TJRR - 0805593-57.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0805593-57.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 25 de julho de 2025.
FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
25/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/07/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2025 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2025
-
10/07/2025 09:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA TEREZA FERREIRA FARIAS
-
10/07/2025 09:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE LIDIA MARIA FERREIRA MEDEIROS
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0805593-57.2025.8.23.0010 Nos termos do art. 25, §2º da Portaria nº 05 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR (DJE de 05/11/2024, Edição 7737, página 11), fica a parte exequente intimada para em 5 (cinco) dias úteis adequar a execução aos termos do art. 524 do CPC (apresentar planilha atualizada do débito), sob pena de extinção.
OBS: ENUNCIADO FONAJE 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Boa Vista, 07 de julho de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
07/07/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
02/07/2025 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0805593-57.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) LIDIA MARIA FERREIRA MEDEIROSMARIA TEREZA FERREIRA FARIAS Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a "preliminar" de irregularidade na represnetação, haja vista os documentos juntados nos EP's. 31.1 e 31.2, bem como o disposto no Enunciado 77 do FONAJE.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 20.1), o que faço neste ato.
O caso é de procedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte autora.
Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de motivos técnicos operacionais e de força maior, bem como que prestou toda a assistência necessária à autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações.
Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC).
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC).
No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação, pelo cancelamento injustificado do voo da parte demandante, pela ausência de informações adequadas e claras sobre as razões da referida modificação, bem como pelo atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final.
Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise.
Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: . 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia.
Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais.
Entendo que a aletração injustificada do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, somadas ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente vinte e quatro horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte.
Por conseguinte, para a fixação do quantumindenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso.
Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo.
Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso.
Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1.
VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019".
Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente vinte e quatro horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos.
Todavia, por força do princípio da adstrição/congruência, considerando que a autora pleiteou expressamente a reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, acolho referido pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENARo réu a pagar o valor deR$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/06/2025 12:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0805593-57.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) LIDIA MARIA FERREIRA MEDEIROSMARIA TEREZA FERREIRA FARIAS Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a "preliminar" de irregularidade na represnetação, haja vista os documentos juntados nos EP's. 31.1 e 31.2, bem como o disposto no Enunciado 77 do FONAJE.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 20.1), o que faço neste ato.
O caso é de procedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte autora.
Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de motivos técnicos operacionais e de força maior, bem como que prestou toda a assistência necessária à autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações.
Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC).
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC).
No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação, pelo cancelamento injustificado do voo da parte demandante, pela ausência de informações adequadas e claras sobre as razões da referida modificação, bem como pelo atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final.
Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise.
Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: . 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia.
Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais.
Entendo que a aletração injustificada do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, somadas ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente vinte e quatro horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte.
Por conseguinte, para a fixação do quantumindenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso.
Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo.
Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso.
Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1.
VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019".
Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente vinte e quatro horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos.
Todavia, por força do princípio da adstrição/congruência, considerando que a autora pleiteou expressamente a reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, acolho referido pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENARo réu a pagar o valor deR$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
13/06/2025 16:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 10:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0805593-57.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) LIDIA MARIA FERREIRA MEDEIROSMARIA TEREZA FERREIRA FARIAS Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO 1- Intime-se os autores para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se acerca das alegações contidas no EP. 19.1; 2- Após, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos -
21/05/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 22:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA TEREZA FERREIRA FARIAS
-
11/05/2025 19:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2025 19:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2025 19:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
03/04/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
31/03/2025 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2025 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 11:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
30/03/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 07:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/03/2025 09:13
RETORNO DE MANDADO
-
10/03/2025 09:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2025 19:08
Expedição de Mandado
-
07/03/2025 21:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA TEREZA FERREIRA FARIAS
-
07/03/2025 21:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE LIDIA MARIA FERREIRA MEDEIROS
-
25/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0805593-57.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: LIDIA MARIA FERREIRA MEDEIROS (CPF/CNPJ: *36.***.*05-00) MARIA TEREZA FERREIRA FARIAS (RG: 36943141-8 SSP/SP e CPF/CNPJ: *07.***.*29-49) Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADAS da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 31 de março de 2025 às 11:20 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/5kj2 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025.
LEANDRO OLIVEIRA MARTINS Servidor Judiciário -
17/02/2025 01:46
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/02/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 08:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
13/02/2025 21:46
Distribuído por sorteio
-
13/02/2025 21:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2025 21:46
Distribuído por sorteio
-
13/02/2025 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827971-80.2020.8.23.0010
Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima ...
Cobel - Construtora Belvedere LTDA
Advogado: Deusdedith Ferreira Araujo
Tribunal Superior - TJRS
Ajuizamento: 24/04/2025 15:00
Processo nº 0855750-68.2024.8.23.0010
Mutua - Caixa de Assistencia aos Profiss...
Jordania Conceicao Souza Cavalcante
Advogado: Erico Vidal Rotondano
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/12/2024 11:17
Processo nº 0816395-22.2022.8.23.0010
Banco do Brasil S.A.
Marcia Silva Magalhaes
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/02/2023 09:37
Processo nº 0836903-18.2024.8.23.0010
Gabriela Surama Gomes de Andrade
Positivo Tecnologia S.A. - Vaio
Advogado: Gabriela Surama Gomes de Andrade
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/08/2024 20:44
Processo nº 0836697-04.2024.8.23.0010
Cleonice Maria da Silva Santos
Carlos da Silva Gomes
Advogado: Andre Carlos Israel
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/08/2024 18:15