TJRR - 0826273-34.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0826273-34.2023.8.23.0010.
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior.
Agravada: Rosangela da Silva Santos.
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior.
DESPACHO Considerando que a agravante Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos juntou a petição de agravo em recurso especial nos autos da Apelação Cível n.º 0826273-34.2023.8.23.001 0, de forma equivocada, determino à Secretaria do Tribunal Pleno que promova a juntada da respectiva peça (EP 51.1), nos autos em apenso (Agravo Interno n.º 0826273-34.2023.8.23.0010).
Em seguida, intime-se a agravada para contrarrazões ao recurso interposto no EP 51.1, no prazo de 15 dias (art. 1.042, § 3.º, do CPC).
Mantenham-se os presentes autos da Apelação Cível sobrestados.
Após, conclusos.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
11/06/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:42
Juntada de OUTROS
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11/06/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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10/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:58
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DA SILVA SANTOS
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25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NOAGRAVO INTERNO N.º 0826273-34.2023.8.23.0010.
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior.
Recorrida: Rosangela da Silva Santos.
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 52.2), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” (rectius: “c”) da CF, contra o acórdão do EP 18.1, pp. 4/5.
Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado divergiuda jurisprudência do STJ.
Requer, assim, a reforma do julgado.
Semcontrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade, uma vez que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo arecorrente se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam o art. 266, § 4º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. É pacífico nesta Corte que ‘A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais ’ (AgInt nos EREsp 1.751.975/PE, Rel.
Min.
Benedito aplicáveis à espécie Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/3/2020). 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.461.319/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021). “ PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.
INVIABILIDADE. 1.
Ação de cobrança, fundada no inadimplemento da taxa de manutenção, relativa às despesas ordinárias e extraordinárias da associação. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição da República. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
20/05/2025 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 13:43
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 08:29
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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14/05/2025 08:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DA SILVA SANTOS
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13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Rosângela da Silva Santos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela Investimentos financeira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o recurso de Apelação interposto pela parte Embargante e negou provimento, limitando a taxa de juros remuneratório conforme a média de mercado.
No entanto, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Além disso, afirma que houve violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Destarte, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios e o prequestionamento das matérias.
Contrarrazões pelo não acolhimento do feito (e.p. 33.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Ademais, não se verifica nenhuma afronta aos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, percebendo-se, na realidade, que a parte pretende rediscutir o mérito da causa principal, o que é vedado em sede de embargos de declaração ao agravo interno.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos nos tribunais superiores, é imprescindível a presença de ao menos um dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Sendo assim, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – INSUBSISTÊNCIA DE OMISSÃO E ILEGALIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Rosângela da Silva Santos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela Investimentos financeira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o recurso de Apelação interposto pela parte Embargante e negou provimento, limitando a taxa de juros remuneratório conforme a média de mercado.
No entanto, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Além disso, afirma que houve violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Destarte, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios e o prequestionamento das matérias.
Contrarrazões pelo não acolhimento do feito (e.p. 33.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Ademais, não se verifica nenhuma afronta aos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, percebendo-se, na realidade, que a parte pretende rediscutir o mérito da causa principal, o que é vedado em sede de embargos de declaração ao agravo interno.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos nos tribunais superiores, é imprescindível a presença de ao menos um dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Sendo assim, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – INSUBSISTÊNCIA DE OMISSÃO E ILEGALIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Rosângela da Silva Santos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela Investimentos financeira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o recurso de Apelação interposto pela parte Embargante e negou provimento, limitando a taxa de juros remuneratório conforme a média de mercado.
No entanto, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Além disso, afirma que houve violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Destarte, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios e o prequestionamento das matérias.
Contrarrazões pelo não acolhimento do feito (e.p. 33.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Ademais, não se verifica nenhuma afronta aos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, percebendo-se, na realidade, que a parte pretende rediscutir o mérito da causa principal, o que é vedado em sede de embargos de declaração ao agravo interno.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos nos tribunais superiores, é imprescindível a presença de ao menos um dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Sendo assim, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – INSUBSISTÊNCIA DE OMISSÃO E ILEGALIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
21/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Rosângela da Silva Santos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela Investimentos financeira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o recurso de Apelação interposto pela parte Embargante e negou provimento, limitando a taxa de juros remuneratório conforme a média de mercado.
