TJRR - 0803384-86.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EM RECURSO ESPECIAL NO INTERNO N.º 0803384-86.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante:Alves & Yoshiy Comercial e Distribuidora Ltda- Aeroporto Atlas Brasil Advogado: José Pires Rodrigues Filho Agravada: Concessionária dos Aeroportos da Amazônia S/A Advogada: Paloma Tavares Feitoza Vieira DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (EP 58.1) interposto por ALVES & YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. - AEROPORTO ATLAS BRASIL.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP 53.1).
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intime-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000258-64.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: KAMILA MORAIS MACHADO ADVOGADA:Ema Paloma Albuquerque Seabra - OAB 1173N-RR AGRAVADA: ESTADO DE RORAIMA E FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS PROCURADOR: Fernando Marco Rodrigues de Lima - OAB 277P-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, que deferiu o pedido liminar para determinar a anulação de questões 23, 27 e 29 do caderno de provas do concurso para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, computando-se a pontuação em favor da impetrante, contudo estendeu os efeitos da anulação das questões a todos os candidatos que se submeteram ao certame.
Alega, em síntese, a parte agravante: a) que, embora o pedido liminar tenha se limitado a requerer o efeito inter partes, o magistrado entendeu de forma diversa e, ao anular as questões suscitadas, estendeu a pontuação a todos os candidatos; b) a ação foi proposta de maneira individual e não há razão para que terceiros estranhos à lide sejam beneficiados; c) a concessão da pontuação a todos os candidatos causará grande impacto à pretensão da agravante pois, com o recálculo da pontuação de todos os concorrentes, a nota de corte do último colocado certamente aumentará e a deixará de fora da segunda etapa.
Requer: “1) A concessão de tutela recursal antecipada para determinar que os efeitos da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau seja inter partes, assegurando a atribuição de pontos somente à Agravante, com a consequente reclassificação e correção da prova discursiva; 2) A notificação do Agravado para manifestação; 3) Em sede de mérito recursal, mantenha a tutela e reforme a decisão questionada para determinar que os efeitos da decisão sejam inter partes até o final do processo judicial.” É o relatório.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e feita a imediata distribuição, caso não seja aplicável o art. 932, incisos III e IV, do CPC, o relator, no prazo de cinco dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, comunicando sua decisão ao juiz.
Como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, porém tal regra comporta exceções.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto aos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, estes são os insculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, vislumbro os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela pretendida.
A probabilidade do direito resta comprovada, uma vez que a anulação ou a alteração de questão de concurso público por meio judicial, em regra, gera somente efeitos inter partes, pois não se confunde com a alteração ou anulação realizada na via administrativa, em que, efetivamente, se aproveita a todos os candidatos.
Ademais, a extensão deferida em sede liminar não foi requerida pela parte autora.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES.
ANULAÇÃO.
DIREITO DIFUSO COLETIVO.
INEXISTENTE.
EFEITOS INTER PARTES.
ALTA COMPLEXIDADE.
AUSENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O artigo 2º da Lei 12.153/2009 dispõe que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal conciliar e julgar as causas em que o valor for de até 60 (sessenta) salários-mínimos. 1.1.
Além dos casos expressamente previstos, para aferição da tramitação dos feitos nos Juizados Especiais não deve ser apreciado somente o critério de valor da causa, mas também se a matéria tratada não se enquadra nas hipóteses de vedação legal, bem como sua complexidade, inclusive a necessidade de realização de prova técnica para resolução da demanda, nos termos do artigo 3º da Lei n. 9.099/95. 2.
A anulação ou alteração de questão de concurso público por meio judicial, em regra, gera somente efeitos inter partes, pois não se confunde com a alteração ou anulação realizada na via administrativa, em que, efetivamente, aproveita a todos os candidatos. 2.1.
Verificado que a ação principal não trata de direitos difusos, mas sim de ação individual que afetará apenas as partes litigantes, resta afastada a aplicação da exceção contida no § 1º do artigo 2º da Lei 12.153/2009. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, ao apreciar o tema de repercussão geral nº 485, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova de concurso público, ressalvada a excepcional hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 4.
Verificado que a parte autora não questiona a compatibilidade das questões com o edital do certame, mas o critério utilizado pela banca para a correção dos itens constantes na prova objetiva, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial complexa para dirimir a lide, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, uma vez que bastaria ao Juízo verificar se as questões questionadas estavam ou não previstas no edital. 4.1.
