TJRR - 0833583-57.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833583-57.2024.8.23.0010 / BOA VISTA.
OAB 192649N-SP - ROBERTA B.
D.
NASCIMENTO APELANTE: Banco Pan S.A. - OAB 490641N-SP - Ingrid M.
T.
P. de Matos APELADO: Henbel Emanuel Rondon Lizardi. - RELATORA: Desa. .
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra sentença proferida pelo BANCO PAN S.A Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário de financiamento para aquisição de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, revisando o contrato firmado, limitando a taxa de juros, declarando a abusividade da tarifa de registro de contrato e da venda casada de seguro prestamista, e condenando a sua devolução em dobro.
Sustenta o Apelante, em síntese, que o contrato foi celebrado dentro da livre autonomia da vontade das partes, de modo que a sentença fere o princípio do inexistindo qualquer vício a pacta sunt servanda, justificar a revisão contratual.
Assevera a legalidade da taxa de juros pactuada, a qual estaria dentro da margem razoável em relação à taxa média do mercado, bem como a legalidade das tarifas e encargos cobrados, todos contratualmente pre
vistos.
Aduz, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento repetitivo – Resp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS e 1.578.553/SP – consolidou entendimento pela legalidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e de cadastro.
Requer, destarte, o conhecimento e o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na ação.
Não juntou documentos.
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833583-57.2024.8.23.0010 / BOA VISTA.
APELANTE: Banco PAN S.A.
APELADO: Henbel Emanuel Rondon Lizardi.
RELATORA: Desa. .
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De fato, é cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596 do STF).
De igual forma, encontra-se igualmente sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que é possível a mitigação do princípio do para permitir a revisão pacta sunt servanda das taxas de juros remuneratórios, quando se constatar a existência de cláusulas contratuais abusivas que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado conforme suas particularidades (Tema Repetitivo n.º 27/STJ).
Acerca da matéria, vejamos o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
MITIGAÇÃO.
ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do , mormente ante os pacta sunt servanda 3.
Tendo o contrato princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. sido firmado antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede, inclusive, de recurso especial repetitivo ( REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4.
A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2020417 SC 2021/0382070-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) AÇÃO REVISIONAL DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE EMPRESTIMO". "PACTA SUNT " – Possibilidade de revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de SERVANDA renegociação ou confissão de dívida – Súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Relativização do princípio de que " ", apenas com o intuito de afastar as pacta sunt servanda CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes.
PESSOA FÍSICA – Instituição financeira ré, na condição de fornecedora de serviços de natureza bancária, está sujeita à Lei nº 8.078/90 – Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – Todavia, a aplicação da legislação consumerista não importa no acolhimento de todas as pretensões deduzidas pelo consumidor.
SEGURO – Tese firmada no julgamento do REsp 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que consolidou o entendimento de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" – Ausência de opção, ao consumidor, de contratação de seguradora diversa da indicada pela instituição financeira fornecedora do crédito – Hipótese de venda casada – Abusividade configurada – Encargo afastado – Sentença reformada, neste ponto – Recurso provido, neste aspecto.
RECÁLCULO – Valor das prestações mensais que deverá ser recalculado, ante o reconhecimento da abusividade da tarifa afastada, cujo valor incidiu no montante financiado, que foi diluído nas parcelas contratuais – Recurso provido, neste aspecto.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – Ação parcialmente procedente – Autor que sucumbiu apenas quanto ao pleito de redução dos juros de mora, pedido este não renovado em fase recursal – Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, arcará o banco réu, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme fixados na sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 86, do novo Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP– AC: 10316544720218260100 SP 1031654-47.2021.8.26.0100, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Assim, demonstrada a pactuação de cláusulas que estabeleçam prestações abusivas ou ilegais, desequilibrando a relação contratual, é perfeitamente possível a relativização do princípio do pacta sunt , com vistas a restabelecer o equilíbrio entre as partes, especialmente em contratos como o ora servanda examinado.
