TJRR - 0831633-76.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e da Juventude
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - COMPETÊNCIA CÍVEL - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3621 5102 - E-mail: [email protected] Processo: 0831633-76.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Infância e Juventude Polo Ativo(s) Helena Negreiros Lozano representado(a) por EVELYN LAIARA DA SILVA NEGREIROS Polo Passivo(s) ESTADO DE RORAIMA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de prestação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por HELENA NEGREIROS LOZANO, devidamente representada por sua genitora, Sra.
Evelyn Laiara da Silva Negreiros Lozano, em desfavor do ESTADO DE RORAIMA, aduzindo o seguinte: “A Requerente é mãe da recém-nascida Helena Negreiros Lozano, nascida no dia 03 de julho de 2025, no Hospital Particular Lotty Iris, em Boa Vista/RR, onde realizou o teste do coraçãozinho e linguinha, Na mesma data, a criança recebeu as vacinas obrigatórias no Hospital e Maternidade Infantil Nossa Senhora de Nazaré (doc. 05).
No dia seguinte, 04 de julho de 2025, à tarde, após alta médica (doc. 06), a requerente dirigiu-se ao Hospital e Maternidade Infantil Nossa Senhora de Nazaré (HMI), unidade pública estadual, para realizar os testes obrigatórios do olhinho e da orelhinha, conforme determinações legais (Lei nº 12.303/2010 e Lei nº 14.126/2021), como requisitado (doc. 07).
Contudo, o atendimento foi recusado sob a alegação de que a maternidade só realiza os testes em recém-nascidos que nasceram naquela unidade, tendo sido a requerente orientada a procurar uma Unidade Básica de Saúde (UBS).
No dia 07 de julho de 2025, pela manhã, a requerente dirigiu-se à UBS do bairro Cinturão Verde, onde foi realizado o teste do pezinho (doc. 08), mas foi informada de que a UBS não realiza os testes do olhinho e da orelhinha.
Ao se dirigir ao HMI, foi informada na recepção que não poderia realizer os testes na filha recém nascida, por determinação interna (doc. 09) e foi orientada a falar com a coordenação da Maternidade, retornando às 14h.
Por volta de 15h, foi encaminhada para conversar com o médico responsável técnico da unidade, Dr.
Vitor Caliari, que justificou a recusa alegando insuficiência de pessoal para atender a demanda.
O médico entregou um ofício circular orientando a procurar uma UBS, embora esta não execute os referidos testes (doc. 10).
A autora também entrou em contato telefônico com a Ouvidoria do SUS, que informou não haver amparo legal para a negativa de atendimento com base em normas internas da unidade hospitalar (doc. 11).
Além disso, a requerente já formalizou manifestação junto à Ouvidoria do SUS, sob protocolo nº 202500096259 (doc. 12)” (mov. 01) A autora pugna pela concessão de medida cautelar específica “para que o Estado seja compelido a realizar os exames do teste da orelhinha e do olhinho na criança HELENA NEGREIROS LOZANO, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária” (mov. 01).
A favor de seus argumentos, o autor acostou os documentos no mov 01.
Regularmente intimado quanto à tutela de urgência (mov. 12.1), o Estado de Roraima pugna pela concessão de prazo para manifestação (mov. 14).
Nota técnica do NATJUS acostada no mov. 15.1.
Deferido o pedido de prorrogação de prazo para o Requerido no mov. 18.
A autora reitera o pedido de tutela de urgência no mov. 21, nos seguintes termos: “Que Vossa Excelência analise o pedido de tutela de urgência antes do dia 31/07/2025, deferindo-o nos termos requeridos na inicial, para determinar a imediata realização dos exames do teste da orelhinha e do teste do olhinho pela rede pública de saúde”. É o relatório.
Decido.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, entendo que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, senão vejamos. É consabido que o direito à saúde é de caráter fundamental e dever do Município, a teor do artigo 196 da Constituição Federal.
Ademais, o artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a obrigatoriedade direta do Poder Público em garantir à criança a efetivação desse direito, mediante políticas públicas sociais que permitam o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Nesse prisma, da análise dos documentos colacionados aos autos, entendo presentes os requisitos para deferimento do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, quanto à probabilidade do direito, a autora juntou documentos que comprovam a necessidade da realização dos exames, conforme requisições acostadas nos mov. 1.7/1.8, os quais se mostram necessários e essenciais para a proteção da saúde infantil do recém-nascido.
Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do parecer do NATJUS: “6.
O teste da orelhinha, tecnicamente denominado Triagem Auditiva Neonatal Universal (TANU), é um procedimento obrigatório realizado em todos os recém-nascidos para identificar precocemente possíveis alterações auditivas.
Este exame deve ser realizado idealmente nas primeiras 24 a 48 horas de vida, ainda na maternidade, antes da alta hospitalar.
