TJRR - 9000277-70.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO SOARES MANO
-
27/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000277-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES MANO AGRAVADA: FERNANDA BOTELHO ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, que declarou o processo parcialmente extinto (com relação ao pedido próprio de ação de exigir contas) com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Alega o agravante que os fundamentos que justificam a cumulação das ações foram ignorados quando da análise pelo magistrado de primeiro grau, pois “o direito brasileiro permite a cumulação de pedidos com ritos distintos, quando o feito é distribuído pelo rito comum (ordinário)”, como no presente caso em que o recorrente renunciou ao rito especial.
Sustenta que “a regra geral é de que os feitos (em questão) não podem ser cumulados, todavia, quando a lide é distribuída pelo rito mais amplo (ordinário); a cumulação é permitida”, nos termos do art. 327, § 2º do CPC.
Aduz que “os Tribunais Pátrios têm reiteradamente decidido pela possibilidade de cumulação de ritos sob o rito ordinário, especialmente quando não há prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa”.
Requer provimento recursal para anular parcialmente a decisão questionada, e determinar o prosseguimento do feito de prestação de contas em cumulação com os demais pedidos da exordial, em razão da utilização do rito comum.
Sem contrarrazões (EP 9), embora a agravada tenha sido devidamente intimada. É o necessário a relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO O recurso merece provimento.
A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa sobre a possibilidade de cumulação de pedidos processados por procedimentos diversos quando o feito é distribuído pelo rito ordinário.
O magistrado singular extinguiu parcialmente o processo sob os seguintes fundamentos: Preliminares da contestação: impossibilidade de acumulação das ações O Código de Processo Civil estabelece que para postular em juízo e necessário ter interesse e legitimidade (art. 17).
Reside o interesse processual na identificação do tripé necessidade (de o autor mover a máquina estatal por meio de um processo judicial, não se confundindo com o interesse da parte sobre o direito material em si ou a existência deste, cuja análise pertence ao mérito), utilidade (do provimento jurisdicional buscado) e adequação (da via processual eleita e pedido formulado ao fim visado).
Ao discorrer especificamente sobre a necessidade de adequação da ação movida e do procedimento eleito, Nelson e Rosa Nery asseveram que: "De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual." (…) No caso dos autos, a parte autora cumula o pedido de dissolução parcial de sociedade com o de prestação de contas, para o qual o Código de Processo Civil dispõe de rito especial, no bojo de ação de exigir contas (art. 550 e seguintes), de estrutura bifásica e incompatível com procedimento comum (art. 327, § 1º, inc.
III).
Assim diante da inviabilidade de cumulação do pedido de prestação de contas com o de exclusão de sócio, constato a falta de interesse-adequação, pelo que declara o processo parcialmente extinto (com relação ao pedido próprio de ação de exigir contas) com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Pela causalidade, condena a parte autora o pagamento de honorários advocatícios que estipulo em 10% sobre o valor atualizado da causa. (destaquei) Defende o agravante ser possível escolher o procedimento comum ordinário para cumular o pedido de prestação de contas com o de dissolução parcial de sociedade.
De fato, a hipótese em cotejo se subsume ao que preceitua o §2º do art. 327 do CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Como se vê, é lícita a cumulação de vários pedidos, desde que sejam compatíveis entre si, seja adequado o mesmo tipo de procedimento para todos os pedidos e que o mesmo órgão jurisdicional tenha competência para julgá-los.
A ação de exigir contas possui natureza dúplice, na qual se verifica, em primeira fase, se existe ou não o dever de dá-las ou exigi-las e, em segunda fase, se apura a existência ou não de débito ou crédito, seguindo, desse modo, um rito especial.
Já a ação de dissolução parcial de sociedade é processada pelo rito comum.
Entretanto, é possível que haja renúncia quanto ao rito especial de um dos pedidos, e que todo o processo passe a tramitar com base no procedimento comum ordinário, já que tal situação não trará prejuízo qualquer às garantias processuais dos sujeitos do processo.
No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, a qual, seguindo o disposto na legislação processual vigente, dispõe ser possível a análise conjunta de pedidos processados por procedimentos diversos quando adotado procedimento ordinário.