No entanto, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Além disso, afirma que houve violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Destarte, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios e o prequestionamento das matérias.
Contrarrazões pelo não acolhimento do feito (e.p. 33.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Ademais, não se verifica nenhuma afronta aos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, percebendo-se, na realidade, que a parte pretende rediscutir o mérito da causa principal, o que é vedado em sede de embargos de declaração ao agravo interno.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos nos tribunais superiores, é imprescindível a presença de ao menos um dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Sendo assim, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – INSUBSISTÊNCIA DE OMISSÃO E ILEGALIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
20/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Rosângela da Silva Santos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela Investimentos financeira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o recurso de Apelação interposto pela parte Embargante e negou provimento, limitando a taxa de juros remuneratório conforme a média de mercado.
No entanto, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Além disso, afirma que houve violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Destarte, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios e o prequestionamento das matérias.
Contrarrazões pelo não acolhimento do feito (e.p. 33.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Ademais, não se verifica nenhuma afronta aos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, percebendo-se, na realidade, que a parte pretende rediscutir o mérito da causa principal, o que é vedado em sede de embargos de declaração ao agravo interno.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos nos tribunais superiores, é imprescindível a presença de ao menos um dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Sendo assim, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – INSUBSISTÊNCIA DE OMISSÃO E ILEGALIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DA SILVA SANTOS
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Rosângela da Silva Santos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela Investimentos financeira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o recurso de Apelação interposto pela parte Embargante e negou provimento, limitando a taxa de juros remuneratório conforme a média de mercado.
No entanto, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Além disso, afirma que houve violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Destarte, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios e o prequestionamento das matérias.
Contrarrazões pelo não acolhimento do feito (e.p. 33.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Ademais, não se verifica nenhuma afronta aos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, percebendo-se, na realidade, que a parte pretende rediscutir o mérito da causa principal, o que é vedado em sede de embargos de declaração ao agravo interno.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos nos tribunais superiores, é imprescindível a presença de ao menos um dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Sendo assim, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – INSUBSISTÊNCIA DE OMISSÃO E ILEGALIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
18/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Rosângela da Silva Santos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela Investimentos financeira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o recurso de Apelação interposto pela parte Embargante e negou provimento, limitando a taxa de juros remuneratório conforme a média de mercado.
No entanto, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Além disso, afirma que houve violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Destarte, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios e o prequestionamento das matérias.
Contrarrazões pelo não acolhimento do feito (e.p. 33.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Ademais, não se verifica nenhuma afronta aos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, percebendo-se, na realidade, que a parte pretende rediscutir o mérito da causa principal, o que é vedado em sede de embargos de declaração ao agravo interno.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos nos tribunais superiores, é imprescindível a presença de ao menos um dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Sendo assim, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – INSUBSISTÊNCIA DE OMISSÃO E ILEGALIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
17/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Rosângela da Silva Santos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela Investimentos financeira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o recurso de Apelação interposto pela parte Embargante e negou provimento, limitando a taxa de juros remuneratório conforme a média de mercado.
No entanto, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Além disso, afirma que houve violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Destarte, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios e o prequestionamento das matérias.
Contrarrazões pelo não acolhimento do feito (e.p. 33.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Ademais, não se verifica nenhuma afronta aos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, percebendo-se, na realidade, que a parte pretende rediscutir o mérito da causa principal, o que é vedado em sede de embargos de declaração ao agravo interno.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos nos tribunais superiores, é imprescindível a presença de ao menos um dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Sendo assim, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – INSUBSISTÊNCIA DE OMISSÃO E ILEGALIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Rosângela da Silva Santos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela Investimentos financeira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o recurso de Apelação interposto pela parte Embargante e negou provimento, limitando a taxa de juros remuneratório conforme a média de mercado.
No entanto, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Além disso, afirma que houve violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Destarte, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios e o prequestionamento das matérias.