O teste utiliza o método de Emissões Otoacústicas Evocadas (EOE) ou Potencial Evocado Auditivo de Tronco Encefálico Automático (PEATE-A), sendo procedimentos rápidos, indolores e não invasivos.
A detecção precoce da deficiência auditiva é fundamental, pois permite intervenção antes dos 6 meses de idade, período crítico para o desenvolvimento da linguagem e cognição. 7.
O teste do olhinho, oficialmente conhecido como Teste do Reflexo Vermelho (TRV), é um exame oftalmológico de triagem neonatal que visa detectar alterações que possam comprometer a visão do bebê.
Este teste deve ser realizado idealmente nas primeiras 72 horas de vida, também preferencialmente ainda na maternidade.
O procedimento consiste na observação do reflexo vermelho pupilar através da oftalmoscopia direta, permitindo identificar opacidades no eixo visual como catarata congênita, glaucoma congênito, retinoblastoma e outras patologias que podem causar cegueira ou baixa visão.
A realização precoce é essencial para evitar a ambliopia por privação visual e garantir o desenvolvimento visual adequado. 8.
Ambos os testes fazem parte do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) e são direitos assegurados pela legislação brasileira.
A Lei Federal nº 12.303/2010 tornou obrigatória a realização do teste da orelhinha, enquanto a Lei Federal nº 14.154/2021 estabeleceu a obrigatoriedade do teste do olhinho.
Estes exames complementam o teste do pezinho, formando um conjunto abrangente de triagem neonatal que visa à detecção precoce de condições que, se não tratadas adequadamente, podem resultar em deficiências permanentes ou morte.
A implementação desses programas representa um avanço significativo na saúde pública brasileira, proporcionando melhor qualidade de vida para os recém-nascidos. 9.
Quando os resultados dos testes são alterados, é fundamental o encaminhamento imediato para avaliação especializada.
No caso do teste da orelhinha, bebês com resultado "falha" devem ser reavaliados em até 30 dias e, se persistir a alteração, encaminhados para diagnóstico audiológico completo até os 3 meses de idade.
Para o teste do olhinho, qualquer alteração no reflexo vermelho requer avaliação oftalmológica especializada urgente, pois algumas condições como retinoblastoma necessitam de tratamento imediato.
O seguimento adequado desses casos é crucial para garantir a efetividade dos programas de triagem e proporcionar o melhor prognóstico possível para as crianças afetadas” (mov. 15) Ademais, destaco a conclusão da nota técnica do NATJUS de mov. 15.1, que reforça a necessidade da realização dos exames, enfatizando a importância da intervenção precoce do tratamento: “b) Necessidade do tratamento de saúde objeto da ação.
A necessidade dos procedimentos de triagem neonatal é reconhecida pelas DUTs da ANS como essencial para proteção da saúde infantil, fundamentando-se em evidências científicas robustas que demonstram a importância crítica da detecção precoce de deficiências auditivas e visuais congênitas.
A Resolução Normativa ANS 612/2024 estabelece que o teste da orelhinha é indispensável para identificação de deficiência auditiva que acomete 1 a 3 em cada 1.000 nascidos vivos, enquanto o teste do olhinho é fundamental para detecção de patologias oculares graves como catarata e glaucoma congênitos que podem causar cegueira irreversível se não diagnosticadas precocemente.
As DUTs reconhecem que estes procedimentos possuem janela terapêutica crítica limitada aos primeiros 28-30 dias de vida, período além do qual a eficácia diagnóstica diminui significativamente e as oportunidades de intervenção precoce podem ser perdidas definitivamente, configurando a necessidade como urgente e inadiável.
A regulamentação da ANS classifica estes testes como procedimentos não invasivos, de baixo custo, alta sensibilidade diagnóstica e sem contraindicações, constituindo medidas preventivas com excelente relação custo-benefício que devem ser oferecidas obrigatoriamente a todos os recém-nascidos conforme determinação das DUTs vigentes” Quanto ao perigo da demora, este também está presente, uma vez que há uma janela para a realização dos exames, os quais, se foram ultrapassados, poderão afetar significativamente a saúde do recém-nascido.
Registro, por oportuno, a conclusão do NATJUS sobre a urgência e pertinência do procedimento almejado pela autora, senão vejamos: “c) Parecer acerca da urgência e pertinência do procedimento ao diagnóstico do autor.
A urgência dos procedimentos é caracterizada através da existência de janela terapêutica crítica e irreversível, sendo que tanto o teste da orelhinha quanto o teste do olhinho devem ser realizados dentro de período específico para garantir eficácia diagnóstica e possibilitar intervenções oportunas conforme estabelecido na RN 612/2024.
