TJRR - 0832196-41.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0832196-41.2023.8.23.0010 APELANTE: AQUILA DOS SANTOS MOURA - ME ADVOGADO: OAB 805N-RR - FERNANDO DOS SANTOS BATISTA APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: MARCUS GIL BARBOSA DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO AQUILA DOS SANTOS MOURA - ME interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR na ajuizou ação anulatória c.c pedido liminar, proposta pelo apelante, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade dos autos de infração nº 92.671/2020 (filial 3) e nº 92.672/2020 (filial 4), mantendo incólume o Auto de Infração 92.661/2020 (matriz) (EP 43.1 - 1º grau).
Além disso, em razão da sucumbência mínima, condenou a autora ao pagamento das custas processuais, bem como, com fulcro no princípio da proporcionalidade, da verba honorária na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (CPC, § 8º, art. 85).
A apelante alega que (EP 48.1 - 1º grau): a. “[...] o juiz de primeiro grau adotou um entendimento totalmente equivocado em relação aos fundamentos apresentados pelo apelante, quais sejam: (i) o princípio da imutabilidade do lançamento tributário; (ii) a exclusão de ofício sem notificação prévia, caracterizando ato ilegal; e (iii) a aplicação da UFERR nos autos de infração, a qual se mostra inviável devido à ausência de previsão legal” (fl. 14); b. “[...] claramente o juiz aceitou o fato da revisão do Auto de infração pela administração pública, sustentando o princípio da autotutela, o que não pode ser aplicada quando se trata de lançamento tributário [...]” (fl. 15); c. “[...] o juiz de primeiro grau sequer considerou o princípio da imutabilidade do lançamento tributário, validando indevidamente o ato da Administração Pública” (fl. 15); d. “Diante de utilização errônea do índice de correção a ser aplicada no lançamento, da ausência de fundamento jurídico do auto de infração, da falta de fundamentação jurídica para o arbitramento ou outras figuras vinculadas ao conhecimento dos fundamentos jurídicos ou das normas aplicáveis ao caso concreto, caracterizando o chamado erro de direito, é vedada a revisão do lançamento por parte da Administração Pública” (fl. 15); e. “[...] o erro de direito foi percebido pelo ente fiscal pois este verificou que realmente não havia lei autorizando o Auto de Infração a ser cobrado utilizando a UFERR como correção monetária e, no entanto, decidiu ignorar tal fato e não anular o Auto de Infração, contrariando categoricamente a lei que diz que em casos como este o AI deve ser atualizado com base no coeficiente aplicado para atualizar os tributos federais [...]” (fl. 21); f. “[...] a sentença de primeiro grau incorre em equívoco ao confundir erro de fato, que admite autotutela e permite a modificação do ato, com erro de direito, que, nos termos da lei, veda a autotutela pelo Estado” (fl. 22); e h. “[...] a Administração deve adotar o índice de correção determinado pela legislação vigente e, caso a atualização resulte em um montante superior ao valor originalmente lançado, a cobrança deve ser limitada a esse patamar.
O que não se admite, sob qualquer hipótese, é a alteração arbitrária do índice de correção sem amparo legal” (fl. 31).
Ao final, requer: “[...] a reforma parcial da sentença de primeiro grau (Ep. 43.1), uma vez que sua fundamentação diverge da aplicação da lei e do entendimento deste Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Superiores.
Assim, pugna-se pela anulação do Auto de Infração nº 92.661/2020 (matriz), com a consequente condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos exatos termos do § 2º do art. 85 do CPC” (fl. 32).
Certidão de tempestividade do recurso (EP 50.1 - 1º grau).
O apelado requer o desprovimento do recurso (EP 55.1 - 1º grau).
Coube-me, por prevenção, a relatoria (EP 4.1). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0832196-41.2023.8.23.0010 APELANTE: AQUILA DOS SANTOS MOURA - ME ADVOGADO: OAB 805N-RR - FERNANDO DOS SANTOS BATISTA APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: MARCUS GIL BARBOSA DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso busca a reforma da sentença para anular o Auto de Infração nº 92.661/2020.
O argumento central é que a Administração Pública, invocando o princípio da autotutela, não pode revisar um auto de infração quando o ato está eivado de vício de direito, dada a regra da imutabilidade do lançamento tributário.
Consta nos autos que a apelante ajuizou ação anulatória c.c pedido liminar em face do ESTADO DE RORAIMA, visando a anulação dos Autos de Infração nºs 092661/2020, 092671/2020, e 092672/2020, que resultaram na cobrança de R$ 1.477.158,37 em impostos e penalidades, alegadamente por falta de emissão de notas fiscais em suas operações entre 2017 e 2019 (EPs 1.4/1.9 - 1º grau).
O magistrado declarou a nulidade dos autos de infração nº 92.671/2020 e nº 92.672/2020, mas, dada a ausência de comprovação da ilegalidade, nulidades ou vícios em sua constituição, mantendo incólume o Auto de Infração 92.661/2020 (matriz).
O objeto de análise deste recurso é, portanto, somente a possível nulidade do AI 92.661/2020 (matriz).
Transcrevo trechos da sentença, os quais reputo importante para o deslinde da controvérsia: “[...] Mais a mais, segundo consta nos autos, vislumbra-se que a decisão administrativa referente à impugnação do auto de infração 92.661/2020 foi acertada, não havendo ausência de fundamento jurídico e qualquer vício na constituição e lançamento do crédito tributário, uma vez que a revisão do lançamento foi feita por impugnação do contribuinte (CTN, art. 145).
