TJRR - 0806137-79.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0806137-79.2024.8.23.0010 SENTENÇA O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Consta dos autos a informação de que o executado efetuou o pagamento do valor devido (EP 197), bem como o pedido da parte exequente para expedição de alvará (EP 199).
Pois bem.
Defiro o pedido de expedição do alvará em favor da autora (EP 199).
Ademais, estando a obrigação devidamente satisfeita pelo devedor, configura-se uma das causas de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
O referido artigo elenca as hipóteses de extinção da execução com resolução do mérito: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O procedimento executivo deverá ser extinto com resolução de mérito quando reconhecido o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, in verbis: “'(...) O procedimento executivo pode ser extinto com ou sem solução de mérito – considerada a premissa, sustentada no capítulo sobre a teoria da execução, neste volume do Curso, de que o procedimento executivo possui mérito.
Sempre que a extinção da execução ocorrer com exame do pedido de satisfação da obrigação, há extinção com solução de mérito.
A decisão que determina a extinção da execução, nessa hipótese, está apta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada material, conforme exposto também no capítulo sobre a teoria da execução (…)”. (Fredie Didier Jr, na obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, Execução, editora JusPodivm, 5ª edição, ano 2013, pág. 341) Desse modo, a extinção da execução ou do cumprimento de sentença somente produz efeitos quando declarada por meio de sentença (CPC, art. 925), configurando-se, nesse caso, a extinção do processo com resolução de mérito.
Assim sendo, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Ao Cartório: Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor da exequente (EP 199).
Transcorrido o prazo, sem manifestação das partes, certifique-see arquivem-seos autos Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, terça-feira, 1º de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do EP 61 (31/10/2024) que negou provimento à apelação cível n. 0806137-79.2024.8.23.0010.
Consta nos autos que a parte apelada ajuizou uma “ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de contrato falso coletivo c/c perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência” com o objetivo de reestabelecer o contrato de plano de saúde feito com a apelante, alegando que é um “falso coletivo”, além de indenização por danos morais e materiais.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (EP 97 e 124).
As duas partes apelaram (EP’s 121 e 124).
Na decisão monocrática do EP 61 – 2º.
Grau, neguei provimento ao recurso de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e dei parcial provimento ao recurso de GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) “(...) o contrato objeto da lide é de natureza coletiva e não individual” (fl. 04); c) “(...) nos contratos de assistência privada à saúde o produto posto à disposição do Grupo Segurável ao fixar o valor da mensalidade, leva em consideração os dados restritos do grupo que será beneficiado, de acordo, com os requisitos pré-estabelecidos de rede de atendimento e de requisitos de elegibilidade para ingresso.
Em face da divisão dos riscos pelo grupo, os valores das mensalidades são menores” (fl. 04); d) “Verifica-se que os autores fazem uma grande confusão quanto ao pedido de antecipação de tutela, posto que afirmam em sua exordial que os reajustes aplicados pela requerida são por sinistralidade, no entanto pretendem a aplicação dos índices determinados pela ANS, índices estes referentes aos reajustes anuais aplicados tão somente aos contratos individuais” (fl. 06); e) “Ao longo da contratação, a Requerida verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para se manter a mutualidade da carteira” (fl. 08); f) “(...) conforme consta nas condições gerais do contrato, os prêmios serão reajustados, “com base na variação dos custos dos serviços médicos, dos serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação desses mesmo serviços e dos custos administrativos”.
A inflação na área médica em dezembro de 2015 atingiu o percentual de mais de 19,3%, conforme verifica-se pelo índice Variação de Custos Médico-Hospitalares – VCMH.1” (fl. 09); g) “(...) não há o que se falar em reajuste abusivo ou ainda de aplicação dos percentuais impostos pela Agência Nacional de Saúde, uma vez o contrato, objetivo da lide, é de natureza coletiva, além de ter havido consentimento da parte recorrida quanto à aplicação do reajuste para manutenção da apólice” (fl. 12); h) os valores não devem ser devolvidos em dobro porque não agiu com má-fé; i) o CDC não veda cláus"ulas limitativas; j) “(...) verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para sustentar a mutualidade da carteira.
E somente após a concordância da parte recorrida com o reajuste apresentado, este fora então aplicado” (fl. 16); k) o pedido de inversão do ônus da prova não poderia ter sido acolhido; l) os danos morais não foram comprovados e arbitrar indenização geraria enriquecimento sem causa da parte agravada.
Ao final, pede: “a) ao Eminente Juiz de Direito a RECONSIDERAÇÃO monocrática da r. decisão farpeada, e, por consequência, dando provimento ao Recurso de Apelação nos termos acima; b) acaso não seja reconsiderada a r. decisão objurgada, o processamento do presente Agravo Interno, nos termos do Regimento Interno desse E.
Tribunal, submetendo-o a julgamento perante o Colendo órgão colegiado, onde espera e confia que seja revertida a decisão agravada com o seguimento regular e provimento do recurso em epígrafe.
Por derradeiro, requer que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, devidamente inscrito na OAB/PE N° 16.983, sob pena de nulidade, conforme regra estampada no art. 272, §5° do Código de Processo Civil.” Sem contrarrazões (EP 05). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso interposto por GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING e OUTROS, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de CAIO MAGALHÃES BEHLING, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão agravada reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, atraindo a aplicação das normas protetivas dos contratos individuais/familiares e impossibilitando tanto a rescisão unilateral quanto os reajustes por sinistralidade.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que: (i ) o contrato possui natureza coletiva empresarial, não se sujeitando às regras dos planos individuais; (ii) a não renovação contratual estava expressamente prevista e foi regularmente notificada com mais de 60 dias de antecedência; (iii) os reajustes por sinistralidade são válidos e necessários para manter o equilíbrio contratual, especialmente considerando que a sinistralidade do contrato ultrapassava 200%; (iv) não houve prática de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, inexistindo comprovação do dano alegado; e (v) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Não entendo que seja caso de acolhimento.
Como dito na decisão agravada, embora formalmente qualificado como coletivo empresarial, o plano de saúde oferecido pela agravante aos agravados possui apenas quatro beneficiários, todos pertencentes a um mesmo núcleo familiar.
