TJRR - 0851626-42.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851626-42.2024.8.23.0010 DECISÃO Identifico no caso questão prejudicial pendente de deliberação nos autos do processo nº 0832404-59.2022.8.23.0010, já sentenciado e com recurso de apelação em processamento.
Enquanto na presente lide se discute o direito da parte autora de impor ao requerido o pagamento integral do valor de IPTU e taxa de lixo (de 2018 a 2024) referentes aos imóveis vendidos à parte ré, no processo supramencionado pretende-se a resolução do negócio jurídico com a possibilidade de retenção de valores recebidos para o pagamento de IPTU e taxa de lixo (de 2017 a 2022).
A sentença naqueles autos (não transitada em julgado) negou a resolução contratual, condenando o réu ao pagamento do saldo devedor remanescente.
Importa destacar a natureza proter rem do IPTU , se modo que, reconhecendo-se a manutenção do 1 negócio jurídico, com a permanência dos imóveis com o réu, há nítida repercussão sobre o interesse da autora no pagamento do tributo.
Como enfatizado na sentença do processo nº 0832404-59.2022.8.23.0010: “Em relação ao pedido da autora de reter valores pagos para custear IPTU e taxa de coleta de lixo, este resta prejudicado, tendo em vista que o contrato continua vigente e tais tributos são de responsabilidade do proprietário e do possuidor, sendo a via própria para sua cobrança o ajuizamento de ação de execução fiscal pelo ente municipal.” Dessa forma, de modo a prevenir decisões conflitantes e com esteio no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Processo nº 0832404-59.2022.8.23.0010.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1IPTU.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO.
ARTIGOS 130 E 131 DO CTN .
I - A Primeira Seção desta Corte Superior, em 25.11.2009, no julgamento do REsp nº 1.073 .846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na .
II - hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1418664 RJ 2011/0098875-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2012) (Destaquei) -
15/05/2025 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/04/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2025 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CERÂMICA DEEKE LTDA REPRESENTADO(A) POR CAMILA BRILHANTE DEEKE
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18/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:09
PRAZO DECORRIDO
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11/02/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 09:07
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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06/02/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/01/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CERÂMICA DEEKE LTDA REPRESENTADO(A) POR CAMILA BRILHANTE DEEKE
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28/01/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CERÂMICA DEEKE LTDA REPRESENTADO(A) POR CAMILA BRILHANTE DEEKE
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10/01/2025 15:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/01/2025 11:05
RETORNO DE MANDADO
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07/01/2025 09:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/01/2025 14:03
Expedição de Mandado
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30/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 07:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/12/2024 07:42
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 07:42
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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09/12/2024 21:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/12/2024 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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09/12/2024 12:37
Declarada incompetência
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25/11/2024 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2024 16:21
Distribuído por dependência
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25/11/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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