TJRR - 8000088-16.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2025
-
16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE SARA PATRICIA RIBEIRO FARIAS
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01/07/2025 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 8000088-16.2024.8.23.0010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: : R$37.500,00 Exequente(s) SARA PATRICIA RIBEIRO FARIAS Rua Ajuricaba, 1633 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-070 - Telefone: *59.***.*79-18 Executado(s) INDILAMAR PEIXOTO CHAVES Rua Iugoslávia, 279 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-343 - Telefone: 95 99117-0389 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SARA PATRICIA RIBEIRO FARIAS, em causa própria, em face de INDILAMAR PEIXOTO CHAVES, com base em contrato de honorários advocatícios (Ep. 1.8).
A exequente pleiteou, inicialmente, o pagamento de R$ 37.500,00, correspondente a 15% sobre o proveito econômico que a executada obteria na partilha de um imóvel avaliado, à época, em R$ 500.000,00.
Após tentativas frustradas de citação (Eps. 13.1 e 26.1), a executada foi finalmente citada (Ep. 41.1) e, representada pela Defensoria Pública, apresentou Exceção de Pré-Executividade (Ep. 40.1), alegando a falta de liquidez do título, sob dois fundamentos: I.
O imóvel foi vendido por valor inferior ao estimado, totalizando R$ 360.000,00, o que resultaria em honorários de R$ 27.000,00, e não o valor executado; II.
A exequente não prestou o serviço em sua totalidade, tendo substabelecido os poderes no curso do processo (Ep. 1.9), o que torna o valor dos honorários ilíquido, exigindo prévio arbitramento judicial proporcional aos serviços efetivamente prestados.
A exequente, em manifestação (Ep. 50.1), reconheceu o valor da venda do imóvel, ajustou o valor principal devido para R$ 27.000,00 e apresentou nova planilha de cálculo, atualizando o débito para R$ 33.122,32.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (Ep. 61.1). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando detidamente o feito constatou-se que a controvérsia reside na análise da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial que fundamenta o presente feito.
Pois bem! A execução para cobrança de crédito deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível, (art. 783 do Código de Processo Civil).
O contrato de honorários advocatícios é, por força do art. 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e do art. 784, III, do CPC, título executivo extrajudicial.
Contudo, a executada alega a iliquidez do título, argumentando que a exequente não atuou na integralidade do processo originário, tendo substabelecido os poderes à outra advogada em 16/05/2022, conforme documento de Ep. 1.9.
De fato, a análise do histórico processual da ação de cumprimento de sentença (processo nº 0802781-81.2021.8.23.0010) demonstra que a atuação da exequente foi parcial.
A revogação ou renúncia ao mandato antes da conclusão do serviço para o qual o advogado foi contratado retira a liquidez da cláusula que fixa honorários sobre o êxito da causa (quota litis).
Embora o profissional tenha o direito de ser remunerado pelos serviços efetivamente prestados, o valor deixa de ser aquele integralmente pactuado, passando a ser um crédito a ser apurado de forma proporcional.
No caso em tela, a própria exequente, em sua réplica à exceção (Ep. 50.1), alterou o valor da execução, reconhecendo que seu cálculo inicial estava equivocado.
Tal fato, somado à comprovação do substabelecimento e da atuação parcial, corrobora a tese de iliquidez do título para fins de execução do valor integral pactuado.
A fixação dos honorários proporcionais demanda dilação probatória, com a análise detalhada dos atos praticados pela exequente no processo originário, o que é incompatível com a presente demanda.
O procedimento adequado para tal finalidade é a , de natureza ação de arbitramento de honorários cognitiva, na qual, após a devida instrução, se constituirá um título executivo judicial, este sim, líquido e certo.
Dessa forma, a via processual eleita pela exequente mostra-se inadequada, porquanto o título que fundamenta a execução carece do requisito da liquidez.
Diante do exposto, apresentada pela executada no Ep. 40.1, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para que instrui a presente demanda.
RECONHECER a iliquidez do título executivo Por consequência, a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no JULGO EXTINTA art. 924, I, c/c o art. 803, I, do Código de Processo Civil, pela ausência de título executivo dotado de liquidez.
Ressalva-se à exequente o direito de pleitear o crédito a que entende fazer jus por meio da via processual adequada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/06/2025 12:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 18:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:05
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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13/06/2025 10:48
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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15/05/2025 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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28/04/2025 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 09:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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04/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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28/01/2025 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 11:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/10/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
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09/10/2024 08:18
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/10/2024 02:45
RETORNO DE MANDADO
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04/10/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/09/2024 10:35
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
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09/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARIANA SILVA COÊLHO
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02/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NARYSON MENDES DE LIMA
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17/06/2024 10:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/06/2024 10:45
Expedição de Mandado
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14/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2024 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2024 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 07:52
Juntada de COMPROVANTE
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03/06/2024 11:31
RETORNO DE MANDADO
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03/06/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2024 10:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/04/2024 10:08
Expedição de Mandado
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24/04/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2024 14:38
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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22/03/2024 11:47
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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18/03/2024 16:53
Juntada de OUTROS
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11/03/2024 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2024 08:40
Juntada de COMPROVANTE
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08/02/2024 09:53
RETORNO DE MANDADO
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02/02/2024 10:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/02/2024 10:47
Expedição de Mandado
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02/02/2024 10:45
Juntada de COMPROVANTE
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01/02/2024 13:19
RETORNO DE MANDADO
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01/02/2024 11:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/02/2024 11:10
Expedição de Mandado
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09/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 10:14
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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03/01/2024 10:14
Distribuído por sorteio
-
03/01/2024 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/01/2024 10:14
Distribuído por sorteio
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03/01/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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