TJRR - 0846262-89.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0846262-89.2024.8.23.0010 DECISÃO O presente processo está em fase de cumprimento de sentença com pedido para aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer (EP 92).
Ao analisar os autos, verifico que o ente público, em suas manifestações, demonstrou boa-fé e apresentou as informações sobre a cirurgia em sua resposta (EP 37).
Ademais, cabe destacar que a multa coercitiva (astreintes) tem como objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação em casos de resistência ou inércia injustificada.
No presente caso, entretanto, o ente público ainda não foi intimado para o cumprimento da sentença.
Conforme o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a aplicação de medidas coercitivas deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando-se imposições excessivas ou injustificadas.
Assim, considerando que o ente público não foi intimado, indefiro o pedido de aplicação de multa.
Por outro lado, deve ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença relativa à obrigação de fazer.
Ao cartório: à SESAU com cópia da sentença, para esclarecer sobre a realização da cirurgia Oficie-se necessitada pela autora na rede pública de saúde, indicando a data, ou para que apresente orçamentos para eventual bloqueio nos cofres públicos (Prazo: 05 dias) Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com celeridade.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025. -
25/07/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
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25/07/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 12:50
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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24/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Requisição de Pequeno Valor Nº 754/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0846262-89.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): RAFAEL ALVES PAIVA (CPF: *22.***.*55-06) Advogado: Número da OAB: 1.466 - RR Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: Número da OAB: O Excelentíssimo Juiz do 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE , RORAIMA no uso das atribuições normativas e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia de R$ 10.663,31 (dez mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, e segundo as informações discriminadas a seguir: Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 10.663,31 b) valor do principal: R$ 10.352,72 c) valor dos juros: R$ 310,59 d) data final da correção monetária: ABRIL/2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 22 de julho de 2025.
Eu, , Servidor Francisca Anélia Rodrigues da Silva Judiciário, digitei.
A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Juiz de Direito 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública - SAÚDE -
23/07/2025 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
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01/07/2025 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 12, da RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 35, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021, promovo a intimação das partes para ciência da de Ofício Requisitório (REQUISIÇÃO DE PEQUENO MINUTA VALOR), bem como para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 12.
O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.
Desta forma, intimo as partes para confirmação dos dados cadastrados na MINUTA da RPV abaixo.
Decorrido o prazo sem manifestação o documento será expedido e assinado pelo(a) Juiz(a). 24 de junho de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA MINUTA - RPV Nº ______ /2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0846262-89.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): RAFAEL ALVES PAIVA (CPF: *22.***.*55-06) Advogado: Número do CPF: Número da OAB: OAB/RR Nº 1.466 Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: Número do CPF: Número da OAB: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do BRENO JORGE PORTELA SILVA COUTINHO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE , RORAIMA no uso das atribuições normativas e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do beneficiário acima nominado, o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia de R$ 10.663,31 (dez mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo e segundo as informações discriminadas a seguir: Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 10.663,31 b) valor do principal: R$ 10.352,72 c) valor dos juros: R$ 310,59 d) data final da correção monetária: ABRIL/2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício corrente NM exercícios anteriores Deduções da base de cálculo Valor do exercício corrente Valor de exercícios anteriores Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 24 de junho de 2025.
Eu, NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS, Servidor Judiciário, digitei.
A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Juiz de Direito -
28/06/2025 13:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 11:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE JANETE REINEHR
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24/06/2025 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (MINUTA - 1ª ETAPA - VERIFICAR DOCUMENTOS)
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24/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0846262-89.2024.8.23.0010 DECISÃO O feito se encontra em cumprimento de sentença relativa à cobrança dos honorários advocatícios.
Foram juntados cálculos, conforme EP 65.2.
Manifestação do Estado de Roraima (EP 70), sem oposição.
Assim sendo, homologo os cálculos juntados e determino ao Cartório: No montante de R$ 10.663,31 (dez mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e um , referente aos honorários advocatícios, Requisição de Pequeno Valor em favor de centavos) expeça-se Rafael Alves Paiva, OAB/RR Nº 1.466.
Após a expedição, o feito concluso para suspensão. torne-se Expedientes necessários.