Foi explicitado também que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(...) é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). ** PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Essa circunstância atrai a aplicação do regramento pertinente aos contratos individuais ou familiares.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assim dispostos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Vê-se que a Lei n. 9.656/98 veda expressamente a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde individuais/familiares, exceto nas hipóteses de fraude ou inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias.
No caso dos autos, a agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais que autorizariam a rescisão, limitando-se a defender seu suposto direito contratual de não renovação.
A cláusula que prevê tal possibilidade, como visto, é manifestamente abusiva quando confrontada com a legislação específica aplicável aos planos de saúde individuais/familiares, como é o caso dos autos em razão da caracterização do “falso coletivo”.
Também não merece acolhida a alegação de que não houve vínculo contratual entre as partes ou que a agravante não praticou ato ilícito.
Como já demonstrado, havia sim uma relação jurídica contratual entre a agravante e os beneficiários, tendo ocorrido rescisão unilateral indevida do contrato.
Em amparo a todo o exposto, transcrevo novamente o posicionamento do Ministério Público de 2º.
Grau juntado na apelação cível (EP 09 – recurso originário): “No que se refere ao recurso de Apelação interposto pela Unimed Seguros Saúde S.A, a pretensão recursal nele manifestada não merece acolhida, tendo agido com integral acerto o juízo a quo, devendo ser mantido intacto o provimento jurisdicional de mérito guerreado.
Ocorre que, da análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos em sede de petição inicial, bem como dos documentos trazidos aos autos na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, verifica-se ter sido suficientemente comprovada a presença de contrato de plano de saúde de natureza ‘falso coletivo’ celebrado entre as partes, não tendo a então demandada, ao longo da fase postulatória, dignado-se a trazer provas suficientes a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelas partes no instrumento da demanda. É que da análise do contrato celebrado entre as partes, cuja reprodução foi juntada ao EP. n.º 1.11 dos autos, nota-se que o negócio foi ajustado por meio de pessoa jurídica representada por uma das partes aqui em juízo, tendo como beneficiários do plano de saúde contratado apenas o núcleo familiar composto pelas partes demandantes e ora apeladas, conforme se vê dos EPs. n.º 1.3/1.6, não havendo mais pessoas beneficiárias fora do núcleo familiar e que tivessem algum tipo de vínculo com a pessoa jurídica titularizada.
Desta feita, importa afirmar que o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se, efetivamente, do que se chamando de plano de saúde “falso coletivo”, em que as empresas operadoras de planos de saúde induzem potenciais contratantes a celebrarem o respectivo negócio, pelo intermédio de pessoa jurídica, em que os beneficiários constam como sócios ou empregados daquele ente, o que evidencia que o contrato celebrado tem como beneficiários somente os integrantes do núcleo familiar vinculando àquela pessoa jurídica, não verificando-se a presença de beneficiários empregados ou demais colaboradores da eventual atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica contratada.
Tal prática vem sendo considerada como abusiva por parte das operadoras de planos de saúde, visto que, transmudando-se planos de saúde familiares na forma de planos empresariais, tais contratos escapariam da regulamentação e fiscalização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mais notadamente às regras de reajuste anual dos valores, o que se dá pelo critério da sinistralidade, bem como no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral da relação contratual, além do afastamento das disposições protetivas conferidas pela Lei n.º 8.078/1990 aos beneficiários. (...) Dessa forma, não tendo a parte aqui apelante demonstrado, ao longo da fase postulatória e instrutória da fase de conhecimento, qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito alegado em sede de petição inicial, no sentido de esclarecer que o contrato celebrado entre as partes tratava-se efetivamente de plano de saúde empresarial e não familiar, tendo agido com integral acerto o juiz a quo, por conseguinte, ao acolher a pretensão autoral no sentido de condenar a aqui apelante em reestabelecer a relação contratual celebrada entre as partes, bem como em limitar o reajuste anual aos índicos fixados pela ANS, razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal manifestada pela apelante Unimed Seguros Saúde S/ A.” Sobre a ausência de dano moral ou a necessidade de diminuição, a decisão impugnada assim dispôs (EP 12): “O dano moral pode ser conceituado como uma violação a um dos direitos da personalidade, conforme a lição de Maria Helena Diniz: ‘O dano moral vem a ser a lesão a direitos da personalidade ou aos interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo, como, p. ex., direito à vida, à saúde, à integridade corporal, à imagem, à honra etc.’ (Manual de Direito Civil, 4ª. ed., Saraiva, 2022, p. 290).
No mesmo sentido, foi o voto do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1127913/RS: ‘16.
Seu campo de abrangência integra ofensa a bens de natureza imaterial, não patrimonial, de caráter eminentemente subjetivo, insuscetíveis de cessão comum ou pelo jus hereditatis; são danos que configuram violações a direitos da personalidade, estes corretamente definidos pelo ilustre professor RUBENS LIMONGI FRANÇA como os que dizem respeito às faculdades jurídicas do indivíduo, cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos (Manual de Direito Civil, São Paulo, RE, 1975, p. 403).
Por isso, afirma-se que são danos personalíssimos, que dizem respeito ao foro íntimo do lesado - sendo, dessa forma, intransferíveis’ (STJ, trecho do voto do Relator no EREsp 1127913/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014).
O dano moral não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos desagradáveis, conforme consta no Enunciado nº. 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ‘Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento’.
Além disso, mesmo nas relações contratuais, haverá esse tipo de dano se forem envolvidos valores fundamentais protegidos pela CF de 1988.
Isso está no Enunciado n. 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: ‘Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988’. É importante destacar que não é qualquer abalo que configura um dano moral.
Meros dissabores, irritações, descontentamentos, medos, mágoas etc., decorrentes do dia a dia da vida, bem como aqueles que são fruto de excesso de sensibilidade, não geram direito à indenização.
A respeito desse ponto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: ‘Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’ (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, Responsabilidade Civil, 2007, p. 359).
No mesmo sentido, é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: ‘5. ‘É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (AREsp 434.901/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2014)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.470.738/RS, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019). ** ‘1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (STJ, trecho da ementa do REsp n. 944.308/PR, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012).
