TJRR - 0829912-70.2017.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:35
RECEBIDOS OS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/05/2025 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/04/2025 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/04/2025 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 11:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 09:37
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0829912-70.2017.8.23.0010.
Recorrentes: Elena Campo Fioretti e outro.
Advogados: Flauenne Silva Santiago e outros.
Recorridos: Município de Boa Vista e outra.
Procuradores do Município: Jean Pierre Michetti e outro.
Advogada: Marlidia Ferreira Lopes e outra.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 34.1), interposto por ELENA CAMPO FIORETTI e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 24.1, pp. 13/14.
Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido acórdão violou os arts. 685 e 686, do CPC, além de divergir da jurisprudência do TJMG, TJDF, TJCE e STJ.
Requerem, assim, a reforma do julgado.
Em contrarrazões (EPs 42.1 e 44.1), os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora os recorrentes aleguem ofensas aos arts. 685 e 686, do CPC, verifica-se que, na verdade, suas intenções são rediscussão de prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM .
RECURSO ESPECIAL OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 685 DO .
NECESSIDADE DE REFORÇO DA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PENHORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
DESCABIMENTO. 1.
A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas. 2.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo. 3.
Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 638.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo os recorrentes se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM .
AÇÃO RECURSO ESPECIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1 º , d o R I S T J . 2.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1672573/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
26/03/2025 14:40
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
-
26/03/2025 14:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0829912-70.2017.8.23.0010.
Recorrentes: Elena Campo Fioretti e outro.
Advogados: Flauenne Silva Santiago e outros.
Recorridos: Município de Boa Vista e outra.
Procuradores do Município: Jean Pierre Michetti e outro.
Advogada: Marlidia Ferreira Lopes e outra.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 34.1), interposto por ELENA CAMPO FIORETTI e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 24.1, pp. 13/14.
Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido acórdão violou os arts. 685 e 686, do CPC, além de divergir da jurisprudência do TJMG, TJDF, TJCE e STJ.
Requerem, assim, a reforma do julgado.
Em contrarrazões (EPs 42.1 e 44.1), os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora os recorrentes aleguem ofensas aos arts. 685 e 686, do CPC, verifica-se que, na verdade, suas intenções são rediscussão de prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM .
RECURSO ESPECIAL OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 685 DO .
NECESSIDADE DE REFORÇO DA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PENHORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
DESCABIMENTO. 1.
A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas. 2.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo. 3.
Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 638.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo os recorrentes se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM .
AÇÃO RECURSO ESPECIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1 º , d o R I S T J . 2.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1672573/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0829912-70.2017.8.23.0010.
Recorrentes: Elena Campo Fioretti e outro.
Advogados: Flauenne Silva Santiago e outros.
Recorridos: Município de Boa Vista e outra.
Procuradores do Município: Jean Pierre Michetti e outro.
Advogada: Marlidia Ferreira Lopes e outra.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 34.1), interposto por ELENA CAMPO FIORETTI e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 24.1, pp. 13/14.
Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido acórdão violou os arts. 685 e 686, do CPC, além de divergir da jurisprudência do TJMG, TJDF, TJCE e STJ.
Requerem, assim, a reforma do julgado.
Em contrarrazões (EPs 42.1 e 44.1), os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora os recorrentes aleguem ofensas aos arts. 685 e 686, do CPC, verifica-se que, na verdade, suas intenções são rediscussão de prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM .
RECURSO ESPECIAL OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 685 DO .
NECESSIDADE DE REFORÇO DA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PENHORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
DESCABIMENTO. 1.
A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas. 2.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo. 3.
Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 638.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo os recorrentes se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM .
AÇÃO RECURSO ESPECIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1 º , d o R I S T J . 2.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1672573/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
24/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0829912-70.2017.8.23.0010.
Recorrentes: Elena Campo Fioretti e outro.
Advogados: Flauenne Silva Santiago e outros.
Recorridos: Município de Boa Vista e outra.
Procuradores do Município: Jean Pierre Michetti e outro.
