TJRR - 0811188-08.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE EDILINA PEREIRA DE MATOS
-
03/07/2025 14:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/07/2025 10:34
RETORNO DE MANDADO
-
01/07/2025 07:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/06/2025 12:52
Expedição de Mandado
-
30/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO QUE, EM CUMPRIMENTO AO MANDADO POR ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, DILIGENCIEI AO ENDEREÇO INDICADO E DEIXEI DE CITAR A SRA HAYDÉE GUIMARÃES, SIQUEIRA, EM VIRTUDE DE A MESMA NÃO RESIDIR NESTE LOCAL, FOI O QUE INFORMOU O SR LIN JACKSON SARAIVA, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
BOA VISTA/RR, 18 DE JUNHO DE 2025 CARLOS DOS SANTOS CHAVES 3010503 -
27/06/2025 16:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 14:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/06/2025 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2025 10:38
RETORNO DE MANDADO
-
18/06/2025 10:35
RETORNO DE MANDADO
-
13/06/2025 07:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2025 07:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/06/2025 16:43
Expedição de Mandado
-
12/06/2025 16:40
Expedição de Mandado
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12/06/2025 08:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/06/2025 08:38
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/06/2025 08:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/06/2025 08:37
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/06/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811188-08.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por Edilina Pereira de Matos em face de Maria Helena da Silva Dias de Souza Cruz (EP 91), sucessora de José Raimundo Dias de Souza Cruz.
A autora alega que o imóvel localizado na Rua Tenente Cícero, nº 280, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Boa Vista – RR, foi originalmente adquirido pela sua avó, Sra.
Arlinda Barros de Matos, de forma verbal, em 1981, por meio de simples tradição da posse, com pagamento imediato e sem documentação formal, em uma época em que Roraima ainda era um território e os negócios de compra e venda de terras eram realizados de maneira informal.
Relata que após o falecimento da Sra.
Arlinda em 1996 (certidão de óbito em anexo), a Sra.
Nadir restou como possuidora do imóvel até 2019, ano de seu falecimento, residindo com ela o Sr.
Pedro (Certidões de Óbito em anexo) e com o falecimento de Nadir, permaneceu residindo no imóvel o Sr.
Pedro, até que a humilde casa, que estava sem manutenções necessárias há muito, veio a ficar imprópria para a moradia, em julho de 2020.
Assevera que a autora ficou responsável pelos cuidados com o terreno, tais como: limpeza e vigilância contínua para evitar a invasão da casa em ruínas, de modo que é detentora da posse do imóvel há mais de dois anos e com o somatório das posses da sua tia e avós, o tempo de posse mansa, pacífica, sem interrupção e sem oposição de quem quer que seja, com “animus domini” ultrapassa 40 (quarenta) anos, que se comprova com os extratos de água e de energia em anexo.
Assim, requerem que seja reconhecida a prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel inscrito na matrícula nº 822 (EP1.6).
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.22).
A citação do confinante Bruno Conti Sequeira Leite e Silva restou infrutífera em virtude de o mesmo não residir neste local (EP 31).
Além disso, não houve a citação do confinante José Saraiva de Araújo, tendo sido indomado pelo oficial de Justiça que não ocorreu a citação em virtude do falecimento do nos autos o seu falecimento do sr.
José, em 18 de abril de 2023 (EP 32).
O confinante Gelbe Lopes de Almeida foi citado ao EP 43.
Habilitação da sucessora de José Raimundo Dias de Souza Cruz, a Sra.
Maria Helena da Silva Dias de Souza Cruz ao EP 91.
Edital para terceiros interessados expedido ao EP 137, tendo o prazo transcorrido in albis.
Deferida gratuidade de justiça a autora (EP 145).
A parte ré Maria Helena da Silva Dias de Souza Cruz foi citada no EP 140, oportunidade em que compareceu a secretaria deste Juízo e informou que não tem interesse em contestar a presente ação (EP 144.1).