Especificamente sobre casos de conduta ilegal realizada no âmbito de serviços de saúde, o STJ entende que: '4.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). ** 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). ** 2.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.560.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Há comprovação suficiente de que a conduta da parte apelada resultou no agravamento da situação de saúde experimentada por um dos apelantes.
No caso em análise, a situação se mostra ainda mais gravosa, pois não se trata de mera recusa pontual de um procedimento, mas sim da tentativa de rescisão unilateral do contrato seguida de privação total de assistência médica por período considerável, afetando inclusive o tratamento contínuo de uma criança com necessidades especiais.
O descumprimento prolongado da tutela de urgência agravou significativamente a situação, gerando incerteza e angústia aos beneficiários do plano.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável, especialmente considerando que um dos beneficiários é menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar.
Em casos análogos, este TJRR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811499-96.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 05/07/2024, public.: 05/07/2024) ** EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTISMO.
MÉTODOS ABA/DENVER.
INTERRUPÇÕES NO ATENDIMENTO DA CRIANÇA.
DESGASTE REITERADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRECEDENTES.
DANO PSICOLÓGICO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0830297-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/06/2024, public.: 07/06/2024) ** DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO DENVER E ABA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
PREVISÃO NORMATIVA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJRR – AC 0803548-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 01/03/2024) Os precedentes citados e os casos na jurisprudência demonstram que as indenizações decorrentes de atos ilícitos que agravam a situação de pessoa com TEA são entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando método bifasico estipulado pelo STJ como parâmetro para a fixação de indenização por danos morais e, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta indenização é devida somente ao apelante CAIO MAGALHÃES BEHLING, cuja privação de continuidade do tratamento médico foi comprovada nos autos." Mantenho o entendimento já exposto na decisão agravada.
No caso, não se trata de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, mas de conduta ilegal que efetivamente agravou a situação de vulnerabilidade do beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), privando-o da continuidade de tratamento médico essencial em razão da tentativa indevida de rescisão unilateral do contrato e do descumprimento prolongado da tutela de urgência.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais em favor do beneficiário CAIO MAGALHÃES BEHLING mostra-se razoável e proporcional, estando, como visto, em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos envolvendo atos ilícitos que impactam o tratamento de pessoa com TEA, cujas indenizações variam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Logo, afastadas as alegações da parte recorrente, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
VEDAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL.
ART. 13 DA LEI N. 9.656/1998.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. 1. “O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do EP 61 (31/10/2024) que negou provimento à apelação cível n. 0806137-79.2024.8.23.0010.
Consta nos autos que a parte apelada ajuizou uma “ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de contrato falso coletivo c/c perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência” com o objetivo de reestabelecer o contrato de plano de saúde feito com a apelante, alegando que é um “falso coletivo”, além de indenização por danos morais e materiais.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (EP 97 e 124).
As duas partes apelaram (EP’s 121 e 124).
Na decisão monocrática do EP 61 – 2º.
Grau, neguei provimento ao recurso de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e dei parcial provimento ao recurso de GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) “(...) o contrato objeto da lide é de natureza coletiva e não individual” (fl. 04); c) “(...) nos contratos de assistência privada à saúde o produto posto à disposição do Grupo Segurável ao fixar o valor da mensalidade, leva em consideração os dados restritos do grupo que será beneficiado, de acordo, com os requisitos pré-estabelecidos de rede de atendimento e de requisitos de elegibilidade para ingresso.
Em face da divisão dos riscos pelo grupo, os valores das mensalidades são menores” (fl. 04); d) “Verifica-se que os autores fazem uma grande confusão quanto ao pedido de antecipação de tutela, posto que afirmam em sua exordial que os reajustes aplicados pela requerida são por sinistralidade, no entanto pretendem a aplicação dos índices determinados pela ANS, índices estes referentes aos reajustes anuais aplicados tão somente aos contratos individuais” (fl. 06); e) “Ao longo da contratação, a Requerida verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para se manter a mutualidade da carteira” (fl. 08); f) “(...) conforme consta nas condições gerais do contrato, os prêmios serão reajustados, “com base na variação dos custos dos serviços médicos, dos serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação desses mesmo serviços e dos custos administrativos”.
A inflação na área médica em dezembro de 2015 atingiu o percentual de mais de 19,3%, conforme verifica-se pelo índice Variação de Custos Médico-Hospitalares – VCMH.1” (fl. 09); g) “(...) não há o que se falar em reajuste abusivo ou ainda de aplicação dos percentuais impostos pela Agência Nacional de Saúde, uma vez o contrato, objetivo da lide, é de natureza coletiva, além de ter havido consentimento da parte recorrida quanto à aplicação do reajuste para manutenção da apólice” (fl. 12); h) os valores não devem ser devolvidos em dobro porque não agiu com má-fé; i) o CDC não veda cláus"ulas limitativas; j) “(...) verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para sustentar a mutualidade da carteira.
E somente após a concordância da parte recorrida com o reajuste apresentado, este fora então aplicado” (fl. 16); k) o pedido de inversão do ônus da prova não poderia ter sido acolhido; l) os danos morais não foram comprovados e arbitrar indenização geraria enriquecimento sem causa da parte agravada.
Ao final, pede: “a) ao Eminente Juiz de Direito a RECONSIDERAÇÃO monocrática da r. decisão farpeada, e, por consequência, dando provimento ao Recurso de Apelação nos termos acima; b) acaso não seja reconsiderada a r. decisão objurgada, o processamento do presente Agravo Interno, nos termos do Regimento Interno desse E.
Tribunal, submetendo-o a julgamento perante o Colendo órgão colegiado, onde espera e confia que seja revertida a decisão agravada com o seguimento regular e provimento do recurso em epígrafe.
Por derradeiro, requer que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, devidamente inscrito na OAB/PE N° 16.983, sob pena de nulidade, conforme regra estampada no art. 272, §5° do Código de Processo Civil.” Sem contrarrazões (EP 05). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso interposto por GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING e OUTROS, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de CAIO MAGALHÃES BEHLING, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão agravada reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, atraindo a aplicação das normas protetivas dos contratos individuais/familiares e impossibilitando tanto a rescisão unilateral quanto os reajustes por sinistralidade.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que: (i ) o contrato possui natureza coletiva empresarial, não se sujeitando às regras dos planos individuais; (ii) a não renovação contratual estava expressamente prevista e foi regularmente notificada com mais de 60 dias de antecedência; (iii) os reajustes por sinistralidade são válidos e necessários para manter o equilíbrio contratual, especialmente considerando que a sinistralidade do contrato ultrapassava 200%; (iv) não houve prática de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, inexistindo comprovação do dano alegado; e (v) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Não entendo que seja caso de acolhimento.