Advogada: Marlidia Ferreira Lopes e outra.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 34.1), interposto por ELENA CAMPO FIORETTI e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 24.1, pp. 13/14.
Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido acórdão violou os arts. 685 e 686, do CPC, além de divergir da jurisprudência do TJMG, TJDF, TJCE e STJ.
Requerem, assim, a reforma do julgado.
Em contrarrazões (EPs 42.1 e 44.1), os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora os recorrentes aleguem ofensas aos arts. 685 e 686, do CPC, verifica-se que, na verdade, suas intenções são rediscussão de prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM .
RECURSO ESPECIAL OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 685 DO .
NECESSIDADE DE REFORÇO DA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PENHORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
DESCABIMENTO. 1.
A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas. 2.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo. 3.
Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 638.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo os recorrentes se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM .
AÇÃO RECURSO ESPECIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1 º , d o R I S T J . 2.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1672573/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELENA CAMPO FIORETTI
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0829912-70.2017.8.23.0010.
Recorrentes: Elena Campo Fioretti e outro.
Advogados: Flauenne Silva Santiago e outros.
Recorridos: Município de Boa Vista e outra.
Procuradores do Município: Jean Pierre Michetti e outro.
Advogada: Marlidia Ferreira Lopes e outra.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 34.1), interposto por ELENA CAMPO FIORETTI e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 24.1, pp. 13/14.
Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido acórdão violou os arts. 685 e 686, do CPC, além de divergir da jurisprudência do TJMG, TJDF, TJCE e STJ.
Requerem, assim, a reforma do julgado.
Em contrarrazões (EPs 42.1 e 44.1), os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora os recorrentes aleguem ofensas aos arts. 685 e 686, do CPC, verifica-se que, na verdade, suas intenções são rediscussão de prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM .
RECURSO ESPECIAL OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 685 DO .
NECESSIDADE DE REFORÇO DA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PENHORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
DESCABIMENTO. 1.
A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas. 2.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo. 3.
Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 638.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo os recorrentes se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM .
AÇÃO RECURSO ESPECIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1 º , d o R I S T J . 2.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1672573/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0829912-70.2017.8.23.0010.
Recorrentes: Elena Campo Fioretti e outro.
Advogados: Flauenne Silva Santiago e outros.
Recorridos: Município de Boa Vista e outra.
Procuradores do Município: Jean Pierre Michetti e outro.
Advogada: Marlidia Ferreira Lopes e outra.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 34.1), interposto por ELENA CAMPO FIORETTI e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 24.1, pp. 13/14.
Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido acórdão violou os arts. 685 e 686, do CPC, além de divergir da jurisprudência do TJMG, TJDF, TJCE e STJ.
Requerem, assim, a reforma do julgado.
Em contrarrazões (EPs 42.1 e 44.1), os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora os recorrentes aleguem ofensas aos arts. 685 e 686, do CPC, verifica-se que, na verdade, suas intenções são rediscussão de prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM .
RECURSO ESPECIAL OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 685 DO .
NECESSIDADE DE REFORÇO DA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PENHORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
DESCABIMENTO. 1.
A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas. 2.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo. 3.
Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 638.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo os recorrentes se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM .
AÇÃO RECURSO ESPECIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1 º , d o R I S T J . 2.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1672573/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0829912-70.2017.8.23.0010.
Recorrentes: Elena Campo Fioretti e outro.
Advogados: Flauenne Silva Santiago e outros.
Recorridos: Município de Boa Vista e outra.
Procuradores do Município: Jean Pierre Michetti e outro.
Advogada: Marlidia Ferreira Lopes e outra.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 34.1), interposto por ELENA CAMPO FIORETTI e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 24.1, pp. 13/14.
Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido acórdão violou os arts. 685 e 686, do CPC, além de divergir da jurisprudência do TJMG, TJDF, TJCE e STJ.
Requerem, assim, a reforma do julgado.
Em contrarrazões (EPs 42.1 e 44.1), os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora os recorrentes aleguem ofensas aos arts. 685 e 686, do CPC, verifica-se que, na verdade, suas intenções são rediscussão de prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM .
RECURSO ESPECIAL OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 685 DO .
NECESSIDADE DE REFORÇO DA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PENHORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
DESCABIMENTO. 1.
A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas. 2.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo. 3.
Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 638.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo os recorrentes se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM .
AÇÃO RECURSO ESPECIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1 º , d o R I S T J . 2.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1672573/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0829912-70.2017.8.23.0010.
Recorrentes: Elena Campo Fioretti e outro.
Advogados: Flauenne Silva Santiago e outros.
Recorridos: Município de Boa Vista e outra.
Procuradores do Município: Jean Pierre Michetti e outro.
Advogada: Marlidia Ferreira Lopes e outra.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 34.1), interposto por ELENA CAMPO FIORETTI e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 24.1, pp. 13/14.
Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido acórdão violou os arts. 685 e 686, do CPC, além de divergir da jurisprudência do TJMG, TJDF, TJCE e STJ.
Requerem, assim, a reforma do julgado.
Em contrarrazões (EPs 42.1 e 44.1), os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora os recorrentes aleguem ofensas aos arts. 685 e 686, do CPC, verifica-se que, na verdade, suas intenções são rediscussão de prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM .
RECURSO ESPECIAL OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 685 DO .
NECESSIDADE DE REFORÇO DA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PENHORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
DESCABIMENTO. 1.
A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas. 2.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo. 3.
Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 638.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo os recorrentes se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM .
AÇÃO RECURSO ESPECIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1 º , d o R I S T J . 2.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1672573/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0829912-70.2017.8.23.0010.
Recorrentes: Elena Campo Fioretti e outro.
Advogados: Flauenne Silva Santiago e outros.
Recorridos: Município de Boa Vista e outra.
Procuradores do Município: Jean Pierre Michetti e outro.
Advogada: Marlidia Ferreira Lopes e outra.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 34.1), interposto por ELENA CAMPO FIORETTI e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 24.1, pp. 13/14.
Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido acórdão violou os arts. 685 e 686, do CPC, além de divergir da jurisprudência do TJMG, TJDF, TJCE e STJ.
Requerem, assim, a reforma do julgado.
Em contrarrazões (EPs 42.1 e 44.1), os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora os recorrentes aleguem ofensas aos arts. 685 e 686, do CPC, verifica-se que, na verdade, suas intenções são rediscussão de prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM .
RECURSO ESPECIAL OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 685 DO .
NECESSIDADE DE REFORÇO DA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PENHORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
DESCABIMENTO. 1.
A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas. 2.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo. 3.
Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 638.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo os recorrentes se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM .
AÇÃO RECURSO ESPECIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1 º , d o R I S T J . 2.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1672573/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
14/03/2025 12:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0829912-70.2017.8.23.0010.
Recorrentes: Elena Campo Fioretti e outro.
Advogados: Flauenne Silva Santiago e outros.
Recorridos: Município de Boa Vista e outra.
Procuradores do Município: Jean Pierre Michetti e outro.
Advogada: Marlidia Ferreira Lopes e outra.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 34.1), interposto por ELENA CAMPO FIORETTI e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 24.1, pp. 13/14.
Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido acórdão violou os arts. 685 e 686, do CPC, além de divergir da jurisprudência do TJMG, TJDF, TJCE e STJ.
Requerem, assim, a reforma do julgado.
Em contrarrazões (EPs 42.1 e 44.1), os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora os recorrentes aleguem ofensas aos arts. 685 e 686, do CPC, verifica-se que, na verdade, suas intenções são rediscussão de prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM .
RECURSO ESPECIAL OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 685 DO .
NECESSIDADE DE REFORÇO DA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PENHORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
DESCABIMENTO. 1.
A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas. 2.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo. 3.
Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 638.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo os recorrentes se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM .
AÇÃO RECURSO ESPECIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1 º , d o R I S T J . 2.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1672573/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
13/03/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0829912-70.2017.8.23.0010.
Recorrentes: Elena Campo Fioretti e outro.
