TJRR - 0800567-25.2025.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
05/07/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800567-25.2025.8.23.0060 SENTENÇA Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Fundamento e DECIDO.
Compulsando os autos verifica-se que estão satisfeitas as exigências legais de natureza material e processual.
Outrossim, a transação proposta/firmada não encontra qualquer óbice de ordem legal, máxime pela disponibilidade do direito em litígio, donde preenchendo os requisitos, de rigor a homologação judicial da avença.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na presente demanda (EP 13), vez que assinado pelos patronos com poderes para tanto.
Por conseguinte, julgo EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Certifique a Serventia, de imediato, o trânsito em julgado, haja vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, daí decorrendo a preclusão lógica processual (CPC, parágrafo único, art. 1.000).
Oportunamente, após cumpridas todas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
28/06/2025 15:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 15:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2025
-
23/06/2025 15:19
Homologada a Transação
-
23/06/2025 08:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/06/2025 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/06/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/06/2025 04:09
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/06/2025 09:31
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/06/2025 09:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/05/2025 10:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/05/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 04:11
Distribuído por sorteio
-
17/05/2025 04:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2025 04:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2025 04:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0834061-65.2024.8.23.0010
Lojas Perin LTDA
Elidianne Souza de Oliveira
Advogado: Cleber Felisberto de Aguiar
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/08/2024 15:26
Processo nº 0813679-61.2018.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Syllas Souza Silva
Advogado: Jose Fabio Martins da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/05/2018 12:47
Processo nº 0813679-61.2018.8.23.0010
Syllas Souza Silva
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Jose Fabio Martins da Silva
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/02/2023 15:23
Processo nº 0816184-54.2020.8.23.0010
Styane de Melo Barbosa Correa - ME
Departamento Estadual de Transito de Ror...
Advogado: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/06/2020 15:20
Processo nº 0816184-54.2020.8.23.0010
Styane de Melo Barbosa Correa - ME
Departamento Estadual de Transito de Ror...
Advogado: Ana Raquel Brito dos Santos
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/08/2022 08:59