Nesse contexto, os Tribunais pátrios vêm balizando suas decisões com base nos precedentes da Corte Superior, os quais apontam que as taxas médias divulgadas pelo Banco Central constituem parâmetro para aferição da abusividade das cláusulas contratuais, reputando-se como abusivos os juros fixados em valor superior a em uma vez e meia a média praticada no mercado à época da contratação operações similares.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, abusivas taxas superiores a uma vez e meia Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha ao dobro relatoria, DJe de 20.06.2008) (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de ou ao triplo 24.09.2007) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a da média. adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.
Grifos nossos.) Cumpre ressaltar que não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, porquanto figura o autor como destinatário final e o requerido como fornecedor, ao colocar no mercado de consumo serviço de natureza financeira, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990: “Art. 3.°: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...). § 2.° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Diante disso, impõe-se a análise da controvérsia à luz do microssistema protetivo instituído pelo CDC, notadamente quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual dos consumidores (arts. 4.º, I, e 6.º, VIII do CDC).
Ressalte-se, ainda, que a Súmula 297 do STJ dispõe: “O Código de .
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do mérito.
Analisando detidamente os autos, entendo que o apelo não merece provimento.
Inicialmente, verifica-se que o apelado, HENBEL EMANUEL RONDON LIZARDI, ajuizou ação revisional de contrato, visando à revisão das taxas de juros praticadas no contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira.
Ao final, os pedidos foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (EP. 35.1 – mov. 1.º grau): "1.
Revisar o contrato firmado entre as partes para limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar de 39,298% ao ano, com a devida adequação dos valores pagos pelo autor; 2.
Declarar abusiva a cobrança a maior da tarifa de registro de contrato e determinar a restituição da diferença cobrada a maior ao autor, tendo em vista que o valor exigido pelo requerido (R$ 746,65) supera a média da tarifa vigente no período da contratação, a ser observada Lei Ordinária Estadual n. 795/2010 ou legislação correlata vigente; 3.
Declarar a prática de venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, do seguro disposto no contrato e determinar a restituição do valor de R$ 713,00 (setecentos e treze reais) pago a título de seguro; 4.
Diante da constatação da cobrança indevida e da violação ao princípio da boa-fé objetiva, determino a restituição dos valores pagos indevidamente pelo autor, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a compensação com eventual saldo devedor." No caso concreto, os juros pactuados foram de 3,21% ao mês e 46,11% ao ano, enquanto a taxa média praticada no mercado na data da contratação (16.10.2023) era de 1,96% ao mês e 26,19% ao ano, conforme dados do Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais do Banco Central.
Diante dessa disparidade, resta evidenciada a abusividade da taxa de juros contratual, impondo-se a devolução do excesso cobrado e descaracterização da mora até o recálculo dos débitos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. (…) 2. "Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora" (AgInt nos EDv nos EREsp 1268982/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1469726 RS 2019/0076096-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) Igualmente, reputo indevida a cobrança do seguro prestamista na medida em que não ficou demonstrada a liberdade do consumidor para contratar o seguro com outra seguradora de sua escolha.
A ausência de alternativas configura venda casada, o que atrai a declaração de abusividade da cobrança e a restituição dos valores pagos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca do tema, conforme se extrai do julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Tema 972/STJ): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não financeira ou com seguradora por ela indicada. descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) No presente caso, restou comprovado que o seguro prestamista foi oferecido ao consumidor no momento da celebração do contrato, sem que lhe fosse assegurada a possibilidade de contratar o seguro com outra seguradora ou de firmar o contrato de financiamento sem a inclusão do seguro.
Ausente, pois, a liberdade de escolha do consumidor, resta caracterizada a venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, deve ser reconhecida a abusividade da cláusula contratual que impôs tal encargo, determinando-se a restituição integral dos valores pagos.
Nesse mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA. .
OCORRÊNCIA RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
TEMA 972 DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ.
ABUSIVIDADE. 1.
Ação revisional de cláusulas contratuais. 2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1924440 SP 2021/0056383-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) No tocante à tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.578.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958/STJ), firmou entendimento no sentido de que tal tarifa é válida, desde que se comprove a efetiva prestação de serviço e não se configure onerosidade excessiva.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR , SERVIÇOS DE TERCEIROS REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO; j. 28/11/2018 - g.n.).
