TJRR - 0831848-52.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831848-52.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, narrando a parte requerente que celebrou com a instituição financeira requerida, AGIBANK, contrato de empréstimo pessoal no valor de R$700,00 (setecentos reais), com pagamento parcelado.
Desejando quitar integralmente o saldo devedor com os descontos legais previstos, o requerente entrou em contato com a requerida por seus canais oficiais de atendimento, inclusive por telefone e aplicativo para que fosse debitado o saldo devedor total de sua conta de FGTS que se encontra bloqueada em razão do referido empréstimo.
No entanto, apesar das tentativas extrajudiciais de resolver a questão, a requerida negou-se a fazer a quitação total da dívida, conforme se comprova por meio do protocolo de atendimento nº 24151627.
O requerente buscou apenas exercer seu direito de quitar antecipadamente o débito direito este , garantido pela legislação consumerista e se viu impedido pela conduta abusiva da instituição ré realidade que renderia ensejo à concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida debite automaticamente do saldo de FGTS do autor no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o valor para quitação integral do empréstimo, sob pena de multa diária a ser arbitrado por Vossa Excelência. É o breve relato.
Decido.
Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Analisando detidamente os documentos colacionados, não se descortina dos autos a presença dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo).
A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022) Diante do exposto,INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Designe-se audiência de conciliação. preferencialmente por meio eletrônico, observando o Art. 5º da portaria da coordenadoria dos Cite-se Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR, nº. 01 de 05 de julho de 2022 c/c Art. 5º do Provimento CGJ nº. 03/2021. preferencialmente por meio eletrônico Intime-se (diligência a ser cumprida pela Secretaria Unificada, observando o Art. 5º da portaria da coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR, nº. . 01 de 05 de julho de 2022 c/c Art. 5º do Provimento CGJ nº. 03/2021) Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, (data constante no sistema) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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