TJRR - 0822606-06.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA IRENE ALVES DE OLIVEIRA
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30/05/2025 11:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA IRENE ALVES DE OLIVEIRA
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1549/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0822606-06.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (quinhentos e oito reais e sessenta e oito centavos), R$ 508,68 em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 508,68 b) valor do principal: R$ 309,66 c) valor dos juros: R$ 199,02 d) data final da correção monetária: 29 de novembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 26 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
28/05/2025 20:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 20:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 17:27
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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28/05/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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28/05/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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26/05/2025 08:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/04/2025 15:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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18/03/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2025 19:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822606-06.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Maria Irene Alves de Olveira, em desfavor do Estado de Roraima.
No ep. 20, consta decisão indeferindo a justiça gratuita e fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Regularmente intimado, o Estado impugnou o presente cumprimento de sentença, alegando-se prescrição quinquenal (ep. 26).
Réplica (ep. 30).
Atualização de cálculos pela contadoria judicial (ep. 41).
Manifestação da parte exequente pela homologação dos cálculos (ep. 47).
Em seguida, o ente executado não se opôs aos cálculos apresentados (ep. 49). É o relatório.
Decido.
Em que pese o Estado de Roraima tenha alegado a ocorrência de prescrição quinquenal, observa-se que os argumentos suscitados não se relacionam ao objeto da presente demanda.
O processo principal de nº 0813815-87.2020.8.23.0010 tratou sobre a contribuição descontada indevidamente sobre a Gratificação de Incentivo à Docência, e transitou em julgado no dia 16 de fevereiro de 2024.
Ademais, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data em que foi originado o direito.
Por sua vez, a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, de maneira que, no presente caso, o prazo quinquenal para o início da fase executiva deve ser contado a partir do trânsito em julgado do acórdão que consolidou o direito dos autores em favor do Estado de Roraima.
Nesse sentido, consigna-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional no cumprimento de sentença é o trânsito em julgado, a partir do qual nasce o direito à pretensão executória.
Tratando-se da presente demanda executória contra a Fazenda Pública, cuja ação de conhecimento transitou em julgado em 16/02/2024, e tendo a parte exequente requerido o cumprimento de sentença em 28/05/2024, rejeito a impugnação apresentada pelo Estado de Roraima na medida em que não verificada a prescrição alegada.
Para mais, tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (ep. 49), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 5.086,78 (cinco mil e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), em favor da parte exequente Maria Irene Alves de Olveira.
Por outro lado, em relação à fixação dos honorários advocatícios, destaco que, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, considerando que este cumprimento de sentença foi distribuído no dia 28/05/2024, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual mantenho os honorários fixados.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 508,68 (quinhentos e oito reais e sessenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, CNPJ 35.***.***/0001-56.
Atente-se o Cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 15:43
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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19/12/2024 13:19
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2024 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 12:34
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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26/11/2024 13:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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26/11/2024 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 15:43
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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25/11/2024 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 14:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/10/2024 09:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2024 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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21/10/2024 12:03
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
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21/10/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2024 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 07:10
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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11/10/2024 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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10/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IRENE ALVES DE OLIVEIRA
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02/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 10:49
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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16/08/2024 08:19
Conclusos para decisão
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15/08/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2024 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA IRENE ALVES DE OLIVEIRA
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26/06/2024 07:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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21/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2024 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/06/2024 11:34
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
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28/05/2024 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
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28/05/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2024 15:22
Distribuído por dependência
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28/05/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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