Contrarrazões pelo não acolhimento do feito (e.p. 33.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Ademais, não se verifica nenhuma afronta aos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, percebendo-se, na realidade, que a parte pretende rediscutir o mérito da causa principal, o que é vedado em sede de embargos de declaração ao agravo interno.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos nos tribunais superiores, é imprescindível a presença de ao menos um dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Sendo assim, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – INSUBSISTÊNCIA DE OMISSÃO E ILEGALIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Rosângela da Silva Santos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela Investimentos financeira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o recurso de Apelação interposto pela parte Embargante e negou provimento, limitando a taxa de juros remuneratório conforme a média de mercado.
No entanto, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Além disso, afirma que houve violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Destarte, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios e o prequestionamento das matérias.
Contrarrazões pelo não acolhimento do feito (e.p. 33.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Ademais, não se verifica nenhuma afronta aos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, percebendo-se, na realidade, que a parte pretende rediscutir o mérito da causa principal, o que é vedado em sede de embargos de declaração ao agravo interno.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos nos tribunais superiores, é imprescindível a presença de ao menos um dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Sendo assim, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – INSUBSISTÊNCIA DE OMISSÃO E ILEGALIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Rosângela da Silva Santos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela Investimentos financeira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o recurso de Apelação interposto pela parte Embargante e negou provimento, limitando a taxa de juros remuneratório conforme a média de mercado.
No entanto, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Além disso, afirma que houve violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Destarte, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios e o prequestionamento das matérias.
Contrarrazões pelo não acolhimento do feito (e.p. 33.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Ademais, não se verifica nenhuma afronta aos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, percebendo-se, na realidade, que a parte pretende rediscutir o mérito da causa principal, o que é vedado em sede de embargos de declaração ao agravo interno.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos nos tribunais superiores, é imprescindível a presença de ao menos um dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Sendo assim, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – INSUBSISTÊNCIA DE OMISSÃO E ILEGALIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
11/03/2025 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Rosângela da Silva Santos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela Investimentos financeira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o recurso de Apelação interposto pela parte Embargante e negou provimento, limitando a taxa de juros remuneratório conforme a média de mercado.
No entanto, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Além disso, afirma que houve violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Destarte, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios e o prequestionamento das matérias.
Contrarrazões pelo não acolhimento do feito (e.p. 33.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Ademais, não se verifica nenhuma afronta aos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, percebendo-se, na realidade, que a parte pretende rediscutir o mérito da causa principal, o que é vedado em sede de embargos de declaração ao agravo interno.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos nos tribunais superiores, é imprescindível a presença de ao menos um dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Sendo assim, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – INSUBSISTÊNCIA DE OMISSÃO E ILEGALIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
10/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Rosângela da Silva Santos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela Investimentos financeira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o recurso de Apelação interposto pela parte Embargante e negou provimento, limitando a taxa de juros remuneratório conforme a média de mercado.
No entanto, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Além disso, afirma que houve violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Destarte, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios e o prequestionamento das matérias.
Contrarrazões pelo não acolhimento do feito (e.p. 33.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Ademais, não se verifica nenhuma afronta aos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, percebendo-se, na realidade, que a parte pretende rediscutir o mérito da causa principal, o que é vedado em sede de embargos de declaração ao agravo interno.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos nos tribunais superiores, é imprescindível a presença de ao menos um dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Sendo assim, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – INSUBSISTÊNCIA DE OMISSÃO E ILEGALIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Rosângela da Silva Santos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela Investimentos financeira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o recurso de Apelação interposto pela parte Embargante e negou provimento, limitando a taxa de juros remuneratório conforme a média de mercado.
No entanto, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Além disso, afirma que houve violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Destarte, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios e o prequestionamento das matérias.
Contrarrazões pelo não acolhimento do feito (e.p. 33.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Ademais, não se verifica nenhuma afronta aos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, percebendo-se, na realidade, que a parte pretende rediscutir o mérito da causa principal, o que é vedado em sede de embargos de declaração ao agravo interno.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos nos tribunais superiores, é imprescindível a presença de ao menos um dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Sendo assim, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – INSUBSISTÊNCIA DE OMISSÃO E ILEGALIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
06/03/2025 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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06/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Rosângela da Silva Santos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela Investimentos financeira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o recurso de Apelação interposto pela parte Embargante e negou provimento, limitando a taxa de juros remuneratório conforme a média de mercado.
