TJRR - 0847536-88.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
-
17/06/2025 09:29
TRANSITADO EM JULGADO
-
17/06/2025 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/06/2025 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0847536-88.2024.8.23.0010 Recorrente : MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Recorrido : JOAO PROTASIO DA LUZ NETO Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0847536-88.2024.8.23.0010 Recorrente : MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Recorrido : JOAO PROTASIO DA LUZ NETO VOTO A Senhora Juíza de Direito Relator DANIELA SCHIRATO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de inserção indevida de cobrança no valor de R$ 2.057,85, decorrente de supostas transações fraudulentas na conta bancária do autor.
O Juízo de origem rejeitou as preliminares apresentadas pela parte ré.
No mérito, entendeu que a ré não apresentou provas capazes de demonstrar a origem legítima da cobrança, tampouco esclareceu a suposta reversão do crédito que originou nova cobrança na fatura de setembro de 2024.
Dessa forma, julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do débito e condenou a ré a devolver, em dobro, o valor cobrado indevidamente (R$ 4.115,70), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, considerou que não restou demonstrado o dano moral.
Contudo, MercadoPago.com Representações Ltda., em suas razões recursais, defende sua ilegitimidade passiva, por não ser o responsável direto pela operação, alegando que eventual prejuízo teria origem em fortuito externo.
Sustenta que não possui responsabilidade pelos lançamentos questionados no cartão de crédito do autor.
Alega ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de ato ilícito que justifique qualquer tipo de indenização.
Defende que a compra impugnada somente poderia ter sido efetuada com a posse física do cartão e conhecimento da senha, e que não há prova de que o cartão tenha sido perdido ou clonado, sendo, portanto, a própria parte autora responsável pela exposição de seus dados.
Por fim, requer a reforma da sentença para exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.
Desde já, afasto a alegação de ilegitimidade arguida pela parte recorrente, uma vez que a presente demanda versa sobre possível falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, relacionada à segurança das transações efetuadas no âmbito do contrato celebrado entre as partes.
Em análise ao caso, verifico que o autor alega não reconhecer uma compra realizada no dia 29 de julho de 2024, lançada sob a descrição “AIRBNB LOCAÇÃO DE CHALÉS E APARTAMENTOS”, no valor de R$ 2.057,85 (dois mil e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Por outro lado, o recorrente defende que a transação foi regular, mas não apresentou o detalhamento da compra para comprovar que foi efetivamente realizada pela parte autora e que se encontrava dentro de seu padrão habitual de consumo.
Assim, entendo que não houve comprovação da legitimidade da referida compra, o que leva à conclusão de que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que não garantiu a segurança dos dados da parte autora.
Destaco, ainda, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, o recorrente deve ser responsabilizado pela falha decorrente da fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias.
Ressalto que a responsabilidade civil, neste caso, é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e os problemas de ordem interna não afastam a responsabilidade da fornecedora de serviços pelos danos ocasionados.
Dessa forma, entendo que a parte deve restituir, de forma simples, o valor referente à compra não reconhecida, uma vez que a cobrança decorreu de erro justificável, ocasionado por fraude de terceiro.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para determinar que a restituição seja realizada de forma simples, no valor de R$ 2.057,85 (dois mil e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), com aplicação de correção monetária nos termos estabelecidos na sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0847536-88.2024.8.23.0010 Recorrente : MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Recorrido : JOAO PROTASIO DA LUZ NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de transação não reconhecida em cartão de crédito e condenou à restituição em dobro do valor cobrado, no total de R$ 4.115,70, afastando, contudo, a indenização por danos morais. 1. 1. 2. 3. 4.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira demandada; (ii) apurar a ocorrência de falha na prestação do serviço decorrente de transação não reconhecida; (iii) definir a forma de restituição do valor cobrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que responde pela segurança nas operações decorrentes do contrato de prestação de serviços bancários.
Não comprovada a legitimidade da transação impugnada, nem apresentado o detalhamento da compra, caracteriza-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Conforme a Súmula 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno decorrente de fraudes em operações bancárias.
Entretanto, diante da configuração de engano justificável, é cabível a restituição simples do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, caput, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o .
Tese de julgamento: “A instituição financeira é responsável, de forma objetiva, por transações bancárias fraudulentas não reconhecidas, configurando falha na prestação do serviço.
A ausência de comprovação da legitimidade da cobrança impugnada enseja restituição do valor indevidamente cobrado.
Quando presente engano justificável e ausência de má-fé, a restituição deve ser feita de forma simples, e não em dobro”.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
27/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 08:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/05/2025 10:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/05/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0847536-88.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0847536-88.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o link do vídeo com a sustentação oral realizada no EP. 20, pela parte recorrente está indisponível.
Do que, para constar, lavro o termo.
Boa Vista/RR, 16/5/2025.
Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0847536-88.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0847536-88.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o link do vídeo com a sustentação oral realizada no EP. 20, pela parte recorrente está indisponível.
Do que, para constar, lavro o termo.
Boa Vista/RR, 16/5/2025.
Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal -
16/05/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2025 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 17:55
-
23/04/2025 10:37
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
23/04/2025 10:37
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
22/04/2025 12:03
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
22/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 12:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:42
Recebidos os autos
-
16/04/2025 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0806332-06.2020.8.23.0010
Unimed Boa Vista - Cooperativa de Trabal...
Patrick Rabelo Jose
Advogado: Welington Sena de Oliveira
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/01/2021 12:05
Processo nº 9000263-86.2025.8.23.0000
Fundacao Getulio Vargas
Jarliani Feitoza de Brito
Advogado: Raquel Pereira Santos
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0806332-06.2020.8.23.0010
Welington Sena de Oliveira
Unimed Boa Vista - Cooperativa de Trabal...
Advogado: Welington Sena de Oliveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/10/2021 14:22
Processo nº 0813457-83.2024.8.23.0010
Ronadson Raposo da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Luiz Eduardo Ferreira Cardoso
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/06/2024 08:47
Processo nº 0829016-17.2023.8.23.0010
Jessica Aruan Fraga Bezerra
Shirley Rosiany Matos Souza
Advogado: Galdencio Jose de Carvalho Junior
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00