O Município (EP 65) e o Estado (EP 66) e a União (EP 185) manifestaram desinteresse na ação.
Edital de citação de eventuais herdeiros de Raimundo Dias de Souza, (EP 163) “in albis” (EP 171.1). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não foi possível a citação dos confinantes Bruno Conti Sequeira Leite e Silvae José Saraiva Araújo, conforme certidões constantes nos EPs 31 e 32, respectivamente.
No caso do Sr.
Bruno Conti, o oficial de justiça certificou que ele não reside mais no endereço indicado.
Quanto ao Sr.
José Saraiva Araújo, foi informado seu falecimento ocorrido em 18 de abril de 2023.
Considerando que a citação dos confinantes é requisito essencial na ação de usucapião, conforme previsão do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, determino que: i) A parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o atual endereço do confinante Bruno Conti Sequeira Leite e Silvaou, na impossibilidade de fazê-lo, indique o nome e qualificação do atual possuidor/proprietário do imóvel situado na Rua Tenente Cícero, nº 266, Nossa Senhora Aparecida, Boa Vista – RR, para que seja promovida sua citação; ii) A parte autora, no mesmo prazo, indique o(s) sucessor(es) do falecido confinante José Saraiva Araújo, fornecendo nome e qualificação completa, bem como endereço para citação, ou, na impossibilidade de fazê-lo, indique o nome e qualificação do atual possuidor/proprietário do imóvel situado na Rua Tenente Cícero, nº 294, Nossa Senhora Aparecida, Boa Vista – RR.
Após a indicação, proceda-se à citação dos confinantes substitutos para, querendo, manifestarem-se sobre o pedido inicial no prazo legal.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811188-08.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por Edilina Pereira de Matos em face de Maria Helena da Silva Dias de Souza Cruz (EP 91), sucessora de José Raimundo Dias de Souza Cruz.
A autora alega que o imóvel localizado na Rua Tenente Cícero, nº 280, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Boa Vista – RR, foi originalmente adquirido pela sua avó, Sra.
Arlinda Barros de Matos, de forma verbal, em 1981, por meio de simples tradição da posse, com pagamento imediato e sem documentação formal, em uma época em que Roraima ainda era um território e os negócios de compra e venda de terras eram realizados de maneira informal.
Relata que após o falecimento da Sra.
Arlinda em 1996 (certidão de óbito em anexo), a Sra.
Nadir restou como possuidora do imóvel até 2019, ano de seu falecimento, residindo com ela o Sr.
Pedro (Certidões de Óbito em anexo) e com o falecimento de Nadir, permaneceu residindo no imóvel o Sr.
Pedro, até que a humilde casa, que estava sem manutenções necessárias há muito, veio a ficar imprópria para a moradia, em julho de 2020.
Assevera que a autora ficou responsável pelos cuidados com o terreno, tais como: limpeza e vigilância contínua para evitar a invasão da casa em ruínas, de modo que é detentora da posse do imóvel há mais de dois anos e com o somatório das posses da sua tia e avós, o tempo de posse mansa, pacífica, sem interrupção e sem oposição de quem quer que seja, com “animus domini” ultrapassa 40 (quarenta) anos, que se comprova com os extratos de água e de energia em anexo.
Assim, requerem que seja reconhecida a prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel inscrito na matrícula nº 822 (EP1.6).
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.22).
A citação do confinante Bruno Conti Sequeira Leite e Silva restou infrutífera em virtude de o mesmo não residir neste local (EP 31).
Além disso, não houve a citação do confinante José Saraiva de Araújo, tendo sido indomado pelo oficial de Justiça que não ocorreu a citação em virtude do falecimento do nos autos o seu falecimento do sr.
José, em 18 de abril de 2023 (EP 32).
O confinante Gelbe Lopes de Almeida foi citado ao EP 43.
Habilitação da sucessora de José Raimundo Dias de Souza Cruz, a Sra.
