TJRR - 9002449-19.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “ mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
A parte agravante se insurge alegando, em síntese, que: a) “é a legítima idealizadora e titular da marca ‘CONTABILIZARR’, que construiu e consolidou ao longo dos anos como seu principal ativo de identidade e reputação profissional”; b) “a decisão de indeferimento da tutela provisória permite que os agravados continuem a explorar indevidamente a marca, o que pode gerar confusão junto à clientela e comprometer a imagem da agravante no mercado, dificultando a captação de novos clientes e a manutenção de contratos já firmados”; c) “já possui registros e solicitações em andamento junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para proteção da marca, reforçando seu direito de exclusividade”; d) “consolidou o uso dessa marca antes da entrada dos agravados na sociedade e que nunca houve cessão formal do direito sobre essa marca aos mesmos, conforme previsto pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
Assim, não há justificativa lógica para se aguardar o desfecho do processo enquanto a agravante enfrenta prejuízos crescentes”; e) “a cessão de quotas aos novos sócios não incluiu a transferência da marca, conforme comprovado na inicial, onde a agravante detalha que os ativos intangíveis, como a marca, telefone e e-mails, permaneceram sob seu nome e CPF, sem vínculo com a pessoa jurídica”; f) “ao ceder as quotas de capital, manteve o direito de uso exclusivo da marca "CONTABILIZARR" e iniciou, com base no princípio da anterioridade, o registro no INPI, o que lhe confere a precedência sobre qualquer reivindicação dos agravados”; Requer, liminarmente, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados, nos termos do Art. 300 do CPC”.
O mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “assegurando a tutela de urgência em favor da agravante e garantindo-lhe a preservação de seus direitos de exclusividade sobre a marca ‘CONTABILIZARR’ durante o curso do processo”.
Certidão que atesta a tempestividade e a concessão de gratuidade da justiça à parte ora recorrente na origem (EP 3.1).
Ausentes os requisitos legais, restou indeferido o pedido liminar (EP. 6).
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 18), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
Inicialmente, cumpre observar que por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sua análise se cingirá ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não concedida em primeiro grau.
Quanto ao tema, é sobremodo importante assinalar que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do art. 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há indícios suficientes acerca da existência do direito almejado pelas partes.
Tal análise demanda a existência de um início de prova, que, conquanto seja insuficiente para se proferir uma decisão pautada em um juízo de certeza (cognição exauriente), seja suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Assim, para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, após análise dos autos e das razões expendidas, tenho que o presente recurso não merece provimento.
In casu, por ora, o conjunto probatório não se mostra suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão liminar da recorrente, que consiste na suspensão do uso da marca “CONTABILIZARR” pelo agravados até o julgamento final da demanda, aduzindo para tanto, que é titular exclusiva da marca, bem como que o uso indevido da marca pelos agravados representa risco de danos irreparáveis ao seu patrimônio imaterial e reputação.
Com efeito, como bem apontado pelo Magistrado singular, não restou evidenciado indícios suficientes acerca da existência do direito almejado, uma vez que da análise dos documentos juntados pela agravante, não é possível contatar de forma inequívoca a exclusividade da titularidade da marca “CONTABILIZARR”.
Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, a agravante limita-se e à alegação genérica de que o uso da marca “CONTABILIZARR” “constitui ato que traz danos graves e imediatos à sua reputação e à continuidade de sua atividade profissional”, desacompanhada de lastro probatório mínimo, deixando, assim, de evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para antecipação da tutela de urgência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, não trazendo a agravante argumentos capazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, a manutenção do decisum recorrido é medida que se impõe.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
Diante das peculiaridades do caso em exame, não se mostra razoável a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente porque não se vislumbram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a autorizar a concessão do pretendido efeito.
O provimento liminar é admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta, além de a urgência tornar o fato inadiável, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não podendo, pois, aguardar o julgamento colegiado do recurso.
Recurso desprovido. (TJDFT, 20150020242567AGI, Sexta Turma Cível, Rel.: Hector Valverde Santanna, data da publicação: 01/12/2015) Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
USO DE MARCA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de apuração de haveres cumulada com indenização por danos morais, mantendo a regularidade do uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados até o julgamento do mérito. 2.
A controvérsia reside na verificação dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A análise de tutela provisória baseia-se em juízo de cognição sumária, exigindo indícios suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o periculum in mora. 4.
No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios inequívocos que evidenciem a exclusividade da titularidade da marca pela agravante, tampouco provas concretas de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
Ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.; 2.A ausência de prova inequívoca da titularidade exclusiva da marca e de periculum in mora inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “ mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
A parte agravante se insurge alegando, em síntese, que: a) “é a legítima idealizadora e titular da marca ‘CONTABILIZARR’, que construiu e consolidou ao longo dos anos como seu principal ativo de identidade e reputação profissional”; b) “a decisão de indeferimento da tutela provisória permite que os agravados continuem a explorar indevidamente a marca, o que pode gerar confusão junto à clientela e comprometer a imagem da agravante no mercado, dificultando a captação de novos clientes e a manutenção de contratos já firmados”; c) “já possui registros e solicitações em andamento junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para proteção da marca, reforçando seu direito de exclusividade”; d) “consolidou o uso dessa marca antes da entrada dos agravados na sociedade e que nunca houve cessão formal do direito sobre essa marca aos mesmos, conforme previsto pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
Assim, não há justificativa lógica para se aguardar o desfecho do processo enquanto a agravante enfrenta prejuízos crescentes”; e) “a cessão de quotas aos novos sócios não incluiu a transferência da marca, conforme comprovado na inicial, onde a agravante detalha que os ativos intangíveis, como a marca, telefone e e-mails, permaneceram sob seu nome e CPF, sem vínculo com a pessoa jurídica”; f) “ao ceder as quotas de capital, manteve o direito de uso exclusivo da marca "CONTABILIZARR" e iniciou, com base no princípio da anterioridade, o registro no INPI, o que lhe confere a precedência sobre qualquer reivindicação dos agravados”; Requer, liminarmente, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados, nos termos do Art. 300 do CPC”.
O mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “assegurando a tutela de urgência em favor da agravante e garantindo-lhe a preservação de seus direitos de exclusividade sobre a marca ‘CONTABILIZARR’ durante o curso do processo”.
Certidão que atesta a tempestividade e a concessão de gratuidade da justiça à parte ora recorrente na origem (EP 3.1).
Ausentes os requisitos legais, restou indeferido o pedido liminar (EP. 6).
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 18), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
Inicialmente, cumpre observar que por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sua análise se cingirá ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não concedida em primeiro grau.
Quanto ao tema, é sobremodo importante assinalar que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do art. 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há indícios suficientes acerca da existência do direito almejado pelas partes.
Tal análise demanda a existência de um início de prova, que, conquanto seja insuficiente para se proferir uma decisão pautada em um juízo de certeza (cognição exauriente), seja suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Assim, para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, após análise dos autos e das razões expendidas, tenho que o presente recurso não merece provimento.
In casu, por ora, o conjunto probatório não se mostra suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão liminar da recorrente, que consiste na suspensão do uso da marca “CONTABILIZARR” pelo agravados até o julgamento final da demanda, aduzindo para tanto, que é titular exclusiva da marca, bem como que o uso indevido da marca pelos agravados representa risco de danos irreparáveis ao seu patrimônio imaterial e reputação.
Com efeito, como bem apontado pelo Magistrado singular, não restou evidenciado indícios suficientes acerca da existência do direito almejado, uma vez que da análise dos documentos juntados pela agravante, não é possível contatar de forma inequívoca a exclusividade da titularidade da marca “CONTABILIZARR”.
Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, a agravante limita-se e à alegação genérica de que o uso da marca “CONTABILIZARR” “constitui ato que traz danos graves e imediatos à sua reputação e à continuidade de sua atividade profissional”, desacompanhada de lastro probatório mínimo, deixando, assim, de evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para antecipação da tutela de urgência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, não trazendo a agravante argumentos capazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, a manutenção do decisum recorrido é medida que se impõe.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
Diante das peculiaridades do caso em exame, não se mostra razoável a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente porque não se vislumbram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a autorizar a concessão do pretendido efeito.
O provimento liminar é admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta, além de a urgência tornar o fato inadiável, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não podendo, pois, aguardar o julgamento colegiado do recurso.
Recurso desprovido. (TJDFT, 20150020242567AGI, Sexta Turma Cível, Rel.: Hector Valverde Santanna, data da publicação: 01/12/2015) Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
USO DE MARCA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de apuração de haveres cumulada com indenização por danos morais, mantendo a regularidade do uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados até o julgamento do mérito. 2.
A controvérsia reside na verificação dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A análise de tutela provisória baseia-se em juízo de cognição sumária, exigindo indícios suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o periculum in mora. 4.
No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios inequívocos que evidenciem a exclusividade da titularidade da marca pela agravante, tampouco provas concretas de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
Ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.; 2.A ausência de prova inequívoca da titularidade exclusiva da marca e de periculum in mora inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “ mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
A parte agravante se insurge alegando, em síntese, que: a) “é a legítima idealizadora e titular da marca ‘CONTABILIZARR’, que construiu e consolidou ao longo dos anos como seu principal ativo de identidade e reputação profissional”; b) “a decisão de indeferimento da tutela provisória permite que os agravados continuem a explorar indevidamente a marca, o que pode gerar confusão junto à clientela e comprometer a imagem da agravante no mercado, dificultando a captação de novos clientes e a manutenção de contratos já firmados”; c) “já possui registros e solicitações em andamento junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para proteção da marca, reforçando seu direito de exclusividade”; d) “consolidou o uso dessa marca antes da entrada dos agravados na sociedade e que nunca houve cessão formal do direito sobre essa marca aos mesmos, conforme previsto pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
Assim, não há justificativa lógica para se aguardar o desfecho do processo enquanto a agravante enfrenta prejuízos crescentes”; e) “a cessão de quotas aos novos sócios não incluiu a transferência da marca, conforme comprovado na inicial, onde a agravante detalha que os ativos intangíveis, como a marca, telefone e e-mails, permaneceram sob seu nome e CPF, sem vínculo com a pessoa jurídica”; f) “ao ceder as quotas de capital, manteve o direito de uso exclusivo da marca "CONTABILIZARR" e iniciou, com base no princípio da anterioridade, o registro no INPI, o que lhe confere a precedência sobre qualquer reivindicação dos agravados”; Requer, liminarmente, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados, nos termos do Art. 300 do CPC”.
O mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “assegurando a tutela de urgência em favor da agravante e garantindo-lhe a preservação de seus direitos de exclusividade sobre a marca ‘CONTABILIZARR’ durante o curso do processo”.
Certidão que atesta a tempestividade e a concessão de gratuidade da justiça à parte ora recorrente na origem (EP 3.1).
Ausentes os requisitos legais, restou indeferido o pedido liminar (EP. 6).
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 18), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
Inicialmente, cumpre observar que por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sua análise se cingirá ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não concedida em primeiro grau.
Quanto ao tema, é sobremodo importante assinalar que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do art. 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há indícios suficientes acerca da existência do direito almejado pelas partes.
Tal análise demanda a existência de um início de prova, que, conquanto seja insuficiente para se proferir uma decisão pautada em um juízo de certeza (cognição exauriente), seja suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Assim, para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, após análise dos autos e das razões expendidas, tenho que o presente recurso não merece provimento.
In casu, por ora, o conjunto probatório não se mostra suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão liminar da recorrente, que consiste na suspensão do uso da marca “CONTABILIZARR” pelo agravados até o julgamento final da demanda, aduzindo para tanto, que é titular exclusiva da marca, bem como que o uso indevido da marca pelos agravados representa risco de danos irreparáveis ao seu patrimônio imaterial e reputação.
Com efeito, como bem apontado pelo Magistrado singular, não restou evidenciado indícios suficientes acerca da existência do direito almejado, uma vez que da análise dos documentos juntados pela agravante, não é possível contatar de forma inequívoca a exclusividade da titularidade da marca “CONTABILIZARR”.
Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, a agravante limita-se e à alegação genérica de que o uso da marca “CONTABILIZARR” “constitui ato que traz danos graves e imediatos à sua reputação e à continuidade de sua atividade profissional”, desacompanhada de lastro probatório mínimo, deixando, assim, de evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para antecipação da tutela de urgência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, não trazendo a agravante argumentos capazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, a manutenção do decisum recorrido é medida que se impõe.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
Diante das peculiaridades do caso em exame, não se mostra razoável a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente porque não se vislumbram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a autorizar a concessão do pretendido efeito.
O provimento liminar é admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta, além de a urgência tornar o fato inadiável, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não podendo, pois, aguardar o julgamento colegiado do recurso.
Recurso desprovido. (TJDFT, 20150020242567AGI, Sexta Turma Cível, Rel.: Hector Valverde Santanna, data da publicação: 01/12/2015) Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
USO DE MARCA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de apuração de haveres cumulada com indenização por danos morais, mantendo a regularidade do uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados até o julgamento do mérito. 2.