Intimem-seas partes para conhecimento (prazo: 05 dias).
Preclusa a presente decisão, cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025. -
21/05/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 10:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE JANETE REINEHR
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14/05/2025 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2025 21:05
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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08/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/05/2025 21:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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14/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 18:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 12:04
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/04/2025 17:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:52
Processo Desarquivado
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26/03/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2025
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20/03/2025 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JANETE REINEHR
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo nº 0846262-89.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de urgência, proposta por Janete Reinehr - assistida por advogado particular- em desfavor do Estado de Roraima a fim de realização de cirurgia ortopédica.
A parte autora, alegou, em síntese, necessitar, com urgência, de procedimento cirúrgico no braço esquerdo; contudo, o Estado de Roraima não realiza tal intervenção.
Sustentou não possuir condições financeiras de arcar com os custos da cirurgia na rede particular às expensas próprias.
Ao final, requereu seja o réu compelido a encaminhar a autora, imediatamente, para TFD, a fim da realização de cirurgia ortopédica, com transporte aéreo e demais despesas que se façam necessárias para a concretização do citado tratamento.
A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2 e 1.11).
Atribuiu ao valor da causa a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Decisão inicial (EP 7) postergando a análise do pedido liminar para após a manifestação da SESAU e parecer do NATJUS.
Citação consoante EP 20.
Nota técnica do NATJUS no EP 26 concluindo ausência de urgência no presente caso.
Manifestação da SESAU no EP 22, por meio do ofício nº 2624/2024/SESAU/CGAN (EP 22.1), pelo qual a SESAU informou agendamento de consulta com a parte autora para a data de 31/10/2024, às 13h.
Indeferimento do pedido liminar (EP 29).
Contestação (EP 37.1), impugnando o valor da causa, e no mérito, alegando ausência de resistência à pretensão autora.
Não juntou documentos.
Facultadas, às partes, manifestarem-se acerca da necessidade de produção de outras provas, além das já carreadas aos autos (EP 38.1), o réu declinou ao direito (EP 43.1) e a parte autora requereu a designação de perícia médica com ortopedista, a fim de verificar as sequelas decorrentes do acidente, bem como a necessidade de cirurgia. É o relatório.
Decido.
Da impugnação ao valor da causa Sobre a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu, alegando que o valor atribuído pelo autor é incorreto.
O art. 293 do CPC estabelece que o réu poderá impugnar o valor da causa no prazo da contestação.
No entanto, conforme jurisprudência pacífica, a mera alegação de incorreção do valor atribuído à causa não é suficiente, sendo necessário que o impugnante aponte objetivamente o valor que entende correto e demonstre o método utilizado para seu cálculo.
No caso em análise, embora tempestiva, a impugnação apresentada limita-se a apontar genericamente a suposta inadequação do valor atribuído à causa, sem indicar qual seria o valor correto nem apresentar fundamentação para tanto.
Ante o exposto, a impugnação ao valor da causa. rejeito Pois bem.
O procedimento tramita com regularidade; sem vícios pendentes de análise; ou com pendência de apreciação de matéria de natureza processual, sendo legítimas as partes e presente o interesse de agir.
O onus probandiobservará o art. 373 da lei adjetiva civil (art. 357, III, CPC).
Pelo cotejo das teses apresentadas não há necessidade de produção de novas provas além das já carreadas aos autos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do código processual.
Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado da lide, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do .
Vejamos o teor do julgado: Decisum EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2.
As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3.
O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa.
In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4.
Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem.
Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR -- EDecAC 0010.12.702895-8, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38) Outrossim, no curso do processo as partes foram advertidas da possibilidade de julgamento do feito no estado.
Nesse diapasão, passo à imediata apreciação.
Do mérito Como visto, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em virtude de demora na prestação de assistência de saúde pelo SUS.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", norma que se encontra reproduzida no art. 2º da Lei nº 8.080/90.
Com efeito, a Lei Orgânica da Saúde disciplina a necessidade de conjugação de recursos para as ações e serviços de saúde entre as entidades integrantes do Sistema Único de Saúde, in verbis: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: [...] XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; (...)".
