TJRR - 0818720-62.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818720-62.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança promovida por Antonio Alves de Sousa em face do Estado de Roraima, na qual se postula o reconhecimento do direito às progressões funcionais, horizontais e verticais, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com base nas Leis nº 392/2003, 948/2014 e 1.475/2021.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no ep. 14.
Réplica à contestação no ep. 17.3.
Em especificação de provas, o requerente informou não possuir outras provas a produzir (ep. 25), enquanto o Estado de Roraima requereu o deferimento da produção de provas documentais, com a intimação pessoal dos secretários de Estado para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentem os documentos requeridos.
Alternativamente, pediu, caso não se entenda pela intimação pessoal, que seja concedido o prazo de 20 (vinte) dias para que a PGE oficie, solicitando os documentos para posterior juntada aos autos (ep. 24). É o relatório.
Decido.
Eventuais preliminares e/ou questões prejudiciais de mérito serão analisadas em sede de sentença.
Reconheço, por ora, a regularidade formal do processo e declaro o feito saneado.
Assim, em juízo constitutivo, fixo como ponto controvertido a existência, ou não, de direito do requerente às progressões funcionais horizontais e verticais, nos moldes das Leis nº 392/2003, 948/2014 e 1.475/2021, bem como à percepção dos valores retroativos delas decorrentes, diante da alegada omissão da Administração Pública na adoção das medidas avaliativas exigidas pela legislação.
A questão de direito se refere ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos e à legalidade da omissão administrativa na concessão das progressões funcionais.
Ademais, não vislumbro a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC), nem reconheço, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Pois bem.
Delimito a atividade probatória na produção de prova documental.
Nesse sentido, defiro o pedido do Estado de Roraima (ep. 24) e concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a PGE oficie, solicitando os documentos indicados para posterior juntada aos autos.
Sem prejuízo, intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Por derradeiro, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
25/08/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/08/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/08/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 15:44
Decisão DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
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20/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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19/08/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2025 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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08/08/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/08/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/08/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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05/08/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
11/07/2025 09:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 11:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/04/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 17:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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