TJRR - 0831891-57.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:13
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LANA SIMPLICIO MANDUCA
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29/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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26/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 11:52
RECEBIDOS OS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/04/2025 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/04/2025 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/04/2025 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 17:06
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
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14/04/2025 12:07
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
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14/04/2025 10:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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14/04/2025 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 08:11
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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08/04/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 15:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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01/04/2025 08:04
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LANA SIMPLICIO MANDUCA
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 28 contra o Acórdão do EP 24, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 28): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível, quanto à análise do REsp n. 1.821.182/RS.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível quanto ao REsp n. 1.821.182/RS.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A instituição financeira apelou.
O recurso foi provido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada, conforme exposto pelo Juiz de Direito na sentença.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível nº 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento.
Por essas razões, divirjo do Relator e voto pelo conhecimento e provimento deste agravo interno, apenas para reformar a decisão recorrida, a fim de conhecer e negar provimento à Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, bem como em majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 12% (quatorze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto” (EP 24).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 28 contra o Acórdão do EP 24, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 28): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível, quanto à análise do REsp n. 1.821.182/RS.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível quanto ao REsp n. 1.821.182/RS.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A instituição financeira apelou.
O recurso foi provido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada, conforme exposto pelo Juiz de Direito na sentença.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível nº 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento.
Por essas razões, divirjo do Relator e voto pelo conhecimento e provimento deste agravo interno, apenas para reformar a decisão recorrida, a fim de conhecer e negar provimento à Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, bem como em majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 12% (quatorze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto” (EP 24).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 28 contra o Acórdão do EP 24, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 28): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível, quanto à análise do REsp n. 1.821.182/RS.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível quanto ao REsp n. 1.821.182/RS.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A instituição financeira apelou.
O recurso foi provido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada, conforme exposto pelo Juiz de Direito na sentença.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível nº 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento.
Por essas razões, divirjo do Relator e voto pelo conhecimento e provimento deste agravo interno, apenas para reformar a decisão recorrida, a fim de conhecer e negar provimento à Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, bem como em majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 12% (quatorze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto” (EP 24).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 28 contra o Acórdão do EP 24, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 28): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível, quanto à análise do REsp n. 1.821.182/RS.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível quanto ao REsp n. 1.821.182/RS.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A instituição financeira apelou.
O recurso foi provido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada, conforme exposto pelo Juiz de Direito na sentença.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível nº 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento.
Por essas razões, divirjo do Relator e voto pelo conhecimento e provimento deste agravo interno, apenas para reformar a decisão recorrida, a fim de conhecer e negar provimento à Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, bem como em majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 12% (quatorze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto” (EP 24).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 28 contra o Acórdão do EP 24, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 28): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível, quanto à análise do REsp n. 1.821.182/RS.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível quanto ao REsp n. 1.821.182/RS.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A instituição financeira apelou.
O recurso foi provido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada, conforme exposto pelo Juiz de Direito na sentença.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível nº 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento.
Por essas razões, divirjo do Relator e voto pelo conhecimento e provimento deste agravo interno, apenas para reformar a decisão recorrida, a fim de conhecer e negar provimento à Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, bem como em majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 12% (quatorze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto” (EP 24).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/03/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LANA SIMPLICIO MANDUCA
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 28 contra o Acórdão do EP 24, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 28): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível, quanto à análise do REsp n. 1.821.182/RS.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível quanto ao REsp n. 1.821.182/RS.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A instituição financeira apelou.
O recurso foi provido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada, conforme exposto pelo Juiz de Direito na sentença.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível nº 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento.
Por essas razões, divirjo do Relator e voto pelo conhecimento e provimento deste agravo interno, apenas para reformar a decisão recorrida, a fim de conhecer e negar provimento à Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, bem como em majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 12% (quatorze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto” (EP 24).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
18/03/2025 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 28 contra o Acórdão do EP 24, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 28): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível, quanto à análise do REsp n. 1.821.182/RS.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível quanto ao REsp n. 1.821.182/RS.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A instituição financeira apelou.
O recurso foi provido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada, conforme exposto pelo Juiz de Direito na sentença.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível nº 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento.
Por essas razões, divirjo do Relator e voto pelo conhecimento e provimento deste agravo interno, apenas para reformar a decisão recorrida, a fim de conhecer e negar provimento à Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, bem como em majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 12% (quatorze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto” (EP 24).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 28 contra o Acórdão do EP 24, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 28): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível, quanto à análise do REsp n. 1.821.182/RS.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível quanto ao REsp n. 1.821.182/RS.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A instituição financeira apelou.
