TJRR - 0842558-05.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais.
Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre.
Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição.
Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação.
Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa.
Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
JULGAMENTO DE TEMA PELO STF.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais.
Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre.
Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição.
Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação.
Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa.
Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
JULGAMENTO DE TEMA PELO STF.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais.
Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre.
Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição.
Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação.
Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa.
Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
JULGAMENTO DE TEMA PELO STF.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais.
Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre.
Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição.
Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação.
Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa.
Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
JULGAMENTO DE TEMA PELO STF.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais.
Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre.
Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição.
Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação.
Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa.
Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
JULGAMENTO DE TEMA PELO STF.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
19/03/2025 10:39
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/03/2025 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/03/2025 10:37
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
19/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:35
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/03/2025 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIA EVANGELISTA BASTOS DE CARDOSO
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais.
Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre.
Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição.
Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação.
Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa.
Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
JULGAMENTO DE TEMA PELO STF.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais.
Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre.
Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição.
Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação.
Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa.
Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
JULGAMENTO DE TEMA PELO STF.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais.
Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre.
Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição.
Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação.
Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa.
Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
JULGAMENTO DE TEMA PELO STF.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais.
Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre.
Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição.
Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação.
Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa.
Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
JULGAMENTO DE TEMA PELO STF.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais.
Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre.
Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição.
Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação.
Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa.
Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
JULGAMENTO DE TEMA PELO STF.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais.
Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre.
Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição.
Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação.
Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa.
Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
JULGAMENTO DE TEMA PELO STF.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais.
Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre.
Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição.
Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação.
Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa.
Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
JULGAMENTO DE TEMA PELO STF.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais.
Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre.
Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição.
Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação.
Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa.
Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
JULGAMENTO DE TEMA PELO STF.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais.
Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre.
Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição.
Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação.
Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa.
Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
JULGAMENTO DE TEMA PELO STF.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais.
Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre.
Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição.
Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação.
Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa.
Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
JULGAMENTO DE TEMA PELO STF.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais.
Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre.
Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição.
Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação.
Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa.
Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
JULGAMENTO DE TEMA PELO STF.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais.
Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre.
Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição.
Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação.
Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa.
Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
JULGAMENTO DE TEMA PELO STF.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais.
Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre.
Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição.
Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação.
Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa.
Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
JULGAMENTO DE TEMA PELO STF.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais.
Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre.
Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição.
Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação.
Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa.
Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
JULGAMENTO DE TEMA PELO STF.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais.
Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre.
Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição.
Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação.
Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa.
Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
JULGAMENTO DE TEMA PELO STF.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais.
Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre.
Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição.
Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação.
Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa.
Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
JULGAMENTO DE TEMA PELO STF.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais.
Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre.
Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição.
Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação.
Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa.
Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
JULGAMENTO DE TEMA PELO STF.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
20/02/2025 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais.
Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre.
Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição.
Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação.
Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa.
Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
JULGAMENTO DE TEMA PELO STF.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal.
Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais.
Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre.
Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição.
Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação.
Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa.
Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
JULGAMENTO DE TEMA PELO STF.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
10/02/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/12/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 10:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
13/12/2024 08:16
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
13/12/2024 08:16
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
14/11/2024 14:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
21/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:58
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/10/2024 09:58
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:30
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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