Como dito na decisão agravada, embora formalmente qualificado como coletivo empresarial, o plano de saúde oferecido pela agravante aos agravados possui apenas quatro beneficiários, todos pertencentes a um mesmo núcleo familiar.
Foi explicitado também que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(...) é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). ** PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Essa circunstância atrai a aplicação do regramento pertinente aos contratos individuais ou familiares.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assim dispostos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Vê-se que a Lei n. 9.656/98 veda expressamente a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde individuais/familiares, exceto nas hipóteses de fraude ou inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias.
No caso dos autos, a agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais que autorizariam a rescisão, limitando-se a defender seu suposto direito contratual de não renovação.
A cláusula que prevê tal possibilidade, como visto, é manifestamente abusiva quando confrontada com a legislação específica aplicável aos planos de saúde individuais/familiares, como é o caso dos autos em razão da caracterização do “falso coletivo”.
Também não merece acolhida a alegação de que não houve vínculo contratual entre as partes ou que a agravante não praticou ato ilícito.
Como já demonstrado, havia sim uma relação jurídica contratual entre a agravante e os beneficiários, tendo ocorrido rescisão unilateral indevida do contrato.
Em amparo a todo o exposto, transcrevo novamente o posicionamento do Ministério Público de 2º.
Grau juntado na apelação cível (EP 09 – recurso originário): “No que se refere ao recurso de Apelação interposto pela Unimed Seguros Saúde S.A, a pretensão recursal nele manifestada não merece acolhida, tendo agido com integral acerto o juízo a quo, devendo ser mantido intacto o provimento jurisdicional de mérito guerreado.
Ocorre que, da análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos em sede de petição inicial, bem como dos documentos trazidos aos autos na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, verifica-se ter sido suficientemente comprovada a presença de contrato de plano de saúde de natureza ‘falso coletivo’ celebrado entre as partes, não tendo a então demandada, ao longo da fase postulatória, dignado-se a trazer provas suficientes a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelas partes no instrumento da demanda. É que da análise do contrato celebrado entre as partes, cuja reprodução foi juntada ao EP. n.º 1.11 dos autos, nota-se que o negócio foi ajustado por meio de pessoa jurídica representada por uma das partes aqui em juízo, tendo como beneficiários do plano de saúde contratado apenas o núcleo familiar composto pelas partes demandantes e ora apeladas, conforme se vê dos EPs. n.º 1.3/1.6, não havendo mais pessoas beneficiárias fora do núcleo familiar e que tivessem algum tipo de vínculo com a pessoa jurídica titularizada.
Desta feita, importa afirmar que o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se, efetivamente, do que se chamando de plano de saúde “falso coletivo”, em que as empresas operadoras de planos de saúde induzem potenciais contratantes a celebrarem o respectivo negócio, pelo intermédio de pessoa jurídica, em que os beneficiários constam como sócios ou empregados daquele ente, o que evidencia que o contrato celebrado tem como beneficiários somente os integrantes do núcleo familiar vinculando àquela pessoa jurídica, não verificando-se a presença de beneficiários empregados ou demais colaboradores da eventual atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica contratada.
Tal prática vem sendo considerada como abusiva por parte das operadoras de planos de saúde, visto que, transmudando-se planos de saúde familiares na forma de planos empresariais, tais contratos escapariam da regulamentação e fiscalização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mais notadamente às regras de reajuste anual dos valores, o que se dá pelo critério da sinistralidade, bem como no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral da relação contratual, além do afastamento das disposições protetivas conferidas pela Lei n.º 8.078/1990 aos beneficiários. (...) Dessa forma, não tendo a parte aqui apelante demonstrado, ao longo da fase postulatória e instrutória da fase de conhecimento, qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito alegado em sede de petição inicial, no sentido de esclarecer que o contrato celebrado entre as partes tratava-se efetivamente de plano de saúde empresarial e não familiar, tendo agido com integral acerto o juiz a quo, por conseguinte, ao acolher a pretensão autoral no sentido de condenar a aqui apelante em reestabelecer a relação contratual celebrada entre as partes, bem como em limitar o reajuste anual aos índicos fixados pela ANS, razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal manifestada pela apelante Unimed Seguros Saúde S/ A.” Sobre a ausência de dano moral ou a necessidade de diminuição, a decisão impugnada assim dispôs (EP 12): “O dano moral pode ser conceituado como uma violação a um dos direitos da personalidade, conforme a lição de Maria Helena Diniz: ‘O dano moral vem a ser a lesão a direitos da personalidade ou aos interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo, como, p. ex., direito à vida, à saúde, à integridade corporal, à imagem, à honra etc.’ (Manual de Direito Civil, 4ª. ed., Saraiva, 2022, p. 290).
No mesmo sentido, foi o voto do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1127913/RS: ‘16.
Seu campo de abrangência integra ofensa a bens de natureza imaterial, não patrimonial, de caráter eminentemente subjetivo, insuscetíveis de cessão comum ou pelo jus hereditatis; são danos que configuram violações a direitos da personalidade, estes corretamente definidos pelo ilustre professor RUBENS LIMONGI FRANÇA como os que dizem respeito às faculdades jurídicas do indivíduo, cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos (Manual de Direito Civil, São Paulo, RE, 1975, p. 403).
Por isso, afirma-se que são danos personalíssimos, que dizem respeito ao foro íntimo do lesado - sendo, dessa forma, intransferíveis’ (STJ, trecho do voto do Relator no EREsp 1127913/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014).
O dano moral não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos desagradáveis, conforme consta no Enunciado nº. 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ‘Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento’.
Além disso, mesmo nas relações contratuais, haverá esse tipo de dano se forem envolvidos valores fundamentais protegidos pela CF de 1988.
Isso está no Enunciado n. 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: ‘Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988’. É importante destacar que não é qualquer abalo que configura um dano moral.