No entanto, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Além disso, afirma que houve violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Destarte, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios e o prequestionamento das matérias.
Contrarrazões pelo não acolhimento do feito (e.p. 33.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Ademais, não se verifica nenhuma afronta aos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, percebendo-se, na realidade, que a parte pretende rediscutir o mérito da causa principal, o que é vedado em sede de embargos de declaração ao agravo interno.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos nos tribunais superiores, é imprescindível a presença de ao menos um dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Sendo assim, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – INSUBSISTÊNCIA DE OMISSÃO E ILEGALIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
05/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Rosângela da Silva Santos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela Investimentos financeira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o recurso de Apelação interposto pela parte Embargante e negou provimento, limitando a taxa de juros remuneratório conforme a média de mercado.
No entanto, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Além disso, afirma que houve violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Destarte, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios e o prequestionamento das matérias.
Contrarrazões pelo não acolhimento do feito (e.p. 33.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Ademais, não se verifica nenhuma afronta aos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, percebendo-se, na realidade, que a parte pretende rediscutir o mérito da causa principal, o que é vedado em sede de embargos de declaração ao agravo interno.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos nos tribunais superiores, é imprescindível a presença de ao menos um dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Sendo assim, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – INSUBSISTÊNCIA DE OMISSÃO E ILEGALIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
04/03/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Rosângela da Silva Santos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela Investimentos financeira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o recurso de Apelação interposto pela parte Embargante e negou provimento, limitando a taxa de juros remuneratório conforme a média de mercado.
No entanto, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Além disso, afirma que houve violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Destarte, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios e o prequestionamento das matérias.
Contrarrazões pelo não acolhimento do feito (e.p. 33.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Ademais, não se verifica nenhuma afronta aos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, percebendo-se, na realidade, que a parte pretende rediscutir o mérito da causa principal, o que é vedado em sede de embargos de declaração ao agravo interno.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos nos tribunais superiores, é imprescindível a presença de ao menos um dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Sendo assim, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – INSUBSISTÊNCIA DE OMISSÃO E ILEGALIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Rosângela da Silva Santos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela Investimentos financeira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o recurso de Apelação interposto pela parte Embargante e negou provimento, limitando a taxa de juros remuneratório conforme a média de mercado.
No entanto, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Além disso, afirma que houve violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Destarte, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios e o prequestionamento das matérias.
Contrarrazões pelo não acolhimento do feito (e.p. 33.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Ademais, não se verifica nenhuma afronta aos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, percebendo-se, na realidade, que a parte pretende rediscutir o mérito da causa principal, o que é vedado em sede de embargos de declaração ao agravo interno.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos nos tribunais superiores, é imprescindível a presença de ao menos um dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Sendo assim, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – INSUBSISTÊNCIA DE OMISSÃO E ILEGALIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Rosângela da Silva Santos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela Investimentos financeira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o recurso de Apelação interposto pela parte Embargante e negou provimento, limitando a taxa de juros remuneratório conforme a média de mercado.
No entanto, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Além disso, afirma que houve violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Destarte, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios e o prequestionamento das matérias.
Contrarrazões pelo não acolhimento do feito (e.p. 33.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Ademais, não se verifica nenhuma afronta aos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, percebendo-se, na realidade, que a parte pretende rediscutir o mérito da causa principal, o que é vedado em sede de embargos de declaração ao agravo interno.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos nos tribunais superiores, é imprescindível a presença de ao menos um dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Sendo assim, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – INSUBSISTÊNCIA DE OMISSÃO E ILEGALIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Rosângela da Silva Santos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela Investimentos financeira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o recurso de Apelação interposto pela parte Embargante e negou provimento, limitando a taxa de juros remuneratório conforme a média de mercado.
No entanto, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Além disso, afirma que houve violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Destarte, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios e o prequestionamento das matérias.