A controvérsia reside na verificação dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A análise de tutela provisória baseia-se em juízo de cognição sumária, exigindo indícios suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o periculum in mora. 4.
No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios inequívocos que evidenciem a exclusividade da titularidade da marca pela agravante, tampouco provas concretas de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
Ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.; 2.A ausência de prova inequívoca da titularidade exclusiva da marca e de periculum in mora inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “ mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
A parte agravante se insurge alegando, em síntese, que: a) “é a legítima idealizadora e titular da marca ‘CONTABILIZARR’, que construiu e consolidou ao longo dos anos como seu principal ativo de identidade e reputação profissional”; b) “a decisão de indeferimento da tutela provisória permite que os agravados continuem a explorar indevidamente a marca, o que pode gerar confusão junto à clientela e comprometer a imagem da agravante no mercado, dificultando a captação de novos clientes e a manutenção de contratos já firmados”; c) “já possui registros e solicitações em andamento junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para proteção da marca, reforçando seu direito de exclusividade”; d) “consolidou o uso dessa marca antes da entrada dos agravados na sociedade e que nunca houve cessão formal do direito sobre essa marca aos mesmos, conforme previsto pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
Assim, não há justificativa lógica para se aguardar o desfecho do processo enquanto a agravante enfrenta prejuízos crescentes”; e) “a cessão de quotas aos novos sócios não incluiu a transferência da marca, conforme comprovado na inicial, onde a agravante detalha que os ativos intangíveis, como a marca, telefone e e-mails, permaneceram sob seu nome e CPF, sem vínculo com a pessoa jurídica”; f) “ao ceder as quotas de capital, manteve o direito de uso exclusivo da marca "CONTABILIZARR" e iniciou, com base no princípio da anterioridade, o registro no INPI, o que lhe confere a precedência sobre qualquer reivindicação dos agravados”; Requer, liminarmente, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados, nos termos do Art. 300 do CPC”.
O mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “assegurando a tutela de urgência em favor da agravante e garantindo-lhe a preservação de seus direitos de exclusividade sobre a marca ‘CONTABILIZARR’ durante o curso do processo”.
Certidão que atesta a tempestividade e a concessão de gratuidade da justiça à parte ora recorrente na origem (EP 3.1).
Ausentes os requisitos legais, restou indeferido o pedido liminar (EP. 6).
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 18), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
Inicialmente, cumpre observar que por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sua análise se cingirá ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não concedida em primeiro grau.
Quanto ao tema, é sobremodo importante assinalar que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do art. 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há indícios suficientes acerca da existência do direito almejado pelas partes.
Tal análise demanda a existência de um início de prova, que, conquanto seja insuficiente para se proferir uma decisão pautada em um juízo de certeza (cognição exauriente), seja suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Assim, para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, após análise dos autos e das razões expendidas, tenho que o presente recurso não merece provimento.
In casu, por ora, o conjunto probatório não se mostra suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão liminar da recorrente, que consiste na suspensão do uso da marca “CONTABILIZARR” pelo agravados até o julgamento final da demanda, aduzindo para tanto, que é titular exclusiva da marca, bem como que o uso indevido da marca pelos agravados representa risco de danos irreparáveis ao seu patrimônio imaterial e reputação.
Com efeito, como bem apontado pelo Magistrado singular, não restou evidenciado indícios suficientes acerca da existência do direito almejado, uma vez que da análise dos documentos juntados pela agravante, não é possível contatar de forma inequívoca a exclusividade da titularidade da marca “CONTABILIZARR”.
Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, a agravante limita-se e à alegação genérica de que o uso da marca “CONTABILIZARR” “constitui ato que traz danos graves e imediatos à sua reputação e à continuidade de sua atividade profissional”, desacompanhada de lastro probatório mínimo, deixando, assim, de evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para antecipação da tutela de urgência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, não trazendo a agravante argumentos capazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, a manutenção do decisum recorrido é medida que se impõe.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
Diante das peculiaridades do caso em exame, não se mostra razoável a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente porque não se vislumbram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a autorizar a concessão do pretendido efeito.
O provimento liminar é admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta, além de a urgência tornar o fato inadiável, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não podendo, pois, aguardar o julgamento colegiado do recurso.
Recurso desprovido. (TJDFT, 20150020242567AGI, Sexta Turma Cível, Rel.: Hector Valverde Santanna, data da publicação: 01/12/2015) Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
USO DE MARCA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de apuração de haveres cumulada com indenização por danos morais, mantendo a regularidade do uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados até o julgamento do mérito. 2.
A controvérsia reside na verificação dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A análise de tutela provisória baseia-se em juízo de cognição sumária, exigindo indícios suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o periculum in mora. 4.
No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios inequívocos que evidenciem a exclusividade da titularidade da marca pela agravante, tampouco provas concretas de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
Ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.; 2.A ausência de prova inequívoca da titularidade exclusiva da marca e de periculum in mora inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “ mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
A parte agravante se insurge alegando, em síntese, que: a) “é a legítima idealizadora e titular da marca ‘CONTABILIZARR’, que construiu e consolidou ao longo dos anos como seu principal ativo de identidade e reputação profissional”; b) “a decisão de indeferimento da tutela provisória permite que os agravados continuem a explorar indevidamente a marca, o que pode gerar confusão junto à clientela e comprometer a imagem da agravante no mercado, dificultando a captação de novos clientes e a manutenção de contratos já firmados”; c) “já possui registros e solicitações em andamento junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para proteção da marca, reforçando seu direito de exclusividade”; d) “consolidou o uso dessa marca antes da entrada dos agravados na sociedade e que nunca houve cessão formal do direito sobre essa marca aos mesmos, conforme previsto pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
Assim, não há justificativa lógica para se aguardar o desfecho do processo enquanto a agravante enfrenta prejuízos crescentes”; e) “a cessão de quotas aos novos sócios não incluiu a transferência da marca, conforme comprovado na inicial, onde a agravante detalha que os ativos intangíveis, como a marca, telefone e e-mails, permaneceram sob seu nome e CPF, sem vínculo com a pessoa jurídica”; f) “ao ceder as quotas de capital, manteve o direito de uso exclusivo da marca "CONTABILIZARR" e iniciou, com base no princípio da anterioridade, o registro no INPI, o que lhe confere a precedência sobre qualquer reivindicação dos agravados”; Requer, liminarmente, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados, nos termos do Art. 300 do CPC”.
O mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “assegurando a tutela de urgência em favor da agravante e garantindo-lhe a preservação de seus direitos de exclusividade sobre a marca ‘CONTABILIZARR’ durante o curso do processo”.
Certidão que atesta a tempestividade e a concessão de gratuidade da justiça à parte ora recorrente na origem (EP 3.1).
Ausentes os requisitos legais, restou indeferido o pedido liminar (EP. 6).
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 18), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
Inicialmente, cumpre observar que por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sua análise se cingirá ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não concedida em primeiro grau.
Quanto ao tema, é sobremodo importante assinalar que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do art. 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há indícios suficientes acerca da existência do direito almejado pelas partes.
Tal análise demanda a existência de um início de prova, que, conquanto seja insuficiente para se proferir uma decisão pautada em um juízo de certeza (cognição exauriente), seja suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Assim, para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, após análise dos autos e das razões expendidas, tenho que o presente recurso não merece provimento.
In casu, por ora, o conjunto probatório não se mostra suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão liminar da recorrente, que consiste na suspensão do uso da marca “CONTABILIZARR” pelo agravados até o julgamento final da demanda, aduzindo para tanto, que é titular exclusiva da marca, bem como que o uso indevido da marca pelos agravados representa risco de danos irreparáveis ao seu patrimônio imaterial e reputação.
Com efeito, como bem apontado pelo Magistrado singular, não restou evidenciado indícios suficientes acerca da existência do direito almejado, uma vez que da análise dos documentos juntados pela agravante, não é possível contatar de forma inequívoca a exclusividade da titularidade da marca “CONTABILIZARR”.
Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, a agravante limita-se e à alegação genérica de que o uso da marca “CONTABILIZARR” “constitui ato que traz danos graves e imediatos à sua reputação e à continuidade de sua atividade profissional”, desacompanhada de lastro probatório mínimo, deixando, assim, de evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para antecipação da tutela de urgência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, não trazendo a agravante argumentos capazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, a manutenção do decisum recorrido é medida que se impõe.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
Diante das peculiaridades do caso em exame, não se mostra razoável a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente porque não se vislumbram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a autorizar a concessão do pretendido efeito.
O provimento liminar é admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta, além de a urgência tornar o fato inadiável, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não podendo, pois, aguardar o julgamento colegiado do recurso.
Recurso desprovido. (TJDFT, 20150020242567AGI, Sexta Turma Cível, Rel.: Hector Valverde Santanna, data da publicação: 01/12/2015) Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
USO DE MARCA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de apuração de haveres cumulada com indenização por danos morais, mantendo a regularidade do uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados até o julgamento do mérito. 2.
A controvérsia reside na verificação dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A análise de tutela provisória baseia-se em juízo de cognição sumária, exigindo indícios suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o periculum in mora. 4.
No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios inequívocos que evidenciem a exclusividade da titularidade da marca pela agravante, tampouco provas concretas de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
Ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.; 2.A ausência de prova inequívoca da titularidade exclusiva da marca e de periculum in mora inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “ mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
A parte agravante se insurge alegando, em síntese, que: a) “é a legítima idealizadora e titular da marca ‘CONTABILIZARR’, que construiu e consolidou ao longo dos anos como seu principal ativo de identidade e reputação profissional”; b) “a decisão de indeferimento da tutela provisória permite que os agravados continuem a explorar indevidamente a marca, o que pode gerar confusão junto à clientela e comprometer a imagem da agravante no mercado, dificultando a captação de novos clientes e a manutenção de contratos já firmados”; c) “já possui registros e solicitações em andamento junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para proteção da marca, reforçando seu direito de exclusividade”; d) “consolidou o uso dessa marca antes da entrada dos agravados na sociedade e que nunca houve cessão formal do direito sobre essa marca aos mesmos, conforme previsto pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
Assim, não há justificativa lógica para se aguardar o desfecho do processo enquanto a agravante enfrenta prejuízos crescentes”; e) “a cessão de quotas aos novos sócios não incluiu a transferência da marca, conforme comprovado na inicial, onde a agravante detalha que os ativos intangíveis, como a marca, telefone e e-mails, permaneceram sob seu nome e CPF, sem vínculo com a pessoa jurídica”; f) “ao ceder as quotas de capital, manteve o direito de uso exclusivo da marca "CONTABILIZARR" e iniciou, com base no princípio da anterioridade, o registro no INPI, o que lhe confere a precedência sobre qualquer reivindicação dos agravados”; Requer, liminarmente, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados, nos termos do Art. 300 do CPC”.
O mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “assegurando a tutela de urgência em favor da agravante e garantindo-lhe a preservação de seus direitos de exclusividade sobre a marca ‘CONTABILIZARR’ durante o curso do processo”.
Certidão que atesta a tempestividade e a concessão de gratuidade da justiça à parte ora recorrente na origem (EP 3.1).
Ausentes os requisitos legais, restou indeferido o pedido liminar (EP. 6).
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 18), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
Inicialmente, cumpre observar que por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sua análise se cingirá ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não concedida em primeiro grau.
Quanto ao tema, é sobremodo importante assinalar que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do art. 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há indícios suficientes acerca da existência do direito almejado pelas partes.
Tal análise demanda a existência de um início de prova, que, conquanto seja insuficiente para se proferir uma decisão pautada em um juízo de certeza (cognição exauriente), seja suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Assim, para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, após análise dos autos e das razões expendidas, tenho que o presente recurso não merece provimento.
In casu, por ora, o conjunto probatório não se mostra suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão liminar da recorrente, que consiste na suspensão do uso da marca “CONTABILIZARR” pelo agravados até o julgamento final da demanda, aduzindo para tanto, que é titular exclusiva da marca, bem como que o uso indevido da marca pelos agravados representa risco de danos irreparáveis ao seu patrimônio imaterial e reputação.
Com efeito, como bem apontado pelo Magistrado singular, não restou evidenciado indícios suficientes acerca da existência do direito almejado, uma vez que da análise dos documentos juntados pela agravante, não é possível contatar de forma inequívoca a exclusividade da titularidade da marca “CONTABILIZARR”.
Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, a agravante limita-se e à alegação genérica de que o uso da marca “CONTABILIZARR” “constitui ato que traz danos graves e imediatos à sua reputação e à continuidade de sua atividade profissional”, desacompanhada de lastro probatório mínimo, deixando, assim, de evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para antecipação da tutela de urgência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, não trazendo a agravante argumentos capazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, a manutenção do decisum recorrido é medida que se impõe.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
Diante das peculiaridades do caso em exame, não se mostra razoável a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente porque não se vislumbram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a autorizar a concessão do pretendido efeito.