Meros dissabores, irritações, descontentamentos, medos, mágoas etc., decorrentes do dia a dia da vida, bem como aqueles que são fruto de excesso de sensibilidade, não geram direito à indenização.
A respeito desse ponto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: ‘Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’ (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, Responsabilidade Civil, 2007, p. 359).
No mesmo sentido, é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: ‘5. ‘É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (AREsp 434.901/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2014)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.470.738/RS, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019). ** ‘1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (STJ, trecho da ementa do REsp n. 944.308/PR, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012).
Especificamente sobre casos de conduta ilegal realizada no âmbito de serviços de saúde, o STJ entende que: '4.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). ** 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). ** 2.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.560.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Há comprovação suficiente de que a conduta da parte apelada resultou no agravamento da situação de saúde experimentada por um dos apelantes.
No caso em análise, a situação se mostra ainda mais gravosa, pois não se trata de mera recusa pontual de um procedimento, mas sim da tentativa de rescisão unilateral do contrato seguida de privação total de assistência médica por período considerável, afetando inclusive o tratamento contínuo de uma criança com necessidades especiais.
O descumprimento prolongado da tutela de urgência agravou significativamente a situação, gerando incerteza e angústia aos beneficiários do plano.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável, especialmente considerando que um dos beneficiários é menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar.
Em casos análogos, este TJRR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811499-96.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 05/07/2024, public.: 05/07/2024) ** EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTISMO.
MÉTODOS ABA/DENVER.
INTERRUPÇÕES NO ATENDIMENTO DA CRIANÇA.
DESGASTE REITERADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRECEDENTES.
DANO PSICOLÓGICO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0830297-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/06/2024, public.: 07/06/2024) ** DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO DENVER E ABA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
PREVISÃO NORMATIVA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJRR – AC 0803548-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 01/03/2024) Os precedentes citados e os casos na jurisprudência demonstram que as indenizações decorrentes de atos ilícitos que agravam a situação de pessoa com TEA são entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando método bifasico estipulado pelo STJ como parâmetro para a fixação de indenização por danos morais e, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta indenização é devida somente ao apelante CAIO MAGALHÃES BEHLING, cuja privação de continuidade do tratamento médico foi comprovada nos autos." Mantenho o entendimento já exposto na decisão agravada.
No caso, não se trata de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, mas de conduta ilegal que efetivamente agravou a situação de vulnerabilidade do beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), privando-o da continuidade de tratamento médico essencial em razão da tentativa indevida de rescisão unilateral do contrato e do descumprimento prolongado da tutela de urgência.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais em favor do beneficiário CAIO MAGALHÃES BEHLING mostra-se razoável e proporcional, estando, como visto, em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos envolvendo atos ilícitos que impactam o tratamento de pessoa com TEA, cujas indenizações variam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Logo, afastadas as alegações da parte recorrente, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
VEDAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL.
ART. 13 DA LEI N. 9.656/1998.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. 1. “O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do EP 61 (31/10/2024) que negou provimento à apelação cível n. 0806137-79.2024.8.23.0010.
Consta nos autos que a parte apelada ajuizou uma “ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de contrato falso coletivo c/c perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência” com o objetivo de reestabelecer o contrato de plano de saúde feito com a apelante, alegando que é um “falso coletivo”, além de indenização por danos morais e materiais.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (EP 97 e 124).
As duas partes apelaram (EP’s 121 e 124).
Na decisão monocrática do EP 61 – 2º.
Grau, neguei provimento ao recurso de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e dei parcial provimento ao recurso de GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) “(...) o contrato objeto da lide é de natureza coletiva e não individual” (fl. 04); c) “(...) nos contratos de assistência privada à saúde o produto posto à disposição do Grupo Segurável ao fixar o valor da mensalidade, leva em consideração os dados restritos do grupo que será beneficiado, de acordo, com os requisitos pré-estabelecidos de rede de atendimento e de requisitos de elegibilidade para ingresso.
Em face da divisão dos riscos pelo grupo, os valores das mensalidades são menores” (fl. 04); d) “Verifica-se que os autores fazem uma grande confusão quanto ao pedido de antecipação de tutela, posto que afirmam em sua exordial que os reajustes aplicados pela requerida são por sinistralidade, no entanto pretendem a aplicação dos índices determinados pela ANS, índices estes referentes aos reajustes anuais aplicados tão somente aos contratos individuais” (fl. 06); e) “Ao longo da contratação, a Requerida verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para se manter a mutualidade da carteira” (fl. 08); f) “(...) conforme consta nas condições gerais do contrato, os prêmios serão reajustados, “com base na variação dos custos dos serviços médicos, dos serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação desses mesmo serviços e dos custos administrativos”.
A inflação na área médica em dezembro de 2015 atingiu o percentual de mais de 19,3%, conforme verifica-se pelo índice Variação de Custos Médico-Hospitalares – VCMH.1” (fl. 09); g) “(...) não há o que se falar em reajuste abusivo ou ainda de aplicação dos percentuais impostos pela Agência Nacional de Saúde, uma vez o contrato, objetivo da lide, é de natureza coletiva, além de ter havido consentimento da parte recorrida quanto à aplicação do reajuste para manutenção da apólice” (fl. 12); h) os valores não devem ser devolvidos em dobro porque não agiu com má-fé; i) o CDC não veda cláus"ulas limitativas; j) “(...) verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para sustentar a mutualidade da carteira.
E somente após a concordância da parte recorrida com o reajuste apresentado, este fora então aplicado” (fl. 16); k) o pedido de inversão do ônus da prova não poderia ter sido acolhido; l) os danos morais não foram comprovados e arbitrar indenização geraria enriquecimento sem causa da parte agravada.
Ao final, pede: “a) ao Eminente Juiz de Direito a RECONSIDERAÇÃO monocrática da r. decisão farpeada, e, por consequência, dando provimento ao Recurso de Apelação nos termos acima; b) acaso não seja reconsiderada a r. decisão objurgada, o processamento do presente Agravo Interno, nos termos do Regimento Interno desse E.
Tribunal, submetendo-o a julgamento perante o Colendo órgão colegiado, onde espera e confia que seja revertida a decisão agravada com o seguimento regular e provimento do recurso em epígrafe.
