TJRR - 0813457-83.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RORAIMA “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” 1 Coordenadoria Judicial – Procuradoria da Execução End.
Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR/ Brasil.
Fax : 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2356.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
Processo nº 0813457-83.2024.8.23.0010 Exequente: RONADSON RAPOSO DA SILVA E OUTROS SEI Nº 13107.005230/2025.85 ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representada pela procuradora legalmente constituída, que ao final subscreve, comparece perante Vossa Excelência, informar que o ofício requisitório para pagamento já foi devidamente encaminhado à Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
Dessa forma, no presente momento, aguarda-se apenas o envio do comprovante de pagamento por parte do referido órgão, para posterior juntada aos autos e prosseguimento do feito.
Boa Vista – RR, data constante no sistema Daniella Torres de Melo Bezerra Procuradora do Estado (Assinado Digitalmente) -
30/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 00:04
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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23/07/2025 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/05/2025 14:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE RONADSON RAPOSO DA SILVA
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27/05/2025 14:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE RONADSON RAPOSO DA SILVA
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27/05/2025 14:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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27/05/2025 14:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1190/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0813457-83.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): LUIZ EDUARDO FERREIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 45.***.***/0001-78) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (dois mil, duzentos e dezoito reais e vinte e seis R$ 2.218,26 centavos) , em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 2.218,26 b) valor do principal: R$ 1.602,84 c) valor dos juros: R$ 615,42 d) data final da correção monetária: 27 de novembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 19 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
26/05/2025 10:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 17:07
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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23/05/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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20/05/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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19/05/2025 15:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/05/2025 20:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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08/04/2025 19:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813457-83.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Ronadson Raposo da Silva em face do Estado de Roraima.
No ep. 18 consta decisão fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa e impugnou os honorários sucumbenciais (ep. 24). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (ep. 24 e 39), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 22.182,55 (vinte e dois mil e cento e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), em favor da parte exequente Ronadson Raposo da Silva.
Por outro lado, embora o ente executado tenha impugnado os honorários sucumbenciais, verifico que o cumprimento de sentença teve início antes da publicação do Tema 1190 do STJ, em 01/07/2024.
Assim, mantenho a fixação dos honorários, considerando a decisão monocrática proferida pela relatora, desembargadora Elaine Bianchi, no agravo de instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1190.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Portanto, de acordo com a tese repetitiva apresentada e, considerando que o cumprimento de sentença iniciou em 30/07/2024, ou seja, após a data de publicação do referido acórdão (1/7/2024), não são cabíveis os honorários sucumbenciais.
Sendo assim, autorizada pelos artigos 90, IV e VI do RITJRR, combinados com o artigo 932, III, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão recorrida a fixação de honorários sucumbenciais.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 2.218,26 (dois mil e duzentos e dezoito reias e vinte e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 18), em favor da sociedade unipessoal Luiz Eduardo Ferreira Cardos Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 45.***.***/0001-78.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 15:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE RONADSON RAPOSO DA SILVA
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12/02/2025 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 19:22
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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13/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
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13/01/2025 07:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/01/2025 07:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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30/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
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27/09/2024 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 18:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 18:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE RONADSON RAPOSO DA SILVA
-
31/07/2024 18:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 12:01
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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25/06/2024 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2024 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/06/2024 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2024 14:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE RONADSON RAPOSO DA SILVA
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18/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2024 08:47
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 08:47
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
-
07/06/2024 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 17:02
Declarada incompetência
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05/04/2024 03:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/04/2024 03:59
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 03:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/04/2024 03:59
Distribuído por dependência
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05/04/2024 03:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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