TJRR - 0813679-61.2018.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0813679-61.2018.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Syllas Souza Silva.
Advogado: Jose Fabio Martins da Silva.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO Trata-se de apelação (EP 113.1 – mov. 1.º grau) interposta por SYLLAS SOUZA SILVA contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal (EP 103.1 – mov. 1.º grau), que o condenou a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 180, § 1.º, do CP.
Presentes os requisitos legais, a pena corporal foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos.
O apelante, em suas razões (EP 12.1), sustenta que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, sendo o caso de aplicação do art. 180, § 3.º, do CP.
Subsidiariamente, pede a redução da pena-base e a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”).
Em contrarrazões (EP 15.1), o apelado pugna pela manutenção da sentença.
Em parecer (EP 21.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo desprovimento do recurso. É o relatório. À douta revisão regimental.
Boa Vista, 29 de agosto de 2024.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 2 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0813679-61.2018.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Syllas Souza Silva.
Advogado: Jose Fabio Martins da Silva.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
VOTO O apelo merece parcial provimento.
Narra a denúncia que: No dia 04.10.2017, por volta das 21h50min, em frente ao Supermercado BIGBOM, Bairro Pricumã, nesta Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, no exercício da atividade comercial, após adquirir e expor à venda no aplicativo OLX, negociou, em proveito próprio, a motocicleta Honda CG 150 Titan ES, prata, placa NAR0747, que sabia ser produto de crime.
Consta nos autos, que o veículo foi furtado no 03.10.2017, tendo a proprietária Elizângela, sua filha Amanda e sua sobrinha Lais, iniciado pesquisas no aplicativo OLX, quando localizaram o bem e iniciaram tratativas de compra com o denunciado.
Após fechar o negócio, foi marcado o local para efetivação da compra, qual seja, em frente ao Supermercado BIGBOM, no Bairro Pricumã.
Amanda foi acompanhada de Laís e do policial civil Bruno Pinheiro.
Apurou-se que, após constatarem se tratar do veículo furtado no dia anterior, o denunciado empreendeu fuga, abandonado o veículo no local.
Agindo assim, incorreu o denunciado SYLLAS SOUZA SILVA JÚNIOR nas sanções do art. 180, § 1.º e § 2.º, do Código Penal. (EP 26.1 – mov. 1.º grau) Após a instrução, o apelante SYLLAS SOUZA SILVA foi condenado a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao 3 pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 180, § 1.º, do CP (receptação qualificada).
Nesse contexto, a defesa requer a desclassificação para o crime de receptação culposa (CP, art. 180, § 3.º).
Não lhe assiste razão.
A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo de exame pericial (EPs 1.1, 1.8 a 1.10 – mov. de 1.º grau), bem como pela prova oral produzida em juízo.
A autoria, por sua vez, é certa e induvidosa.
O crime de receptação qualificada tem previsão normativa no art. 180, § 1.º, do CP, in verbis: Art. 180 - (...).
Receptação qualificada § 1.º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
O elemento subjetivo é o dolo que, no caso dos autos, ficou devidamente comprovado, porquanto o apelante expôs o veículo receptado à venda, com placa já adulterada, e fugiu ao ser abordado pela polícia com o referido veículo, circunstâncias que demonstram que ele tinha ciência da origem ilícita do bem.
Na realidade, o agente somente poderá desvincular-se da imputação se apresentar justificativa plausível de que a posse da res furtiva se deu de boa-fé.
Assim, caberia ao apelante, com experiência no ramo, como vendedor de veículos usados, demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem, o que não logrou êxito.
Nesse sentido, entende o STJ que, “no crime de receptação, a posse do objeto proveniente de origem criminosa transfere ao 4 agente possuidor o ônus de demonstrar a lisura de sua aquisição, isto é, de que o recebeu de boa-fé” (STJ, HC n.º 699/475/GO, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, julgamento monocrático em 13/10/2021).
Conforme bem assinalado no parecer ministerial: In casu, depreende-se dinâmica constante na denúncia (EP. 26.1, p. 02), que o veículo foi furtado no dia 03.10.2017, tendo a proprietária Elizângela, sua filha Amanda e sua sobrinha Lais, iniciado pesquisas no aplicativo OLX, quando localizaram o bem e iniciaram tratativas de compra com o recorrente.
E, após fechar o negócio, foi marcado o local para efetivação da compra, em frente ao Supermercado BIGBOM.
Amanda foi acompanhada de Laís e do policial civil Bruno Pinheiro.
Apurou-se que, após constatarem se tratar do veículo furtado no dia anterior, Syllas empreendeu fuga, abandonado o veículo no local. “Com efeito, não é crível que alguém esteja na posse não documentada de um veículo sem ter ciência plena desta situação, o que só faz confirmar a sua ciência dolosa sobre a sua origem ilícita”.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO IMPROVIDO. (Apelação Criminal, Nº *00.***.*65-96, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 25-07-2019)”. (Grifei e suprimi).