Por derradeiro, requer que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, devidamente inscrito na OAB/PE N° 16.983, sob pena de nulidade, conforme regra estampada no art. 272, §5° do Código de Processo Civil.” Sem contrarrazões (EP 05). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso interposto por GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING e OUTROS, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de CAIO MAGALHÃES BEHLING, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão agravada reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, atraindo a aplicação das normas protetivas dos contratos individuais/familiares e impossibilitando tanto a rescisão unilateral quanto os reajustes por sinistralidade.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que: (i ) o contrato possui natureza coletiva empresarial, não se sujeitando às regras dos planos individuais; (ii) a não renovação contratual estava expressamente prevista e foi regularmente notificada com mais de 60 dias de antecedência; (iii) os reajustes por sinistralidade são válidos e necessários para manter o equilíbrio contratual, especialmente considerando que a sinistralidade do contrato ultrapassava 200%; (iv) não houve prática de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, inexistindo comprovação do dano alegado; e (v) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Não entendo que seja caso de acolhimento.
Como dito na decisão agravada, embora formalmente qualificado como coletivo empresarial, o plano de saúde oferecido pela agravante aos agravados possui apenas quatro beneficiários, todos pertencentes a um mesmo núcleo familiar.
Foi explicitado também que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(...) é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). ** PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Essa circunstância atrai a aplicação do regramento pertinente aos contratos individuais ou familiares.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assim dispostos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Vê-se que a Lei n. 9.656/98 veda expressamente a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde individuais/familiares, exceto nas hipóteses de fraude ou inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias.
No caso dos autos, a agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais que autorizariam a rescisão, limitando-se a defender seu suposto direito contratual de não renovação.
A cláusula que prevê tal possibilidade, como visto, é manifestamente abusiva quando confrontada com a legislação específica aplicável aos planos de saúde individuais/familiares, como é o caso dos autos em razão da caracterização do “falso coletivo”.
Também não merece acolhida a alegação de que não houve vínculo contratual entre as partes ou que a agravante não praticou ato ilícito.
Como já demonstrado, havia sim uma relação jurídica contratual entre a agravante e os beneficiários, tendo ocorrido rescisão unilateral indevida do contrato.
Em amparo a todo o exposto, transcrevo novamente o posicionamento do Ministério Público de 2º.
Grau juntado na apelação cível (EP 09 – recurso originário): “No que se refere ao recurso de Apelação interposto pela Unimed Seguros Saúde S.A, a pretensão recursal nele manifestada não merece acolhida, tendo agido com integral acerto o juízo a quo, devendo ser mantido intacto o provimento jurisdicional de mérito guerreado.
Ocorre que, da análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos em sede de petição inicial, bem como dos documentos trazidos aos autos na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, verifica-se ter sido suficientemente comprovada a presença de contrato de plano de saúde de natureza ‘falso coletivo’ celebrado entre as partes, não tendo a então demandada, ao longo da fase postulatória, dignado-se a trazer provas suficientes a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelas partes no instrumento da demanda. É que da análise do contrato celebrado entre as partes, cuja reprodução foi juntada ao EP. n.º 1.11 dos autos, nota-se que o negócio foi ajustado por meio de pessoa jurídica representada por uma das partes aqui em juízo, tendo como beneficiários do plano de saúde contratado apenas o núcleo familiar composto pelas partes demandantes e ora apeladas, conforme se vê dos EPs. n.º 1.3/1.6, não havendo mais pessoas beneficiárias fora do núcleo familiar e que tivessem algum tipo de vínculo com a pessoa jurídica titularizada.
Desta feita, importa afirmar que o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se, efetivamente, do que se chamando de plano de saúde “falso coletivo”, em que as empresas operadoras de planos de saúde induzem potenciais contratantes a celebrarem o respectivo negócio, pelo intermédio de pessoa jurídica, em que os beneficiários constam como sócios ou empregados daquele ente, o que evidencia que o contrato celebrado tem como beneficiários somente os integrantes do núcleo familiar vinculando àquela pessoa jurídica, não verificando-se a presença de beneficiários empregados ou demais colaboradores da eventual atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica contratada.
Tal prática vem sendo considerada como abusiva por parte das operadoras de planos de saúde, visto que, transmudando-se planos de saúde familiares na forma de planos empresariais, tais contratos escapariam da regulamentação e fiscalização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mais notadamente às regras de reajuste anual dos valores, o que se dá pelo critério da sinistralidade, bem como no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral da relação contratual, além do afastamento das disposições protetivas conferidas pela Lei n.º 8.078/1990 aos beneficiários. (...) Dessa forma, não tendo a parte aqui apelante demonstrado, ao longo da fase postulatória e instrutória da fase de conhecimento, qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito alegado em sede de petição inicial, no sentido de esclarecer que o contrato celebrado entre as partes tratava-se efetivamente de plano de saúde empresarial e não familiar, tendo agido com integral acerto o juiz a quo, por conseguinte, ao acolher a pretensão autoral no sentido de condenar a aqui apelante em reestabelecer a relação contratual celebrada entre as partes, bem como em limitar o reajuste anual aos índicos fixados pela ANS, razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal manifestada pela apelante Unimed Seguros Saúde S/ A.” Sobre a ausência de dano moral ou a necessidade de diminuição, a decisão impugnada assim dispôs (EP 12): “O dano moral pode ser conceituado como uma violação a um dos direitos da personalidade, conforme a lição de Maria Helena Diniz: ‘O dano moral vem a ser a lesão a direitos da personalidade ou aos interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo, como, p. ex., direito à vida, à saúde, à integridade corporal, à imagem, à honra etc.’ (Manual de Direito Civil, 4ª. ed., Saraiva, 2022, p. 290).
No mesmo sentido, foi o voto do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1127913/RS: ‘16.
Seu campo de abrangência integra ofensa a bens de natureza imaterial, não patrimonial, de caráter eminentemente subjetivo, insuscetíveis de cessão comum ou pelo jus hereditatis; são danos que configuram violações a direitos da personalidade, estes corretamente definidos pelo ilustre professor RUBENS LIMONGI FRANÇA como os que dizem respeito às faculdades jurídicas do indivíduo, cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos (Manual de Direito Civil, São Paulo, RE, 1975, p. 403).