A pertinência é garantida segundo as Diretrizes de Utilização da ANS, que reconhecem estes procedimentos como obrigatórios para todos os recém-nascidos sem exceção, não sendo aplicáveis critérios de elegibilidade restritivos ou indicações clínicas específicas por se tratar de rastreamento universal.
As DUTs estabelecem que a deficiência auditiva congênita, quando não detectada nos primeiros meses de vida, compromete irreversivelmente o desenvolvimento da linguagem, enquanto patologias visuais como catarata congênita podem causar cegueira permanente se não diagnosticadas nas primeiras semanas de vida.
A regulamentação da ANS determina que a pertinência é inerente à condição de recém-nascido e a urgência é determinada pelo imperativo de aproveitar a janela terapêutica disponível antes que se torne clinicamente ineficaz, não sendo” (mov. 15) Portanto, em análise cognitiva não exauriente, resta demonstrada a necessidade da realização dos exames, sendo imperiosa, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, a pronta intervenção judicial para evitar maiores danos à autora.
Nesse caminho, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública é possível, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9.494/97, conforme julgado a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM.
POSSIBILIDADE.
A antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9.494/1997.
Agravo regimental improvido” (STJ AgRg no REsp 1196927/MA, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012) (grifo nosso).
Dessa forma, a relevância do direito reclamado encontra-se demonstrado nos documentos apresentados que mostram a necessidade urgente do uso do bem da vida almejado pela autora, sob pena de possibilidade de agravação do quadro de saúde do mesmo.
Anoto, por oportuno, que a se esperar decisão de mérito, a criança poderá sofrer maiores danos em sua já fragilizada saúde, configurando, destarte, fundado receio de ineficácia do provimento judicial.
Pelo exposto, presentes os requisitos dos artigos 300 do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da proteção integral, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino o ESTADO DE RORAIMA realizar os exames do teste da orelhinha e do olhinho na criança HELENA NEGREIROS LOZANO, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa, a qual, desde já, fixo em R$ 1000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, sem prejuízo da incidência de outros meios coercitivos indiretos.
Aguarde-se a apresentação da contestação ou o decurso de prazo.
Intimem-se com urgência desta decisão: a) A genitora da criança; b) A DPE; c) O Estado de Roraima com urgência, pessoalmente, ou seja, por oficial de justiça, o Sr(a).
Secretário(a) Estadual de Saúde, ou quem suas vezes fizer, para cumprimento da decisão liminar; d) O Ministério Público (Promotoria de Defesa da Saúde).
Boa Vista, 25/7/2025.
Parima Dias Veras Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/07/2025 10:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/07/2025 10:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/07/2025 10:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/07/2025 10:29
Expedição de Mandado
-
29/07/2025 10:27
Expedição de Mandado
-
29/07/2025 10:25
Expedição de Mandado
-
29/07/2025 10:01
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:01
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2025 10:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2025 08:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/07/2025 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2025 14:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
24/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - COMPETÊNCIA CÍVEL - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3621 5102 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831633-76.2025.8.23.0010 DESPACHO Defiro o pedido de prorrogação de prazo por mais 5 dias, a partir da data da intimação, para apresentação de manifestação acerca da liminar.
Boa Vista – RR, data constante do sistema.
DANIEL DAMASCENO AMORIM DOUGLAS Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
23/07/2025 16:59
PRAZO DECORRIDO
-
23/07/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/07/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:25
Recebidos os autos
-
21/07/2025 09:25
Juntada de PARECER
-
15/07/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 09:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/07/2025 17:33
RETORNO DE MANDADO
-
10/07/2025 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2025 12:09
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
10/07/2025 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
10/07/2025 08:45
Expedição de Mandado
-
08/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Comunicação cancelada em 21/07/2025.
Justificativa: Sigiloso -
07/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 19:05
Distribuído por sorteio
-
07/07/2025 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2025 19:05
Distribuído por sorteio
-
07/07/2025 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823805-29.2025.8.23.0010
Dioneide de Souza Oliveira
Estado de Roraima
Advogado: Julia Karina Oliveira da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/05/2025 13:01
Processo nº 0831632-91.2025.8.23.0010
Joel Alves Moura
Elizabeth de Sousa Castro
Advogado: Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/07/2025 19:00
Processo nº 0831637-16.2025.8.23.0010
Angelo Gael Matos da Silva
Amazon Telhas Industria Comercio Importa...
Advogado: Erica Matos da Conceicao
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/07/2025 19:19
Processo nº 0831634-61.2025.8.23.0010
Debora Vitoria Souza dos Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Graziela Figueiredo Andrade de Carvalho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/07/2025 19:09
Processo nº 0817149-56.2025.8.23.0010
Milene de Oliveira Thome
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luiz Augusto Carvalho de Macedo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/04/2025 16:32