Saliente-se, outrossim, que o 'Simples Nacional', do qual a empresa era optante, não abrange obrigações acessórias, mas tão somente unifica o pagamento de diversos tributos, que são obrigações principais (CTN, §§ 1º e 2º, art. 113), sendo, inclusive, de competência privativa da Administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida, a autuação por descumprimento de obrigação acessória (Resolução/CGSN nº 140/2018).
Na hipótese, como dito alhures, o auto de infração decorreu de descumprimento da obrigação acessória de emissão de documentos fiscais próprios na saída de mercadorias, não sendo, portanto, abrangida pelo Simples Nacional.
Além disso, é importante ressaltar que, no presente caso, o lançamento que utilizou como base as regras de correção monetária e os juros de mora previstos no RICMS-RR e no Código Tributário Estadual (CTE) não constituiu um vício insanável.
Isso permitiu que a Administração Pública corrigisse o ato com base no princípio da autotutela, em vez de declará-lo nulo.
Assim, considerar tal vício como insanável seria irrazoável, uma vez que a aplicação do índice SELIC resultaria em um valor até mesmo superior (R$ 1.597.140,92) ao obtido com a correção monetária conforme as regras do RICMS-RR e do CTE (R$ 1.438.041,57).
Em assim sendo, não há qualquer nulidade ou ilegalidade na atuação e autuação da autoridade fazendária em detrimento da empresa autora [...]”.
Além disso, é crucial destacar que o lançamento tributário em questão, que utilizou como base de correção monetária e juros de mora o RICMS-RR e o Código Tributário Estadual (CTE), padeceu de um vício de direito.
Conquanto o Magistrado tenha considerado este vício sanável pelo princípio da autotutela, ao argumentar que a aplicação da taxa SELIC resultaria em valor superior, tal raciocínio não se coaduna com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A distinção é fundamental: enquanto vícios meramente formais ou erros materiais são passíveis de correção pela Administração Pública, o erro de direito, que implica em equívoco na valoração jurídica dos fatos, torna o ato de lançamento tributário imodificável.
Conforme reiteradamente afirmado pelo STJ (a exemplo do REsp: 1905365 RJ), em situações de erro de direito, o princípio da proteção à confiança do contribuinte impõe a imutabilidade do lançamento.
No caso em análise, a aplicação de índice de correção monetária diverso do legalmente previsto (SELIC) configura, inequivocamente, um erro de direito.
Assim, a autoridade administrativa não detinha a prerrogativa discricionária de simplesmente revisar o ato.
Pelo contrário, a constatação de um erro de direito impõe à Administração o dever de anular o auto de infração. É imperioso ressaltar que o fato de a aplicação do índice correto (SELIC) eventualmente resultar em um valor total superior àquele inicialmente estipulado no Auto de Infração não convalida o vício de direito.
A anulação, nestes casos, não é uma faculdade da administração, mas um ato vinculado à estrita observância da legalidade, garantindo a segurança jurídica do ato administrativo.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para declarar a nulidade do Auto de Infração 92.661/2020 (matriz).
Sendo o pedido inicial totalmente procedente, inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC. É como voto.
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025 Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0832196-41.2023.8.23.0010 APELANTE: AQUILA DOS SANTOS MOURA - ME ADVOGADO: OAB 805N-RR - FERNANDO DOS SANTOS BATISTA APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: MARCUS GIL BARBOSA DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ERRO DE DIREITO NA APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA AUTOTUTELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória ajuizada em face do Estado de Roraima, visando à anulação de três autos de infração que totalizavam R$ 1.477.158,37, em razão de suposta ausência de emissão de notas fiscais entre 2017 e 2019.
A sentença declarou a nulidade de 2 autos, mas manteve íntegro terceiro, por ausência de vícios.
O recurso busca exclusivamente a anulação desse auto remanescente, apontando erro de direito na aplicação de índices de correção monetária diversos do previsto em lei.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode revisar lançamento tributário eivado de erro de direito, com base no princípio da autotutela, especialmente no que tange à aplicação de índice de correção monetária diverso do legalmente previsto (SELIC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR O erro de direito, que se caracteriza pela adoção de fundamento jurídico equivocado no lançamento tributário — como a utilização de índice de correção monetária diverso do legalmente exigido —, torna o ato imutável, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A autotutela administrativa somente admite a correção de vícios formais ou erros materiais, não sendo aplicável em hipóteses de erro de direito, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à proteção da confiança do contribuinte.
A aplicação do RICMS-RR e do Código Tributário Estadual (CTE), em detrimento da SELIC, configura erro de direito que impõe à Administração o dever de anular o lançamento, independentemente de eventual benefício financeiro ao contribuinte.
O valor final do crédito tributário — ainda que superior caso fosse aplicado o índice correto — não convalida a ilegalidade do lançamento, sendo obrigatória a observância da forma legalmente prescrita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública não pode revisar lançamento tributário eivado de erro de direito com base no princípio da autotutela. 2.
A aplicação de índice de correção monetária diverso do previsto em lei no lançamento de crédito tributário configura erro de direito, que impõe a nulidade do auto de infração. 3.
A eventual vantagem financeira ao contribuinte não tem o condão de convalidar vício jurídico no lançamento tributário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CTN, arts. 113, §§ 1º e 2º, e 145; CPC, art. 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.905.365/RJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (julgadoras).
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
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25/07/2025 08:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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25/07/2025 08:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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