O recurso foi provido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada, conforme exposto pelo Juiz de Direito na sentença.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível nº 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento.
Por essas razões, divirjo do Relator e voto pelo conhecimento e provimento deste agravo interno, apenas para reformar a decisão recorrida, a fim de conhecer e negar provimento à Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, bem como em majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 12% (quatorze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto” (EP 24).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 28 contra o Acórdão do EP 24, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 28): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível, quanto à análise do REsp n. 1.821.182/RS.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível quanto ao REsp n. 1.821.182/RS.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A instituição financeira apelou.
O recurso foi provido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada, conforme exposto pelo Juiz de Direito na sentença.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível nº 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento.
Por essas razões, divirjo do Relator e voto pelo conhecimento e provimento deste agravo interno, apenas para reformar a decisão recorrida, a fim de conhecer e negar provimento à Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, bem como em majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 12% (quatorze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto” (EP 24).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
13/03/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 10:04
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO
-
13/03/2025 08:25
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
-
13/03/2025 08:25
JUNTADA DE DOCUMENTO
-
13/03/2025 08:24
JUNTADA DE DOCUMENTO
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 28 contra o Acórdão do EP 24, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 28): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível, quanto à análise do REsp n. 1.821.182/RS.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível quanto ao REsp n. 1.821.182/RS.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A instituição financeira apelou.
O recurso foi provido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada, conforme exposto pelo Juiz de Direito na sentença.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível nº 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento.
Por essas razões, divirjo do Relator e voto pelo conhecimento e provimento deste agravo interno, apenas para reformar a decisão recorrida, a fim de conhecer e negar provimento à Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, bem como em majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 12% (quatorze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto” (EP 24).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 28 contra o Acórdão do EP 24, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 28): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível, quanto à análise do REsp n. 1.821.182/RS.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível quanto ao REsp n. 1.821.182/RS.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A instituição financeira apelou.
O recurso foi provido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada, conforme exposto pelo Juiz de Direito na sentença.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível nº 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento.
Por essas razões, divirjo do Relator e voto pelo conhecimento e provimento deste agravo interno, apenas para reformar a decisão recorrida, a fim de conhecer e negar provimento à Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, bem como em majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 12% (quatorze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto” (EP 24).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
11/03/2025 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 28 contra o Acórdão do EP 24, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 28): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível, quanto à análise do REsp n. 1.821.182/RS.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível quanto ao REsp n. 1.821.182/RS.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A instituição financeira apelou.
O recurso foi provido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada, conforme exposto pelo Juiz de Direito na sentença.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível nº 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento.
Por essas razões, divirjo do Relator e voto pelo conhecimento e provimento deste agravo interno, apenas para reformar a decisão recorrida, a fim de conhecer e negar provimento à Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, bem como em majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 12% (quatorze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto” (EP 24).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 28 contra o Acórdão do EP 24, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 28): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível, quanto à análise do REsp n. 1.821.182/RS.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível quanto ao REsp n. 1.821.182/RS.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A instituição financeira apelou.
O recurso foi provido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada, conforme exposto pelo Juiz de Direito na sentença.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível nº 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento.
Por essas razões, divirjo do Relator e voto pelo conhecimento e provimento deste agravo interno, apenas para reformar a decisão recorrida, a fim de conhecer e negar provimento à Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, bem como em majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 12% (quatorze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto” (EP 24).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
07/03/2025 05:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 28 contra o Acórdão do EP 24, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 28): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível, quanto à análise do REsp n. 1.821.182/RS.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível quanto ao REsp n. 1.821.182/RS.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A instituição financeira apelou.
O recurso foi provido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada, conforme exposto pelo Juiz de Direito na sentença.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível nº 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento.
Por essas razões, divirjo do Relator e voto pelo conhecimento e provimento deste agravo interno, apenas para reformar a decisão recorrida, a fim de conhecer e negar provimento à Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, bem como em majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 12% (quatorze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto” (EP 24).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 28 contra o Acórdão do EP 24, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 28): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível, quanto à análise do REsp n. 1.821.182/RS.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível quanto ao REsp n. 1.821.182/RS.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A instituição financeira apelou.
O recurso foi provido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada, conforme exposto pelo Juiz de Direito na sentença.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível nº 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento.
Por essas razões, divirjo do Relator e voto pelo conhecimento e provimento deste agravo interno, apenas para reformar a decisão recorrida, a fim de conhecer e negar provimento à Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, bem como em majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 12% (quatorze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto” (EP 24).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 28 contra o Acórdão do EP 24, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 28): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível, quanto à análise do REsp n. 1.821.182/RS.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível quanto ao REsp n. 1.821.182/RS.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A instituição financeira apelou.