O provimento liminar é admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta, além de a urgência tornar o fato inadiável, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não podendo, pois, aguardar o julgamento colegiado do recurso.
Recurso desprovido. (TJDFT, 20150020242567AGI, Sexta Turma Cível, Rel.: Hector Valverde Santanna, data da publicação: 01/12/2015) Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
USO DE MARCA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de apuração de haveres cumulada com indenização por danos morais, mantendo a regularidade do uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados até o julgamento do mérito. 2.
A controvérsia reside na verificação dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A análise de tutela provisória baseia-se em juízo de cognição sumária, exigindo indícios suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o periculum in mora. 4.
No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios inequívocos que evidenciem a exclusividade da titularidade da marca pela agravante, tampouco provas concretas de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
Ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.; 2.A ausência de prova inequívoca da titularidade exclusiva da marca e de periculum in mora inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “ mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
A parte agravante se insurge alegando, em síntese, que: a) “é a legítima idealizadora e titular da marca ‘CONTABILIZARR’, que construiu e consolidou ao longo dos anos como seu principal ativo de identidade e reputação profissional”; b) “a decisão de indeferimento da tutela provisória permite que os agravados continuem a explorar indevidamente a marca, o que pode gerar confusão junto à clientela e comprometer a imagem da agravante no mercado, dificultando a captação de novos clientes e a manutenção de contratos já firmados”; c) “já possui registros e solicitações em andamento junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para proteção da marca, reforçando seu direito de exclusividade”; d) “consolidou o uso dessa marca antes da entrada dos agravados na sociedade e que nunca houve cessão formal do direito sobre essa marca aos mesmos, conforme previsto pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
Assim, não há justificativa lógica para se aguardar o desfecho do processo enquanto a agravante enfrenta prejuízos crescentes”; e) “a cessão de quotas aos novos sócios não incluiu a transferência da marca, conforme comprovado na inicial, onde a agravante detalha que os ativos intangíveis, como a marca, telefone e e-mails, permaneceram sob seu nome e CPF, sem vínculo com a pessoa jurídica”; f) “ao ceder as quotas de capital, manteve o direito de uso exclusivo da marca "CONTABILIZARR" e iniciou, com base no princípio da anterioridade, o registro no INPI, o que lhe confere a precedência sobre qualquer reivindicação dos agravados”; Requer, liminarmente, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados, nos termos do Art. 300 do CPC”.
O mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “assegurando a tutela de urgência em favor da agravante e garantindo-lhe a preservação de seus direitos de exclusividade sobre a marca ‘CONTABILIZARR’ durante o curso do processo”.
Certidão que atesta a tempestividade e a concessão de gratuidade da justiça à parte ora recorrente na origem (EP 3.1).
Ausentes os requisitos legais, restou indeferido o pedido liminar (EP. 6).
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 18), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
Inicialmente, cumpre observar que por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sua análise se cingirá ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não concedida em primeiro grau.
Quanto ao tema, é sobremodo importante assinalar que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do art. 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há indícios suficientes acerca da existência do direito almejado pelas partes.
Tal análise demanda a existência de um início de prova, que, conquanto seja insuficiente para se proferir uma decisão pautada em um juízo de certeza (cognição exauriente), seja suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Assim, para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, após análise dos autos e das razões expendidas, tenho que o presente recurso não merece provimento.
In casu, por ora, o conjunto probatório não se mostra suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão liminar da recorrente, que consiste na suspensão do uso da marca “CONTABILIZARR” pelo agravados até o julgamento final da demanda, aduzindo para tanto, que é titular exclusiva da marca, bem como que o uso indevido da marca pelos agravados representa risco de danos irreparáveis ao seu patrimônio imaterial e reputação.
Com efeito, como bem apontado pelo Magistrado singular, não restou evidenciado indícios suficientes acerca da existência do direito almejado, uma vez que da análise dos documentos juntados pela agravante, não é possível contatar de forma inequívoca a exclusividade da titularidade da marca “CONTABILIZARR”.
Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, a agravante limita-se e à alegação genérica de que o uso da marca “CONTABILIZARR” “constitui ato que traz danos graves e imediatos à sua reputação e à continuidade de sua atividade profissional”, desacompanhada de lastro probatório mínimo, deixando, assim, de evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para antecipação da tutela de urgência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, não trazendo a agravante argumentos capazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, a manutenção do decisum recorrido é medida que se impõe.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
Diante das peculiaridades do caso em exame, não se mostra razoável a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente porque não se vislumbram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a autorizar a concessão do pretendido efeito.
O provimento liminar é admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta, além de a urgência tornar o fato inadiável, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não podendo, pois, aguardar o julgamento colegiado do recurso.
Recurso desprovido. (TJDFT, 20150020242567AGI, Sexta Turma Cível, Rel.: Hector Valverde Santanna, data da publicação: 01/12/2015) Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
USO DE MARCA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de apuração de haveres cumulada com indenização por danos morais, mantendo a regularidade do uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados até o julgamento do mérito. 2.
A controvérsia reside na verificação dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A análise de tutela provisória baseia-se em juízo de cognição sumária, exigindo indícios suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o periculum in mora. 4.
No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios inequívocos que evidenciem a exclusividade da titularidade da marca pela agravante, tampouco provas concretas de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
Ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.; 2.A ausência de prova inequívoca da titularidade exclusiva da marca e de periculum in mora inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “ mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
A parte agravante se insurge alegando, em síntese, que: a) “é a legítima idealizadora e titular da marca ‘CONTABILIZARR’, que construiu e consolidou ao longo dos anos como seu principal ativo de identidade e reputação profissional”; b) “a decisão de indeferimento da tutela provisória permite que os agravados continuem a explorar indevidamente a marca, o que pode gerar confusão junto à clientela e comprometer a imagem da agravante no mercado, dificultando a captação de novos clientes e a manutenção de contratos já firmados”; c) “já possui registros e solicitações em andamento junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para proteção da marca, reforçando seu direito de exclusividade”; d) “consolidou o uso dessa marca antes da entrada dos agravados na sociedade e que nunca houve cessão formal do direito sobre essa marca aos mesmos, conforme previsto pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
Assim, não há justificativa lógica para se aguardar o desfecho do processo enquanto a agravante enfrenta prejuízos crescentes”; e) “a cessão de quotas aos novos sócios não incluiu a transferência da marca, conforme comprovado na inicial, onde a agravante detalha que os ativos intangíveis, como a marca, telefone e e-mails, permaneceram sob seu nome e CPF, sem vínculo com a pessoa jurídica”; f) “ao ceder as quotas de capital, manteve o direito de uso exclusivo da marca "CONTABILIZARR" e iniciou, com base no princípio da anterioridade, o registro no INPI, o que lhe confere a precedência sobre qualquer reivindicação dos agravados”; Requer, liminarmente, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados, nos termos do Art. 300 do CPC”.
O mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “assegurando a tutela de urgência em favor da agravante e garantindo-lhe a preservação de seus direitos de exclusividade sobre a marca ‘CONTABILIZARR’ durante o curso do processo”.
Certidão que atesta a tempestividade e a concessão de gratuidade da justiça à parte ora recorrente na origem (EP 3.1).
Ausentes os requisitos legais, restou indeferido o pedido liminar (EP. 6).
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 18), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
Inicialmente, cumpre observar que por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sua análise se cingirá ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não concedida em primeiro grau.
Quanto ao tema, é sobremodo importante assinalar que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do art. 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há indícios suficientes acerca da existência do direito almejado pelas partes.
Tal análise demanda a existência de um início de prova, que, conquanto seja insuficiente para se proferir uma decisão pautada em um juízo de certeza (cognição exauriente), seja suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Assim, para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, após análise dos autos e das razões expendidas, tenho que o presente recurso não merece provimento.
In casu, por ora, o conjunto probatório não se mostra suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão liminar da recorrente, que consiste na suspensão do uso da marca “CONTABILIZARR” pelo agravados até o julgamento final da demanda, aduzindo para tanto, que é titular exclusiva da marca, bem como que o uso indevido da marca pelos agravados representa risco de danos irreparáveis ao seu patrimônio imaterial e reputação.
Com efeito, como bem apontado pelo Magistrado singular, não restou evidenciado indícios suficientes acerca da existência do direito almejado, uma vez que da análise dos documentos juntados pela agravante, não é possível contatar de forma inequívoca a exclusividade da titularidade da marca “CONTABILIZARR”.
Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, a agravante limita-se e à alegação genérica de que o uso da marca “CONTABILIZARR” “constitui ato que traz danos graves e imediatos à sua reputação e à continuidade de sua atividade profissional”, desacompanhada de lastro probatório mínimo, deixando, assim, de evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para antecipação da tutela de urgência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, não trazendo a agravante argumentos capazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, a manutenção do decisum recorrido é medida que se impõe.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
Diante das peculiaridades do caso em exame, não se mostra razoável a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente porque não se vislumbram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a autorizar a concessão do pretendido efeito.
O provimento liminar é admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta, além de a urgência tornar o fato inadiável, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não podendo, pois, aguardar o julgamento colegiado do recurso.
Recurso desprovido. (TJDFT, 20150020242567AGI, Sexta Turma Cível, Rel.: Hector Valverde Santanna, data da publicação: 01/12/2015) Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
USO DE MARCA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de apuração de haveres cumulada com indenização por danos morais, mantendo a regularidade do uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados até o julgamento do mérito. 2.
A controvérsia reside na verificação dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A análise de tutela provisória baseia-se em juízo de cognição sumária, exigindo indícios suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o periculum in mora. 4.
No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios inequívocos que evidenciem a exclusividade da titularidade da marca pela agravante, tampouco provas concretas de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
Ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.; 2.A ausência de prova inequívoca da titularidade exclusiva da marca e de periculum in mora inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “ mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
A parte agravante se insurge alegando, em síntese, que: a) “é a legítima idealizadora e titular da marca ‘CONTABILIZARR’, que construiu e consolidou ao longo dos anos como seu principal ativo de identidade e reputação profissional”; b) “a decisão de indeferimento da tutela provisória permite que os agravados continuem a explorar indevidamente a marca, o que pode gerar confusão junto à clientela e comprometer a imagem da agravante no mercado, dificultando a captação de novos clientes e a manutenção de contratos já firmados”; c) “já possui registros e solicitações em andamento junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para proteção da marca, reforçando seu direito de exclusividade”; d) “consolidou o uso dessa marca antes da entrada dos agravados na sociedade e que nunca houve cessão formal do direito sobre essa marca aos mesmos, conforme previsto pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
Assim, não há justificativa lógica para se aguardar o desfecho do processo enquanto a agravante enfrenta prejuízos crescentes”; e) “a cessão de quotas aos novos sócios não incluiu a transferência da marca, conforme comprovado na inicial, onde a agravante detalha que os ativos intangíveis, como a marca, telefone e e-mails, permaneceram sob seu nome e CPF, sem vínculo com a pessoa jurídica”; f) “ao ceder as quotas de capital, manteve o direito de uso exclusivo da marca "CONTABILIZARR" e iniciou, com base no princípio da anterioridade, o registro no INPI, o que lhe confere a precedência sobre qualquer reivindicação dos agravados”; Requer, liminarmente, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados, nos termos do Art. 300 do CPC”.
O mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “assegurando a tutela de urgência em favor da agravante e garantindo-lhe a preservação de seus direitos de exclusividade sobre a marca ‘CONTABILIZARR’ durante o curso do processo”.
Certidão que atesta a tempestividade e a concessão de gratuidade da justiça à parte ora recorrente na origem (EP 3.1).
Ausentes os requisitos legais, restou indeferido o pedido liminar (EP. 6).
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 18), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
Inicialmente, cumpre observar que por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sua análise se cingirá ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não concedida em primeiro grau.
Quanto ao tema, é sobremodo importante assinalar que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do art. 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há indícios suficientes acerca da existência do direito almejado pelas partes.
Tal análise demanda a existência de um início de prova, que, conquanto seja insuficiente para se proferir uma decisão pautada em um juízo de certeza (cognição exauriente), seja suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Assim, para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, após análise dos autos e das razões expendidas, tenho que o presente recurso não merece provimento.
In casu, por ora, o conjunto probatório não se mostra suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão liminar da recorrente, que consiste na suspensão do uso da marca “CONTABILIZARR” pelo agravados até o julgamento final da demanda, aduzindo para tanto, que é titular exclusiva da marca, bem como que o uso indevido da marca pelos agravados representa risco de danos irreparáveis ao seu patrimônio imaterial e reputação.
Com efeito, como bem apontado pelo Magistrado singular, não restou evidenciado indícios suficientes acerca da existência do direito almejado, uma vez que da análise dos documentos juntados pela agravante, não é possível contatar de forma inequívoca a exclusividade da titularidade da marca “CONTABILIZARR”.
Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, a agravante limita-se e à alegação genérica de que o uso da marca “CONTABILIZARR” “constitui ato que traz danos graves e imediatos à sua reputação e à continuidade de sua atividade profissional”, desacompanhada de lastro probatório mínimo, deixando, assim, de evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para antecipação da tutela de urgência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, não trazendo a agravante argumentos capazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, a manutenção do decisum recorrido é medida que se impõe.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
Diante das peculiaridades do caso em exame, não se mostra razoável a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente porque não se vislumbram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a autorizar a concessão do pretendido efeito.
O provimento liminar é admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta, além de a urgência tornar o fato inadiável, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não podendo, pois, aguardar o julgamento colegiado do recurso.
Recurso desprovido. (TJDFT, 20150020242567AGI, Sexta Turma Cível, Rel.: Hector Valverde Santanna, data da publicação: 01/12/2015) Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
USO DE MARCA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de apuração de haveres cumulada com indenização por danos morais, mantendo a regularidade do uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados até o julgamento do mérito. 2.
A controvérsia reside na verificação dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A análise de tutela provisória baseia-se em juízo de cognição sumária, exigindo indícios suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o periculum in mora. 4.
No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios inequívocos que evidenciem a exclusividade da titularidade da marca pela agravante, tampouco provas concretas de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
Ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.; 2.A ausência de prova inequívoca da titularidade exclusiva da marca e de periculum in mora inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “ mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
A parte agravante se insurge alegando, em síntese, que: a) “é a legítima idealizadora e titular da marca ‘CONTABILIZARR’, que construiu e consolidou ao longo dos anos como seu principal ativo de identidade e reputação profissional”; b) “a decisão de indeferimento da tutela provisória permite que os agravados continuem a explorar indevidamente a marca, o que pode gerar confusão junto à clientela e comprometer a imagem da agravante no mercado, dificultando a captação de novos clientes e a manutenção de contratos já firmados”; c) “já possui registros e solicitações em andamento junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para proteção da marca, reforçando seu direito de exclusividade”; d) “consolidou o uso dessa marca antes da entrada dos agravados na sociedade e que nunca houve cessão formal do direito sobre essa marca aos mesmos, conforme previsto pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
Assim, não há justificativa lógica para se aguardar o desfecho do processo enquanto a agravante enfrenta prejuízos crescentes”; e) “a cessão de quotas aos novos sócios não incluiu a transferência da marca, conforme comprovado na inicial, onde a agravante detalha que os ativos intangíveis, como a marca, telefone e e-mails, permaneceram sob seu nome e CPF, sem vínculo com a pessoa jurídica”; f) “ao ceder as quotas de capital, manteve o direito de uso exclusivo da marca "CONTABILIZARR" e iniciou, com base no princípio da anterioridade, o registro no INPI, o que lhe confere a precedência sobre qualquer reivindicação dos agravados”; Requer, liminarmente, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados, nos termos do Art. 300 do CPC”.
O mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “assegurando a tutela de urgência em favor da agravante e garantindo-lhe a preservação de seus direitos de exclusividade sobre a marca ‘CONTABILIZARR’ durante o curso do processo”.
Certidão que atesta a tempestividade e a concessão de gratuidade da justiça à parte ora recorrente na origem (EP 3.1).
Ausentes os requisitos legais, restou indeferido o pedido liminar (EP. 6).
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 18), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
Inicialmente, cumpre observar que por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sua análise se cingirá ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não concedida em primeiro grau.
Quanto ao tema, é sobremodo importante assinalar que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do art. 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há indícios suficientes acerca da existência do direito almejado pelas partes.
Tal análise demanda a existência de um início de prova, que, conquanto seja insuficiente para se proferir uma decisão pautada em um juízo de certeza (cognição exauriente), seja suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Assim, para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, após análise dos autos e das razões expendidas, tenho que o presente recurso não merece provimento.
In casu, por ora, o conjunto probatório não se mostra suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão liminar da recorrente, que consiste na suspensão do uso da marca “CONTABILIZARR” pelo agravados até o julgamento final da demanda, aduzindo para tanto, que é titular exclusiva da marca, bem como que o uso indevido da marca pelos agravados representa risco de danos irreparáveis ao seu patrimônio imaterial e reputação.
Com efeito, como bem apontado pelo Magistrado singular, não restou evidenciado indícios suficientes acerca da existência do direito almejado, uma vez que da análise dos documentos juntados pela agravante, não é possível contatar de forma inequívoca a exclusividade da titularidade da marca “CONTABILIZARR”.
Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, a agravante limita-se e à alegação genérica de que o uso da marca “CONTABILIZARR” “constitui ato que traz danos graves e imediatos à sua reputação e à continuidade de sua atividade profissional”, desacompanhada de lastro probatório mínimo, deixando, assim, de evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para antecipação da tutela de urgência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, não trazendo a agravante argumentos capazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, a manutenção do decisum recorrido é medida que se impõe.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
Diante das peculiaridades do caso em exame, não se mostra razoável a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente porque não se vislumbram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a autorizar a concessão do pretendido efeito.
O provimento liminar é admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta, além de a urgência tornar o fato inadiável, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não podendo, pois, aguardar o julgamento colegiado do recurso.
Recurso desprovido. (TJDFT, 20150020242567AGI, Sexta Turma Cível, Rel.: Hector Valverde Santanna, data da publicação: 01/12/2015) Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
USO DE MARCA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de apuração de haveres cumulada com indenização por danos morais, mantendo a regularidade do uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados até o julgamento do mérito. 2.
A controvérsia reside na verificação dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A análise de tutela provisória baseia-se em juízo de cognição sumária, exigindo indícios suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o periculum in mora. 4.
No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios inequívocos que evidenciem a exclusividade da titularidade da marca pela agravante, tampouco provas concretas de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
Ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.; 2.A ausência de prova inequívoca da titularidade exclusiva da marca e de periculum in mora inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “ mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
A parte agravante se insurge alegando, em síntese, que: a) “é a legítima idealizadora e titular da marca ‘CONTABILIZARR’, que construiu e consolidou ao longo dos anos como seu principal ativo de identidade e reputação profissional”; b) “a decisão de indeferimento da tutela provisória permite que os agravados continuem a explorar indevidamente a marca, o que pode gerar confusão junto à clientela e comprometer a imagem da agravante no mercado, dificultando a captação de novos clientes e a manutenção de contratos já firmados”; c) “já possui registros e solicitações em andamento junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para proteção da marca, reforçando seu direito de exclusividade”; d) “consolidou o uso dessa marca antes da entrada dos agravados na sociedade e que nunca houve cessão formal do direito sobre essa marca aos mesmos, conforme previsto pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
Assim, não há justificativa lógica para se aguardar o desfecho do processo enquanto a agravante enfrenta prejuízos crescentes”; e) “a cessão de quotas aos novos sócios não incluiu a transferência da marca, conforme comprovado na inicial, onde a agravante detalha que os ativos intangíveis, como a marca, telefone e e-mails, permaneceram sob seu nome e CPF, sem vínculo com a pessoa jurídica”; f) “ao ceder as quotas de capital, manteve o direito de uso exclusivo da marca "CONTABILIZARR" e iniciou, com base no princípio da anterioridade, o registro no INPI, o que lhe confere a precedência sobre qualquer reivindicação dos agravados”; Requer, liminarmente, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados, nos termos do Art. 300 do CPC”.
O mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “assegurando a tutela de urgência em favor da agravante e garantindo-lhe a preservação de seus direitos de exclusividade sobre a marca ‘CONTABILIZARR’ durante o curso do processo”.
Certidão que atesta a tempestividade e a concessão de gratuidade da justiça à parte ora recorrente na origem (EP 3.1).
Ausentes os requisitos legais, restou indeferido o pedido liminar (EP. 6).
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 18), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
Inicialmente, cumpre observar que por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sua análise se cingirá ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não concedida em primeiro grau.
Quanto ao tema, é sobremodo importante assinalar que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do art. 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há indícios suficientes acerca da existência do direito almejado pelas partes.
Tal análise demanda a existência de um início de prova, que, conquanto seja insuficiente para se proferir uma decisão pautada em um juízo de certeza (cognição exauriente), seja suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Assim, para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, após análise dos autos e das razões expendidas, tenho que o presente recurso não merece provimento.
In casu, por ora, o conjunto probatório não se mostra suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão liminar da recorrente, que consiste na suspensão do uso da marca “CONTABILIZARR” pelo agravados até o julgamento final da demanda, aduzindo para tanto, que é titular exclusiva da marca, bem como que o uso indevido da marca pelos agravados representa risco de danos irreparáveis ao seu patrimônio imaterial e reputação.
Com efeito, como bem apontado pelo Magistrado singular, não restou evidenciado indícios suficientes acerca da existência do direito almejado, uma vez que da análise dos documentos juntados pela agravante, não é possível contatar de forma inequívoca a exclusividade da titularidade da marca “CONTABILIZARR”.
Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, a agravante limita-se e à alegação genérica de que o uso da marca “CONTABILIZARR” “constitui ato que traz danos graves e imediatos à sua reputação e à continuidade de sua atividade profissional”, desacompanhada de lastro probatório mínimo, deixando, assim, de evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para antecipação da tutela de urgência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, não trazendo a agravante argumentos capazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, a manutenção do decisum recorrido é medida que se impõe.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
Diante das peculiaridades do caso em exame, não se mostra razoável a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente porque não se vislumbram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a autorizar a concessão do pretendido efeito.
O provimento liminar é admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta, além de a urgência tornar o fato inadiável, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não podendo, pois, aguardar o julgamento colegiado do recurso.
Recurso desprovido. (TJDFT, 20150020242567AGI, Sexta Turma Cível, Rel.: Hector Valverde Santanna, data da publicação: 01/12/2015) Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
USO DE MARCA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de apuração de haveres cumulada com indenização por danos morais, mantendo a regularidade do uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados até o julgamento do mérito. 2.
A controvérsia reside na verificação dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A análise de tutela provisória baseia-se em juízo de cognição sumária, exigindo indícios suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o periculum in mora. 4.
No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios inequívocos que evidenciem a exclusividade da titularidade da marca pela agravante, tampouco provas concretas de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
Ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.; 2.A ausência de prova inequívoca da titularidade exclusiva da marca e de periculum in mora inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “ mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
A parte agravante se insurge alegando, em síntese, que: a) “é a legítima idealizadora e titular da marca ‘CONTABILIZARR’, que construiu e consolidou ao longo dos anos como seu principal ativo de identidade e reputação profissional”; b) “a decisão de indeferimento da tutela provisória permite que os agravados continuem a explorar indevidamente a marca, o que pode gerar confusão junto à clientela e comprometer a imagem da agravante no mercado, dificultando a captação de novos clientes e a manutenção de contratos já firmados”; c) “já possui registros e solicitações em andamento junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para proteção da marca, reforçando seu direito de exclusividade”; d) “consolidou o uso dessa marca antes da entrada dos agravados na sociedade e que nunca houve cessão formal do direito sobre essa marca aos mesmos, conforme previsto pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
Assim, não há justificativa lógica para se aguardar o desfecho do processo enquanto a agravante enfrenta prejuízos crescentes”; e) “a cessão de quotas aos novos sócios não incluiu a transferência da marca, conforme comprovado na inicial, onde a agravante detalha que os ativos intangíveis, como a marca, telefone e e-mails, permaneceram sob seu nome e CPF, sem vínculo com a pessoa jurídica”; f) “ao ceder as quotas de capital, manteve o direito de uso exclusivo da marca "CONTABILIZARR" e iniciou, com base no princípio da anterioridade, o registro no INPI, o que lhe confere a precedência sobre qualquer reivindicação dos agravados”; Requer, liminarmente, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados, nos termos do Art. 300 do CPC”.
O mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “assegurando a tutela de urgência em favor da agravante e garantindo-lhe a preservação de seus direitos de exclusividade sobre a marca ‘CONTABILIZARR’ durante o curso do processo”.
Certidão que atesta a tempestividade e a concessão de gratuidade da justiça à parte ora recorrente na origem (EP 3.1).
Ausentes os requisitos legais, restou indeferido o pedido liminar (EP. 6).
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 18), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
Inicialmente, cumpre observar que por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sua análise se cingirá ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não concedida em primeiro grau.
Quanto ao tema, é sobremodo importante assinalar que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do art. 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há indícios suficientes acerca da existência do direito almejado pelas partes.
Tal análise demanda a existência de um início de prova, que, conquanto seja insuficiente para se proferir uma decisão pautada em um juízo de certeza (cognição exauriente), seja suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Assim, para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, após análise dos autos e das razões expendidas, tenho que o presente recurso não merece provimento.
In casu, por ora, o conjunto probatório não se mostra suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão liminar da recorrente, que consiste na suspensão do uso da marca “CONTABILIZARR” pelo agravados até o julgamento final da demanda, aduzindo para tanto, que é titular exclusiva da marca, bem como que o uso indevido da marca pelos agravados representa risco de danos irreparáveis ao seu patrimônio imaterial e reputação.
Com efeito, como bem apontado pelo Magistrado singular, não restou evidenciado indícios suficientes acerca da existência do direito almejado, uma vez que da análise dos documentos juntados pela agravante, não é possível contatar de forma inequívoca a exclusividade da titularidade da marca “CONTABILIZARR”.
Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, a agravante limita-se e à alegação genérica de que o uso da marca “CONTABILIZARR” “constitui ato que traz danos graves e imediatos à sua reputação e à continuidade de sua atividade profissional”, desacompanhada de lastro probatório mínimo, deixando, assim, de evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para antecipação da tutela de urgência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, não trazendo a agravante argumentos capazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, a manutenção do decisum recorrido é medida que se impõe.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
Diante das peculiaridades do caso em exame, não se mostra razoável a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente porque não se vislumbram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a autorizar a concessão do pretendido efeito.
O provimento liminar é admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta, além de a urgência tornar o fato inadiável, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não podendo, pois, aguardar o julgamento colegiado do recurso.
Recurso desprovido. (TJDFT, 20150020242567AGI, Sexta Turma Cível, Rel.: Hector Valverde Santanna, data da publicação: 01/12/2015) Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
USO DE MARCA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de apuração de haveres cumulada com indenização por danos morais, mantendo a regularidade do uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados até o julgamento do mérito. 2.
A controvérsia reside na verificação dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A análise de tutela provisória baseia-se em juízo de cognição sumária, exigindo indícios suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o periculum in mora. 4.
No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios inequívocos que evidenciem a exclusividade da titularidade da marca pela agravante, tampouco provas concretas de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
Ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.; 2.A ausência de prova inequívoca da titularidade exclusiva da marca e de periculum in mora inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “ mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
A parte agravante se insurge alegando, em síntese, que: a) “é a legítima idealizadora e titular da marca ‘CONTABILIZARR’, que construiu e consolidou ao longo dos anos como seu principal ativo de identidade e reputação profissional”; b) “a decisão de indeferimento da tutela provisória permite que os agravados continuem a explorar indevidamente a marca, o que pode gerar confusão junto à clientela e comprometer a imagem da agravante no mercado, dificultando a captação de novos clientes e a manutenção de contratos já firmados”; c) “já possui registros e solicitações em andamento junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para proteção da marca, reforçando seu direito de exclusividade”; d) “consolidou o uso dessa marca antes da entrada dos agravados na sociedade e que nunca houve cessão formal do direito sobre essa marca aos mesmos, conforme previsto pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
Assim, não há justificativa lógica para se aguardar o desfecho do processo enquanto a agravante enfrenta prejuízos crescentes”; e) “a cessão de quotas aos novos sócios não incluiu a transferência da marca, conforme comprovado na inicial, onde a agravante detalha que os ativos intangíveis, como a marca, telefone e e-mails, permaneceram sob seu nome e CPF, sem vínculo com a pessoa jurídica”; f) “ao ceder as quotas de capital, manteve o direito de uso exclusivo da marca "CONTABILIZARR" e iniciou, com base no princípio da anterioridade, o registro no INPI, o que lhe confere a precedência sobre qualquer reivindicação dos agravados”; Requer, liminarmente, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados, nos termos do Art. 300 do CPC”.
O mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “assegurando a tutela de urgência em favor da agravante e garantindo-lhe a preservação de seus direitos de exclusividade sobre a marca ‘CONTABILIZARR’ durante o curso do processo”.
Certidão que atesta a tempestividade e a concessão de gratuidade da justiça à parte ora recorrente na origem (EP 3.1).
Ausentes os requisitos legais, restou indeferido o pedido liminar (EP. 6).
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 18), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
Inicialmente, cumpre observar que por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sua análise se cingirá ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não concedida em primeiro grau.
Quanto ao tema, é sobremodo importante assinalar que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do art. 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há indícios suficientes acerca da existência do direito almejado pelas partes.
Tal análise demanda a existência de um início de prova, que, conquanto seja insuficiente para se proferir uma decisão pautada em um juízo de certeza (cognição exauriente), seja suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Assim, para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, após análise dos autos e das razões expendidas, tenho que o presente recurso não merece provimento.
In casu, por ora, o conjunto probatório não se mostra suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão liminar da recorrente, que consiste na suspensão do uso da marca “CONTABILIZARR” pelo agravados até o julgamento final da demanda, aduzindo para tanto, que é titular exclusiva da marca, bem como que o uso indevido da marca pelos agravados representa risco de danos irreparáveis ao seu patrimônio imaterial e reputação.
Com efeito, como bem apontado pelo Magistrado singular, não restou evidenciado indícios suficientes acerca da existência do direito almejado, uma vez que da análise dos documentos juntados pela agravante, não é possível contatar de forma inequívoca a exclusividade da titularidade da marca “CONTABILIZARR”.
Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, a agravante limita-se e à alegação genérica de que o uso da marca “CONTABILIZARR” “constitui ato que traz danos graves e imediatos à sua reputação e à continuidade de sua atividade profissional”, desacompanhada de lastro probatório mínimo, deixando, assim, de evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para antecipação da tutela de urgência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, não trazendo a agravante argumentos capazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, a manutenção do decisum recorrido é medida que se impõe.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
Diante das peculiaridades do caso em exame, não se mostra razoável a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente porque não se vislumbram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a autorizar a concessão do pretendido efeito.
O provimento liminar é admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta, além de a urgência tornar o fato inadiável, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não podendo, pois, aguardar o julgamento colegiado do recurso.
Recurso desprovido. (TJDFT, 20150020242567AGI, Sexta Turma Cível, Rel.: Hector Valverde Santanna, data da publicação: 01/12/2015) Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
USO DE MARCA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de apuração de haveres cumulada com indenização por danos morais, mantendo a regularidade do uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados até o julgamento do mérito. 2.
A controvérsia reside na verificação dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A análise de tutela provisória baseia-se em juízo de cognição sumária, exigindo indícios suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o periculum in mora. 4.
No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios inequívocos que evidenciem a exclusividade da titularidade da marca pela agravante, tampouco provas concretas de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
Ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.; 2.A ausência de prova inequívoca da titularidade exclusiva da marca e de periculum in mora inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
07/03/2025 05:14
TRANSITADO EM JULGADO
-
07/03/2025 05:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “ mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
A parte agravante se insurge alegando, em síntese, que: a) “é a legítima idealizadora e titular da marca ‘CONTABILIZARR’, que construiu e consolidou ao longo dos anos como seu principal ativo de identidade e reputação profissional”; b) “a decisão de indeferimento da tutela provisória permite que os agravados continuem a explorar indevidamente a marca, o que pode gerar confusão junto à clientela e comprometer a imagem da agravante no mercado, dificultando a captação de novos clientes e a manutenção de contratos já firmados”; c) “já possui registros e solicitações em andamento junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para proteção da marca, reforçando seu direito de exclusividade”; d) “consolidou o uso dessa marca antes da entrada dos agravados na sociedade e que nunca houve cessão formal do direito sobre essa marca aos mesmos, conforme previsto pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
Assim, não há justificativa lógica para se aguardar o desfecho do processo enquanto a agravante enfrenta prejuízos crescentes”; e) “a cessão de quotas aos novos sócios não incluiu a transferência da marca, conforme comprovado na inicial, onde a agravante detalha que os ativos intangíveis, como a marca, telefone e e-mails, permaneceram sob seu nome e CPF, sem vínculo com a pessoa jurídica”; f) “ao ceder as quotas de capital, manteve o direito de uso exclusivo da marca "CONTABILIZARR" e iniciou, com base no princípio da anterioridade, o registro no INPI, o que lhe confere a precedência sobre qualquer reivindicação dos agravados”; Requer, liminarmente, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados, nos termos do Art. 300 do CPC”.
O mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “assegurando a tutela de urgência em favor da agravante e garantindo-lhe a preservação de seus direitos de exclusividade sobre a marca ‘CONTABILIZARR’ durante o curso do processo”.
Certidão que atesta a tempestividade e a concessão de gratuidade da justiça à parte ora recorrente na origem (EP 3.1).
Ausentes os requisitos legais, restou indeferido o pedido liminar (EP. 6).
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 18), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
Inicialmente, cumpre observar que por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sua análise se cingirá ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não concedida em primeiro grau.
Quanto ao tema, é sobremodo importante assinalar que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do art. 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há indícios suficientes acerca da existência do direito almejado pelas partes.
Tal análise demanda a existência de um início de prova, que, conquanto seja insuficiente para se proferir uma decisão pautada em um juízo de certeza (cognição exauriente), seja suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Assim, para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, após análise dos autos e das razões expendidas, tenho que o presente recurso não merece provimento.
In casu, por ora, o conjunto probatório não se mostra suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão liminar da recorrente, que consiste na suspensão do uso da marca “CONTABILIZARR” pelo agravados até o julgamento final da demanda, aduzindo para tanto, que é titular exclusiva da marca, bem como que o uso indevido da marca pelos agravados representa risco de danos irreparáveis ao seu patrimônio imaterial e reputação.
Com efeito, como bem apontado pelo Magistrado singular, não restou evidenciado indícios suficientes acerca da existência do direito almejado, uma vez que da análise dos documentos juntados pela agravante, não é possível contatar de forma inequívoca a exclusividade da titularidade da marca “CONTABILIZARR”.
Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, a agravante limita-se e à alegação genérica de que o uso da marca “CONTABILIZARR” “constitui ato que traz danos graves e imediatos à sua reputação e à continuidade de sua atividade profissional”, desacompanhada de lastro probatório mínimo, deixando, assim, de evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para antecipação da tutela de urgência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, não trazendo a agravante argumentos capazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, a manutenção do decisum recorrido é medida que se impõe.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
Diante das peculiaridades do caso em exame, não se mostra razoável a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente porque não se vislumbram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a autorizar a concessão do pretendido efeito.
O provimento liminar é admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta, além de a urgência tornar o fato inadiável, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não podendo, pois, aguardar o julgamento colegiado do recurso.
Recurso desprovido. (TJDFT, 20150020242567AGI, Sexta Turma Cível, Rel.: Hector Valverde Santanna, data da publicação: 01/12/2015) Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
USO DE MARCA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de apuração de haveres cumulada com indenização por danos morais, mantendo a regularidade do uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados até o julgamento do mérito. 2.
A controvérsia reside na verificação dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A análise de tutela provisória baseia-se em juízo de cognição sumária, exigindo indícios suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o periculum in mora. 4.
No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios inequívocos que evidenciem a exclusividade da titularidade da marca pela agravante, tampouco provas concretas de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
Ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.; 2.A ausência de prova inequívoca da titularidade exclusiva da marca e de periculum in mora inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
06/03/2025 17:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE CONTABILIZARR LTDA
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “ mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
A parte agravante se insurge alegando, em síntese, que: a) “é a legítima idealizadora e titular da marca ‘CONTABILIZARR’, que construiu e consolidou ao longo dos anos como seu principal ativo de identidade e reputação profissional”; b) “a decisão de indeferimento da tutela provisória permite que os agravados continuem a explorar indevidamente a marca, o que pode gerar confusão junto à clientela e comprometer a imagem da agravante no mercado, dificultando a captação de novos clientes e a manutenção de contratos já firmados”; c) “já possui registros e solicitações em andamento junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para proteção da marca, reforçando seu direito de exclusividade”; d) “consolidou o uso dessa marca antes da entrada dos agravados na sociedade e que nunca houve cessão formal do direito sobre essa marca aos mesmos, conforme previsto pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
Assim, não há justificativa lógica para se aguardar o desfecho do processo enquanto a agravante enfrenta prejuízos crescentes”; e) “a cessão de quotas aos novos sócios não incluiu a transferência da marca, conforme comprovado na inicial, onde a agravante detalha que os ativos intangíveis, como a marca, telefone e e-mails, permaneceram sob seu nome e CPF, sem vínculo com a pessoa jurídica”; f) “ao ceder as quotas de capital, manteve o direito de uso exclusivo da marca "CONTABILIZARR" e iniciou, com base no princípio da anterioridade, o registro no INPI, o que lhe confere a precedência sobre qualquer reivindicação dos agravados”; Requer, liminarmente, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados, nos termos do Art. 300 do CPC”.
O mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “assegurando a tutela de urgência em favor da agravante e garantindo-lhe a preservação de seus direitos de exclusividade sobre a marca ‘CONTABILIZARR’ durante o curso do processo”.
Certidão que atesta a tempestividade e a concessão de gratuidade da justiça à parte ora recorrente na origem (EP 3.1).
Ausentes os requisitos legais, restou indeferido o pedido liminar (EP. 6).
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 18), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
Inicialmente, cumpre observar que por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sua análise se cingirá ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não concedida em primeiro grau.
Quanto ao tema, é sobremodo importante assinalar que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do art. 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há indícios suficientes acerca da existência do direito almejado pelas partes.
Tal análise demanda a existência de um início de prova, que, conquanto seja insuficiente para se proferir uma decisão pautada em um juízo de certeza (cognição exauriente), seja suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Assim, para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, após análise dos autos e das razões expendidas, tenho que o presente recurso não merece provimento.
