TJRR - 0828238-76.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828238-76.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A em face de Maria Leuderlene Alves Oliveira.
No EP 7, a parte autora pugna pela desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Determina o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando o juiz: “VIII – homologar a desistência da ação;” Por óbvio, deve, então, este ser extinto.
No caso em tela, ressalte-se por oportuno, não há falar na aplicação do § 4.º do mencionado dispositivo – exigência do consentimento do réu para que possa ser extinto o processo pela desistência –, pois sequer houve citação válida nos autos.
Sendo assim, pelos fatos e fundamentos expostos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do supracitado inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, para homologar a desistência da ação pela parte autora.
Sem custas.
Intime-se.
Ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se.
Boa Vista, terça-feira, 08 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 17:15
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2025 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2025
-
11/07/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 09:41
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2025 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2025 07:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
-
17/06/2025 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
-
17/06/2025 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832419-23.2025.8.23.0010
Jarianny Garcia Cruz
Estado de Roraima
Advogado: Luiz Geraldo Tavora Araujo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/07/2025 18:06
Processo nº 0801964-95.2024.8.23.0047
Amanda Lima Monai Montessi
Eric Barrios Camacho
Advogado: Amanda Lima Monai Montessi
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/09/2024 15:30
Processo nº 0808391-88.2025.8.23.0010
Elizeu Miguel Deodoro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/03/2025 08:22
Processo nº 0807028-66.2025.8.23.0010
Freiman Luis Marcano Zambrano
Centro de Formacao de Condutores Cidade ...
Advogado: Adolfo Maxwell Moreira Bezerra
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/02/2025 06:20
Processo nº 0801040-50.2025.8.23.0047
Antonio Verissimo Maciel Carlos
Adf Distribuidora de Bebidas LTDA.
Advogado: Valcides de Souza Mendes da Silva Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/05/2025 15:27