O recurso foi provido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada, conforme exposto pelo Juiz de Direito na sentença.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível nº 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento.
Por essas razões, divirjo do Relator e voto pelo conhecimento e provimento deste agravo interno, apenas para reformar a decisão recorrida, a fim de conhecer e negar provimento à Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, bem como em majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 12% (quatorze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto” (EP 24).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 28 contra o Acórdão do EP 24, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 28): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível, quanto à análise do REsp n. 1.821.182/RS.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível quanto ao REsp n. 1.821.182/RS.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A instituição financeira apelou.
O recurso foi provido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada, conforme exposto pelo Juiz de Direito na sentença.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível nº 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento.
Por essas razões, divirjo do Relator e voto pelo conhecimento e provimento deste agravo interno, apenas para reformar a decisão recorrida, a fim de conhecer e negar provimento à Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, bem como em majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 12% (quatorze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto” (EP 24).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 28 contra o Acórdão do EP 24, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 28): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível, quanto à análise do REsp n. 1.821.182/RS.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível quanto ao REsp n. 1.821.182/RS.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A instituição financeira apelou.
O recurso foi provido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada, conforme exposto pelo Juiz de Direito na sentença.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível nº 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento.
Por essas razões, divirjo do Relator e voto pelo conhecimento e provimento deste agravo interno, apenas para reformar a decisão recorrida, a fim de conhecer e negar provimento à Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, bem como em majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 12% (quatorze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto” (EP 24).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 28 contra o Acórdão do EP 24, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 28): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível, quanto à análise do REsp n. 1.821.182/RS.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível quanto ao REsp n. 1.821.182/RS.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A instituição financeira apelou.
O recurso foi provido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada, conforme exposto pelo Juiz de Direito na sentença.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível nº 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento.
Por essas razões, divirjo do Relator e voto pelo conhecimento e provimento deste agravo interno, apenas para reformar a decisão recorrida, a fim de conhecer e negar provimento à Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, bem como em majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 12% (quatorze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto” (EP 24).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 28 contra o Acórdão do EP 24, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 28): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível, quanto à análise do REsp n. 1.821.182/RS.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível quanto ao REsp n. 1.821.182/RS.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A instituição financeira apelou.
O recurso foi provido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada, conforme exposto pelo Juiz de Direito na sentença.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível nº 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento.
Por essas razões, divirjo do Relator e voto pelo conhecimento e provimento deste agravo interno, apenas para reformar a decisão recorrida, a fim de conhecer e negar provimento à Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, bem como em majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 12% (quatorze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto” (EP 24).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 28 contra o Acórdão do EP 24, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 28): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível, quanto à análise do REsp n. 1.821.182/RS.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível quanto ao REsp n. 1.821.182/RS.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A instituição financeira apelou.
O recurso foi provido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada, conforme exposto pelo Juiz de Direito na sentença.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível nº 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento.
Por essas razões, divirjo do Relator e voto pelo conhecimento e provimento deste agravo interno, apenas para reformar a decisão recorrida, a fim de conhecer e negar provimento à Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, bem como em majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 12% (quatorze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto” (EP 24).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 28 contra o Acórdão do EP 24, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 28): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível, quanto à análise do REsp n. 1.821.182/RS.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível quanto ao REsp n. 1.821.182/RS.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A instituição financeira apelou.
O recurso foi provido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada, conforme exposto pelo Juiz de Direito na sentença.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível nº 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento.
Por essas razões, divirjo do Relator e voto pelo conhecimento e provimento deste agravo interno, apenas para reformar a decisão recorrida, a fim de conhecer e negar provimento à Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, bem como em majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 12% (quatorze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto” (EP 24).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs os embargos de declaração do EP 28 contra o Acórdão do EP 24, cuja ementa dispõe: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso”.
A Embargante alega, em síntese, que (EP 28): a) este recurso tem a finalidade de prequestionamento; b) o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros; c) a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada; d) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; e) é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada; f) houve omissão da Câmara Cível, quanto à análise do REsp n. 1.821.182/RS.
Pede o provimento do recurso para prequestionar a matéria discutida e sanar a omissão.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 26 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator designado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
De início, verifico que não merece acolhimento o pedido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado da CREFISA por meio de Diário de Justiça Eletrônico.
O “caput” do art. 5º. da Lei Federal nº. 11.419/2006 estabelece que, no processo judicial digital, “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. É o caso dos autos.
Consequentemente, as intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI.