In casu, por ora, o conjunto probatório não se mostra suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão liminar da recorrente, que consiste na suspensão do uso da marca “CONTABILIZARR” pelo agravados até o julgamento final da demanda, aduzindo para tanto, que é titular exclusiva da marca, bem como que o uso indevido da marca pelos agravados representa risco de danos irreparáveis ao seu patrimônio imaterial e reputação.
Com efeito, como bem apontado pelo Magistrado singular, não restou evidenciado indícios suficientes acerca da existência do direito almejado, uma vez que da análise dos documentos juntados pela agravante, não é possível contatar de forma inequívoca a exclusividade da titularidade da marca “CONTABILIZARR”.
Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, a agravante limita-se e à alegação genérica de que o uso da marca “CONTABILIZARR” “constitui ato que traz danos graves e imediatos à sua reputação e à continuidade de sua atividade profissional”, desacompanhada de lastro probatório mínimo, deixando, assim, de evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para antecipação da tutela de urgência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, não trazendo a agravante argumentos capazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, a manutenção do decisum recorrido é medida que se impõe.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
Diante das peculiaridades do caso em exame, não se mostra razoável a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente porque não se vislumbram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a autorizar a concessão do pretendido efeito.
O provimento liminar é admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta, além de a urgência tornar o fato inadiável, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não podendo, pois, aguardar o julgamento colegiado do recurso.
Recurso desprovido. (TJDFT, 20150020242567AGI, Sexta Turma Cível, Rel.: Hector Valverde Santanna, data da publicação: 01/12/2015) Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
USO DE MARCA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de apuração de haveres cumulada com indenização por danos morais, mantendo a regularidade do uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados até o julgamento do mérito. 2.
A controvérsia reside na verificação dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A análise de tutela provisória baseia-se em juízo de cognição sumária, exigindo indícios suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o periculum in mora. 4.
No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios inequívocos que evidenciem a exclusividade da titularidade da marca pela agravante, tampouco provas concretas de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
Ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.; 2.A ausência de prova inequívoca da titularidade exclusiva da marca e de periculum in mora inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “ mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
A parte agravante se insurge alegando, em síntese, que: a) “é a legítima idealizadora e titular da marca ‘CONTABILIZARR’, que construiu e consolidou ao longo dos anos como seu principal ativo de identidade e reputação profissional”; b) “a decisão de indeferimento da tutela provisória permite que os agravados continuem a explorar indevidamente a marca, o que pode gerar confusão junto à clientela e comprometer a imagem da agravante no mercado, dificultando a captação de novos clientes e a manutenção de contratos já firmados”; c) “já possui registros e solicitações em andamento junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para proteção da marca, reforçando seu direito de exclusividade”; d) “consolidou o uso dessa marca antes da entrada dos agravados na sociedade e que nunca houve cessão formal do direito sobre essa marca aos mesmos, conforme previsto pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
Assim, não há justificativa lógica para se aguardar o desfecho do processo enquanto a agravante enfrenta prejuízos crescentes”; e) “a cessão de quotas aos novos sócios não incluiu a transferência da marca, conforme comprovado na inicial, onde a agravante detalha que os ativos intangíveis, como a marca, telefone e e-mails, permaneceram sob seu nome e CPF, sem vínculo com a pessoa jurídica”; f) “ao ceder as quotas de capital, manteve o direito de uso exclusivo da marca "CONTABILIZARR" e iniciou, com base no princípio da anterioridade, o registro no INPI, o que lhe confere a precedência sobre qualquer reivindicação dos agravados”; Requer, liminarmente, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados, nos termos do Art. 300 do CPC”.
O mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “assegurando a tutela de urgência em favor da agravante e garantindo-lhe a preservação de seus direitos de exclusividade sobre a marca ‘CONTABILIZARR’ durante o curso do processo”.
Certidão que atesta a tempestividade e a concessão de gratuidade da justiça à parte ora recorrente na origem (EP 3.1).
Ausentes os requisitos legais, restou indeferido o pedido liminar (EP. 6).
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 18), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
Inicialmente, cumpre observar que por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sua análise se cingirá ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não concedida em primeiro grau.
Quanto ao tema, é sobremodo importante assinalar que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do art. 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há indícios suficientes acerca da existência do direito almejado pelas partes.
Tal análise demanda a existência de um início de prova, que, conquanto seja insuficiente para se proferir uma decisão pautada em um juízo de certeza (cognição exauriente), seja suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Assim, para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, após análise dos autos e das razões expendidas, tenho que o presente recurso não merece provimento.
In casu, por ora, o conjunto probatório não se mostra suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão liminar da recorrente, que consiste na suspensão do uso da marca “CONTABILIZARR” pelo agravados até o julgamento final da demanda, aduzindo para tanto, que é titular exclusiva da marca, bem como que o uso indevido da marca pelos agravados representa risco de danos irreparáveis ao seu patrimônio imaterial e reputação.
Com efeito, como bem apontado pelo Magistrado singular, não restou evidenciado indícios suficientes acerca da existência do direito almejado, uma vez que da análise dos documentos juntados pela agravante, não é possível contatar de forma inequívoca a exclusividade da titularidade da marca “CONTABILIZARR”.
Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, a agravante limita-se e à alegação genérica de que o uso da marca “CONTABILIZARR” “constitui ato que traz danos graves e imediatos à sua reputação e à continuidade de sua atividade profissional”, desacompanhada de lastro probatório mínimo, deixando, assim, de evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para antecipação da tutela de urgência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, não trazendo a agravante argumentos capazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, a manutenção do decisum recorrido é medida que se impõe.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
Diante das peculiaridades do caso em exame, não se mostra razoável a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente porque não se vislumbram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a autorizar a concessão do pretendido efeito.
O provimento liminar é admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta, além de a urgência tornar o fato inadiável, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não podendo, pois, aguardar o julgamento colegiado do recurso.
Recurso desprovido. (TJDFT, 20150020242567AGI, Sexta Turma Cível, Rel.: Hector Valverde Santanna, data da publicação: 01/12/2015) Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
USO DE MARCA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de apuração de haveres cumulada com indenização por danos morais, mantendo a regularidade do uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados até o julgamento do mérito. 2.
A controvérsia reside na verificação dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A análise de tutela provisória baseia-se em juízo de cognição sumária, exigindo indícios suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o periculum in mora. 4.
No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios inequívocos que evidenciem a exclusividade da titularidade da marca pela agravante, tampouco provas concretas de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
Ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.; 2.A ausência de prova inequívoca da titularidade exclusiva da marca e de periculum in mora inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “ mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
A parte agravante se insurge alegando, em síntese, que: a) “é a legítima idealizadora e titular da marca ‘CONTABILIZARR’, que construiu e consolidou ao longo dos anos como seu principal ativo de identidade e reputação profissional”; b) “a decisão de indeferimento da tutela provisória permite que os agravados continuem a explorar indevidamente a marca, o que pode gerar confusão junto à clientela e comprometer a imagem da agravante no mercado, dificultando a captação de novos clientes e a manutenção de contratos já firmados”; c) “já possui registros e solicitações em andamento junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para proteção da marca, reforçando seu direito de exclusividade”; d) “consolidou o uso dessa marca antes da entrada dos agravados na sociedade e que nunca houve cessão formal do direito sobre essa marca aos mesmos, conforme previsto pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
Assim, não há justificativa lógica para se aguardar o desfecho do processo enquanto a agravante enfrenta prejuízos crescentes”; e) “a cessão de quotas aos novos sócios não incluiu a transferência da marca, conforme comprovado na inicial, onde a agravante detalha que os ativos intangíveis, como a marca, telefone e e-mails, permaneceram sob seu nome e CPF, sem vínculo com a pessoa jurídica”; f) “ao ceder as quotas de capital, manteve o direito de uso exclusivo da marca "CONTABILIZARR" e iniciou, com base no princípio da anterioridade, o registro no INPI, o que lhe confere a precedência sobre qualquer reivindicação dos agravados”; Requer, liminarmente, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados, nos termos do Art. 300 do CPC”.
O mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “assegurando a tutela de urgência em favor da agravante e garantindo-lhe a preservação de seus direitos de exclusividade sobre a marca ‘CONTABILIZARR’ durante o curso do processo”.
Certidão que atesta a tempestividade e a concessão de gratuidade da justiça à parte ora recorrente na origem (EP 3.1).
Ausentes os requisitos legais, restou indeferido o pedido liminar (EP. 6).
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 18), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
Inicialmente, cumpre observar que por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sua análise se cingirá ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não concedida em primeiro grau.
Quanto ao tema, é sobremodo importante assinalar que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do art. 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há indícios suficientes acerca da existência do direito almejado pelas partes.
Tal análise demanda a existência de um início de prova, que, conquanto seja insuficiente para se proferir uma decisão pautada em um juízo de certeza (cognição exauriente), seja suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Assim, para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, após análise dos autos e das razões expendidas, tenho que o presente recurso não merece provimento.
In casu, por ora, o conjunto probatório não se mostra suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão liminar da recorrente, que consiste na suspensão do uso da marca “CONTABILIZARR” pelo agravados até o julgamento final da demanda, aduzindo para tanto, que é titular exclusiva da marca, bem como que o uso indevido da marca pelos agravados representa risco de danos irreparáveis ao seu patrimônio imaterial e reputação.
Com efeito, como bem apontado pelo Magistrado singular, não restou evidenciado indícios suficientes acerca da existência do direito almejado, uma vez que da análise dos documentos juntados pela agravante, não é possível contatar de forma inequívoca a exclusividade da titularidade da marca “CONTABILIZARR”.
Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, a agravante limita-se e à alegação genérica de que o uso da marca “CONTABILIZARR” “constitui ato que traz danos graves e imediatos à sua reputação e à continuidade de sua atividade profissional”, desacompanhada de lastro probatório mínimo, deixando, assim, de evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para antecipação da tutela de urgência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, não trazendo a agravante argumentos capazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, a manutenção do decisum recorrido é medida que se impõe.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
Diante das peculiaridades do caso em exame, não se mostra razoável a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente porque não se vislumbram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a autorizar a concessão do pretendido efeito.
O provimento liminar é admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta, além de a urgência tornar o fato inadiável, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não podendo, pois, aguardar o julgamento colegiado do recurso.
Recurso desprovido. (TJDFT, 20150020242567AGI, Sexta Turma Cível, Rel.: Hector Valverde Santanna, data da publicação: 01/12/2015) Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
USO DE MARCA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de apuração de haveres cumulada com indenização por danos morais, mantendo a regularidade do uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados até o julgamento do mérito. 2.
A controvérsia reside na verificação dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A análise de tutela provisória baseia-se em juízo de cognição sumária, exigindo indícios suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o periculum in mora. 4.
No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios inequívocos que evidenciem a exclusividade da titularidade da marca pela agravante, tampouco provas concretas de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
Ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.; 2.A ausência de prova inequívoca da titularidade exclusiva da marca e de periculum in mora inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “ mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
A parte agravante se insurge alegando, em síntese, que: a) “é a legítima idealizadora e titular da marca ‘CONTABILIZARR’, que construiu e consolidou ao longo dos anos como seu principal ativo de identidade e reputação profissional”; b) “a decisão de indeferimento da tutela provisória permite que os agravados continuem a explorar indevidamente a marca, o que pode gerar confusão junto à clientela e comprometer a imagem da agravante no mercado, dificultando a captação de novos clientes e a manutenção de contratos já firmados”; c) “já possui registros e solicitações em andamento junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para proteção da marca, reforçando seu direito de exclusividade”; d) “consolidou o uso dessa marca antes da entrada dos agravados na sociedade e que nunca houve cessão formal do direito sobre essa marca aos mesmos, conforme previsto pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
Assim, não há justificativa lógica para se aguardar o desfecho do processo enquanto a agravante enfrenta prejuízos crescentes”; e) “a cessão de quotas aos novos sócios não incluiu a transferência da marca, conforme comprovado na inicial, onde a agravante detalha que os ativos intangíveis, como a marca, telefone e e-mails, permaneceram sob seu nome e CPF, sem vínculo com a pessoa jurídica”; f) “ao ceder as quotas de capital, manteve o direito de uso exclusivo da marca "CONTABILIZARR" e iniciou, com base no princípio da anterioridade, o registro no INPI, o que lhe confere a precedência sobre qualquer reivindicação dos agravados”; Requer, liminarmente, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados, nos termos do Art. 300 do CPC”.
O mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “assegurando a tutela de urgência em favor da agravante e garantindo-lhe a preservação de seus direitos de exclusividade sobre a marca ‘CONTABILIZARR’ durante o curso do processo”.
Certidão que atesta a tempestividade e a concessão de gratuidade da justiça à parte ora recorrente na origem (EP 3.1).
Ausentes os requisitos legais, restou indeferido o pedido liminar (EP. 6).
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 18), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
Inicialmente, cumpre observar que por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sua análise se cingirá ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não concedida em primeiro grau.