Em amparo: “In casu, apesar da ação de prestação de contas seguir procedimento especial, consta dos autos que o Tribunal local determinou seu processamento em conjunto com o pedido indenizatório sob as regras aplicáveis ao procedimento comum.
Desse modo, inexiste impedimento para a análise concomitante de ambos os pedidos, estando o posicionamento do Tribunal originário em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior…” (STJ - AREsp: 1748357 SP 2020/0217330-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 11/12/2020).
Logo, verifica-se que não há óbice à análise concomitante dos pedidos constantes na ação ajuizada pelo agravante, considerando sua escolha pelo processamento pelo rito ordinário.
No mesmo sentido: APELAÇÃO – LOCAÇÃO RESIDENCIAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA – APELO DOS AUTORES – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – Aplicação do princípio do livre convencimento motivado do Juiz – Ademais, acervo documental que torna despicienda a produção de outras provas, além daquelas coligidas aos autos – Preliminar afastada.
MÉRITO – Falha na prestação de serviços de administração da locação – Inércia da requerida em tomar as providências cabíveis em razão da inadimplência do locatário – Dúvida dos locadores quanto aos pagamentos realizados – Notificação prévia encaminhada pelos locadores para apresentação de contas e comprovantes de pagamentos dos aluguéis não atendida – Impossibilidade de se exigir dos locadores a prova do pagamento de aluguéis realizados diretamente à administradora – Esclarecimentos quanto aos aluguéis pagos e em aberto realizados em sede de contestação – Requerida que admite que o locatário estava inadimplente nos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto e setembro/2020 – Locadores que acionaram judicialmente o locatário para pagamento de alugueis vencidos a partir de agosto/2020, período posterior ao discutido na lide – Mandatária que deixou de empregar diligência na execução do mandato, devendo indenizar os prejuízos causados – PRESTAÇÃO DE CONTAS – Dúvida do locador quanto ao valor final da caução que lhe foi repassado – Possibilidade de cumulação com rito comum, nos termos do § 2º do art. 327, do CPC – Dever de prestar contas da mandatária previsto no art. 668 do CPC – Anulação parcial da r . sentença para prosseguimento da ação de exigir contas nos termos do art. 550 e seguintes do CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019748-63.2021 .8.26.0002 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 29/02/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) destaquei EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE EXIGIR CONTAS (AÇÃO DE RITO ESPECIAL) .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 327, § 2º, DO CPC .
RENÚNCIA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DECISÃO “ULTRA PETITA”.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO ARTIGO 652, A, III, DA CLT.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
NEGADO PROVIMENTO. 1.
De acordo com o art. 327 do CPC, é lícita a cumulação de vários pedidos, desde que sejam compatíveis entre si, seja adequado o mesmo tipo de procedimento para todos os pedidos e que o mesmo órgão jurisdicional tenha competência para julgá-los . 2.
A ação de exigir contas possui natureza dúplice, em que se verifica, em primeira fase, se existe ou não o dever de dá-las ou exigi-las e, em segunda fase, se apura a existência ou não de débito ou crédito, seguindo, desse modo, um rito especial.
Já as ações de reparação de danos e de nulidade de Assembleia são processadas pelo rito comum. 3 .
Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum ( CPC, art. 327, § 2). 4. É admissível a renúncia quanto à especialidade de um dos pedidos para que todo o processo passe a tramitar sob o rito comum ordinário. 5.
Não se configura como “extra” ou “ultra petita” a sentença que aprecia e decide em conformidade com os fatos e fundamentos delineados na petição inicial, pautando-se estritamente pelo princípio da congruência, da correlação ou dispositivo (art. 319, III /CPC), em conformidade com a norma imposta nos arts. 141 e 492 /CPC, analisando o pedido em conformidade com os fatos e fundamentos alegados pelas partes, ainda que considere o conjunto da postulação, que decorrem logicamente ainda que implícitos, em conformidade com o princípio da boa-fé (art . 322, § 2º /CPC). 6. “… O termo "relação de trabalho", previsto no art. 114, I, da CF/88, com redação conferida pela EC 45/04, não alcança a prestação de serviços realizada por pessoa jurídica, mas apenas as prestações marcadas pela pessoalidade, somente possível quando a atividade é exercida por pessoa física ou natural . 3.
