TJRR - 0831506-41.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831506-41.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JUAN OSORIO VASCONCELOS, nos autos da ação ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., sob o rito comum, na qual busca o cancelamento dos descontos efetuados diretamente em sua conta-salário, em razão de contratos bancários que alega estarem causando comprometimento de sua renda em percentual incompatível com o mínimo existencial.
A parte autora não juntou aos autos documentos contratuais que demonstrem com precisão a origem, a autorização e os termos das operações bancárias realizadas.
Diante da ausência de elementos documentais idôneos que corroborem a ausência de autorização para os descontos ou a ilicitude dos contratos apontados, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado.
Importa consignar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085), é lícito o desconto de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salário, desde que haja autorização do mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento (Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de elementos suficientes que evidenciem, neste momento, a verossimilhança do direito alegado.
Nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da celeridade processual e da economia processual, deixo de designar audiência preliminar, posto que em demandas dessa natureza a experiência demonstra a baixa efetividade da conciliação nesta fase inicial, ressalvado o direito das partes de requerê-la a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme art. 344 do CPC.
Decorrido o prazo da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, nos termos do art. 350 do CPC, inclusive para dizer sobre eventual reconvenção, caso apresentada.
Após, venham conclusos para saneamento.
Cumpra-se.
Boa Vista, data registrada no sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
29/07/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/07/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/07/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831506-41.2025.8.23.0010 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, cuja veracidade presumo, nos moldes do § 3º do referido dispositivo legal.
Verifica-se que a inicial apresenta pedidos de natureza jurídica distinta e, portanto, não passíveis de cumulação nos moldes do artigo 327 do CPC.
A pretensão de repactuação de dívidas possui rito e objeto próprio, sendo incompatível com a cumulação direta com pedido de tutela inibitória e/ou indenizatória por danos morais, cuja causa de pedir possui substrato fático e jurídico diverso.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual das teses pretende ver processada nos presentes autos: se a via do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, nos moldes dos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor ou se pretende o prosseguimento da demanda com enfoque na limitação de descontos mensais, cumulada com pedido de compensação por danos morais.
Ressalto que a definição da via processual adequada é essencial à delimitação do objeto da demanda, à estabilização da lide e à observância do contraditório substancial.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
10/07/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/07/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08315064120258230010 distribuído para a unidade 1ª Vara Cível na data de 07/07/2025 -
07/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/07/2025 12:28
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2025 12:28
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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