TJRR - 0832416-68.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832416-68.2025.8.23.0010 DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de medida urgente no sentido de determinar a suspensão dos descontos realizados pela promovida em sua fatura de cartão de crédito.
Em síntese, sustentou ter adquirido o serviço digital denominado Apple TV, mediante assinatura mensal, com cobrança automática no valor de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos), debitado diretamente em seu cartão de crédito, o qual foi cancelado em maio de 2025.
Afirmou ter contratado exclusivamente referido serviço, todavia, cobranças não autorizadas e de valores diversos vêm sendo realizadas pela ré em seu cartão de crédito desde janeiro de 2025. É o relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC) deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise da qualidade inequívoca dessa prova é feita levando-se em consideração a natureza sumária da cognição antecipatória, dimensionando-se, a partir daí o seu grau de credibilidade.
No presente caso, em sede de cognição sumária, após detida análise aos documentos colacionados, não verifico a presença do fumus boni iuris apontado, pois ainda é controversa a natureza e os termos do negócio jurídico existente entre as partes, isto é, se há ou não outras contratações de serviços que justifiquem as cobranças repetidas mensalmente, o que somente poderá ser analisado após a oportunizar à requerida o contraditório.
Ademais, da análise dos comprovante acostados à petição inicial não foi possível observar cobranças relativas ao serviço digital denominado Apple TV, no valor de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos), posterior ao pedido de cancelamento.
Com a ausência do primeiro requisito, resta prejudicada a análise do segundo requisito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendida pela parte autora.
Em razão das regras do Código de Processo Civil somente terão aplicação supletiva e subsidiária ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de remissão específica, ou no caso de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/95, na forma determinada no art. 15, do Código de Processo Civil e Provimento nº. 2/16, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando, por fim, que a regra do art. 334, do CPC contraria o critério de celeridade, que orienta os processos no Juizado Especial, não há necessidade de observação do prazo de vinte (20) dias de antecedência da conciliação, para citação.
Tendo em vista que o art. 319, VII e o §5º, do art. 334, todos do Código de Processo Civil, não se aplicam ao sistema dos Juizados Especiais, designe-se a audiência de conciliação.
Configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a hipossuficiência da autora em comprovar o alegado e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do referido Código.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos do disposto no art. 22, § 3º da Lei 9.099/95 e da Resolução 314 do CNJ, art. 3º, caput.
Cite-se a parte requerida.
Intimem-se as partes para ciência da designação da audiência de conciliação e do link de acesso constante no ato ordinatório retro.
Sem prejuízo da designação da audiência de conciliação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias úteis, havendo interesse em acordo, formularem propostas e contrapropostas via petição/formulário ou mesmo por telefone, bem como para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas em audiência de instrução ou no julgamento antecipado da lide.
Não possuindo proposta de acordo e entendendo ser caso de julgamento antecipado, o requerido deverá, no mesmo prazo de 10 dias úteis do item anterior, apresentar contestação, a fim de que este juízo analise a necessidade de produção de provas em audiência de instrução, de realização de diligência ou a possibilidade de prolatar a sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista – RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/07/2025 04:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2025 00:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 00:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 22:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/07/2025 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 22:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
14/07/2025 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08324166820258230010 distribuído para a unidade 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista na data de 11/07/2025 -
11/07/2025 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 17:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio
-
11/07/2025 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio
-
11/07/2025 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802133-67.2022.8.23.0010
Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima ...
Valcy da Silva Castro
Advogado: Deusdedith Ferreira Araujo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/11/2022 12:29
Processo nº 0843039-65.2023.8.23.0010
Symone Souza Silva
Agencia de Desenvolvimento Economico Sis...
Advogado: Flavio Buga Brito
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/10/2024 10:31
Processo nº 0818663-78.2024.8.23.0010
Faculdades Cathedral de Ensino Superior
Elisangela Silva Costa
Advogado: Yelinson Jose Martinez Alves
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/05/2024 14:58
Processo nº 0800524-59.2025.8.23.0005
Denivaldo da Costa Barros
Cristiano Rosa dos Santos
Advogado: Leticia Eduarda Oliveira Barros
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/06/2025 17:07
Processo nº 0832691-17.2025.8.23.0010
Igor de Andrade Ferreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Antonia Layane Santos Vieira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/07/2025 13:11