TJRR - 0831891-57.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000313-15.2025.8.23.0000 I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, em que o recorrente pleiteia, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária; II - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ , intime-se o agravante, a fim de que comprove a alegada hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter “[...] A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de .” (STJ, AgInt no REsp n. gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários 2.004.922/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 9000290-69.2025.8.23.0000 I - Não consta dos autos pleito liminar; II - Dispensadas as informações do reitor singular, intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões.
Desembargador Cristóvão Suter -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior AGRAVADA: Elane Silva Facundes - OAB 26913N-PR - MARCO ANTONIO PEIXOTO RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de seu apelo por ausência de dialeticidade.
Insurge-se a instituição financeira agravante contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Segue argumentando que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, reconhecendo-se a regularidade dos juros remuneratórios estabelecidos contratualmente, a caracterização da mora e a desnecessidade da restituição de valores.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Os presentes autos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, tendo esse sido admitido e provido, razão pela qual nova decisão será proferida por esta Corte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência da agravante se dá contra a revisão das cláusulas contratuais, bem como contra a limitação dos juros remuneratórios e a inadequação da utilização da taxa média do BACEN.
Outrossim, afirma que não se trata de um crédito comum, mas sim da modalidade alto risco, que é um dos componentes para a estipulação dos juros pactuados e que a mora resta devidamente caracterizada.
Seus argumentos não merecem prosperar. É cediço que há muito se consolidou o entendimento de que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ).
Lado outro, também resta sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da mitigação do princípio do para permitir a revisão das taxas pacta sunt servanda de juros remuneratórios quando se verificar a existência de cláusulas contratuais abusivas e que desequilibrem a relação contratual, devendo cada caso ser avaliado de acordo com suas particularidades (Tema Repetitivo nº 27-STJ).
Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais vem balizando suas decisões pelos julgados da Corte Superior de que a taxa média fixada pelo BACEN constitui referencial para análise da existência, ou não, da abusividade alegada, considerando-se abusivos aqueles juros remuneratórios fixados muito acima da média praticada no mercado para o período, em operações similares, vejamos: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos .
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo juros remuneratórios praticados Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Na hipótese em comento, observa-se que a consumidora celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ora agravante (contrato nº 050410027251) com taxa de juros (558,01% a.a.) muito superior à taxa média de mercado à época da contratação (70,29% a.a.), configurando abusividade da cobrança, devendo tais valores serem devolvidos, na forma simples.
Nesse sentido tem decidido esta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESTE TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0800001-86.2021.8.23.0005, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/05/2023, public.: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1.
No que pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora” (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico no STJ, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJRR – AC 0823062-24.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/04/2023, public.: 17/04/2023) Cumpre destacar que a disponibilização de crédito a clientes de risco é política da própria empresa, devendo ela arcar com as consequências advindas da sua prática, até mesmo porque o risco do negócio não pode ser repassado para o consumidor, parte mais vulnerável da relação.
Diante do exposto, ao agravo interno.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0839022-20.2022.8.23.0010 AGRAVANTE: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AGRAVADA: Elane Silva Facundes RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA– REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO DO APELO – JUROS ABUSIVOS CONSTATADOS – RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR – AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 9000265-56.2025.8.23.0000 AUTOR: Ministério Público do Estado de Roraima RÉU: Governador do Estado de Roraima RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DESPACHO Nos termos do art. 145, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima, intime-se o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre a medida cautelar requerida, no prazo de 3 (três) . dias Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
19/02/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESEIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVO INTERNO Nº 0835438-08.2023.8.23.0010 Ag 1 Origem: 3ª VARA DA COMARCA DE BOA VISTA - RR CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, interposto em face de HUMBERTO DANTAS GIRÃO, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I – RESUMO DA DEMANDA A parte Agravada ajuizou exordial em face da Agravante alegando em apertada síntese: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; No mérito requereu: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Revisão Contratual.
A Recorrente apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) Carência da ação; b) Impugnação ao Valor da Causa. 2 Esclareceu, ainda, a Agravante que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas.
O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes.
Assim, demonstrou a Agravante que ao firmar o contrato, A parte Agravada criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças.
Ademais, todos os encargos cobrados pela a Agravante foram previamente pactuados e estabelecidos pelas partes.
Portanto, demonstrou a Agravante que nenhum valor foi cobrado indevidamente, não havendo que se falar em revisão contratual.
Desta forma foi proferida sentença julgando improcedente a ação nos seguintes termos: “Julgo improcedentes os pedidos da parte autora - inc.
I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
Se qualquer das partes sucumbentes for beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.” Assim, a parte Agravada interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da r.sentença, o qual foi negado provimento ao recurso da parte Agravada, reformando-se a sentença nos seguintes termos: “Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, cuja exigibilidade ficará suspensa, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Desta forma, a Agravada buscou levar a decisão para órgão colegiado, a qual foi dado parcial provimento, nos termos seguintes: 3 “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374- 90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, ao qual foi inadmitido em razão do juízo de admissibilidade, senão vejamos: “Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Porém, esta r. decisão não merece prosperar, razão pela qual insurge- se a Agravante através do presente Recurso de Agravo.
II - DA COMPROVAÇÃO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
Pelo Recurso Especial, ficou evidenciada a divergência da corte Superior quanto a utilização ou não da taxa média estipulado no mercado para os contratos celebrados pela Agravante.