A nova regra de competência abarca, pois, a pequena empreitada, mas não a empreitada realizada por pessoa jurídica.
Nesse caso, a relação deixa de ser de trabalho e passa a ser essencialmente mercantil. 4 .
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da1ª Vara Cível de Capão Bonito/SP, o suscitante”. (STJ - CC: 68268 SP 2006/0176556-4, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 05/02/2007 p. 185).7 .
Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência nos termos do § 11,do artt. 85 /CPC. (TJ-PR 00067292320208160001 Curitiba, Relator: substituto francisco carlos jorge, Data de Julgamento: 30/10/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023) destaquei Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão na parte em que resolveu antecipada e parcialmente o mérito e para determinar o prosseguimento do feito em relação ao pedido de prestação de contas.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
RITO COMUM.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE EXIGIR CONTAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 327, § 2º DO CPC .
RENÚNCIA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos.
Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000277-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES MANO AGRAVADA: FERNANDA BOTELHO ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, que declarou o processo parcialmente extinto (com relação ao pedido próprio de ação de exigir contas) com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Alega o agravante que os fundamentos que justificam a cumulação das ações foram ignorados quando da análise pelo magistrado de primeiro grau, pois “o direito brasileiro permite a cumulação de pedidos com ritos distintos, quando o feito é distribuído pelo rito comum (ordinário)”, como no presente caso em que o recorrente renunciou ao rito especial.
Sustenta que “a regra geral é de que os feitos (em questão) não podem ser cumulados, todavia, quando a lide é distribuída pelo rito mais amplo (ordinário); a cumulação é permitida”, nos termos do art. 327, § 2º do CPC.
Aduz que “os Tribunais Pátrios têm reiteradamente decidido pela possibilidade de cumulação de ritos sob o rito ordinário, especialmente quando não há prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa”.
Requer provimento recursal para anular parcialmente a decisão questionada, e determinar o prosseguimento do feito de prestação de contas em cumulação com os demais pedidos da exordial, em razão da utilização do rito comum.
Sem contrarrazões (EP 9), embora a agravada tenha sido devidamente intimada. É o necessário a relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO O recurso merece provimento.
A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa sobre a possibilidade de cumulação de pedidos processados por procedimentos diversos quando o feito é distribuído pelo rito ordinário.
O magistrado singular extinguiu parcialmente o processo sob os seguintes fundamentos: Preliminares da contestação: impossibilidade de acumulação das ações O Código de Processo Civil estabelece que para postular em juízo e necessário ter interesse e legitimidade (art. 17).
Reside o interesse processual na identificação do tripé necessidade (de o autor mover a máquina estatal por meio de um processo judicial, não se confundindo com o interesse da parte sobre o direito material em si ou a existência deste, cuja análise pertence ao mérito), utilidade (do provimento jurisdicional buscado) e adequação (da via processual eleita e pedido formulado ao fim visado).
Ao discorrer especificamente sobre a necessidade de adequação da ação movida e do procedimento eleito, Nelson e Rosa Nery asseveram que: "De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual." (…) No caso dos autos, a parte autora cumula o pedido de dissolução parcial de sociedade com o de prestação de contas, para o qual o Código de Processo Civil dispõe de rito especial, no bojo de ação de exigir contas (art. 550 e seguintes), de estrutura bifásica e incompatível com procedimento comum (art. 327, § 1º, inc.
III).
Assim diante da inviabilidade de cumulação do pedido de prestação de contas com o de exclusão de sócio, constato a falta de interesse-adequação, pelo que declara o processo parcialmente extinto (com relação ao pedido próprio de ação de exigir contas) com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Pela causalidade, condena a parte autora o pagamento de honorários advocatícios que estipulo em 10% sobre o valor atualizado da causa. (destaquei) Defende o agravante ser possível escolher o procedimento comum ordinário para cumular o pedido de prestação de contas com o de dissolução parcial de sociedade.
De fato, a hipótese em cotejo se subsume ao que preceitua o §2º do art. 327 do CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Como se vê, é lícita a cumulação de vários pedidos, desde que sejam compatíveis entre si, seja adequado o mesmo tipo de procedimento para todos os pedidos e que o mesmo órgão jurisdicional tenha competência para julgá-los.
