TJRR - 0830349-33.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/07/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0830349-33.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): J.B.
FERREIRA – ME (INSTITUTO HARMONIC REQUERIDO(s): MEDSYSTEMS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA I – RELATÓRIO: 1.
A parte autora J.B.
FERREIRA – ME (INSTITUTO HARMONIC ajuizou “ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais c/c pedido liminar” em desfavor MEDSYSTEMS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega o requerente que celebrou contrato de compra de equipamento de laser ofertado pela requerida Medsystems Comércio, Importação e Exportação Ltda., com promessa de alta tecnologia e segurança. 3.
Após a entrega, durante demonstração feita por técnica da própria fornecedora, ocorreu grave lesão na face do paciente modelo, gerando cicatriz permanente, o que levou a autora a requerer imediata devolução e cancelamento do contrato. 4.
A demandada recusou o cancelamento e continuou a cobrança das parcelas contratuais, tendo inclusive protestado o valor em cartório, apesar de decisão liminar anterior em ação no Juizado Especial que determinou a suspensão da cobrança e a abstenção de protesto. 5.
A autora sustenta urgência na tutela de urgência para sustar a cobrança, determinar a retirada do protesto e impedir novos registros negativos.
Página 2 de 6 6.
A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) citada(s). 7. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 8.
Tenho que o pedido de concessão de tutela urgência merece guarida, explico: 9.
O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 10.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 11.
Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que Página 3 de 6 conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 12.
No caso em apreço, a verossimilhança das alegações encontra respaldo suficiente nos elementos documentais que instruem a petição inicial, notadamente os registros da contratação, a narrativa circunstanciada do vício funcional do equipamento e as comunicações dirigidas à fornecedora, evidenciando a tentativa de solução extrajudicial. 13.
No tocante ao perigo de dano, restou evidenciado que a continuidade da exigibilidade do débito tem o potencial de comprometer a higidez econômica da autora, empresa de pequeno porte, além de vulnerar sua reputação comercial, elementos estes de difícil recomposição ulterior. 14.
No que tange ao perigo de dano, evidencia-se que a manutenção do protesto e a possibilidade de novas inscrições restritivas acarretam potencial comprometimento da higidez patrimonial e reputacional da autora, circunstância de difícil reparação posterior. 15.
Neste sentido, entendo pelo deferimento da medida de urgência pleiteada considerando ter elementos suficientes para a concessão.
III - DISPOSITIVO: 16.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas nos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, pleiteada para: Página 4 de 6 a) DETERMINAR a imediata suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda do equipamento objeto da lide, até ulterior deliberação deste Juízo. b) DETERMINAR a sustação do protesto registrado pela requerida em desfavor da autora, devendo a requerida adotar todas as providências administrativas e cartorárias necessárias no prazo de 05 (cinco) dias úteis. c) DETERMINAR que a requeria se abstenha de incluir o nome da autora em quaisquer cadastros restritivos de crédito relativamente ao débito controvertido. 17.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 03 (três) vezes o valor da causa, em caso de descumprimento da presente ordem, sem prejuízo de responsabilidade penal por eventual crime de desobediência. 18.
Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Pagamento das custas processuais, na forma da lei; ii) Recolher a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por lauda, no prazo de 15 (quinze) dias. iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual.
Página 5 de 6 19.
Havendo o cumprimento do(s) item(ns) anterior(es), desde já determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s).
Determino a(s) expedição(ões) de mandado(s) de citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na inicial. 20.
Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia- se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a).
NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b).
NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c).
NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d).
NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e).
NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f).
NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g).
NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 21.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 6 de 6 importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 22.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
07/07/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 09:16
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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