TJRR - 0800560-74.2024.8.23.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:21
DECORRIDO PRAZO DE JULIA MARIA LIMA BARROS
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800560-74.2024.823.0090 ORIGEM: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM APELANTE: JULIA MARIA LIMA BARBOSA ADVOGADO: JORGE NAZARENO CAMPOS CARAGEORGE - OAB/RR 870N APELADO: MUNICÍPIO DE NORMANDIA ADVOGADO: MAURICIO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS – OAB/RR 1712N RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em síntese, a apelante alega que: a) tomou posse no cargo de auxiliar educacional em 03/03/2022, recebendo um salário bruto de R$ 2.271,77 (dois mil duzentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos); b) outros servidores que também assumiram o mesmo cargo na mesma data recebem salários de R$ 2.464,88 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e R$ 2.489,53 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos); c) a diferença salarial a menor entre os servidores é de R$ 217,76 (duzentos e dezessete reais e setenta e seis centavos); d) todos os servidores são regidos pelas Leis municipais nº 130/2003, 205/2013, 281/2021 e 302/2022, não havendo justificativa legal para a discrepância salarial; e) não se aplicam os termos da Súmula nº 37 do STF, uma vez que não se trata de aumento ou reajuste salarial, mas sim de equiparação; f) a Constituição Federal, em seu artigo 5º, assegura a isonomia de vencimentos para servidores públicos que ocupam cargos idênticos, considerando que a legislação reconhece a mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade dessas funções; g) para que se tenha direito à equiparação salarial, é essencial que haja identidade de cargo e função, além de que o serviço prestado possua igual valor e seja exercido no mesmo órgão.
Quando se comprova o desempenho da mesma função, a equivalência dos cargos e a carga horária idêntica, a igualdade salarial deve ser reconhecida, sob pena de violação do princípio da isonomia; h) o aumento dos valores recebidos pelo servidor por meio de decisão judicial, como no caso em questão, não contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 do STF, pois se trata apenas da aplicação do direito ao caso concreto.
A elevação dos vencimentos da Apelante é, portanto, um reflexo da correta interpretação da norma vigente.
A Administração Pública não pode invocar o princípio da separação dos poderes para justificar a prática de atos que vão de encontro aos preceitos legais.
Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos constantes na exordial.
O apelado foi devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, mas permaneceu inerte (EP. 42).
Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800560-74.2024.823.0090 ORIGEM: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM APELANTE: JULIA MARIA LIMA BARBOSA ADVOGADO: JORGE NAZARENO CAMPOS CARAGEORGE - OAB/RR 870N APELADO: MUNICÍPIO DE NORMANDIA ADVOGADO: MAURICIO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS – OAB/RR 1712N RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A sentença impugnada (EP. 31) tem o seguinte conteúdo: (...) A presente ação versa sobre o direito à equiparação salarial no cargo de Auxiliar Educacional, sendo a Autora servidora pública do Município de Normandia admitida em 03/03/2022, conforme termo de posse (Mov. 1.69), e sob a alegação autoral de receber valor inferior ao que deveria ser pago a título de salário.
No presente caso, não se verifica documento que comprove o direito da Requerente à equiparação salarial.
Em verdade, há apenas um contracheque referente ao servidor paradigma (Mov. 30.2) em nome de Thayza Raianne Pereira Cruz Peixoto de Araújo, não sendo suficiente para a configuração do direito pleiteado na exordial.
Como é cediço, cabe ao requerente instruir o feito com provas que pretende assegurar seu direito pleiteado: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ” Analisando os fólios, trata-se de matéria que demanda maior dilação probatória, e não há nos autos qualquer evidência de que outros servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Educacional recebem vencimento-base em patamar superior ao da Autora.
O contracheque do paradigma juntado aos autos (Mov. 30.2) mostra que a servidora paradigma tem lotação de trabalho distinta do local da Autora, sendo uma lotada no Gabinete (efetivo) e outra 70% efetivo – apoio infantil/pré escola -sede.
Desta feita, não serve de paradigma suficiente para a resolução do caso em tela, posto que não restou provado o valor da diferença salarial, em que pese provado o exercício da mesma função e admissão.
Assim, para adequada solução da controvérsia é imprescindível a verificação das reais tarefas executadas por paradigma e equiparando, inclusive no que diz respeito aos poderes, atribuições e responsabilidades de cada um, pouco importando a nomenclatura dada aos respectivos cargos.
Ainda importa ventilar sobre o tema equiparação salarial, que constitui ônus do empregado indicar o paradigma e provar o exercício de função idêntica a ele, ao passo que ao empregador incumbe provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos da equiparação.
Assim, a equiparação salarial tem por base vedar servidores que desenvolvam idêntica atividade recebam vencimento diverso.