Quanto ao tema, é sobremodo importante assinalar que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do art. 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há indícios suficientes acerca da existência do direito almejado pelas partes.
Tal análise demanda a existência de um início de prova, que, conquanto seja insuficiente para se proferir uma decisão pautada em um juízo de certeza (cognição exauriente), seja suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Assim, para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, após análise dos autos e das razões expendidas, tenho que o presente recurso não merece provimento.
In casu, por ora, o conjunto probatório não se mostra suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão liminar da recorrente, que consiste na suspensão do uso da marca “CONTABILIZARR” pelo agravados até o julgamento final da demanda, aduzindo para tanto, que é titular exclusiva da marca, bem como que o uso indevido da marca pelos agravados representa risco de danos irreparáveis ao seu patrimônio imaterial e reputação.
Com efeito, como bem apontado pelo Magistrado singular, não restou evidenciado indícios suficientes acerca da existência do direito almejado, uma vez que da análise dos documentos juntados pela agravante, não é possível contatar de forma inequívoca a exclusividade da titularidade da marca “CONTABILIZARR”.
Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, a agravante limita-se e à alegação genérica de que o uso da marca “CONTABILIZARR” “constitui ato que traz danos graves e imediatos à sua reputação e à continuidade de sua atividade profissional”, desacompanhada de lastro probatório mínimo, deixando, assim, de evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para antecipação da tutela de urgência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, não trazendo a agravante argumentos capazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, a manutenção do decisum recorrido é medida que se impõe.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
Diante das peculiaridades do caso em exame, não se mostra razoável a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente porque não se vislumbram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a autorizar a concessão do pretendido efeito.
O provimento liminar é admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta, além de a urgência tornar o fato inadiável, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não podendo, pois, aguardar o julgamento colegiado do recurso.
Recurso desprovido. (TJDFT, 20150020242567AGI, Sexta Turma Cível, Rel.: Hector Valverde Santanna, data da publicação: 01/12/2015) Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
USO DE MARCA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de apuração de haveres cumulada com indenização por danos morais, mantendo a regularidade do uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados até o julgamento do mérito. 2.
A controvérsia reside na verificação dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A análise de tutela provisória baseia-se em juízo de cognição sumária, exigindo indícios suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o periculum in mora. 4.
No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios inequívocos que evidenciem a exclusividade da titularidade da marca pela agravante, tampouco provas concretas de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
Ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.; 2.A ausência de prova inequívoca da titularidade exclusiva da marca e de periculum in mora inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
26/02/2025 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 10:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE JANAYNA KISSIA SOARES DOS REIS
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “ mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
A parte agravante se insurge alegando, em síntese, que: a) “é a legítima idealizadora e titular da marca ‘CONTABILIZARR’, que construiu e consolidou ao longo dos anos como seu principal ativo de identidade e reputação profissional”; b) “a decisão de indeferimento da tutela provisória permite que os agravados continuem a explorar indevidamente a marca, o que pode gerar confusão junto à clientela e comprometer a imagem da agravante no mercado, dificultando a captação de novos clientes e a manutenção de contratos já firmados”; c) “já possui registros e solicitações em andamento junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para proteção da marca, reforçando seu direito de exclusividade”; d) “consolidou o uso dessa marca antes da entrada dos agravados na sociedade e que nunca houve cessão formal do direito sobre essa marca aos mesmos, conforme previsto pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
Assim, não há justificativa lógica para se aguardar o desfecho do processo enquanto a agravante enfrenta prejuízos crescentes”; e) “a cessão de quotas aos novos sócios não incluiu a transferência da marca, conforme comprovado na inicial, onde a agravante detalha que os ativos intangíveis, como a marca, telefone e e-mails, permaneceram sob seu nome e CPF, sem vínculo com a pessoa jurídica”; f) “ao ceder as quotas de capital, manteve o direito de uso exclusivo da marca "CONTABILIZARR" e iniciou, com base no princípio da anterioridade, o registro no INPI, o que lhe confere a precedência sobre qualquer reivindicação dos agravados”; Requer, liminarmente, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados, nos termos do Art. 300 do CPC”.
O mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “assegurando a tutela de urgência em favor da agravante e garantindo-lhe a preservação de seus direitos de exclusividade sobre a marca ‘CONTABILIZARR’ durante o curso do processo”.
Certidão que atesta a tempestividade e a concessão de gratuidade da justiça à parte ora recorrente na origem (EP 3.1).
Ausentes os requisitos legais, restou indeferido o pedido liminar (EP. 6).
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 18), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
Inicialmente, cumpre observar que por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sua análise se cingirá ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não concedida em primeiro grau.
Quanto ao tema, é sobremodo importante assinalar que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do art. 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há indícios suficientes acerca da existência do direito almejado pelas partes.
Tal análise demanda a existência de um início de prova, que, conquanto seja insuficiente para se proferir uma decisão pautada em um juízo de certeza (cognição exauriente), seja suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Assim, para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, após análise dos autos e das razões expendidas, tenho que o presente recurso não merece provimento.
In casu, por ora, o conjunto probatório não se mostra suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão liminar da recorrente, que consiste na suspensão do uso da marca “CONTABILIZARR” pelo agravados até o julgamento final da demanda, aduzindo para tanto, que é titular exclusiva da marca, bem como que o uso indevido da marca pelos agravados representa risco de danos irreparáveis ao seu patrimônio imaterial e reputação.
Com efeito, como bem apontado pelo Magistrado singular, não restou evidenciado indícios suficientes acerca da existência do direito almejado, uma vez que da análise dos documentos juntados pela agravante, não é possível contatar de forma inequívoca a exclusividade da titularidade da marca “CONTABILIZARR”.
Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, a agravante limita-se e à alegação genérica de que o uso da marca “CONTABILIZARR” “constitui ato que traz danos graves e imediatos à sua reputação e à continuidade de sua atividade profissional”, desacompanhada de lastro probatório mínimo, deixando, assim, de evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para antecipação da tutela de urgência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, não trazendo a agravante argumentos capazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, a manutenção do decisum recorrido é medida que se impõe.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
Diante das peculiaridades do caso em exame, não se mostra razoável a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente porque não se vislumbram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a autorizar a concessão do pretendido efeito.
O provimento liminar é admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta, além de a urgência tornar o fato inadiável, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não podendo, pois, aguardar o julgamento colegiado do recurso.
Recurso desprovido. (TJDFT, 20150020242567AGI, Sexta Turma Cível, Rel.: Hector Valverde Santanna, data da publicação: 01/12/2015) Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
USO DE MARCA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de apuração de haveres cumulada com indenização por danos morais, mantendo a regularidade do uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados até o julgamento do mérito. 2.
A controvérsia reside na verificação dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A análise de tutela provisória baseia-se em juízo de cognição sumária, exigindo indícios suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o periculum in mora. 4.
No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios inequívocos que evidenciem a exclusividade da titularidade da marca pela agravante, tampouco provas concretas de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
Ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.; 2.A ausência de prova inequívoca da titularidade exclusiva da marca e de periculum in mora inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “ mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
A parte agravante se insurge alegando, em síntese, que: a) “é a legítima idealizadora e titular da marca ‘CONTABILIZARR’, que construiu e consolidou ao longo dos anos como seu principal ativo de identidade e reputação profissional”; b) “a decisão de indeferimento da tutela provisória permite que os agravados continuem a explorar indevidamente a marca, o que pode gerar confusão junto à clientela e comprometer a imagem da agravante no mercado, dificultando a captação de novos clientes e a manutenção de contratos já firmados”; c) “já possui registros e solicitações em andamento junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para proteção da marca, reforçando seu direito de exclusividade”; d) “consolidou o uso dessa marca antes da entrada dos agravados na sociedade e que nunca houve cessão formal do direito sobre essa marca aos mesmos, conforme previsto pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
Assim, não há justificativa lógica para se aguardar o desfecho do processo enquanto a agravante enfrenta prejuízos crescentes”; e) “a cessão de quotas aos novos sócios não incluiu a transferência da marca, conforme comprovado na inicial, onde a agravante detalha que os ativos intangíveis, como a marca, telefone e e-mails, permaneceram sob seu nome e CPF, sem vínculo com a pessoa jurídica”; f) “ao ceder as quotas de capital, manteve o direito de uso exclusivo da marca "CONTABILIZARR" e iniciou, com base no princípio da anterioridade, o registro no INPI, o que lhe confere a precedência sobre qualquer reivindicação dos agravados”; Requer, liminarmente, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados, nos termos do Art. 300 do CPC”.
O mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “assegurando a tutela de urgência em favor da agravante e garantindo-lhe a preservação de seus direitos de exclusividade sobre a marca ‘CONTABILIZARR’ durante o curso do processo”.
Certidão que atesta a tempestividade e a concessão de gratuidade da justiça à parte ora recorrente na origem (EP 3.1).
Ausentes os requisitos legais, restou indeferido o pedido liminar (EP. 6).
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 18), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
Inicialmente, cumpre observar que por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sua análise se cingirá ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não concedida em primeiro grau.
Quanto ao tema, é sobremodo importante assinalar que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do art. 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há indícios suficientes acerca da existência do direito almejado pelas partes.
Tal análise demanda a existência de um início de prova, que, conquanto seja insuficiente para se proferir uma decisão pautada em um juízo de certeza (cognição exauriente), seja suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Assim, para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, após análise dos autos e das razões expendidas, tenho que o presente recurso não merece provimento.
In casu, por ora, o conjunto probatório não se mostra suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão liminar da recorrente, que consiste na suspensão do uso da marca “CONTABILIZARR” pelo agravados até o julgamento final da demanda, aduzindo para tanto, que é titular exclusiva da marca, bem como que o uso indevido da marca pelos agravados representa risco de danos irreparáveis ao seu patrimônio imaterial e reputação.
Com efeito, como bem apontado pelo Magistrado singular, não restou evidenciado indícios suficientes acerca da existência do direito almejado, uma vez que da análise dos documentos juntados pela agravante, não é possível contatar de forma inequívoca a exclusividade da titularidade da marca “CONTABILIZARR”.
Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, a agravante limita-se e à alegação genérica de que o uso da marca “CONTABILIZARR” “constitui ato que traz danos graves e imediatos à sua reputação e à continuidade de sua atividade profissional”, desacompanhada de lastro probatório mínimo, deixando, assim, de evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para antecipação da tutela de urgência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, não trazendo a agravante argumentos capazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, a manutenção do decisum recorrido é medida que se impõe.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
Diante das peculiaridades do caso em exame, não se mostra razoável a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente porque não se vislumbram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a autorizar a concessão do pretendido efeito.
O provimento liminar é admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta, além de a urgência tornar o fato inadiável, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não podendo, pois, aguardar o julgamento colegiado do recurso.
Recurso desprovido. (TJDFT, 20150020242567AGI, Sexta Turma Cível, Rel.: Hector Valverde Santanna, data da publicação: 01/12/2015) Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
USO DE MARCA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de apuração de haveres cumulada com indenização por danos morais, mantendo a regularidade do uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados até o julgamento do mérito. 2.
A controvérsia reside na verificação dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A análise de tutela provisória baseia-se em juízo de cognição sumária, exigindo indícios suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o periculum in mora. 4.
No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios inequívocos que evidenciem a exclusividade da titularidade da marca pela agravante, tampouco provas concretas de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
Ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.; 2.A ausência de prova inequívoca da titularidade exclusiva da marca e de periculum in mora inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
21/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “ mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
A parte agravante se insurge alegando, em síntese, que: a) “é a legítima idealizadora e titular da marca ‘CONTABILIZARR’, que construiu e consolidou ao longo dos anos como seu principal ativo de identidade e reputação profissional”; b) “a decisão de indeferimento da tutela provisória permite que os agravados continuem a explorar indevidamente a marca, o que pode gerar confusão junto à clientela e comprometer a imagem da agravante no mercado, dificultando a captação de novos clientes e a manutenção de contratos já firmados”; c) “já possui registros e solicitações em andamento junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para proteção da marca, reforçando seu direito de exclusividade”; d) “consolidou o uso dessa marca antes da entrada dos agravados na sociedade e que nunca houve cessão formal do direito sobre essa marca aos mesmos, conforme previsto pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
Assim, não há justificativa lógica para se aguardar o desfecho do processo enquanto a agravante enfrenta prejuízos crescentes”; e) “a cessão de quotas aos novos sócios não incluiu a transferência da marca, conforme comprovado na inicial, onde a agravante detalha que os ativos intangíveis, como a marca, telefone e e-mails, permaneceram sob seu nome e CPF, sem vínculo com a pessoa jurídica”; f) “ao ceder as quotas de capital, manteve o direito de uso exclusivo da marca "CONTABILIZARR" e iniciou, com base no princípio da anterioridade, o registro no INPI, o que lhe confere a precedência sobre qualquer reivindicação dos agravados”; Requer, liminarmente, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados, nos termos do Art. 300 do CPC”.
O mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “assegurando a tutela de urgência em favor da agravante e garantindo-lhe a preservação de seus direitos de exclusividade sobre a marca ‘CONTABILIZARR’ durante o curso do processo”.
Certidão que atesta a tempestividade e a concessão de gratuidade da justiça à parte ora recorrente na origem (EP 3.1).
Ausentes os requisitos legais, restou indeferido o pedido liminar (EP. 6).
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 18), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
Inicialmente, cumpre observar que por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sua análise se cingirá ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não concedida em primeiro grau.
Quanto ao tema, é sobremodo importante assinalar que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do art. 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há indícios suficientes acerca da existência do direito almejado pelas partes.
Tal análise demanda a existência de um início de prova, que, conquanto seja insuficiente para se proferir uma decisão pautada em um juízo de certeza (cognição exauriente), seja suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Assim, para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, após análise dos autos e das razões expendidas, tenho que o presente recurso não merece provimento.
In casu, por ora, o conjunto probatório não se mostra suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão liminar da recorrente, que consiste na suspensão do uso da marca “CONTABILIZARR” pelo agravados até o julgamento final da demanda, aduzindo para tanto, que é titular exclusiva da marca, bem como que o uso indevido da marca pelos agravados representa risco de danos irreparáveis ao seu patrimônio imaterial e reputação.
Com efeito, como bem apontado pelo Magistrado singular, não restou evidenciado indícios suficientes acerca da existência do direito almejado, uma vez que da análise dos documentos juntados pela agravante, não é possível contatar de forma inequívoca a exclusividade da titularidade da marca “CONTABILIZARR”.
Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, a agravante limita-se e à alegação genérica de que o uso da marca “CONTABILIZARR” “constitui ato que traz danos graves e imediatos à sua reputação e à continuidade de sua atividade profissional”, desacompanhada de lastro probatório mínimo, deixando, assim, de evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para antecipação da tutela de urgência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, não trazendo a agravante argumentos capazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, a manutenção do decisum recorrido é medida que se impõe.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
Diante das peculiaridades do caso em exame, não se mostra razoável a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente porque não se vislumbram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a autorizar a concessão do pretendido efeito.
O provimento liminar é admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta, além de a urgência tornar o fato inadiável, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não podendo, pois, aguardar o julgamento colegiado do recurso.
Recurso desprovido. (TJDFT, 20150020242567AGI, Sexta Turma Cível, Rel.: Hector Valverde Santanna, data da publicação: 01/12/2015) Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
USO DE MARCA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de apuração de haveres cumulada com indenização por danos morais, mantendo a regularidade do uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados até o julgamento do mérito. 2.
A controvérsia reside na verificação dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A análise de tutela provisória baseia-se em juízo de cognição sumária, exigindo indícios suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o periculum in mora. 4.
No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios inequívocos que evidenciem a exclusividade da titularidade da marca pela agravante, tampouco provas concretas de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
Ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.; 2.A ausência de prova inequívoca da titularidade exclusiva da marca e de periculum in mora inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “ mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
A parte agravante se insurge alegando, em síntese, que: a) “é a legítima idealizadora e titular da marca ‘CONTABILIZARR’, que construiu e consolidou ao longo dos anos como seu principal ativo de identidade e reputação profissional”; b) “a decisão de indeferimento da tutela provisória permite que os agravados continuem a explorar indevidamente a marca, o que pode gerar confusão junto à clientela e comprometer a imagem da agravante no mercado, dificultando a captação de novos clientes e a manutenção de contratos já firmados”; c) “já possui registros e solicitações em andamento junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para proteção da marca, reforçando seu direito de exclusividade”; d) “consolidou o uso dessa marca antes da entrada dos agravados na sociedade e que nunca houve cessão formal do direito sobre essa marca aos mesmos, conforme previsto pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
Assim, não há justificativa lógica para se aguardar o desfecho do processo enquanto a agravante enfrenta prejuízos crescentes”; e) “a cessão de quotas aos novos sócios não incluiu a transferência da marca, conforme comprovado na inicial, onde a agravante detalha que os ativos intangíveis, como a marca, telefone e e-mails, permaneceram sob seu nome e CPF, sem vínculo com a pessoa jurídica”; f) “ao ceder as quotas de capital, manteve o direito de uso exclusivo da marca "CONTABILIZARR" e iniciou, com base no princípio da anterioridade, o registro no INPI, o que lhe confere a precedência sobre qualquer reivindicação dos agravados”; Requer, liminarmente, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados, nos termos do Art. 300 do CPC”.
O mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “assegurando a tutela de urgência em favor da agravante e garantindo-lhe a preservação de seus direitos de exclusividade sobre a marca ‘CONTABILIZARR’ durante o curso do processo”.
Certidão que atesta a tempestividade e a concessão de gratuidade da justiça à parte ora recorrente na origem (EP 3.1).
Ausentes os requisitos legais, restou indeferido o pedido liminar (EP. 6).
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 18), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
Inicialmente, cumpre observar que por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sua análise se cingirá ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não concedida em primeiro grau.
Quanto ao tema, é sobremodo importante assinalar que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do art. 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há indícios suficientes acerca da existência do direito almejado pelas partes.
Tal análise demanda a existência de um início de prova, que, conquanto seja insuficiente para se proferir uma decisão pautada em um juízo de certeza (cognição exauriente), seja suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Assim, para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, após análise dos autos e das razões expendidas, tenho que o presente recurso não merece provimento.
In casu, por ora, o conjunto probatório não se mostra suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão liminar da recorrente, que consiste na suspensão do uso da marca “CONTABILIZARR” pelo agravados até o julgamento final da demanda, aduzindo para tanto, que é titular exclusiva da marca, bem como que o uso indevido da marca pelos agravados representa risco de danos irreparáveis ao seu patrimônio imaterial e reputação.
Com efeito, como bem apontado pelo Magistrado singular, não restou evidenciado indícios suficientes acerca da existência do direito almejado, uma vez que da análise dos documentos juntados pela agravante, não é possível contatar de forma inequívoca a exclusividade da titularidade da marca “CONTABILIZARR”.
Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, a agravante limita-se e à alegação genérica de que o uso da marca “CONTABILIZARR” “constitui ato que traz danos graves e imediatos à sua reputação e à continuidade de sua atividade profissional”, desacompanhada de lastro probatório mínimo, deixando, assim, de evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para antecipação da tutela de urgência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, não trazendo a agravante argumentos capazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, a manutenção do decisum recorrido é medida que se impõe.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
Diante das peculiaridades do caso em exame, não se mostra razoável a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente porque não se vislumbram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a autorizar a concessão do pretendido efeito.
O provimento liminar é admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta, além de a urgência tornar o fato inadiável, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não podendo, pois, aguardar o julgamento colegiado do recurso.
Recurso desprovido. (TJDFT, 20150020242567AGI, Sexta Turma Cível, Rel.: Hector Valverde Santanna, data da publicação: 01/12/2015) Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
USO DE MARCA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de apuração de haveres cumulada com indenização por danos morais, mantendo a regularidade do uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados até o julgamento do mérito. 2.
A controvérsia reside na verificação dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A análise de tutela provisória baseia-se em juízo de cognição sumária, exigindo indícios suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o periculum in mora. 4.
No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios inequívocos que evidenciem a exclusividade da titularidade da marca pela agravante, tampouco provas concretas de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
Ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.; 2.A ausência de prova inequívoca da titularidade exclusiva da marca e de periculum in mora inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “ mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
A parte agravante se insurge alegando, em síntese, que: a) “é a legítima idealizadora e titular da marca ‘CONTABILIZARR’, que construiu e consolidou ao longo dos anos como seu principal ativo de identidade e reputação profissional”; b) “a decisão de indeferimento da tutela provisória permite que os agravados continuem a explorar indevidamente a marca, o que pode gerar confusão junto à clientela e comprometer a imagem da agravante no mercado, dificultando a captação de novos clientes e a manutenção de contratos já firmados”; c) “já possui registros e solicitações em andamento junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para proteção da marca, reforçando seu direito de exclusividade”; d) “consolidou o uso dessa marca antes da entrada dos agravados na sociedade e que nunca houve cessão formal do direito sobre essa marca aos mesmos, conforme previsto pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
Assim, não há justificativa lógica para se aguardar o desfecho do processo enquanto a agravante enfrenta prejuízos crescentes”; e) “a cessão de quotas aos novos sócios não incluiu a transferência da marca, conforme comprovado na inicial, onde a agravante detalha que os ativos intangíveis, como a marca, telefone e e-mails, permaneceram sob seu nome e CPF, sem vínculo com a pessoa jurídica”; f) “ao ceder as quotas de capital, manteve o direito de uso exclusivo da marca "CONTABILIZARR" e iniciou, com base no princípio da anterioridade, o registro no INPI, o que lhe confere a precedência sobre qualquer reivindicação dos agravados”; Requer, liminarmente, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados, nos termos do Art. 300 do CPC”.
O mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “assegurando a tutela de urgência em favor da agravante e garantindo-lhe a preservação de seus direitos de exclusividade sobre a marca ‘CONTABILIZARR’ durante o curso do processo”.
Certidão que atesta a tempestividade e a concessão de gratuidade da justiça à parte ora recorrente na origem (EP 3.1).
Ausentes os requisitos legais, restou indeferido o pedido liminar (EP. 6).
Regularmente intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (EP. 18), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no artigo 110, §1º do RITJRR.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no EP 11.1 dos autos da Ação de Apuração de Haveres c/c Indenização por Danos Morais n.º 0836894-56.2024.8.23.0010, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “mantendo a regularidade do uso da marca pelos Réus até que as questões de mérito sejam devidamente apreciadas e decididas”.
Inicialmente, cumpre observar que por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, sua análise se cingirá ao preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não concedida em primeiro grau.
Quanto ao tema, é sobremodo importante assinalar que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do art. 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há indícios suficientes acerca da existência do direito almejado pelas partes.
Tal análise demanda a existência de um início de prova, que, conquanto seja insuficiente para se proferir uma decisão pautada em um juízo de certeza (cognição exauriente), seja suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Assim, para a concessão da medida de urgência que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela é necessário que haja prova inequívoca dos fatos deduzidos na inicial e que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, após análise dos autos e das razões expendidas, tenho que o presente recurso não merece provimento.
In casu, por ora, o conjunto probatório não se mostra suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão liminar da recorrente, que consiste na suspensão do uso da marca “CONTABILIZARR” pelo agravados até o julgamento final da demanda, aduzindo para tanto, que é titular exclusiva da marca, bem como que o uso indevido da marca pelos agravados representa risco de danos irreparáveis ao seu patrimônio imaterial e reputação.
Com efeito, como bem apontado pelo Magistrado singular, não restou evidenciado indícios suficientes acerca da existência do direito almejado, uma vez que da análise dos documentos juntados pela agravante, não é possível contatar de forma inequívoca a exclusividade da titularidade da marca “CONTABILIZARR”.
Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, a agravante limita-se e à alegação genérica de que o uso da marca “CONTABILIZARR” “constitui ato que traz danos graves e imediatos à sua reputação e à continuidade de sua atividade profissional”, desacompanhada de lastro probatório mínimo, deixando, assim, de evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para antecipação da tutela de urgência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, não trazendo a agravante argumentos capazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, a manutenção do decisum recorrido é medida que se impõe.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
Diante das peculiaridades do caso em exame, não se mostra razoável a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente porque não se vislumbram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a autorizar a concessão do pretendido efeito.
O provimento liminar é admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta, além de a urgência tornar o fato inadiável, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não podendo, pois, aguardar o julgamento colegiado do recurso.
Recurso desprovido. (TJDFT, 20150020242567AGI, Sexta Turma Cível, Rel.: Hector Valverde Santanna, data da publicação: 01/12/2015) Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Agravo de Instrumento n.° 9002449-19.2024.8.23.0000 Agravante: Janayna Kissia Soares dos Reis Advogadas: Pâmela Rodrigues da Silva e Natasha Cauper Ruiz Agravados: Contabilizarr LTDA e outros Advogados: Rhuan Victor da Silva Carvalho e outros Relator: Des.
Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
USO DE MARCA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de apuração de haveres cumulada com indenização por danos morais, mantendo a regularidade do uso da marca "CONTABILIZARR" pelos agravados até o julgamento do mérito. 2.
A controvérsia reside na verificação dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A análise de tutela provisória baseia-se em juízo de cognição sumária, exigindo indícios suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o periculum in mora. 4.
No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios inequívocos que evidenciem a exclusividade da titularidade da marca pela agravante, tampouco provas concretas de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
Ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.; 2.A ausência de prova inequívoca da titularidade exclusiva da marca e de periculum in mora inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Desembargador Erick Linhares (Relator) e o Desembargador Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Des.
Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) -
10/02/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 13:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/01/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 11:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
14/01/2025 10:25
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
14/01/2025 10:25
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
11/12/2024 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
11/12/2024 09:31
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CONTABILIZARR LTDA
-
04/12/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2024 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:23
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:22
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
12/11/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2024 12:14
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
11/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
-
11/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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