Mesmo que se admitisse a necessidade de produção de prova técnica, verifica-se que esta não seria de maior complexidade, mas sim simples exame técnico, o que é totalmente cabível no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme permissivo disposto no artigo 10 da Lei nº 12.153/2009. 5.
Restando demonstrado que a demanda possui o valor da causa abaixo de 60 (sessenta) salários-mínimos; que a causa não está inserida nas exceções constantes do artigo 2º, § 1º da Lei 12.153/2009; e que o feito não traz matéria de maior complexidade, resta patente a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. 6.
Conflito conhecido e não provido.
Competente o Juízo Suscitante. (TJ-DF 07147291820238070000 1717670, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 19/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - PROVA OBJETIVA - ANULAÇÃO DE UMA DAS QUESTÕES - EFEITO EXTENSIVO A OUTROS CANDIDATOS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - EFEITO INTER PARTES - RECURSO NÃO ACOLHIDO 1.
De acordo com o Código de Processo Civil (art. 1.022), cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão para dirimir obscuridade, contradição ou omissão, e ainda corrigir erro material. 2.
Não suscitada a tese no bojo do agravo de instrumento interposto, não se cogita de omissão do "decisum", mas sim de inadmitida inovação recursal. 3.
Explicitando a decisão embargada os motivos que justificaram a adoção do convencimento motivado externado, inexiste a mácula passível de esclarecimento em sede de embargos de declaração. 4.
Conquanto manifestado o objetivo de prequestionamento, é imprescindível a configuração de um dos vícios apontados pelo dispositivo legal que prevê o cabimento do recurso, para fins de oposição dos embargos declaratórios, que não se prestam para a alteração do convencimento motivado externado. 5.
Em se tratando de mandado de segurança individual, inexistente pretensão expressa sobre a extensão dos efeitos, o provimento deve produzir efeitos inter partes. 6.
Embargos rejeitados. (TJ-MG - ED: 06360965920228130000, Relator: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/10/2022, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL SAEB/1/2012.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO.
ADEQUAÇÃO DA MATÉRIA COBRADA AO EDITAL DO CERTAME.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
COISA JULGADA.
EFEITOS INTER PARTES.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AGV: 00187443820178050000, Relator: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/11/2019) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em regime de repercussão geral, de que o Judiciário deve apenas apreciar a legalidade do certame, “sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo” (REsp 1528448).
No tocante ao perigo de dano, vislumbra-se que a demora na concessão do pleito acarretará prejuízo à agravante quanto à classificação, pois com a atribuição de notas e reclassificação de todos os candidatos em sede liminar, restaria fora da segunda etapa do certame.
Também não há perigo da irreversibilidade do provimento, uma vez que a concessão é precária e, ao fim da demanda, caso o recurso seja julgado improcedente, voltará ao status anterior.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que os efeitos da decisão liminar proferida em primeiro grau ocorra somente inter partes.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – 1.ª TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento 9000244-80.2025.8.23.0000 Agravante: Márcio Dias Soares Agravado: Banco da Amazônia S.A.
Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto pelo contra decisão, proferida pelo Juízo da Comarca de Caracaraí, que indeferiu a tutela Márcio Dias Soares cautelar antecedente requerida pelo agravante com o objetivo de que o banco agravado se abstenha de considerar vencidas as cédulas de crédito rural n.º 095-21/1112-8, cancelando eventuais inscrições já realizadas, bem como para determinar a manutenção da posse dos animais em favor do requerente Afirma o agravante, em síntese, que resta demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreversível, haja vista que comprovou o pedido de prorrogação do prazo para pagamento da dívida junto ao agravado demonstrando, para tanto, que a seca que assolou o Estado de Roraima acarretou prejuízos à criação do gado levando, consequentemente, à queda de preços de comercialização.
Segue argumentando que o laudo pericial juntado aos autos detalha a sua atual situação e que eventual inscrição em cadastros de inadimplentes comprometerá, ainda mais, a continuidade de sua atividade pecuária.
Requer, por fim, em antecipação da tutela, a concessão da medida liminar para determinar que o agravado se abstenha de considerar a cédula rural n.º 095-21/1112-8 vencida, cancelando eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e mantendo-lhe, ainda, na posse dos animais.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o breve relato.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, embora se observe a probabilidade do direito invocado, não vislumbro a presença do perigo da demora a permitir a concessão da tutela pretendida.