Analisando a documentação médica, constata-se que a paciente Janete Reinehr sofreu acidente de trânsito em 2004, resultando em trauma significativo no antebraço esquerdo.
O laudo do ortopedista de junho/2024 evidencia que, após múltiplos procedimentos, a paciente desenvolveu sequelas graves incluindo perda muscular, deformidade e cicatriz extensa, causando sensibilidade e dor na pele.
A documentação psiquiátrica de julho/2024 demonstra acompanhamento desde 2011, com necessidade de medicações psicotrópicas (Duloxetina 30mg, Risperidona 1mg duas vezes ao dia e Pregabalina 75mg), indicando impacto psicológico significativo da condição.
A paciente utiliza luva para ocultar cicatriz de aproximadamente 15cm devido ao desconforto social.
O relatório psicológico de setembro/2024 reforça o comprometimento da saúde mental, autoestima e capacidade funcional da paciente, com prejuízo em suas atividades diárias domésticas.
O conjunto de CIDs apresentados (M21; T92.8; F40; F70; F60.8) corrobora a complexidade do quadro, envolvendo tanto aspectos físicos quanto psiquiátricos.
A Nota Técnica do NATJUS, embora reconheça a existência de serviço especializado em cirurgia reparadora no Hospital Geral de Roraima, aponta a necessidade de complementação documental com exames de imagem e especificação detalhada do procedimento cirúrgico pretendido para uma avaliação mais precisa.
Contudo, a documentação existente já demonstra significativo comprometimento da qualidade de vida da paciente, com impactos físicos e psicológicos bem documentados por diferentes especialidades médicas.
Desse modo, embora inicialmente não tenha havido subsunção do caso aos requisitos para o deferimento da medida de urgência, no mérito, a obrigação de fazer deve ser julgada parcialmente procedente, uma vez que o Estado de Roraima tem condições de realizar o procedimento (in natura), e não por meio de bloqueio no erário, para custear a cirurgia na rede privada. “Nas ações que tenham por objetivo o fornecimento de medicamentos, insumos e t ratamento de saúde, será privilegiada a tutela específica, consistente no cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento ou cumprimento ou entrega intermediada pela administração. (…)” (Manual de Cumprimento de Decisões Judicias - baseado na Recomendação 146 do CNJ de 2023) - anexo I do Diário da Justiça Eletrônico, Boa Vista, 29 de abril de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7608 , págs .25/69) Portanto, é dever do réu prestar a assistência necessária ao paciente que procura a rede pública de saúde, a fim de garantir o bem maior ao cidadão, qual seja, o seu direito fundamental à vida e à saúde.
Frise-se que a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência configura um princípio regente das ações e serviços públicos de saúde, devendo esta assistência (conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos) ser prestada de forma integral, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei 8.080/90. apesar das Dessa forma, circunstâncias fáticas não darem azo ao preenchimento dos requisitos para o deferimento da liminar, no tocante ao mérito, a parcial procedência dos pedidos autorais do feito é medida que se impõe.
Assim sendo, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedido formulado na inicial, julgando procedente, a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do código de processo civil, para condenar o Estado de Roraima em obrigação de fazer, consistente na efetivação dotratamento cirúrgico objeto da ação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias.
Sem custas.
Devido à sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, II do CPC.
O valor ora fixado observa os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do mesmo Código, e remunera o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora de forma adequada.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, proceda o cartório ao arquivamento dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, segunda-feira, 27 de janeirode 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
28/01/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 23:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/01/2025 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/01/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/01/2025 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/12/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
15/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 17:29
Expedição de Certidão
-
04/11/2024 11:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE JANETE REINEHR
-
04/11/2024 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 09:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/11/2024 08:49
Recebidos os autos
-
04/11/2024 08:49
Juntada de PARECER
-
31/10/2024 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 00:14
PRAZO DECORRIDO
-
21/10/2024 13:29
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
21/10/2024 10:00
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
18/10/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
18/10/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/10/2024 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
18/10/2024 14:22
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO/A APOIO ESPECIALIZADO
-
18/10/2024 09:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/10/2024 08:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
17/10/2024 20:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/10/2024 20:46
Distribuído por sorteio
-
17/10/2024 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/10/2024 20:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/10/2024 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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