No caso dos autos, a tarifa de registro do contrato consistiu na quantia de R$ 746,65.
No entanto, de acordo com o Anexo Único da Lei Estadual n.º 795/2010, reajustado para o exercício de 2023 pela UFERR (Tabela I, item 4.1.1), o valor da taxa para o registro do contrato de financiamento de veículo era de R$ 480,51, à época da assinatura do contrato.
Dessa forma, a quantia exigida pela instituição financeira se revela manifestamente excessiva, impondo-se, pois, a restituição da diferença.
Por fim, quanto à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, cumpre destacar que, conforme o julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC não exige demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando que se verifique conduta contrária à boa-fé objetiva.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 .
DO CDC) DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA . 2) COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Considerando que a contratação ocorreu em 2023, data posterior à modulação dos efeitos decidida pelo STJ (30/03/2021), é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos moldes do entendimento consolidado pela Corte Superior.
Diante de todo o exposto, ao recurso, mantendo incólume a sentença NEGO PROVIMENTO vergastada.
Em razão do desprovimento integral do recurso, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento),aplicáveis apenas ao apelante, mantidas as demais disposições da sentença a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833583-57.2024.8.23.0010 / BOA VISTA.
APELANTE: Banco PAN S.A.
APELADO: Henbel Emanuel Rondon Lizardi.
RELATORA: Desa. .
Tânia Vasconcelos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA – IMPOSIÇÃO SEM ALTERNATIVA DE ESCOLHA DA SEGURADORA – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – COBRANÇA SUPERIOR À FIXADA EM LEI ESTADUAL – ONEROSIDADE EXCESSIVA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1).
A revisão contratual é admitida quando demonstrado o desequilíbrio entre as prestações, com cláusulas abusivas aptas a comprometer a função social do contrato e a boa-fé objetiva, princípios estes que autorizam a mitigação da regra do pacta sunt , conforme orientação jurisprudencial do STJ (Tema 27). servanda 2).
A cobrança de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, autoriza sua limitação à média acrescida de 50%, conforme entendimento do STJ, com devolução dos valores pagos em excesso e descaracterização da mora. 3).
A ausência de opção real e efetiva do consumidor quanto à contratação de seguro prestamista com seguradora diversa daquela indicada pelo banco caracteriza prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC), impondo a restituição integral dos valores indevidamente cobrados. 4).
A tarifa de registro de contrato é válida em tese, desde que seu valor não se revele excessivo.
No caso concreto, o montante de R$ 746,65 supera o valor estabelecido por norma estadual vigente à época, de R$ 480,51, configurando onerosidade excessiva. 5).
A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível sempre que a cobrança indevida resultar de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme fixado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS), sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé. 6).
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
04/07/2025 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2025 14:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 14:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 11:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
-
03/07/2025 10:02
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
03/07/2025 10:02
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
16/05/2025 14:20
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
16/05/2025 14:20
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
16/05/2025 14:20
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
16/05/2025 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
16/05/2025 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE HENBEL EMANUEL RONDON LIZARDI
-
19/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HENBEL EMANUEL RONDON LIZARDI
-
08/04/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 07:23
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
02/04/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 07:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 17:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:27
Recebidos os autos
-
23/01/2025 08:27
TRANSITADO EM JULGADO
-
23/01/2025 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HENBEL EMANUEL RONDON LIZARDI
-
18/12/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/11/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 12:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2024 06:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HENBEL EMANUEL RONDON LIZARDI
-
13/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/10/2024 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 10:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2024 08:00 ATÉ 21/11/2024 23:59
-
25/10/2024 08:28
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
25/10/2024 08:28
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
23/10/2024 08:12
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/10/2024 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/10/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 10:29
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/10/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HENBEL EMANUEL RONDON LIZARDI
-
26/09/2024 11:29
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 12:07
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
25/09/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 11:06
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
29/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HENBEL EMANUEL RONDON LIZARDI
-
27/08/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 16:45
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
26/08/2024 16:45
Distribuído por sorteio
-
26/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/08/2024 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HENBEL EMANUEL RONDON LIZARDI
-
20/08/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
-
01/08/2024 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
-
01/08/2024 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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