TJRR - 0855906-56.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855906-56.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO ALFREDO DE AZEVEDO FERREIRA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA – DETRAN/RR e BOAVISTORIA - SERVICOS DE VISTORIA LTDA Inicialmente, a preliminar de inépcia deve ser afastada, pois os pedidos foram claros e não houve nenhuma modificação posterior.
O valor da causa está implícito no pedido de indenização por danos morais (R$ 56.480,00), sendo eventual omissão meramente formal e sanável, não justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
O pedido é IMPROCEDENTE.
Explico.
O Autor alega que iniciou o processo de licenciamento de seu veículo em dezembro de 2024 e, após submetê-lo à vistoria da empresa BOAVISTORIA, teve o laudo reprovado por supostos problemas, como para-brisa danificado, altura irregular e pneus fora do padrão permitido conforme consta no (EP 1.2).
Alega ainda que algumas dessas irregularidades foram devidamente corrigidas, enquanto outras não corresponderiam à realidade do veículo que, segundo ele, mantinha as mesmas condições aprovadas em vistoria anterior realizada em 2023.
O laudo atual, supostamente contraditório, não teria apresentado justificativas técnicas claras, e o DETRAN/RR, ao ser procurado, supostamente recusou-se a reavaliar o caso.
Conforme reconhecido pelo próprio Autor, algumas das irregularidades apontadas no laudo de vistoria foram corrigidas, como a substituição do para-brisa, a instalação de novas lanternas e a retirada do reboque conforme conta nos (EP 1.2).
No entanto, outras não foram sanadas, em especial as alterações relativas à altura do veículoe ao uso de pneus fora das especificações técnicas permitidaspela Resolução CONTRAN nº 916/2022.
Assim, aempresa BOAVISTORIA, ao realizar a vistoria, constatou que o veículo apresentava pneus na medida 315/75R16, em desacordo com o padrão original de 265/75R16, o que resultou em variação de aproximadamente 8,5% no diâmetro, superando a tolerância máxima de +3% prevista em norma.
Também se verificou a presença de calços na suspensão, configurando modificação de altura sem regularização.
No tocante à responsabilização da parte Requerida, verifica-se que ambas agiram dentro da legalidade e de suas competências.
A BOAVISTORIA, empresa credenciada, seguiu os procedimentos estabelecidos e apontou as inconformidades técnicas.
O DETRAN/RR, por sua vez, limitou-se a cumprir seu dever de exigir a regularização para fins de licenciamento, não retando provada nenhuma omissão ou conduta arbitrária configuradora de dano moral.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, e cabe à parte autora o ônus de demonstrar sua invalidade, ônus do qual não se desincumbiu conforme o art. 373, I, do CPC.
Os documentos trazidos aos autos não são suficientes para desconstituir a veracidade do laudo de vistoria ou comprovar o alegado direito à indenização.
Nesse sentido, a jurisprudência corrobora.
Vejamos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VISTORIA VEICULAR.EMPRESA CREDENCIADA PELO DETRAN.
NUMERAÇÃO DE CHASSI E MOTOR COM VESTÍGIOS DE ADULTERAÇÃO.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA NA PRIMEIRA VISTORIA.
IRREGULARIDADE VERIFICADA NA SEGUNDA VISTORIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. 1.
Não comprovada a falha no serviço de vistoria realizado por empresa credenciada pelo DETRAN, […] visto que a irregularidade somente foi detectada em momento posterior, impõe-se o indeferimento da pretensão de indenização por danos morais e materiais. 2. […] em estrito cumprimento de um dever legal. 3.
Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe ao autor da ação o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 .
Do conjunto probatório constante dos autos, extrai-se que o apelante não demonstrou de maneira suficiente a responsabilidade dos apelados pelos dos danos de ordem moral ou material alegados, pois, em que pese as alegações formuladas, necessária seria a demonstração de que as condutas narradas teriam sido ilícitas e capazes de lesioná-lo, o que, no entanto, não ficou evidenciado. 5.
Por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorados os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50522074820198090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(grifei).
Não restando demonstrado o ilícito, tampouco o dano ou o nexo causal, é inviável a pretensão indenizatória.
O desconforto decorrente da reprovação em vistoria veicular configura mero dissabor cotidiano, incapaz de gerar compensação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, declarando o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes necessários.
Cumpra-se Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
16/06/2025 12:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/06/2025 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALFREDO DE AZEVEDO FERREIRA
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05/06/2025 17:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA
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05/06/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855906-56.2024.8.23.0010 DECISÃO Analisando os autos, constato que a matéria em discussão é essencialmente de direito, e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da demanda.
Ademais, o art. 27 da Lei nº 12.153/09, aplicável ao presente caso, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito.
Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC.
Ainda, fica postergada a análise da tutela de urgência para o momento da prolação da sentença.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
22/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 18:21
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALFREDO DE AZEVEDO FERREIRA
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24/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALFREDO DE AZEVEDO FERREIRA
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23/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
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07/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 09:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 15:08
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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10/03/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 18:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALFREDO DE AZEVEDO FERREIRA
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13/02/2025 20:50
RETORNO DE MANDADO
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12/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALFREDO DE AZEVEDO FERREIRA
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10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855906-56.2024.8.23.0010 DECISÃO
Vistos.
Visando conferir aplicabilidade aos princípios da economia processual e da celeridade, preceitos estes de especial relevância no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), postergo a , até porque a transação pode ser apresentada a qualquer conciliação para eventual manifestação das partes momento pelos litigantes, não havendo, portanto, qualquer prejuízo. para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta dias), conforme inteligência Cite-se a parte requerida do art. 7º da Lei 12.153/09.
Fica desde já advertida a parte requerida que, junto a contestação, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme determina o art. 9º da Lei 12.153/09 Caso a parte Demandada tenha alguma proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação.
Após o transcurso do prazo da resposta, com ou sem apresentação de contestação, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias Ademais, ficam advertidas as partes acerca do dever de instruírem os presentes autos com a prova material que permita a realização de eventuais cálculos na hipótese de sentença condenatória, uma vez que no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Por fim, destaco que caso seja necessária a realização de análise acerca da Justiça Gratuita, a mesma será realizada em momento oportuno, em eventual sede de recursal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
30/01/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/01/2025 08:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/01/2025 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 07:17
Expedição de Mandado
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30/01/2025 07:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/01/2025 09:33
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/01/2025 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/01/2025 08:21
Distribuído por sorteio
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02/01/2025 08:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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02/01/2025 08:21
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/01/2025 08:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/12/2024 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/12/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/12/2024 15:09
Declarada incompetência
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30/12/2024 10:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
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30/12/2024 08:00
Distribuído por sorteio
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30/12/2024 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/12/2024 08:00
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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27/12/2024 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/12/2024 18:46
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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26/12/2024 18:13
Conclusos para decisão
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26/12/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
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26/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
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26/12/2024 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/12/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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