Por isso, afirma-se que são danos personalíssimos, que dizem respeito ao foro íntimo do lesado - sendo, dessa forma, intransferíveis’ (STJ, trecho do voto do Relator no EREsp 1127913/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014).
O dano moral não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos desagradáveis, conforme consta no Enunciado nº. 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ‘Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento’.
Além disso, mesmo nas relações contratuais, haverá esse tipo de dano se forem envolvidos valores fundamentais protegidos pela CF de 1988.
Isso está no Enunciado n. 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: ‘Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988’. É importante destacar que não é qualquer abalo que configura um dano moral.
Meros dissabores, irritações, descontentamentos, medos, mágoas etc., decorrentes do dia a dia da vida, bem como aqueles que são fruto de excesso de sensibilidade, não geram direito à indenização.
A respeito desse ponto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: ‘Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’ (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, Responsabilidade Civil, 2007, p. 359).
No mesmo sentido, é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: ‘5. ‘É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (AREsp 434.901/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2014)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.470.738/RS, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019). ** ‘1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (STJ, trecho da ementa do REsp n. 944.308/PR, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012).
Especificamente sobre casos de conduta ilegal realizada no âmbito de serviços de saúde, o STJ entende que: '4.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). ** 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). ** 2.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.560.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Há comprovação suficiente de que a conduta da parte apelada resultou no agravamento da situação de saúde experimentada por um dos apelantes.
No caso em análise, a situação se mostra ainda mais gravosa, pois não se trata de mera recusa pontual de um procedimento, mas sim da tentativa de rescisão unilateral do contrato seguida de privação total de assistência médica por período considerável, afetando inclusive o tratamento contínuo de uma criança com necessidades especiais.
O descumprimento prolongado da tutela de urgência agravou significativamente a situação, gerando incerteza e angústia aos beneficiários do plano.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável, especialmente considerando que um dos beneficiários é menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar.
Em casos análogos, este TJRR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811499-96.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 05/07/2024, public.: 05/07/2024) ** EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTISMO.
MÉTODOS ABA/DENVER.
INTERRUPÇÕES NO ATENDIMENTO DA CRIANÇA.
DESGASTE REITERADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRECEDENTES.
DANO PSICOLÓGICO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0830297-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/06/2024, public.: 07/06/2024) ** DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO DENVER E ABA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
PREVISÃO NORMATIVA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJRR – AC 0803548-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 01/03/2024) Os precedentes citados e os casos na jurisprudência demonstram que as indenizações decorrentes de atos ilícitos que agravam a situação de pessoa com TEA são entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando método bifasico estipulado pelo STJ como parâmetro para a fixação de indenização por danos morais e, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta indenização é devida somente ao apelante CAIO MAGALHÃES BEHLING, cuja privação de continuidade do tratamento médico foi comprovada nos autos." Mantenho o entendimento já exposto na decisão agravada.
No caso, não se trata de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, mas de conduta ilegal que efetivamente agravou a situação de vulnerabilidade do beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), privando-o da continuidade de tratamento médico essencial em razão da tentativa indevida de rescisão unilateral do contrato e do descumprimento prolongado da tutela de urgência.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais em favor do beneficiário CAIO MAGALHÃES BEHLING mostra-se razoável e proporcional, estando, como visto, em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos envolvendo atos ilícitos que impactam o tratamento de pessoa com TEA, cujas indenizações variam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Logo, afastadas as alegações da parte recorrente, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
VEDAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL.
ART. 13 DA LEI N. 9.656/1998.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. 1. “O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/03/2025 05:21
TRANSITADO EM JULGADO
-
21/03/2025 05:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
21/03/2025 05:21
TRANSITADO EM JULGADO
-
21/03/2025 05:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do EP 61 (31/10/2024) que negou provimento à apelação cível n. 0806137-79.2024.8.23.0010.
Consta nos autos que a parte apelada ajuizou uma “ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de contrato falso coletivo c/c perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência” com o objetivo de reestabelecer o contrato de plano de saúde feito com a apelante, alegando que é um “falso coletivo”, além de indenização por danos morais e materiais.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (EP 97 e 124).
As duas partes apelaram (EP’s 121 e 124).
Na decisão monocrática do EP 61 – 2º.
Grau, neguei provimento ao recurso de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e dei parcial provimento ao recurso de GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) “(...) o contrato objeto da lide é de natureza coletiva e não individual” (fl. 04); c) “(...) nos contratos de assistência privada à saúde o produto posto à disposição do Grupo Segurável ao fixar o valor da mensalidade, leva em consideração os dados restritos do grupo que será beneficiado, de acordo, com os requisitos pré-estabelecidos de rede de atendimento e de requisitos de elegibilidade para ingresso.
Em face da divisão dos riscos pelo grupo, os valores das mensalidades são menores” (fl. 04); d) “Verifica-se que os autores fazem uma grande confusão quanto ao pedido de antecipação de tutela, posto que afirmam em sua exordial que os reajustes aplicados pela requerida são por sinistralidade, no entanto pretendem a aplicação dos índices determinados pela ANS, índices estes referentes aos reajustes anuais aplicados tão somente aos contratos individuais” (fl. 06); e) “Ao longo da contratação, a Requerida verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para se manter a mutualidade da carteira” (fl. 08); f) “(...) conforme consta nas condições gerais do contrato, os prêmios serão reajustados, “com base na variação dos custos dos serviços médicos, dos serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação desses mesmo serviços e dos custos administrativos”.
A inflação na área médica em dezembro de 2015 atingiu o percentual de mais de 19,3%, conforme verifica-se pelo índice Variação de Custos Médico-Hospitalares – VCMH.1” (fl. 09); g) “(...) não há o que se falar em reajuste abusivo ou ainda de aplicação dos percentuais impostos pela Agência Nacional de Saúde, uma vez o contrato, objetivo da lide, é de natureza coletiva, além de ter havido consentimento da parte recorrida quanto à aplicação do reajuste para manutenção da apólice” (fl. 12); h) os valores não devem ser devolvidos em dobro porque não agiu com má-fé; i) o CDC não veda cláus"ulas limitativas; j) “(...) verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para sustentar a mutualidade da carteira.
