TJRR - 0832001-85.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0832001-85.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): FRANCISCA VANIA CONSUELO SANTOS Réu(s): AURELIO BARROS ARRUDA DESPACHO Atualizem o valor da causa - EP 15.
Intimem a parte autora para complementar o pagamento das custas processuais, no prazo de até; sob pena de extinção.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
31/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 11:21
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2025 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0832001-85.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : FRANCISCA VANIA CONSUELO SANTOS Autor(s) : AURELIO BARROS ARRUDA Réu(s) DECISÃO Ação proposta por FRANCISCA VANIA CONSUELO SANTOS contra AURELIO BARROS ARRUDA.
Ação possessória imobiliária para manutenção de posse direta - interdito proibitório.
A parte autora discorre sobre o exercício da posse direta sobre o imóvel descrito na inicial.
Todavia, a parte ré, de forma irregular, interfere no exercício da posse e se opõe ao exercício dos direitos da parte autora sobre o bem.
PEDE, em sede de liminar, a proteção contra agressões que ameaçam o exercício da posse sobre o imóvel.
DA LIMINAR POSSESSÓRIA A parte autora aponta o justo receio de ser molestado no exercício da posse sobre imóvel.
Realmente, deve haver motivo convincente, que possa ser devidamente comprovado, para crer que a outra parte tem intenção de interferir no direito de posse.
A controvérsia limita-se a verificar a presença dos requisitos legais de modo a ser concedida liminar pleiteada.
Sobre o interdito proibitório, prescreve os arts. 567 e 568 do CPC: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 568.
Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
Pela análise da documentação juntada na inicial, identifico que não restou demonstrado, neste momento processual, o exercício da posse direta sobre o bem que, pelas fotografias juntadas com a petição inicial indicam a inexistência de pessoas no local ou alguma benfeitoria porque o bem imóvel encontra-se sem cercas em toda a sua extensão.
Na petição inicial, a parte prefere uma descrição genérica do imóvel (fazenda renascer) e não especifica quais seus limites e dimensões.
Os documentos juntados no EP 1 não demonstram fato que ostente receio de turbação ou esbulho eminente por parte do réu diante das ações de intervenção não autorizada no imóvel.
DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido liminar de manutenção de posse.
Na ação possessória de bem imóvel o valor da causa é o valor atualizado de mercado do imóvel ao tempo do ajuizamento da ação. É necessário corrigir o valor da causa.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial: (1) com a correção do valor da causa para corresponder ao valor atualizado de mercado do imóvel ao tempo do ajuizamento da ação (EP 1.0). (2) e complementar o pagamento das custas processuais de acordo com o valor atualizado do imóvel ao tempo do ajuizamento da ação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
21/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/07/2025 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08320018520258230010 distribuído para a unidade 3ª Vara Cível na data de 10/07/2025 -
10/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/07/2025 09:55
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/07/2025 09:55
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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