Aliás, cabia à defesa apresentar justificativa convincente acerca do desconhecimento da origem ilícita do objeto da receptação, o que não ocorreu, tampouco, por parte do apelante na oportunidade em que foi ouvido em juízo, gravação n. 01.
E, conforme a dinâmica dos fatos, é possível concluir que, as provas demonstram que Syllas sabia da origem ilícita do bem, ainda mais por ele ter empreendido em fuga quando os policiais chegaram, tendo abandonado a moto.
Como também, pelo teor da declaração em juízo feita pela testemunha Amanda, que afirmou o apelado só venderia a moto, se fosse para utilizar no interior, devido a documentação atrasada, conforme a gravação 01, constante nos autos. (EP 21.1) Portanto, comprovadas a materialidade e autoria, bem como o dolo na conduta delitiva, inviável a desclassificação para a modalidade culposa. 5 Nessa linha: APELAÇÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1.º, DO CP) – (1) ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3.º, DO CP) – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FOI APREENDIDA A RES DOLO CONFIGURADO (2) DOSIMETRIA – (2.1) PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO AO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO – PENA REDIMENSIONADA – (2.2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PEDIDO JÁ CONTEMPLADO NA SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL (3) RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – ACr 0831157- 14.2020.8.23.0010, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 22/10/2024, public.: 30/10/2024).
A defesa pleiteia, ainda, a redução da pena-base.
O pedido comporta provimento.
Ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, o MM.
Juiz assim consignou: A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes ainda eram imaculados na época dos fatos; não há informações a respeito da conduta social na época dos fatos; a personalidade é voltada para o crime, diante da condenação nos Autos 0017926-60.2014.8.23.0010; não há informações sobre o motivo do crime; não há circunstâncias prejudiciais; sem dúvida, esta espécie de crime traz consequências à sociedade, como um todo, proporcionando a sensação de insegurança mediante 6 a proliferação dos delitos contra o patrimônio objetivadores da satisfação e suprimento dos receptadores; finalmente, não há informações sobre a influência do comportamento da Vítima.
Por tudo isso, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 180 dias- multa.
Contudo, deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do agente, pois a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.794.854/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.077), fixou a seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente (STJ, REsp n.º 1.794.854/DF, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Já em relação às consequências do crime, não há indicação de dados concretos para considerá-las negativas, tendo sido utilizada fundamentação genérica (abstrata) e/ou inerente ao tipo penal, o que não se admite.
Portanto, à míngua de circunstâncias judiciais negativas, a pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal.
Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não assiste razão ao apelante.
Isso porque, em juízo, o apelante não confessou ter praticado o delito de receptação, restringindo-se a afirmar que a moto era do seu irmão e que estava apenas na posse do veículo para ir ao Supermercado Big Bom.
Logo, diante da negativa de autoria, vê-se que o Magistrado não utilizou as declarações do apelante como fundamento para a condenação, baseando-se apenas na prova documental e testemunhal produzida nos autos.
Passo, então, à nova dosimetria. 7 Na primeira fase, reduzo a pena-base para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2.º, “c”).
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA.
Incabível a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, III).
A detração será realizada pelo juízo da execução (CPP, art. 387, § 2.º; LEP, art. 66, III, “c”).
PELO EXPOSTO, em consonância parcial com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo, para redimensionar a pena do réu SYLLAS SOUZA SILVA, nos termos acima explicitados. É como voto.
Boa Vista, 23 de junho de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 8 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0813679-61.2018.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Syllas Souza Silva.
Advogado: Jose Fabio Martins da Silva.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1.º, DO CP) – (1) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3.º, DO CP) – IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FOI APREENDIDA A RES – DOLO CONFIGURADO – (2) DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO AOS VETORES DA PERSONALIDADE DO AGENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO (3) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, “D”) – INVIABILIDADE – RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DO DELITO – (4) PENA REDIMENSIONADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. 9 Presenças: Des.
Jésus Nascimento (Presidente), Des.
Ricardo Oliveira (Relator), Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 26 de junho de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
27/06/2025 17:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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27/06/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/06/2025 17:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/06/2025 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/10/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 11:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 09:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
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01/10/2024 11:57
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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24/09/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 11:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 09:00 ATÉ 05/12/2024 23:59
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03/09/2024 08:52
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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03/09/2024 08:52
REVISÃO CONCLUÍDA
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29/08/2024 17:11
CONCLUSOS PARA REVISOR
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29/08/2024 17:11
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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04/08/2023 09:09
Conclusos para despacho DE RELATOR
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03/08/2023 12:34
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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05/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SYLLAS SOUZA SILVA
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02/04/2023 09:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2023 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/03/2023 17:37
Recebidos os autos
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21/03/2023 17:37
Juntada de CONTRA-RAZÕES
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21/03/2023 17:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/03/2023 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/03/2023 07:31
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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15/03/2023 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 07:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/03/2023 07:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SYLLAS SOUZA SILVA
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07/03/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2023 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/02/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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23/02/2023 15:23
Distribuído por sorteio
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23/02/2023 15:18
Recebidos os autos
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23/02/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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