TJRR - 0818487-02.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIRASELVA DANTAS BARBOSA RODRIGUES
-
14/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 12:33
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
10/03/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0818487-02.2024.8.23.0010 Autor: MIRASELVA DANTAS BARBOSA RODRIGUES Réu: ESTADO DE RORAIMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic Contribuição descontada indevidamente GID Destaque Honorários Contratuais 10,00% 71,46 134,11 Total após o destaque de honorários contratuais 2.786,92 643,14 1.207,04 4.637,10 Total Partes -> II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 5.152,33 x 10,00% 205,57 Total de Sucumbências -> III - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 5.667,56 TOTAL DA CONTA EM 01/2025 5.667,56 ATUALIZADO ATÉ JANEIRO/2025 BOA VISTA, 30 de janeiro de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: THALES GARRIDO PINHO FORTE Gere novamente este cálculo usando o identificador 0d59d2b7 - Página 1 de 4 Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 05/2016 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da condenação) Percentual 10,00%.
Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Versão: 3.38.1 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.38.1 Motor:5.9.1 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 0d59d2b7 - Página 2 de 4 DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: Contribuição descontada indevidamente GID # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 1 05/16 2.365,94 1,308817 23,077000% 35,1900% Totais 2.365,94 Total para: Contribuição descontada indevidamente GID Honorários Contratuais 10% 71,46 134,11 Líquido para: Contribuição descontada indevidamente GID 2.786,92 643,14 1.207,04 4.637,10 Gere novamente este cálculo usando o identificador 0d59d2b7 - Página 3 de 4 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 5.152,33 x 10,00% 01/25 - - - 205,57 Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 0d59d2b7 - Página 4 de 4 -
16/02/2025 05:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 10:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIRASELVA DANTAS BARBOSA RODRIGUES
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0818487-02.2024.8.23.0010 Autor: MIRASELVA DANTAS BARBOSA RODRIGUES Réu: ESTADO DE RORAIMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic Contribuição descontada indevidamente GID Destaque Honorários Contratuais 10,00% 71,46 134,11 Total após o destaque de honorários contratuais 2.786,92 643,14 1.207,04 4.637,10 Total Partes -> II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 5.152,33 x 10,00% 205,57 Total de Sucumbências -> III - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 5.667,56 TOTAL DA CONTA EM 01/2025 5.667,56 ATUALIZADO ATÉ JANEIRO/2025 BOA VISTA, 30 de janeiro de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: THALES GARRIDO PINHO FORTE Gere novamente este cálculo usando o identificador 0d59d2b7 - Página 1 de 4 Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 05/2016 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da condenação) Percentual 10,00%.
Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Versão: 3.38.1 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.38.1 Motor:5.9.1 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 0d59d2b7 - Página 2 de 4 DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: Contribuição descontada indevidamente GID # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 1 05/16 2.365,94 1,308817 23,077000% 35,1900% Totais 2.365,94 Total para: Contribuição descontada indevidamente GID Honorários Contratuais 10% 71,46 134,11 Líquido para: Contribuição descontada indevidamente GID 2.786,92 643,14 1.207,04 4.637,10 Gere novamente este cálculo usando o identificador 0d59d2b7 - Página 3 de 4 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 5.152,33 x 10,00% 01/25 - - - 205,57 Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 0d59d2b7 - Página 4 de 4 -
11/02/2025 08:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 10:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
28/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 08:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/01/2025 17:47
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
-
15/01/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2024 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
25/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 09:28
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
01/07/2024 09:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIRASELVA DANTAS BARBOSA RODRIGUES
-
01/07/2024 09:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2024 21:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
21/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/06/2024 14:11
Distribuído por sorteio
-
12/06/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
-
02/05/2024 18:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/05/2024 18:28
Distribuído por sorteio
-
02/05/2024 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2024 18:28
Distribuído por dependência
-
02/05/2024 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9001902-76.2024.8.23.0000
Jose Rubens Bento
Chagas Batista &Amp; Advogados Associados
Advogado: William Souza Tavares
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/09/2024 14:33
Processo nº 0807258-94.2014.8.23.0010
Estado de Roraima
Carmen Milagres Carneiro SA
Advogado: Marcelo Tadano
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/05/2022 07:20
Processo nº 0802164-82.2025.8.23.0010
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Reginaldo Batista de Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/01/2025 16:21
Processo nº 9000282-92.2025.8.23.0000
Sandra Medeiros de Castro
Estado de Roraima
Advogado: Paulo Estevao Sales Cruz
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0823325-90.2021.8.23.0010
Zenilda da Silva Lucena
Vilauma de Souza Leite Martins
Advogado: Cintia Schulze
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/12/2023 09:07