A ação de exigir contas possui natureza dúplice, na qual se verifica, em primeira fase, se existe ou não o dever de dá-las ou exigi-las e, em segunda fase, se apura a existência ou não de débito ou crédito, seguindo, desse modo, um rito especial.
Já a ação de dissolução parcial de sociedade é processada pelo rito comum.
Entretanto, é possível que haja renúncia quanto ao rito especial de um dos pedidos, e que todo o processo passe a tramitar com base no procedimento comum ordinário, já que tal situação não trará prejuízo qualquer às garantias processuais dos sujeitos do processo.
No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, a qual, seguindo o disposto na legislação processual vigente, dispõe ser possível a análise conjunta de pedidos processados por procedimentos diversos quando adotado procedimento ordinário.
Em amparo: “In casu, apesar da ação de prestação de contas seguir procedimento especial, consta dos autos que o Tribunal local determinou seu processamento em conjunto com o pedido indenizatório sob as regras aplicáveis ao procedimento comum.
Desse modo, inexiste impedimento para a análise concomitante de ambos os pedidos, estando o posicionamento do Tribunal originário em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior…” (STJ - AREsp: 1748357 SP 2020/0217330-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 11/12/2020).
Logo, verifica-se que não há óbice à análise concomitante dos pedidos constantes na ação ajuizada pelo agravante, considerando sua escolha pelo processamento pelo rito ordinário.
No mesmo sentido: APELAÇÃO – LOCAÇÃO RESIDENCIAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA – APELO DOS AUTORES – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – Aplicação do princípio do livre convencimento motivado do Juiz – Ademais, acervo documental que torna despicienda a produção de outras provas, além daquelas coligidas aos autos – Preliminar afastada.
MÉRITO – Falha na prestação de serviços de administração da locação – Inércia da requerida em tomar as providências cabíveis em razão da inadimplência do locatário – Dúvida dos locadores quanto aos pagamentos realizados – Notificação prévia encaminhada pelos locadores para apresentação de contas e comprovantes de pagamentos dos aluguéis não atendida – Impossibilidade de se exigir dos locadores a prova do pagamento de aluguéis realizados diretamente à administradora – Esclarecimentos quanto aos aluguéis pagos e em aberto realizados em sede de contestação – Requerida que admite que o locatário estava inadimplente nos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto e setembro/2020 – Locadores que acionaram judicialmente o locatário para pagamento de alugueis vencidos a partir de agosto/2020, período posterior ao discutido na lide – Mandatária que deixou de empregar diligência na execução do mandato, devendo indenizar os prejuízos causados – PRESTAÇÃO DE CONTAS – Dúvida do locador quanto ao valor final da caução que lhe foi repassado – Possibilidade de cumulação com rito comum, nos termos do § 2º do art. 327, do CPC – Dever de prestar contas da mandatária previsto no art. 668 do CPC – Anulação parcial da r . sentença para prosseguimento da ação de exigir contas nos termos do art. 550 e seguintes do CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019748-63.2021 .8.26.0002 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 29/02/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) destaquei EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE EXIGIR CONTAS (AÇÃO DE RITO ESPECIAL) .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 327, § 2º, DO CPC .
RENÚNCIA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DECISÃO “ULTRA PETITA”.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO ARTIGO 652, A, III, DA CLT.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
NEGADO PROVIMENTO. 1.
De acordo com o art. 327 do CPC, é lícita a cumulação de vários pedidos, desde que sejam compatíveis entre si, seja adequado o mesmo tipo de procedimento para todos os pedidos e que o mesmo órgão jurisdicional tenha competência para julgá-los . 2.
A ação de exigir contas possui natureza dúplice, em que se verifica, em primeira fase, se existe ou não o dever de dá-las ou exigi-las e, em segunda fase, se apura a existência ou não de débito ou crédito, seguindo, desse modo, um rito especial.
Já as ações de reparação de danos e de nulidade de Assembleia são processadas pelo rito comum. 3 .
Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum ( CPC, art. 327, § 2). 4. É admissível a renúncia quanto à especialidade de um dos pedidos para que todo o processo passe a tramitar sob o rito comum ordinário. 5.
