TJRR - 0829943-12.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2025 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2025
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11/07/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0829943-12.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) MAURICIO TRAJANO BONFIM Polo Passivo(s) EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, a fim de que a parte ré promova com a entrega do diploma do autor e o indenize dos transtornos suportados em razão da demora no fornecimento do documento.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Com efeito, acerca do tema, julgou o em repercussão Supremo Tribunal Federal geral que a competência para apreciação de demandas relativas à expedição de diploma de conclusão de curso superior (incluindo-se as demandas reparatórias) é da Justiça Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).
Acompanhando tal entendimento, a assim julgou, em Turma Recursal do TJRR feito similar ao ora em apreço: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
QUESTÃO DE ORDEM.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CABE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR MATÉRIA QUE ENVOLVA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, MESMO QUE APRETENSÃO SE LIMITE AO APAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 1154 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXTINÇÃO DOS AUTOS DE RESOLUÇÃO SEM MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (TJRR – RI 0806790-52.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 07/10/2022, public.: 10/10/2022).
Assim sendo, tendo em vista a incompetência deste juízo para apreciar a presente demanda em razão da matéria discutida, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito sem resolução do mérito.
De mais a mais, diz o Enunciado nº 7 da I Jornada Jurídica da Magistratura de Roraima: A hipótese de reconhecimento da incompetência do Juizado Especial gera a imediata extinção do feito, vedada a remessa para a Justiça Comum. (I JORNADA JURÍDICA DA MAGISTRATURA DE RORAIMA - Diário da Justiça Eletrônico, ANO XXV - EDIÇÃO 7264 06-08/67).
CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO O FEITOsem resolução do mérito, pela incompetência absoluta, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
07/07/2025 13:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 20:18
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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30/06/2025 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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30/06/2025 13:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
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28/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
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28/06/2025 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
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28/06/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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