TJRR - 0800764-70.2025.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av.
Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0800764-70.2025.8.23.0030 Autor(s) DARLIANE DIAS BRITO Réu(s) MUNICIPIO DE IRACEMA - RR DECISÃO Trata-se de , ajuizada por ação ordinária com pedido de tutela de urgência DARLIANE DIAS , concorrendo ao cargo de Agente Comunitario de Saúde com lotação na zona rural (vicinal BRITO 05), e obteve a classificação no cadastro de reserva ocupando a posição de número 04, no concurso público regido pelo Edital nº 001/2016 do Município de Iracema/RR, pleiteando sua convocação e nomeação sob o argumento de que figura dentro do número de vagas ofertadas e que houve preterição por contratações precárias, que requer, em sede de tutela: 2.
A concessão da tutela de urgência para determinar a imediata nomeação da Requerente para o cargo de Agente Comunitário de Saúde na vicinal 5, em conformidade com sua classificação no concurso público nº 001/2016, promovido pelo Município de Iracema. É o brevíssimo relatório. .
DECIDO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a existência simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a requerente foi classificada em cadastro de reserva, e não há prova documental da existência de vaga imediata ou da ocorrência de contratação temporária irregular posterior à homologação do certame para a mesma função e localidade.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral, não há direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, exceto nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento da Administração Pública que demonstre, de forma inequívoca, a necessidade de nomeação durante o prazo de validade do concurso.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral, estabelece que: Tema 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
H á R e p e r c u s s ã o ? S i m R e l a t o r ( a ) : M I N .
L U I Z F U X L e a d i n g C a s e : R E 8 3 7 3 1 1 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No caso concreto, não se comprovou qualquer fato que autorize o afastamento da regra geral.
Não houve nomeação de candidato novo para a Vicinal 05.
O que se verificou, dos documentos acostados aos autos, foi , já apenas o remanejamento interno do servidor FRANCINALDO regularmente empossado no cargo de Agente Comunitário de Saúde, para atuar naquela localidade.
Trata-se, portanto, de ato de gestão administrativa, dentro da discricionariedade do ente público, . sem criação de nova vaga ou quebra da ordem de classificação Nesse cenário, , mas apenas , o não há direito subjetivo à nomeação mera expectativa de direito que , indispensável à concessão da tutela de afasta a presença do requisito da verossimilhança urgência, especialmente em sede de apreciação , sob risco de violação à inaudita altera pars isonomia entre os demais candidatos do certame e de interferência indevida na execução coletiva em curso.
Ademais, o concurso objeto da presente demanda é alvo da Ação Civil Pública nº 0801416-68.2017.8.23.0030, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, na qual houve sentença com trânsito em julgado determinando a substituição escalonada dos servidores temporários, observada a ordem de classificação e os limites orçamentários do Município, de forma coordenada e supervisionada judicialmente.
Diante desse contexto, não é possível deferir, de forma isolada e antecipada, a nomeação de candidata aprovada fora das vagas imediatas, sem risco de comprometer a uniformidade, coerência e eficácia do cumprimento da decisão coletiva.
Ante o exposto, , por ausência de INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA probabilidade do direito invocado, uma vez que a impetrante foi aprovada apenas em cadastro de , sem comprovação de preterição ou contratação irregular superveniente. reserva Determino o apensamento destes autos à Ação Civil Pública nº 0801416-68.2017.8.23.0030, com fundamento no art. 55, I e III, do CPC, diante da conexão por identidade de partes, causa de pedir e pedido, a fim de assegurar a prevenção, a unidade de julgamento e a coerência na execução da sentença coletiva; Intimem-se.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza Titular de Caracaraí/RR, em substituição natural na Comarca de Mucajaí -
31/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 07:58
APENSADO AO PROCESSO 0801416-68.2017.8.23.0030
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30/07/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 07:58
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av.
Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0800764-70.2025.8.23.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) DARLIANE DIAS BRITO Réu(s) MUNICIPIO DE IRACEMA - RR D E C I S Ã O 1) Verifica-se que o sistema PROJUDI acusou, na capa dos autos, possível prevenção com o processo nº , também ajuizado por DARLIANE DIAS BRITO em face 0800738-82.2019.8.23.0030 do MUNICÍPIO DE IRACEMA, cuja matéria trata da nomeação para o mesmo cargo público oriundo do concurso nº 001/2016. 2) Diante disso, certifique a Secretaria acerca da existência de prevenção, procedendo à juntada, em arquivo único em PDF, da petição inicial e da sentença proferida nos autos do processo nº 0800738-82.2019.8.23.0030, para fins de análise da matéria. 3) Após, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste acerca da prevenção identificada, no prazo de 5 (cinco) dias. 4) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular -
14/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 10:10
Expedição de Certidão
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14/07/2025 10:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/07/2025 15:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/06/2025 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/06/2025 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
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22/06/2025 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/06/2025 15:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/06/2025 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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