Advogados: Flauenne Silva Santiago e outros.
Recorridos: Município de Boa Vista e outra.
Procuradores do Município: Jean Pierre Michetti e outro.
Advogada: Marlidia Ferreira Lopes e outra.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 34.1), interposto por ELENA CAMPO FIORETTI e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 24.1, pp. 13/14.
Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido acórdão violou os arts. 685 e 686, do CPC, além de divergir da jurisprudência do TJMG, TJDF, TJCE e STJ.
Requerem, assim, a reforma do julgado.
Em contrarrazões (EPs 42.1 e 44.1), os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora os recorrentes aleguem ofensas aos arts. 685 e 686, do CPC, verifica-se que, na verdade, suas intenções são rediscussão de prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM .
RECURSO ESPECIAL OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 685 DO .
NECESSIDADE DE REFORÇO DA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PENHORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
DESCABIMENTO. 1.
A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas. 2.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo. 3.
Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 638.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo os recorrentes se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM .
AÇÃO RECURSO ESPECIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1 º , d o R I S T J . 2.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1672573/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
12/03/2025 22:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0829912-70.2017.8.23.0010.
Recorrentes: Elena Campo Fioretti e outro.
Advogados: Flauenne Silva Santiago e outros.
Recorridos: Município de Boa Vista e outra.
Procuradores do Município: Jean Pierre Michetti e outro.
Advogada: Marlidia Ferreira Lopes e outra.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 34.1), interposto por ELENA CAMPO FIORETTI e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 24.1, pp. 13/14.
Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido acórdão violou os arts. 685 e 686, do CPC, além de divergir da jurisprudência do TJMG, TJDF, TJCE e STJ.
Requerem, assim, a reforma do julgado.
Em contrarrazões (EPs 42.1 e 44.1), os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora os recorrentes aleguem ofensas aos arts. 685 e 686, do CPC, verifica-se que, na verdade, suas intenções são rediscussão de prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM .
RECURSO ESPECIAL OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 685 DO .
NECESSIDADE DE REFORÇO DA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PENHORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
DESCABIMENTO. 1.
A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas. 2.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo. 3.
Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 638.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo os recorrentes se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM .
AÇÃO RECURSO ESPECIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1 º , d o R I S T J . 2.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1672573/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0829912-70.2017.8.23.0010.
Recorrentes: Elena Campo Fioretti e outro.
Advogados: Flauenne Silva Santiago e outros.
Recorridos: Município de Boa Vista e outra.
Procuradores do Município: Jean Pierre Michetti e outro.
Advogada: Marlidia Ferreira Lopes e outra.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 34.1), interposto por ELENA CAMPO FIORETTI e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 24.1, pp. 13/14.
Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido acórdão violou os arts. 685 e 686, do CPC, além de divergir da jurisprudência do TJMG, TJDF, TJCE e STJ.
Requerem, assim, a reforma do julgado.
Em contrarrazões (EPs 42.1 e 44.1), os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora os recorrentes aleguem ofensas aos arts. 685 e 686, do CPC, verifica-se que, na verdade, suas intenções são rediscussão de prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM .
RECURSO ESPECIAL OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 685 DO .
NECESSIDADE DE REFORÇO DA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PENHORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
DESCABIMENTO. 1.
A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas. 2.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo. 3.
Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 638.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo os recorrentes se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM .
AÇÃO RECURSO ESPECIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1 º , d o R I S T J . 2.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1672573/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0829912-70.2017.8.23.0010.
Recorrentes: Elena Campo Fioretti e outro.
Advogados: Flauenne Silva Santiago e outros.
Recorridos: Município de Boa Vista e outra.
Procuradores do Município: Jean Pierre Michetti e outro.
Advogada: Marlidia Ferreira Lopes e outra.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 34.1), interposto por ELENA CAMPO FIORETTI e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 24.1, pp. 13/14.
Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido acórdão violou os arts. 685 e 686, do CPC, além de divergir da jurisprudência do TJMG, TJDF, TJCE e STJ.