Sendo assim, não é devida a intimação de qualquer dos Advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No que se refere às taxas de juros, a CREFISA afirma que o risco do negócio para a Embargante é consideravelmente maior do que para as demais instituições financeiras e, por isso, não há limite para a cobrança de juros.
Diz que a utilização da taxa média de mercado, como parâmetro para a verificação da abusividade, é inadequada e a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Alega que é admitida a revisão das taxas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada e que, por isso, houve omissão da Câmara Cível quanto ao REsp n. 1.821.182/RS.
Contudo, a razão não lhe assiste.
A simples leitura do voto vencedor do julgamento do Agravo Interno mostra que o problema, neste caso, foi que a CREFISA não comprovou a existência de risco em relação à parte autora.
Foi esclarecido que, embora a Embargante atue com clientes de risco, ela não negocia apenas com essas pessoas.
Portanto, cabe a ela demonstrar a existência e o tamanho do risco de cada cliente para a verificação da regularidade da taxa de juros, o que não foi feito.
Nesse sentido, foi o voto vencedor: “Trata-se de agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, em que se discute a suposta abusividade de juros cobrados em contrato bancário.
No caso em análise, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A instituição financeira apelou.
O recurso foi provido por decisão monocrática e este agravo interno foi interposto.
O Relator votou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificando os autos, apresento entendimento divergente.
Quanto aos juros, lembro que, para a configuração da abusividade, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito.
Saliento que, conforme bem entendeu o Relator, é verdadeiro que a CREFISA atua normalmente com clientes de risco.
Isso é incontroverso.
Meu ponto de discordância é que ela não contrata apenas com esse tipo de pessoa. É preciso verificar nos autos, então, se está comprovado que a parte agravada, neste caso concreto, apresentava esse grau elevado de risco no momento da contratação.
No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada, conforme exposto pelo Juiz de Direito na sentença.
Como sustentei em julgamentos similares: não basta que a instituição financeira atue (em abstrato) com cliente de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa.
O que justifica os juros altos é a realidade da situação do contratante, o que não foi demonstrado neste caso.
Portanto, o Banco não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc.
II do art. 373 do CPC.
A partir disso, percebi que o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação da parte autora, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.
Muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, não há no ambiente econômico, social etc., para os meses das assinaturas dos contratos, justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (Tema Repetitivo nº 27 do STJ) e permite a revisão contratual.
Registro novamente que a CREFISA, embora tenha mencionado, nada comprovou a respeito de eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc.
Existirão hipóteses em que eventual desproporção entre a taxa média de mercado e a taxa de juros do contrato possam ser justificadas, o que afastaria eventual declaração de abusividade.
Inclusive, já relatei processos nesse sentido, a exemplo da Apelação Cível nº 0828165-12.2022.8.23.0010.
Mas, como visto, não é o caso em comento.
Por essas razões, divirjo do Relator e voto pelo conhecimento e provimento deste agravo interno, apenas para reformar a decisão recorrida, a fim de conhecer e negar provimento à Apelação Cível n. 0831891-57.2023.8.23.0010, bem como em majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 12% (quatorze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto” (EP 24).
Dessa forma, vê-se que não houve omissão alguma no julgado embargado.
Por essas razões, voto pelo conhecimento destes embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831891-57.2023.8.23.0010Ag1 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EMBARGADA: LANA SIMPLÍCIO MANDUCA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Primeira Turma Cível da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
11/02/2025 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 14:46
JUNTADA DE ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:53
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
-
11/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LANA SIMPLICIO MANDUCA
-
06/12/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
03/12/2024 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 11:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
27/11/2024 11:05
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
27/11/2024 11:05
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
19/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 14:12
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
-
14/11/2024 14:12
DESVINCULAÇÃO REGIMENTAL
-
14/11/2024 14:11
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
14/11/2024 10:16
JUNTADA DE CERTIDÃO
-
14/11/2024 06:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/11/2024 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 11:32
JUNTADA DE ACÓRDÃO
-
08/11/2024 07:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/10/2024 12:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/11/2024 09:00
-
03/10/2024 12:51
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
25/09/2024 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 07:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/10/2024 09:00
-
20/09/2024 07:53
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
27/08/2024 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 09:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 08:00 ATÉ 19/09/2024 23:59
-
26/08/2024 07:20
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
26/08/2024 07:20
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
24/05/2024 13:05
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
-
24/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
02/05/2024 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 08:54
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
15/04/2024 02:37
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
-
15/04/2024 02:37
RECEBIDOS OS AUTOS
-
15/04/2024 02:36
JUNTADA DE CERTIDÃO
-
14/04/2024 14:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Petição • Arquivo
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