TJRR - 0831842-45.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0831842-45.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$1.000,00 Autor(s) MARIA LENICE RODRIGUES Rua Pastor Fernando Granjeiro, 1605 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-180 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 99128-5839 Réu(s) EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Avenida Deputado Jamel Cecílio, 2690 - Jardim Goiás - GOIANIA/GO - CEP: 74.810-100 DECISÃO INICIAL 01.
Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por MARIA LENICE RODRIGUES em face de EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, objetivando compelir a instituição requerida a apresentar o(s) contrato(s) bancário(s) discriminado(s) na inicial. 02.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 396 e 397, dispõe: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. 03.
Na situação em comento, os requisitos de procedibilidade exigidos no art. 397 se fazem presentes, vez que o(a) autor(a), dentro do possível, individualizou o documento que requer que seja exibido, indicou a finalidade, bem como as circunstâncias e fatos que motivam o seu pleito. 04.
Por oportuno, intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Pagamento das custas processuais, na forma da lei; ii) Recolher a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por lauda, no prazo de 15 (quinze) dias. iii) Comprovar o pagamento ou tentativa de pagamento dos custos do serviço, conforme previsto contratualmente ou pela normatização do Banco Central do Brasil; iv) Comprovar a hipossuficiência alegada; v) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 05.
Com o cumprimento do item acima, determino a(s) expedição(ões) de mandado(s) de citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na inicial, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil. 06.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do [1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º ) ou lavrada a respectiva certidão. 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876 Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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