Isso porque, em que pese ser possível o alongamento compulsório de financiamentos rurais em casos de incapacidade financeira do devedor decorrente de situações alheias à vontade do produtor que impliquem em dificuldades do desenvolvimento das explorações rurais, nos termos do item 9 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, a cédula de crédito que o recorrente pretende ter o alargamento do prazo para pagamento terá seu primeiro vencimento somente em 10.05.2025, de modo que, ao menos por enquanto, não se verifica a impossibilidade de pagamento e tampouco a possibilidade de negativação do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito ou mesmo a exigência da dívida pelo credor.
Assim, não evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante.
INDEFIRO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Almiro Padilha Relator, em substituição -
04/03/2025 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000212-80.2022.8.23.0000.
Impetrante: Fabiana Brandão Nader Magliano Ribeiro.
Advogados: Thiago Soares Teixeira e outra.
Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda (Presidente da comissão do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de auditor fiscal de tributos estaduais da SEFAZ – EDITAL N.º 1/2021).
Procurador do Estado: Edival Braga.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Adoto o relatório do EP 110.1, acrescentando o seguinte: No EP 110.1, determinei que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), no prazo de 10 (dez) dias, publicasse, no site da instituição, a listagem atualizada do resultado final do concurso, incluindo o nome da impetrante, nos moldes do item 11 do EDITAL N.º 1 – SEFAZ/RR, de 20/08/2021, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir sobre o patrimônio pessoal da Diretora-Geral do CEBRASPE.
No EP 136.1, o Estado de Roraima informou que requereu, ao CEBRASPE, por via administrativa, o cumprimento integral do acórdão.
No EP 140.1, a impetrante comunicou que o CEBRASPE não cumpriu totalmente o acórdão, visto que o novo edital foi publicado com inconsistências.
Requereu, ao final: (i) a majoração da multa diária anteriormente fixada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou outro valor razoável, a fim de penalizar a executada pela inobservância da determinação judicial, nos temos do art. 537, § 1.º, do CPC; (ii) a intimação do CEBRASPE para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, publique, no site da instituição, a listagem completa do resultado final do concurso, por ordem de classificação, incluindo a impetrante, e corrigindo o erro quanto à turma em que ela foi enquadrada; (iii) a retirada do termo “sub judice” da publicação, uma vez 2 que o acórdão transitou em julgado em 09/03/2023; e (iv) a intimação do CEBRASPE através do endereço eletrônico [email protected].
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, houve o cumprimento apenas parcial da decisão do EP 110.1, pois o EDITAL N.º 20 – SEFAZ/RR, de 23 de janeiro de 2025 (EP 140.2), apresenta alguns equívocos.
Em primeiro lugar, o citado edital foi expedido em cumprimento ao acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 9000212-80.2022.8.23.0000, e não do Processo n.º 0801014-71.2022.8.23.0010.
Em segundo lugar, o EDITAL N.º 20 – SEFAZ/RR, de 23 de janeiro de 2025, incluiu a impetrante na segunda turma do Curso de Formação, sendo que a impetrante participou da primeira turma do referido Curso (cf.
EDITAL N.º 9 – SEFAZ/RR, de 15 de março de 2022).
Em terceiro lugar, o EDITAL N.º 20 – SEFAZ/RR, de 23 de janeiro de 2025, menciona a impetrante na qualidade de “sub judice”, sendo que o acórdão que concedeu a segurança transitou em julgado em 09/03/2023.
Em quarto lugar, o EDITAL N.º 20 – SEFAZ/RR, de 23 de janeiro de 2025, deixou de publicar “a listagem atualizada do resultado final do concurso, incluindo o nome da impetrante, nos moldes do item 11 do EDITAL N.º 1 – SEFAZ/RR, de 20/08/2021”, limitando-se a publicar a nota e a colocação da impetrante, mencionando que os candidatos classificados posteriormente a ela, tanto na primeira etapa do certame quanto no curso de formação, “passam a ter sua classificação alterada mediante a inclusão de uma unidade”.
Ora, tal medida, além de não cumprir integralmente o determinado na decisão do EP 110.1, não atende à devida publicidade do ato administrativo, além de dificultar o controle da classificação individual dos candidatos por parte dos interessados.