Maria Helena da Silva Dias de Souza Cruz ao EP 91.
Edital para terceiros interessados expedido ao EP 137, tendo o prazo transcorrido in albis.
Deferida gratuidade de justiça a autora (EP 145).
A parte ré Maria Helena da Silva Dias de Souza Cruz foi citada no EP 140, oportunidade em que compareceu a secretaria deste Juízo e informou que não tem interesse em contestar a presente ação (EP 144.1).
O Município (EP 65) e o Estado (EP 66) e a União (EP 185) manifestaram desinteresse na ação.
Edital de citação de eventuais herdeiros de Raimundo Dias de Souza, (EP 163) “in albis” (EP 171.1). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não foi possível a citação dos confinantes Bruno Conti Sequeira Leite e Silvae José Saraiva Araújo, conforme certidões constantes nos EPs 31 e 32, respectivamente.
No caso do Sr.
Bruno Conti, o oficial de justiça certificou que ele não reside mais no endereço indicado.
Quanto ao Sr.
José Saraiva Araújo, foi informado seu falecimento ocorrido em 18 de abril de 2023.
Considerando que a citação dos confinantes é requisito essencial na ação de usucapião, conforme previsão do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, determino que: i) A parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o atual endereço do confinante Bruno Conti Sequeira Leite e Silvaou, na impossibilidade de fazê-lo, indique o nome e qualificação do atual possuidor/proprietário do imóvel situado na Rua Tenente Cícero, nº 266, Nossa Senhora Aparecida, Boa Vista – RR, para que seja promovida sua citação; ii) A parte autora, no mesmo prazo, indique o(s) sucessor(es) do falecido confinante José Saraiva Araújo, fornecendo nome e qualificação completa, bem como endereço para citação, ou, na impossibilidade de fazê-lo, indique o nome e qualificação do atual possuidor/proprietário do imóvel situado na Rua Tenente Cícero, nº 294, Nossa Senhora Aparecida, Boa Vista – RR.
Após a indicação, proceda-se à citação dos confinantes substitutos para, querendo, manifestarem-se sobre o pedido inicial no prazo legal.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
14/05/2025 16:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 12:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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07/04/2025 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/04/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 00:09
PRAZO DECORRIDO
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDILINA PEREIRA DE MATOS
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10/03/2025 15:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/03/2025 12:25
RETORNO DE MANDADO
-
26/02/2025 11:57
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
24/02/2025 08:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO (A.R.)
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21/02/2025 15:26
Expedição de Mandado
-
17/02/2025 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811188-08.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Edilina Pereira de Matos,em face de José Raimundo Dias de Souza Cruz e Maria da Conceição de Souza Vieira, tendo por objeto o reconhecimento da propriedade do imóvel descrito na inicial, com base no exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta.
A autora alega que o imóvel foi originalmente adquirido pela sua avó, Sra.
Arlinda Barros de Matos, de forma verbal, em 1981, por meio de simples tradição da posse, com pagamento imediato e sem documentação formal, em uma época em que Roraima ainda era um território e os negócios de compra e venda de terras eram realizados de maneira informal.
Para comprovar sua posse, juntou aos autos a matrícula do imóvel (EP 1.6), memorial descritivo (EP 1.14), além de comprovantes de titularidade de contas de água datadas desde 4/2007 (EP 1.9) e de energia elétrica desde 05/1999 (EP 1.12).
Certidão de óbito de Maria da Conceição de Souza Vieira e José Raimundo Dias (EP 70.2 e 85.3).
Habilitação da corré Maria Helena da Silva Dias de Souza Cruz (EP 91).
Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (EP 145.1).
A parte ré foi citada e compareceu à secretaria, manifestando formalmente seu desinteresse em contestar (EP 144.1).
O Município (EP 65) e o Estado (EP 66) manifestaram desinteresse na ação, a União permaneceu silente, conforme registrado no EP 138.1.