Requerem, assim, a reforma do julgado.
Em contrarrazões (EPs 42.1 e 44.1), os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora os recorrentes aleguem ofensas aos arts. 685 e 686, do CPC, verifica-se que, na verdade, suas intenções são rediscussão de prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM .
RECURSO ESPECIAL OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 685 DO .
NECESSIDADE DE REFORÇO DA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PENHORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
DESCABIMENTO. 1.
A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas. 2.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo. 3.
Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 638.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo os recorrentes se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM .
AÇÃO RECURSO ESPECIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1 º , d o R I S T J . 2.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1672573/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
07/03/2025 08:05
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0829912-70.2017.8.23.0010.
Recorrentes: Elena Campo Fioretti e outro.
Advogados: Flauenne Silva Santiago e outros.
Recorridos: Município de Boa Vista e outra.
Procuradores do Município: Jean Pierre Michetti e outro.
Advogada: Marlidia Ferreira Lopes e outra.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 34.1), interposto por ELENA CAMPO FIORETTI e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 24.1, pp. 13/14.
Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido acórdão violou os arts. 685 e 686, do CPC, além de divergir da jurisprudência do TJMG, TJDF, TJCE e STJ.
Requerem, assim, a reforma do julgado.
Em contrarrazões (EPs 42.1 e 44.1), os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora os recorrentes aleguem ofensas aos arts. 685 e 686, do CPC, verifica-se que, na verdade, suas intenções são rediscussão de prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM .
RECURSO ESPECIAL OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 685 DO .
NECESSIDADE DE REFORÇO DA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PENHORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
DESCABIMENTO. 1.
A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas. 2.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo. 3.
Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 638.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo os recorrentes se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM .
AÇÃO RECURSO ESPECIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1 º , d o R I S T J . 2.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1672573/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0829912-70.2017.8.23.0010.
Recorrentes: Elena Campo Fioretti e outro.
Advogados: Flauenne Silva Santiago e outros.
Recorridos: Município de Boa Vista e outra.
Procuradores do Município: Jean Pierre Michetti e outro.
Advogada: Marlidia Ferreira Lopes e outra.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 34.1), interposto por ELENA CAMPO FIORETTI e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 24.1, pp. 13/14.
Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido acórdão violou os arts. 685 e 686, do CPC, além de divergir da jurisprudência do TJMG, TJDF, TJCE e STJ.
Requerem, assim, a reforma do julgado.
Em contrarrazões (EPs 42.1 e 44.1), os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora os recorrentes aleguem ofensas aos arts. 685 e 686, do CPC, verifica-se que, na verdade, suas intenções são rediscussão de prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM .
RECURSO ESPECIAL OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 685 DO .
NECESSIDADE DE REFORÇO DA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PENHORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
DESCABIMENTO. 1.
A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas. 2.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo. 3.
Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 638.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo os recorrentes se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM .
AÇÃO RECURSO ESPECIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1 º , d o R I S T J . 2.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1672573/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0829912-70.2017.8.23.0010.
Recorrentes: Elena Campo Fioretti e outro.
Advogados: Flauenne Silva Santiago e outros.
Recorridos: Município de Boa Vista e outra.
Procuradores do Município: Jean Pierre Michetti e outro.
Advogada: Marlidia Ferreira Lopes e outra.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 34.1), interposto por ELENA CAMPO FIORETTI e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 24.1, pp. 13/14.
Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido acórdão violou os arts. 685 e 686, do CPC, além de divergir da jurisprudência do TJMG, TJDF, TJCE e STJ.
Requerem, assim, a reforma do julgado.
Em contrarrazões (EPs 42.1 e 44.1), os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora os recorrentes aleguem ofensas aos arts. 685 e 686, do CPC, verifica-se que, na verdade, suas intenções são rediscussão de prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM .
RECURSO ESPECIAL OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 685 DO .
NECESSIDADE DE REFORÇO DA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PENHORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
DESCABIMENTO. 1.
A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas. 2.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo. 3.
Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 638.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo os recorrentes se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM .
AÇÃO RECURSO ESPECIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1 º , d o R I S T J . 2.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1672573/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0829912-70.2017.8.23.0010.
Recorrentes: Elena Campo Fioretti e outro.
Advogados: Flauenne Silva Santiago e outros.
Recorridos: Município de Boa Vista e outra.
Procuradores do Município: Jean Pierre Michetti e outro.
Advogada: Marlidia Ferreira Lopes e outra.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 34.1), interposto por ELENA CAMPO FIORETTI e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 24.1, pp. 13/14.
Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido acórdão violou os arts. 685 e 686, do CPC, além de divergir da jurisprudência do TJMG, TJDF, TJCE e STJ.
Requerem, assim, a reforma do julgado.
Em contrarrazões (EPs 42.1 e 44.1), os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora os recorrentes aleguem ofensas aos arts. 685 e 686, do CPC, verifica-se que, na verdade, suas intenções são rediscussão de prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM .
RECURSO ESPECIAL OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 685 DO .
NECESSIDADE DE REFORÇO DA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PENHORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
DESCABIMENTO. 1.
A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas. 2.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo. 3.
Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 638.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo os recorrentes se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM .
AÇÃO RECURSO ESPECIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1 º , d o R I S T J . 2.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1672573/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0829912-70.2017.8.23.0010.
Recorrentes: Elena Campo Fioretti e outro.
Advogados: Flauenne Silva Santiago e outros.
Recorridos: Município de Boa Vista e outra.
Procuradores do Município: Jean Pierre Michetti e outro.
Advogada: Marlidia Ferreira Lopes e outra.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 34.1), interposto por ELENA CAMPO FIORETTI e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 24.1, pp. 13/14.
Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido acórdão violou os arts. 685 e 686, do CPC, além de divergir da jurisprudência do TJMG, TJDF, TJCE e STJ.
Requerem, assim, a reforma do julgado.
Em contrarrazões (EPs 42.1 e 44.1), os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora os recorrentes aleguem ofensas aos arts. 685 e 686, do CPC, verifica-se que, na verdade, suas intenções são rediscussão de prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM .
RECURSO ESPECIAL OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 685 DO .
NECESSIDADE DE REFORÇO DA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PENHORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
DESCABIMENTO. 1.
A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas. 2.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo. 3.
Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 638.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo os recorrentes se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM .
AÇÃO RECURSO ESPECIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1 º , d o R I S T J . 2.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1672573/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0829912-70.2017.8.23.0010.
Recorrentes: Elena Campo Fioretti e outro.
Advogados: Flauenne Silva Santiago e outros.
Recorridos: Município de Boa Vista e outra.
Procuradores do Município: Jean Pierre Michetti e outro.
Advogada: Marlidia Ferreira Lopes e outra.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 34.1), interposto por ELENA CAMPO FIORETTI e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 24.1, pp. 13/14.
Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido acórdão violou os arts. 685 e 686, do CPC, além de divergir da jurisprudência do TJMG, TJDF, TJCE e STJ.
Requerem, assim, a reforma do julgado.
Em contrarrazões (EPs 42.1 e 44.1), os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora os recorrentes aleguem ofensas aos arts. 685 e 686, do CPC, verifica-se que, na verdade, suas intenções são rediscussão de prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM .
RECURSO ESPECIAL OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 685 DO .
NECESSIDADE DE REFORÇO DA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PENHORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
DESCABIMENTO. 1.
A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas. 2.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo. 3.
Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 638.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo os recorrentes se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM .
AÇÃO RECURSO ESPECIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1 º , d o R I S T J . 2.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1672573/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0829912-70.2017.8.23.0010.
Recorrentes: Elena Campo Fioretti e outro.
Advogados: Flauenne Silva Santiago e outros.
Recorridos: Município de Boa Vista e outra.
Procuradores do Município: Jean Pierre Michetti e outro.
Advogada: Marlidia Ferreira Lopes e outra.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 34.1), interposto por ELENA CAMPO FIORETTI e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 24.1, pp. 13/14.
Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido acórdão violou os arts. 685 e 686, do CPC, além de divergir da jurisprudência do TJMG, TJDF, TJCE e STJ.
Requerem, assim, a reforma do julgado.
Em contrarrazões (EPs 42.1 e 44.1), os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora os recorrentes aleguem ofensas aos arts. 685 e 686, do CPC, verifica-se que, na verdade, suas intenções são rediscussão de prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM .
RECURSO ESPECIAL OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 685 DO .
NECESSIDADE DE REFORÇO DA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PENHORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
DESCABIMENTO. 1.
A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas. 2.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo. 3.
Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 638.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo os recorrentes se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM .
AÇÃO RECURSO ESPECIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1 º , d o R I S T J . 2.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1672573/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0829912-70.2017.8.23.0010.
Recorrentes: Elena Campo Fioretti e outro.
Advogados: Flauenne Silva Santiago e outros.
Recorridos: Município de Boa Vista e outra.
Procuradores do Município: Jean Pierre Michetti e outro.
Advogada: Marlidia Ferreira Lopes e outra.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 34.1), interposto por ELENA CAMPO FIORETTI e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 24.1, pp. 13/14.
Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido acórdão violou os arts. 685 e 686, do CPC, além de divergir da jurisprudência do TJMG, TJDF, TJCE e STJ.
Requerem, assim, a reforma do julgado.
Em contrarrazões (EPs 42.1 e 44.1), os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora os recorrentes aleguem ofensas aos arts. 685 e 686, do CPC, verifica-se que, na verdade, suas intenções são rediscussão de prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM .
RECURSO ESPECIAL OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 685 DO .
NECESSIDADE DE REFORÇO DA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PENHORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
DESCABIMENTO. 1.
A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas. 2.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo. 3.
Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 638.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo os recorrentes se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM .
AÇÃO RECURSO ESPECIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1 º , d o R I S T J . 2.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1672573/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0829912-70.2017.8.23.0010.
Recorrentes: Elena Campo Fioretti e outro.
Advogados: Flauenne Silva Santiago e outros.
Recorridos: Município de Boa Vista e outra.
Procuradores do Município: Jean Pierre Michetti e outro.
Advogada: Marlidia Ferreira Lopes e outra.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 34.1), interposto por ELENA CAMPO FIORETTI e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 24.1, pp. 13/14.
Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido acórdão violou os arts. 685 e 686, do CPC, além de divergir da jurisprudência do TJMG, TJDF, TJCE e STJ.
Requerem, assim, a reforma do julgado.
Em contrarrazões (EPs 42.1 e 44.1), os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora os recorrentes aleguem ofensas aos arts. 685 e 686, do CPC, verifica-se que, na verdade, suas intenções são rediscussão de prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM .
RECURSO ESPECIAL OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 685 DO .
NECESSIDADE DE REFORÇO DA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PENHORA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
DESCABIMENTO. 1.
A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas. 2.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo. 3.
Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 638.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015).
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo os recorrentes se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM .
AÇÃO RECURSO ESPECIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1 º , d o R I S T J . 2.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1672573/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
14/02/2025 07:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 13:51
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO
-
07/02/2025 09:45
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
-
05/02/2025 16:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
05/12/2024 17:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/11/2024 22:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
25/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/11/2024 10:52
JUNTADA DE CERTIDÃO
-
14/11/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA FREITAS DE CARVALHO
-
13/11/2024 14:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
-
22/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 11:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/10/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 12:37
JUNTADA DE ACÓRDÃO
-
11/10/2024 10:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/10/2024 10:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/10/2024 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 17:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 08:00 ATÉ 10/10/2024 23:59
-
12/09/2024 15:05
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
12/09/2024 15:05
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
27/08/2024 17:11
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
-
27/08/2024 11:14
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 11:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/07/2024 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 12:36
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
18/07/2024 14:09
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
-
18/07/2024 14:09
RECEBIDOS OS AUTOS
-
18/07/2024 14:09
JUNTADA DE CERTIDÃO
-
17/07/2024 14:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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