TJRR - 0817634-32.2020.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0817634-32.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): IOLANDA GOMES DE AZEVEDO Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico que a r.
Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 25/06/2025 .
Boa Vista, data constante no sistema.
HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário -
25/06/2025 08:55
TRANSITADO EM JULGADO
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25/06/2025 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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25/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817634-32.2020.8.23.0010 APELANTE:Banco Bradesco Financiamentos S/A - OAB 5546N-RO - Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli APELADA: Iolanda Gomes de Azevedo - OAB 223A-RR - Mamede Abrão Netto RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos PRIORIDADE LEGAL (MAIOR DE 60 ANOS) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível por contra sentença proferida Banco Bradesco Financiamentos S/A pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação reparatória, que declarou a nulidade do negócio jurídico e condenou a apelante à devolução dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos extrapatrimoniais.
Alega a recorrente, de maneira genérica, que a contratação foi legítima, tendo havido condições para sua formalização diante da existência de margem de consignação.
Segue aduzindo que não há que se falar em danos morais.
Requer, por fim, a desconstituição da sentença, reconhecendo-se a improcedência da ação.
Ou, caso assim não entenda, a redução da quantia fixada pelos danos morais.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se em pauta de julgamento presencial.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817634-32.2020.8.23.0010 APELANTE:Banco Bradesco Financiamentos S/A APELADA: Iolanda Gomes de Azevedo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte demandada por eventuais danos ocorridos é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a responsabilidade decorre dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo o fornecedor responder pelos danos eventualmente ocorridos, que somente será afastada quando houver culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior.
Como é cediço, em se tratando de demandas consumeristas, caso o consumidor alegue a não contratação de determinado serviço, cabe ao fornecedor demonstrar sua existência regular, sob pena de configurar a chamada “prova diabólica”.
Assim, corretamente, o magistrado , declarou a inexistência dos contratos especificados na a quo inicial, na medida em que não restou comprovada a regularidade da contratação, uma vez que perícia grafotécnica realizada concluiu pela falsidade da assinatura aposta nos contratos discutidos.
Logo, não pode a parte apelante, após produção de prova contundente da ilegitimidade da assinatura, buscar sustentar a legalidade da contratação, devendo, portanto, ser responsabilizada por sua falha na prestação do serviço.
Em decorrência da contratação fraudulenta, a apelada/consumidora foi indevidamente cobrada por dívida que não contraiu e sequer tinha conhecimento.
Dessa forma, inexistindo a relação contratual entre as partes, conclui-se que a recorrente agiu sem as cautelas e diligências necessárias, causando transtorno na vida pessoal da autora, gerando a consequente obrigação de reparar o dano.
Assim, caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabe ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta.
Na hipótese, o magistrado fixou os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia a quo essa que considero razoável e proporcional, estando em sintonia com os julgados desta Corte.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATO .
PRECEDENTES. 1.
A cobrança de dívida e o consequente INEXISTENTE.
DANOS MORAIS desconto em folha de pagamento, quando não respaldados em contrato válido e eficaz, revestem-se de ilicitude.
Responsabilidade objetiva da entidade bancária, que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe. 2.
A ilegalidade cometida pela empresa enseja os danos morais, na sua forma presumida (in re ipsa).
Indenização que se adequa aos postulados da razoabilidade e . 3.
Sentença mantida. (TJ-PE - APL: 3976587 PE, Relator: José Viana Ulisses proporcionalidade Filho, Data de Julgamento: 23/03/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2016).
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS PELA AUTORA COM DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
EMPRÉSTIMOS QUE TERIAM SIDO CONTRATADOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE "BANCO ELETRÔNICO".
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
PRÁTICAS ILÍCITAS SUCESSIVAS QUE EXTRAPOLARAM O MERO DISSABOR.
RECONHECIMENTO DO ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 8.000,00) QUE SE MOSTRA JUSTO E PROPORCIONAL ÀS .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PARTICULARIDADES DO CASO EM ANÁLISE Considerando que a presente actio é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, havendo a presença dos requisitos a ensejar a inversão do ônus da prova.
Assim, caberia à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não se vislumbra in casu.
Tendo em vista que o consumidor negou que tivesse efetuado contratações de empréstimo em caixa eletrônico, caberia à instituição financeira o ônus da prova, eis que não existe a possibilidade de se fazer prova negativa.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. (TJ-SC - RI: 03114832620158240020 Criciúma 0311483-26.2015.8.24.0020, Relator: Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Data de Julgamento: 15/05/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
Isso posto, ao apelo, mantendo intacta a sentença vesrgastada.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817634-32.2020.8.23.0010 APELANTE:Banco Bradesco Financiamentos S/A APELADA: Iolanda Gomes de Azevedo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES VERIFICADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REALIZADA DE FORMA VÁLIDA E LEGÍTIMA – PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA CONSUMIDORA/APELADA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANOS MORAIS ARBITRADOS PROPORCIONALMENTE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Boa Vista/RR, 29 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
29/05/2025 12:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 12:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 11:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE IOLANDA GOMES DE AZEVEDO
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29/05/2025 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 11:21
Juntada de ACÓRDÃO
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29/05/2025 10:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/05/2025 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 13:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/05/2025 09:00
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08/05/2025 13:25
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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08/05/2025 13:25
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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28/04/2025 11:49
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/04/2025 11:49
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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28/04/2025 11:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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28/04/2025 11:46
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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