Contrarrazões pelo não acolhimento do feito (e.p. 33.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Ademais, não se verifica nenhuma afronta aos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, percebendo-se, na realidade, que a parte pretende rediscutir o mérito da causa principal, o que é vedado em sede de embargos de declaração ao agravo interno.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos nos tribunais superiores, é imprescindível a presença de ao menos um dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Sendo assim, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – INSUBSISTÊNCIA DE OMISSÃO E ILEGALIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Rosângela da Silva Santos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela Investimentos financeira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o recurso de Apelação interposto pela parte Embargante e negou provimento, limitando a taxa de juros remuneratório conforme a média de mercado.
No entanto, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Além disso, afirma que houve violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Destarte, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios e o prequestionamento das matérias.
Contrarrazões pelo não acolhimento do feito (e.p. 33.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Ademais, não se verifica nenhuma afronta aos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, percebendo-se, na realidade, que a parte pretende rediscutir o mérito da causa principal, o que é vedado em sede de embargos de declaração ao agravo interno.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos nos tribunais superiores, é imprescindível a presença de ao menos um dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Sendo assim, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – INSUBSISTÊNCIA DE OMISSÃO E ILEGALIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Rosângela da Silva Santos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela Investimentos financeira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o recurso de Apelação interposto pela parte Embargante e negou provimento, limitando a taxa de juros remuneratório conforme a média de mercado.
No entanto, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Além disso, afirma que houve violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Destarte, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios e o prequestionamento das matérias.
Contrarrazões pelo não acolhimento do feito (e.p. 33.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Ademais, não se verifica nenhuma afronta aos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, percebendo-se, na realidade, que a parte pretende rediscutir o mérito da causa principal, o que é vedado em sede de embargos de declaração ao agravo interno.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos nos tribunais superiores, é imprescindível a presença de ao menos um dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Sendo assim, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – INSUBSISTÊNCIA DE OMISSÃO E ILEGALIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - (Procurador) OAB 691686871P-MS - Lázaro José Gomes Júnior Embargada: Rosângela da Silva Santos - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e contra o acórdão do e.p. 22.1, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela Investimentos financeira.
Em síntese, a embargante alega que (e.p. 26.1, pg. 2): (...) o acórdão profligado, conheceu o recurso de Apelação interposto pela parte Embargante e negou provimento, limitando a taxa de juros remuneratório conforme a média de mercado.
No entanto, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de justiça nos Recursos especiais 1.061.530/RS E 1.821.182/RS, foi que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido, sustenta que a decisão teria sido omissa quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, o qual preconiza ser inadequada a utilização das taxas médias do Bacen como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Além disso, afirma que houve violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Destarte, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento dos vícios e o prequestionamento das matérias.
Contrarrazões pelo não acolhimento do feito (e.p. 33.1). É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Boa Vista (RR), data constante no sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
No presente caso, além de não subsistir a omissão alegada, as teses arguidas pela embargante não guardam consonância lógica com o acórdão impugnado, o qual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Ademais, não se verifica nenhuma afronta aos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, percebendo-se, na realidade, que a parte pretende rediscutir o mérito da causa principal, o que é vedado em sede de embargos de declaração ao agravo interno.
Ressalte-se que mesmo tendo o intuito prequestionador a viabilizar a interposição de recursos nos tribunais superiores, é imprescindível a presença de ao menos um dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
Sendo assim, à míngua de qualquer nulidade a ser sanada, os presentes embargos de rejeito declaração, com a advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Embargada: Rosângela da Silva Santos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – INSUBSISTÊNCIA DE OMISSÃO E ILEGALIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA – INTUITO PREQUESTIONADOR – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante rejeitar deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DA SILVA SANTOS
-
14/01/2025 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 19:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
13/01/2025 16:54
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
13/01/2025 16:54
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
08/01/2025 11:32
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
08/01/2025 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
08/01/2025 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
09/12/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 11:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2024 06:46
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/10/2024 18:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 11:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2024 08:00 ATÉ 21/11/2024 23:59
-
04/10/2024 11:29
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
17/09/2024 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 12:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 08:00 ATÉ 03/10/2024 23:59
-
10/09/2024 12:27
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
10/09/2024 12:27
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
05/07/2024 09:01
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/07/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/07/2024 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:30
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
27/06/2024 08:30
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:25
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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