Edital de citação de eventuais herdeiros (EP 162.1) “in albis” (EP 171.1). É o relato essencial.
Diante da ausência de contestação por parte do réu, declaro sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, decorrente da revelia, encontra respaldo na manifestação da corré Maria Helena da Silva Dias de Souza Cruz, que, devidamente citada, optou por não contestar a ação, que demonstra a posse contínua, pacífica e de boa-fé do imóvel por período superior ao exigido para a configuração da usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil).
Não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC).
Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Considerando a robustez dos elementos apresentados nos autos, que incluem documentos hábeis a comprovar os requisitos da usucapião, e a ausência de controvérsia a ser dirimida, concluo que não há necessidade de produção de provas, como documental, pericial, oral ou testemunhal.
Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Notifique-se, novamente, a União para ciência e providências (EP 138.1).
Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Boa Vista, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
16/02/2025 05:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 20:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2024 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/11/2024 15:49
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
19/11/2024 00:14
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
18/11/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 09:12
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
25/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDILINA PEREIRA DE MATOS
-
17/09/2024 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA DA SILVA DIAS DE SOUZA CRUZ
-
27/08/2024 07:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/08/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 13:24
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
07/08/2024 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA DA SILVA DIAS DE SOUZA CRUZ
-
17/07/2024 19:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 19:43
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
16/07/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
15/07/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 19:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2024 07:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/05/2024 07:41
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
21/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDILINA PEREIRA DE MATOS
-
13/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:27
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
17/04/2024 14:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/04/2024 12:09
RETORNO DE MANDADO
-
16/04/2024 16:45
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/04/2024 08:44
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
01/04/2024 08:42
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/03/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/03/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
25/03/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO (A.R.)
-
18/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDILINA PEREIRA DE MATOS
-
04/03/2024 21:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
01/03/2024 07:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/02/2024 15:15
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
21/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDILINA PEREIRA DE MATOS
-
31/01/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDILINA PEREIRA DE MATOS
-
30/01/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EDILINA PEREIRA DE MATOS
-
24/01/2024 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/01/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
20/12/2023 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDILINA PEREIRA DE MATOS
-
28/11/2023 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2023 18:55
RETORNO DE MANDADO
-
10/11/2023 07:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/11/2023 15:27
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
01/11/2023 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2023 11:32
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/10/2023 11:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/10/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/09/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 20:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 12:19
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/09/2023 23:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/08/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2023 00:07
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
05/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDILINA PEREIRA DE MATOS
-
22/06/2023 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 11:01
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
22/06/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 11:08
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
14/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2023 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDILINA PEREIRA DE MATOS
-
19/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDILINA PEREIRA DE MATOS
-
15/05/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDILINA PEREIRA DE MATOS
-
13/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDILINA PEREIRA DE MATOS
-
12/05/2023 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDILINA PEREIRA DE MATOS
-
06/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2023 10:51
RETORNO DE MANDADO
-
01/05/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/05/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 12:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/04/2023 10:57
RETORNO DE MANDADO
-
26/04/2023 08:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/04/2023 08:38
Expedição de Mandado
-
25/04/2023 21:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
25/04/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:11
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
25/04/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
25/04/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2023 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2023 10:20
RETORNO DE MANDADO
-
25/04/2023 10:09
RETORNO DE MANDADO
-
24/04/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO (A.R.)
-
24/04/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO (A.R.)
-
24/04/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO (A.R.)
-
24/04/2023 09:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/04/2023 09:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/04/2023 09:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/04/2023 16:22
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 16:18
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 16:16
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 15:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/04/2023 15:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/04/2023 15:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/04/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/04/2023 14:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/04/2023 14:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/04/2023 18:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/04/2023 08:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/04/2023 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 21:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:36
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA USUCAPIÃO
-
16/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
06/04/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2023 14:31
Distribuído por sorteio
-
06/04/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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