TJRR - 0827265-92.2023.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2025 11:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRUT BOM INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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08/07/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0827265-92.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s): L.
A.
ARAUJO LTDA representado(a) por LUCAS ALMEIDA ARAUJO REQUERIDO(s): FRUT BOM INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – Relatório 01.
Trata-se de “ação de cancelamento de protesto indevido c/c reparação de danos com pedido de tutela provisória de urgência”, [sic] proposta pela(s) parte(s) requerente(s) L.
A.
ARAUJO LTDA representado(a) por LUCAS ALMEIDA ARAUJO em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) FRUT BOM INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, todos qualificados nos autos. 02.
Narra a parte autora que adquiriu mercadorias da ré no valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), conforme nota fiscal n.º 4.098, com vencimento previsto para 26/11/2022.
Contudo, foi emitido boleto com vencimento incorreto para 02/11/2022, o que teria ensejado o protesto indevido do título no 1º Cartório de Protesto de Boa Vista/RR, mesmo após o pagamento da obrigação em 28/11/2022.
Alega que o episódio causou danos à imagem e à credibilidade da empresa, razão pela qual pleiteia a retirada do protesto e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 03.
A parte ré apresentou contestação (EP 76.1), reconhecendo o erro na data de vencimento, mas sustentando que o título foi baixado antes do efetivo protesto, razão pela qual não teria havido registro formal.
Afirma que não há prova de prejuízo à autora, contestando o pedido indenizatório. 04.
Em réplica (EP 81.1), a autora reafirma que o protesto foi efetivado antes do pagamento, sustentando que houve falha na prestação do serviço da requerida.
Reitera que o protesto indevido, por si só, configura dano moral in re ipsa. 05.
Devidamente intimadas as partes para especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes legais (EP’s 87.1 e 88.1).
Página 2 de 4 06. É o breve relato.
DECIDO.
II – Fundamentação 07.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento.
Da inversão do ônus da prova 09.
A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, tratando-se de relação jurídica entre pessoas jurídicas, com a mesma natureza empresarial e sem elementos probatórios que indiquem hipossuficiência técnica ou informacional da demandante, não se aplica a inversão do ônus probatório com base na legislação consumerista.
A autora não demonstrou, tampouco se presume no caso concreto, situação de desigualdade que justifique a aplicação da regra excepcional do CDC.
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, permanecendo o encargo probatório distribuído nos termos do art. 373 do CPC: incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 10.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória.
Página 3 de 4 III – Deliberações 11.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 12.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. 13.
Indefiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 14.
Fixo os pontos controvertidos: a) Se houve efetivamente o protesto do título, antes ou depois do pagamento; b) Se houve falha da ré na condução da baixa do título protestado; c) Se tal situação gerou prejuízo à imagem da autora; d) Se estão presentes os requisitos para responsabilização civil e o consequente dever de indenizar. 15.
Considerando a controvérsia fática, especialmente quanto ao momento do protesto e à comunicação entre as partes, defiro a produção de prova oral requerida por ambas as partes. 16.
Designo audiência de conciliação/instrução e julgamento, para a data de 17/09/2025, às 11h, por meio de videoconferência, ou pessoalmente, na sala da 4ª Vara Cível, no Fórum Sobral Pinto, devendo ser ressaltado que em caso de não comparecimento poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Através do link: https://g.tjrr.jus.br/qtch.
Página 4 de 4 17.
O rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos, com antecedência, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência, precisando-lhes o nome, profissão, residência, celular, e o local de trabalho, nos termos do art. 407 do Código de Processo Civil. 18.
Faz saber que, o comparecimento das testemunhas à solenidade dar-se-á em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 455, do CPC, salvo os casos descritos em lei e devidamente justificados poderão ser solicitadas as intimações pelo Juízo, por meio de oficial de justiça. 19.
Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas dos respectivos advogados e de suas testemunhas, independentemente de intimação por este juízo. (Art. 455 - CPC.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo). 20.
Determino ao cartório que, ao proceder à intimação para a audiência de instrução e julgamento, observe a necessidade de intimação pessoal das partes representadas pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, garantindo-se a ciência direta dos assistidos quanto à data designada, sob pena de nulidade do ato. 21.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
07/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 19:11
OUTRAS DECISÕES
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02/07/2025 10:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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14/05/2025 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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13/05/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2025 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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26/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/04/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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24/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 14:56
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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14/02/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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19/12/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 18:59
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2024 20:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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06/09/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - SIEL
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17/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/08/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - PROJUDI
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30/07/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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26/07/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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18/07/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2024 12:25
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2024 21:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2024 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/02/2024 13:05
Juntada de COMPROVANTE
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27/02/2024 10:57
RETORNO DE MANDADO
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22/02/2024 11:27
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/02/2024 07:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/02/2024 12:21
Expedição de Mandado
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15/02/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2023 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/12/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2023 12:27
Juntada de COMPROVANTE
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24/10/2023 22:03
RETORNO DE MANDADO
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19/10/2023 12:10
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/10/2023 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/10/2023 12:05
Expedição de Mandado
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19/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2023 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/10/2023 10:30
Expedição de Certidão
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02/10/2023 15:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE L. A. ARAUJO LTDA REPRESENTADO(A) POR LUCAS ALMEIDA ARAUJO
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22/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2023 09:32
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2023 10:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/08/2023 08:48
Recebidos os autos
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30/08/2023 08:48
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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30/08/2023 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 15:37
Declarada incompetência
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29/08/2023 07:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/08/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/08/2023 15:48
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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