Frise-se que o direito à informação constitui direito fundamental, sendo a publicidade dos atos administrativos uma das formas de efetivação dessa garantia de ordem constitucional. 3 PELO EXPOSTO, determino ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) publique, no site da instituição, a listagem atualizada do resultado final do concurso, incluindo o nome da impetrante e dos demais candidatos, nos moldes do item 11 do EDITAL N.º 1 – SEFAZ/RR, de 20/08/2021, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir sobre o patrimônio pessoal da Diretora-Geral do CEBRASPE; b) efetue a correção do número do processo em que foi proferida a decisão deste Tribunal (mandado de segurança); e c) efetue a correção da turma do Curso de Formação realizado pela impetrante, bem como retire o termo “sub judice” da publicação.
Por fim, determino ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, autoridade responsável pela publicação dos editais do concurso, que observe, rigorosamente, os termos da presente decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de nova incorreção no edital, a incidir sobre o seu patrimônio pessoal.
Intimem-se, devendo ser utilizado, em relação ao CEBRASPE, o endereço eletrônico fornecido pela impetrante ([email protected]).
Cumpra-se, com urgência.
Boa Vista, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
19/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
-
06/03/2024 16:52
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/03/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
26/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 11:36
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/12/2023 10:50
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
18/12/2023 10:18
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/12/2023 10:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/12/2023 10:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
-
16/12/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALVES & YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - AEROPORTO ATLAS BRASIL
-
15/12/2023 16:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/12/2023 16:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/11/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 13:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/11/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 07:41
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
10/11/2023 07:41
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
10/11/2023 07:39
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
09/11/2023 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/11/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
14/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 08:33
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:33
TRANSITADO EM JULGADO
-
10/10/2023 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/10/2023 08:32
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:32
TRANSITADO EM JULGADO
-
10/10/2023 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
-
10/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALVES & YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - AEROPORTO ATLAS BRASIL
-
10/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
-
10/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALVES & YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - AEROPORTO ATLAS BRASIL
-
10/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
-
09/10/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:19
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
03/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
-
02/10/2023 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:47
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
04/09/2023 14:55
APENSADO AO PROCESSO 0832275-20.2023.8.23.0010
-
04/09/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/09/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 13:29
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
04/09/2023 13:29
RETIRADO DE PAUTA
-
04/09/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:21
PREJUDICADO O RECURSO
-
04/09/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 15:36
PREJUDICADO O RECURSO
-
31/08/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 11:00
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
31/08/2023 09:22
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
31/08/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2023 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2023 08:31
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
24/08/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 13:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 08:00 ATÉ 21/09/2023 23:59
-
24/08/2023 13:30
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
24/08/2023 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
-
24/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 14:48
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
13/06/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:41
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALVES & YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA
-
16/05/2023 08:25
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
15/05/2023 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
15/05/2023 18:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
-
06/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALVES & YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA
-
04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
-
25/04/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:20
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
22/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
-
20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
-
14/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:13
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2023 11:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/04/2023 11:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/04/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
-
30/03/2023 09:05
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 11:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/03/2023 10:30
RETORNO DE MANDADO
-
27/03/2023 07:08
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
27/03/2023 07:08
Distribuído por sorteio
-
27/03/2023 07:07
Recebidos os autos
-
25/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/03/2023 09:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/03/2023 09:04
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S/A
-
14/03/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 08:58
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 09:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/02/2023 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2023 14:14
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 14:14
Distribuído por sorteio
-
03/02/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9002746-26.2024.8.23.0000
Allysson Everton Souza de Sales
Juizo de Direito da 1ª Vara Criminal da ...
Advogado: Moacir Jose Bezerra Mota
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0803470-86.2025.8.23.0010
Almeida e Matos LTDA
Lucio Flavio Penha Izel
Advogado: Jose Antonio de Oliveira Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 31/01/2025 11:55
Processo nº 0835953-09.2024.8.23.0010
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Fortcasa Materiais de Construcao LTDA
Advogado: Marcelo Araujo Carvalho Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/09/2024 11:48
Processo nº 0810188-12.2019.8.23.0010
Lidan Comercio Representacoes e Servicos...
Estado de Roraima
Advogado: Thiciane Guanabara Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/04/2019 12:50
Processo nº 0804136-87.2025.8.23.0010
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Matheus Peterson de Souza Cruz Maciel
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/02/2025 15:18