TJRR - 0831238-84.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/07/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) 3198-4717 1 PROCESSO N.º: 0831238-84.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): GIRESSE JOSUE VOLCAN ROJAS REQUERIDO(s): NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA
I - RELATÓRIO: 01.
O(a) autor(a) GIRESSE JOSUE VOLCAN ROJAS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, em desfavor NU PAGAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. 02.
Narra o autor que, em 09/06/2025, ao tentar efetuar uma compra com seu cartão Nubank, constatou o bloqueio integral de sua conta corrente, contendo saldo de R$15.452,90 (quinze mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), sem qualquer prévio aviso ou justificativa plausível. 03.
Apesar das diversas tentativas administrativas para regularização — via protocolos de atendimento, e-mails e contatos telefônicos — a requerida limitou-se a informar prazos sucessivamente descumpridos, mantendo o bloqueio e inviabilizando a utilização do capital que constitui o fluxo de caixa da atividade profissional autônoma do autor, que trabalha com compra e venda de veículos. 04.
Diante da persistência do bloqueio e do risco de agravamento do prejuízo, formulou pedido liminar para desbloqueio imediato da conta e devolução dos valores, sob pena de multa diária. 05.
Juntou documentos (EP 01).
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) 3198-4717 2 06.
A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) citada(s). 07. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: 08.
Tenho que o pedido de concessão de tutela urgência merece guarida, explico: 09.
O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 10.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) 3198-4717 3 §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. . 11.
Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 12.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação apresentada, consistente em comprovantes de titularidade, registros de saldo bloqueado e protocolos de atendimento nos quais a requerida reconhece a inconsistência no bloqueio, sem providenciar a regularização em prazo razoável. 13.
O perigo de dano é igualmente manifesto, considerando que o bloqueio impede o autor de utilizar recursos necessários à manutenção de sua atividade comercial e à própria subsistência, caracterizando situação de urgência que reclama pronta intervenção jurisdicional. 14.
Outrossim, inexiste nos autos qualquer indicativo de que a medida possa gerar risco de irreversibilidade, uma vez que se trata apenas de restituir ao autor o acesso ao seu próprio patrimônio. 15.
Assim, verifico, no caso concreto, em uma análise preliminar, que a parte autora/promovente reúne as condições necessárias para obtenção do provimento jurisdicional veiculado na petição inicial, na forma pretendida, adotando-se, ainda, como razões de decidir os fatos e fundamentos expostos na exordial.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) 3198-4717 4 III – DELIBERAÇÕES: 16.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas nos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida: a) Proceda ao imediato desbloqueio da conta bancária titularizada pelo autor, restabelecendo sua integral funcionalidade. b) Promova a liberação do saldo integral bloqueado, no valor informado de R$15.452,90 (quinze mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta decisão. c) Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a 02 (duas) vezes o valor da causa. 17.
Cite(m)-se o(a) réu(ré) para, querendo, apresentar resposta(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências dos Artigos 285 e 302 do Código de Processo Civil, desde que o faça por intermédio de Advogado (obs. importante: se for o caso, poderá ser nomeado Defensor gratuitamente à parte, se procurar o Juízo imediatamente após a citação e comprovar a necessidade). 18.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada(s) a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es) na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) 3198-4717 5 arts. 319 e 320).
Ficando o(s) réu(s) ciente(s) de que, não apresentando resposta(s) e, se for o caso, não se representando por preposto com poderes para transigir (CPC, art. 331, in fine), ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, o processo correrá à sua revelia, com as cominações legais. 19.
Certifique o trânsito em julgado dessa decisão. 20.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
12/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 08:58
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 21:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/07/2025 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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07/07/2025 19:11
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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04/07/2025 19:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/07/2025 19:28
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/07/2025 19:28
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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