Veja, o entendido utilizado pelos Nobres Desembargadores para o Julgamento do Recurso de Apelação, fora que as taxas utilizadas no contrato celebrado, 4 extrapolam a taxa média do mercado, sendo utilizado como parâmetros a média apurada pelo Banco Central do Brasil.
Veja Excelências, a Agravante demonstrou que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.
E ainda, no julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Agravante obteve resultado favorável por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
No âmbito do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o Eminente Ministro MARCO BUZZI, dotado de profunda sabedoria, ofereceu uma elucidativa explanação acerca do entendimento da Suprema Corte sobre juros remuneratórios.
Sua decisão revelou-se como uma verdadeira aula, destacando os parâmetros adotados pela mais alta instância judicial, e foi assim proferida: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os Juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc.
IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado 5 praticada pelas instituições financeiras do país, MAS NÃO A ERIGINDO COMO UM TETO DAS CONTRATAÇÕES (grifo nosso).
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.” Além dessa notável decisão, em consonância com idêntico entendimento, destacam-se as seguintes deliberações: AgInt no AREsp n. 2.230.053, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, da lavra do Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 16/02/2023.
Adicionalmente, anexa-se a respeitável cópia da decisão do Emérito julgador para consulta.
No desdobramento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o desfecho se materializou no provimento do recurso especial.
Como resultado, os autos foram remetidos de volta ao tribunal de origem, incumbido de realizar um reexame minucioso dos juros remuneratórios.
Cumpre ressaltar que esse reexame não deve se restringir unicamente à taxa de juros imposta pelo banco central, mas sim, deve ser conduzido à luz da jurisprudência sedimentada pela SUPREMA CORTE.
De igual modo, seguiu a Corte Superior em sede de decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248771 no dia 16 de fevereiro de 2024, em que sedimentou, ipsis litteris, que “A jurisprudência do STJ,
por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).” 6 Portanto, conforme já reiterado pelo Superior Tribunal, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Isso não basta, já que utilizando a taxa média do mercado para celebração dos contratos, não estaríamos mais utilizando uma taxa média, e sim uma taxa fixa.
No mais a Agravante colacionou o quadro onde demonstrava o dissenso jurisprudencial que autorizava o conhecimento do Recurso Especial, já que ambos os Acórdão colacionados retratavam a mesma situação fática.
Vejamos novamente: QUESTÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA: UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS PELA REQUERIDA Acórdão Recorrido Acórdão paradigma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
PRECEDENTES DO TJRR.
MORA.
DESCONFIGURADA. 1. “A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada 7 inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado” (TJRR – AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 8 6.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Como fora demonstrado, a divergência jurisprudência resta clara nos autos, já que o Acórdão recorrido indica a necessidade de utilização da taxa média do mercado para os contratos celebrado pela Agravante, contudo o Acórdão paradigma é claro ao indicar que a aferição de utilização da taxa depende da análise da cada contrato, caso a caso.
Sendo assim, a divergência jurisprudencial é patente, razão pela qual o Acórdão Recorrido deve ser reformado, a fim de que seja observado o caso de forma individual, analisando o tipo de contratos firmados pela Agravante, já que os parâmetros utilizado pela Agravada divergem das demais operações no mercado, analisando: O valor solicitado pelo cliente; Prazo de amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operaçã o; Existência ou não de entrada, e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou não de seguro, e em qual valor.
A análise também deve verificar, em relação ao cliente: O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cli ente; Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição No caso concreto o acórdão vessado em nada analisa as condições acima elencada, uma vez que utiliza como parâmetros a taxa média de contratos TOTALMENTE divergente do contrato discutidos nos Autos, já que possuem uma garantia não entreguem aos contratos firmados pela Recorrente.
Assim o Recurso Especial deverá ser provido para que seja aplicado o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já que V.
Acórdão 9 paradigma diverge completamente do Acórdão Recorrido, que não reflete a melhor interpretação dos critérios utilizados pela Recorrente para celebração de seus contratos, demonstrando que correta é a posição do Acórdão paradigma, ao entender que excessivo a taxa de juros pactuada com o observância a taxa utilizado para contratos consignados, autorizando o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, “c” da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Agravante que seja conhecido o agravo de instrumento para dar provimento ao próprio Recurso Especial; ou que seja determinada a conversão do instrumento em Recurso Especial; ou que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que o Recurso Especial interposto pela Agravante seja admitido, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, determinando ainda sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e, ao final, integralmente provido.
Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2025. -
26/06/2024 16:20
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
27/05/2024 19:28
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
27/05/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:27
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
27/05/2024 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/05/2024 13:05
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
02/05/2024 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 09:10
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
24/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:54
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
24/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
15/04/2024 02:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
15/04/2024 02:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
15/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 14:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/04/2024 14:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 07:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/02/2024 08:14
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
28/02/2024 08:14
Distribuído por sorteio
-
28/02/2024 08:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
27/02/2024 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/02/2024 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
12/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LANA SIMPLICIO MANDUCA
-
03/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
31/01/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 12:59
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
30/01/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/01/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
26/01/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
18/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2023 04:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 19:30
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
22/11/2023 16:22
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
22/11/2023 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
21/11/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
18/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 13:57
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
03/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 15:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
05/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
04/10/2023 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/10/2023 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2023 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LANA SIMPLICIO MANDUCA
-
18/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 16:14
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/09/2023 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 12:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2023 10:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2023 10:57
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
-
01/09/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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