TJRR - 0800781-09.2025.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0800781-09.2025.8.23.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s) ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA Réu(s) CELMA JACI DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em que a autora ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA, alegando a presença dos requisitos legais, pretende a concessão de medida liminar em face de CELMA JACI DOS SANTOS.
A parte autora alega que: (...)Mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 42609.242.2.8, firmado em 11/05/2023, obrigou-se a Requerida a pagar a importância financiada em 80 parcelas iguais e consecutivas.
Em garantia às obrigações assumidas, nos termos do artigo 1.361, caput, do Código Civil, a Requerida transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato, a saber: marca HONDA, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830PR107042, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor VERMELHA, placa RZA9H95, renavam *13.***.*57-17 (Doc. anexo) A Requerida mesmo sendo devidamente NOTIFICADO, não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 19/09/2024, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 4.039,82 A SER (...) Deduzindo a sua pretensão em Juízo, a parte Autora anexou aos autos Contrato de Alienação Fiduciária, notificação do devedor e demonstrativo de débito (EP.1) As custas processuais foram devidamente recolhidas no EP.9. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro a tramitação dos autos em segredo de justiça, pois ao ser inadimplente a ré já está passível de ação de busca e apreensão.
Ao disciplinar o instituto da Alienação Fiduciária, estabelece o Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3.º - O proprietário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”.
Para a comprovação da mora do devedor, cabe a parte Autora demonstrar a notificação ou comunicação prévia ao Requerido, oportunizando-o o adimplemento do débito atrasado.
Ademais, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores, a notificação deve ser encaminhando para o endereço do Requerido indicado no contrato, para a regular constituição em mora do devedor, ou através do protesto do título, quando não localizado o Réu.
A notificação foi entregue no endereço indicado no contrato, de forma que resta plenamente demonstrada a mora do devedor.
Neste sentido, a parte autora comprovou mora do réu através de notificação, procedimento amplamente aceito pela jurisprudência: “BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1.A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato.
Precedentes. 2.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é 1. 2. 3. 4. 5. inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1125547 RS 2017/0153514-9 (STJ) .
Data de publicação: 28/03/2019). “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO CONTRATO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (...)3.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser tão somente comprovada, pelo credor, através do envio da notificação via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor apontado no contrato, o que ocorreu no presente caso, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do destinatário.
Incide na espécie a Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1168944 MS 2017/0234293-0 (STJ).
Data de publicação: 15/03/2019)”.
Ante o exposto, presentes os “requisitos legais, , a fim de defiro a concessão da medida liminar que reste concretizada a busca e apreensão do bem descrito na inicial. marca HONDA, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830PR107042, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor VERMELHA, placa RZA9H95, renavam *13.***.*57-17 Determino que a entrega do bem deve ser feita ao depositário judicial indicado no EP.1 Autorizo se necessário, a requisição de força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão para o caso de resistência ou ocultação por parte da Requerida, na estrita forma da lei.
Cumprida a medida, cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco (5) dias, ou contestar em quinze (15) dias (art. 3.º, parágrafos 2.º e 3.º do Decreto-lei nº 911/69).
Expeça-se o respectivo Mandado de Busca e Apreensão do veículo marca HONDA, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830PR107042, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor VERMELHA, placa RZA9H95, renavam *13.***.*57-17 Intime-se.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito -
31/07/2025 22:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 22:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 21:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/07/2025 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 15:26
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 02:50
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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29/07/2025 02:20
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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29/07/2025 01:52
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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25/07/2025 06:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
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24/07/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0800781-09.2025.8.23.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s) ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA Réu(s) CELMA JACI DOS SANTOS, (CPF/CNPJ: *15.***.*84-29) VALOR DA CAUSA R$4.039,82.
D E S P A C H O 1) Intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 319, incisos IV e VI, combinado com o Artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamentos no parágrafo único do Artigo 321 do mesmo diploma legal, em especial para: I) Juntada da contrafé da petição inicial em Cartório e respectiva emenda, se houver, ou ainda promover a extração de cópias ou impressão de documentos indispensáveis à citação/intimação por meio físico; II) Recolhimento das custas processuais; III) Recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. 2) A fim de se evitar o indeferimento da inicial ou a extinção do feito sem resolução de mérito. 3) Transcorrido o prazo acima, não havendo resposta da parte autora, com a devida certidão, retornem os autos conclusos para sentença.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular -
03/07/2025 14:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/06/2025 08:54
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/06/2025 08:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/06/2025 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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