Entretanto, a equiparação salarial não deve alcançar verbas, adicionais, e ou vantagens, pois estas têm por fundamento a peculiaridade do servidor e do serviço desempenhado, sempre aferível no caso concreto. (...) Sem que a Autora tenha se desincumbido de provar que os fundamentos da equiparação salarial estejam presentes, a improcedência do pedido é de rigor.
Ademais, no que tange a aplicação do princípio da isonomia o Supremo já consolidou entendimento, que restou sumulado (nº 37), veja-se: “Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Dessa forma, reconhecer o direito à equiparação salarial da autora face o princípio da isonomia é inadmissível frente a normatização jurídica constitucional que circunda os três poderes.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Condeno ainda a parte reclamante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, moderadamente em 10 % (dez por cento) sobre o valor dado a causa.
A exigibilidade das custas e honorários, todavia, resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Com base nos fatos expostos nos autos, a apelante busca a reposição salarial, argumentando que os servidores públicos que foram aprovados, empossados e estão em exercício em funções similares recebem salários superiores ao seu.
Essa discrepância, segundo a apelante, viola o princípio da isonomia, o que torna imperativa a correção e a restituição dos valores que não foram pagos indevidamente pela Administração Pública.
Ou seja, a solicitação não se refere a um pedido de aumento ou reajuste salarial em substituição à função legislativa, mas sim à adequação do salário já estabelecido por lei municipal para o cargo público ocupado pela apelante.
A apelante pede que o apelado seja condenado à obrigação de equiparar seu salário ao dos demais servidores, além de reivindicar o pagamento da quantia de R$ 7.552,89 (sete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), correspondente ao período de março de 2022 a maio de 2024.
Neste raciocínio, não haveria violação dos termos da Súmula 37 do STF que fica o entendimento “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Dito isto, passo para a análise do pedido da apelante.
Com base nos documentos anexados aos autos, é possível afirmar que a apelante ocupa a função de auxiliar educacional, classificado na classe/padrão – PMN/NMC, nível I, com carga horária de 160 horas.
Sua data de admissão é 03/03/2022, e a base de cálculo de seu salário é de R$ 75,73 (setenta e cinco reais e setenta e três centavos), recebendo, portanto, um salário total de R$ 2.271,77 (dois mil duzentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), conforme indicado nos documentos EPs. 1.6/18. É importante destacar que a servidora pública Thayza Raiane Pereira Cruz Peixoto de Araújo também ocupa o cargo de auxiliar educacional, na mesma classe/padrão – PMN/NMC, nível I, e com carga horária de 160 horas.
Sua data de admissão também é 03/03/2022, mas sua base de cálculo é de R$ 82,98 (oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), resultando em um salário de R$ 2.489,53 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme evidenciado no documento EP. 30.
Vejamos: Os contracheques das duas servidoras públicas são extremamente semelhantes, apresentando diferenças apenas em relação aos dados pessoais, à lotação e à base de cálculo utilizada, não havendo qualquer explicação ou justificativa para a referida discrepância salarial.
Contudo, apesar da existência dessa divergência, apenas com essa informação não se pode concluir que o apelado está efetivamente realizando o pagamento do salário de forma equivocada em detrimento da apelante.
Isso se deve ao fato de que, conforme estipulado na Lei nº 205/2013, foram disponibilizadas vinte vagas para o cargo de auxiliar educacional e não há informações sobre os demais servidores.
Desta forma, não foi provado de maneira conclusiva que a apelante recebe um salário inferior ao dos demais servidores públicos que exercem a mesma função.
Cabia à apelante a responsabilidade de apresentar provas dos fatos que fundamentam seu direito, o que não ocorreu neste caso.
Conforme mencionado anteriormente, foram juntados aos autos apenas um contracheque de outra servidora pública ocupante do cargo de auxiliar educacional, a ficha financeira da apelante e o parecer elaborado pelo apelado.
Esses documentos, no entanto, não são suficientes para demonstrar a irregularidade no pagamento do salário da apelante.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800560-74.2024.823.0090 ORIGEM: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM APELANTE: JULIA MARIA LIMA BARBOSA ADVOGADO: JORGE NAZARENO CAMPOS CARAGEORGE - OAB/RR 870N APELADO: MUNICÍPIO DE NORMANDIA ADVOGADO: MAURICIO HENRIQUE RODRIGUES SANTOS – OAB/RR 1712N RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO AUXILIAR EDUCACIONAL.
DIFERENÇA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA FUNDAMENTAR O PEDIDO.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter.
Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
28/06/2025 14:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:33
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2025 09:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/06/2025 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
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18/06/2025 09:09
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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03/06/2025 13:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 12:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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03/06/2025 11:40
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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03/06/2025 11:40
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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29/04/2025 10:25
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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29/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 10:24
Recebidos os autos
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28/04/2025 07:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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