Não se configura como “extra” ou “ultra petita” a sentença que aprecia e decide em conformidade com os fatos e fundamentos delineados na petição inicial, pautando-se estritamente pelo princípio da congruência, da correlação ou dispositivo (art. 319, III /CPC), em conformidade com a norma imposta nos arts. 141 e 492 /CPC, analisando o pedido em conformidade com os fatos e fundamentos alegados pelas partes, ainda que considere o conjunto da postulação, que decorrem logicamente ainda que implícitos, em conformidade com o princípio da boa-fé (art . 322, § 2º /CPC). 6. “… O termo "relação de trabalho", previsto no art. 114, I, da CF/88, com redação conferida pela EC 45/04, não alcança a prestação de serviços realizada por pessoa jurídica, mas apenas as prestações marcadas pela pessoalidade, somente possível quando a atividade é exercida por pessoa física ou natural . 3.
A nova regra de competência abarca, pois, a pequena empreitada, mas não a empreitada realizada por pessoa jurídica.
Nesse caso, a relação deixa de ser de trabalho e passa a ser essencialmente mercantil. 4 .
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da1ª Vara Cível de Capão Bonito/SP, o suscitante”. (STJ - CC: 68268 SP 2006/0176556-4, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 05/02/2007 p. 185).7 .
Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência nos termos do § 11,do artt. 85 /CPC. (TJ-PR 00067292320208160001 Curitiba, Relator: substituto francisco carlos jorge, Data de Julgamento: 30/10/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023) destaquei Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão na parte em que resolveu antecipada e parcialmente o mérito e para determinar o prosseguimento do feito em relação ao pedido de prestação de contas.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
RITO COMUM.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE EXIGIR CONTAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 327, § 2º DO CPC .
RENÚNCIA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos.
Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
16/05/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 11:49
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2025 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 08:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/05/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 11:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 08:00 ATÉ 15/05/2025 23:59
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14/04/2025 10:07
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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14/04/2025 10:07
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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27/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000277-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES MANO AGRAVADA: FERNANDA BOTELHO ROCHA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
26/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000277-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES MANO AGRAVADA: FERNANDA BOTELHO ROCHA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000277-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES MANO AGRAVADA: FERNANDA BOTELHO ROCHA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
24/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000277-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES MANO AGRAVADA: FERNANDA BOTELHO ROCHA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
21/03/2025 05:27
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA BOTELHO ROCHA
-
21/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000277-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES MANO AGRAVADA: FERNANDA BOTELHO ROCHA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
20/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000277-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES MANO AGRAVADA: FERNANDA BOTELHO ROCHA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000277-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES MANO AGRAVADA: FERNANDA BOTELHO ROCHA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
18/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000277-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES MANO AGRAVADA: FERNANDA BOTELHO ROCHA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
17/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000277-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES MANO AGRAVADA: FERNANDA BOTELHO ROCHA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
14/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000277-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES MANO AGRAVADA: FERNANDA BOTELHO ROCHA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000277-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES MANO AGRAVADA: FERNANDA BOTELHO ROCHA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000277-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES MANO AGRAVADA: FERNANDA BOTELHO ROCHA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
11/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000277-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES MANO AGRAVADA: FERNANDA BOTELHO ROCHA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000277-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES MANO AGRAVADA: FERNANDA BOTELHO ROCHA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000277-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES MANO AGRAVADA: FERNANDA BOTELHO ROCHA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000277-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES MANO AGRAVADA: FERNANDA BOTELHO ROCHA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
05/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000277-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES MANO AGRAVADA: FERNANDA BOTELHO ROCHA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
04/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000277-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES MANO AGRAVADA: FERNANDA BOTELHO ROCHA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000277-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES MANO AGRAVADA: FERNANDA BOTELHO ROCHA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
26/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000277-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES MANO AGRAVADA: FERNANDA BOTELHO ROCHA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
25/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000277-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES MANO AGRAVADA: FERNANDA BOTELHO ROCHA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000277-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES MANO AGRAVADA: FERNANDA BOTELHO ROCHA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
23/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000277-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES MANO AGRAVADA: FERNANDA BOTELHO ROCHA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000277-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES MANO AGRAVADA: FERNANDA BOTELHO ROCHA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000277-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES MANO AGRAVADA: FERNANDA BOTELHO ROCHA RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
12/02/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:22
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
11/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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