E somente após a concordância da parte recorrida com o reajuste apresentado, este fora então aplicado” (fl. 16); k) o pedido de inversão do ônus da prova não poderia ter sido acolhido; l) os danos morais não foram comprovados e arbitrar indenização geraria enriquecimento sem causa da parte agravada.
Ao final, pede: “a) ao Eminente Juiz de Direito a RECONSIDERAÇÃO monocrática da r. decisão farpeada, e, por consequência, dando provimento ao Recurso de Apelação nos termos acima; b) acaso não seja reconsiderada a r. decisão objurgada, o processamento do presente Agravo Interno, nos termos do Regimento Interno desse E.
Tribunal, submetendo-o a julgamento perante o Colendo órgão colegiado, onde espera e confia que seja revertida a decisão agravada com o seguimento regular e provimento do recurso em epígrafe.
Por derradeiro, requer que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, devidamente inscrito na OAB/PE N° 16.983, sob pena de nulidade, conforme regra estampada no art. 272, §5° do Código de Processo Civil.” Sem contrarrazões (EP 05). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso interposto por GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING e OUTROS, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de CAIO MAGALHÃES BEHLING, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão agravada reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, atraindo a aplicação das normas protetivas dos contratos individuais/familiares e impossibilitando tanto a rescisão unilateral quanto os reajustes por sinistralidade.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que: (i ) o contrato possui natureza coletiva empresarial, não se sujeitando às regras dos planos individuais; (ii) a não renovação contratual estava expressamente prevista e foi regularmente notificada com mais de 60 dias de antecedência; (iii) os reajustes por sinistralidade são válidos e necessários para manter o equilíbrio contratual, especialmente considerando que a sinistralidade do contrato ultrapassava 200%; (iv) não houve prática de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, inexistindo comprovação do dano alegado; e (v) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Não entendo que seja caso de acolhimento.
Como dito na decisão agravada, embora formalmente qualificado como coletivo empresarial, o plano de saúde oferecido pela agravante aos agravados possui apenas quatro beneficiários, todos pertencentes a um mesmo núcleo familiar.
Foi explicitado também que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(...) é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). ** PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Essa circunstância atrai a aplicação do regramento pertinente aos contratos individuais ou familiares.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assim dispostos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Vê-se que a Lei n. 9.656/98 veda expressamente a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde individuais/familiares, exceto nas hipóteses de fraude ou inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias.
No caso dos autos, a agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais que autorizariam a rescisão, limitando-se a defender seu suposto direito contratual de não renovação.
A cláusula que prevê tal possibilidade, como visto, é manifestamente abusiva quando confrontada com a legislação específica aplicável aos planos de saúde individuais/familiares, como é o caso dos autos em razão da caracterização do “falso coletivo”.
Também não merece acolhida a alegação de que não houve vínculo contratual entre as partes ou que a agravante não praticou ato ilícito.
Como já demonstrado, havia sim uma relação jurídica contratual entre a agravante e os beneficiários, tendo ocorrido rescisão unilateral indevida do contrato.
Em amparo a todo o exposto, transcrevo novamente o posicionamento do Ministério Público de 2º.
Grau juntado na apelação cível (EP 09 – recurso originário): “No que se refere ao recurso de Apelação interposto pela Unimed Seguros Saúde S.A, a pretensão recursal nele manifestada não merece acolhida, tendo agido com integral acerto o juízo a quo, devendo ser mantido intacto o provimento jurisdicional de mérito guerreado.
Ocorre que, da análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos em sede de petição inicial, bem como dos documentos trazidos aos autos na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, verifica-se ter sido suficientemente comprovada a presença de contrato de plano de saúde de natureza ‘falso coletivo’ celebrado entre as partes, não tendo a então demandada, ao longo da fase postulatória, dignado-se a trazer provas suficientes a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelas partes no instrumento da demanda. É que da análise do contrato celebrado entre as partes, cuja reprodução foi juntada ao EP. n.º 1.11 dos autos, nota-se que o negócio foi ajustado por meio de pessoa jurídica representada por uma das partes aqui em juízo, tendo como beneficiários do plano de saúde contratado apenas o núcleo familiar composto pelas partes demandantes e ora apeladas, conforme se vê dos EPs. n.º 1.3/1.6, não havendo mais pessoas beneficiárias fora do núcleo familiar e que tivessem algum tipo de vínculo com a pessoa jurídica titularizada.
Desta feita, importa afirmar que o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se, efetivamente, do que se chamando de plano de saúde “falso coletivo”, em que as empresas operadoras de planos de saúde induzem potenciais contratantes a celebrarem o respectivo negócio, pelo intermédio de pessoa jurídica, em que os beneficiários constam como sócios ou empregados daquele ente, o que evidencia que o contrato celebrado tem como beneficiários somente os integrantes do núcleo familiar vinculando àquela pessoa jurídica, não verificando-se a presença de beneficiários empregados ou demais colaboradores da eventual atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica contratada.
Tal prática vem sendo considerada como abusiva por parte das operadoras de planos de saúde, visto que, transmudando-se planos de saúde familiares na forma de planos empresariais, tais contratos escapariam da regulamentação e fiscalização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mais notadamente às regras de reajuste anual dos valores, o que se dá pelo critério da sinistralidade, bem como no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral da relação contratual, além do afastamento das disposições protetivas conferidas pela Lei n.º 8.078/1990 aos beneficiários. (...) Dessa forma, não tendo a parte aqui apelante demonstrado, ao longo da fase postulatória e instrutória da fase de conhecimento, qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito alegado em sede de petição inicial, no sentido de esclarecer que o contrato celebrado entre as partes tratava-se efetivamente de plano de saúde empresarial e não familiar, tendo agido com integral acerto o juiz a quo, por conseguinte, ao acolher a pretensão autoral no sentido de condenar a aqui apelante em reestabelecer a relação contratual celebrada entre as partes, bem como em limitar o reajuste anual aos índicos fixados pela ANS, razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal manifestada pela apelante Unimed Seguros Saúde S/ A.” Sobre a ausência de dano moral ou a necessidade de diminuição, a decisão impugnada assim dispôs (EP 12): “O dano moral pode ser conceituado como uma violação a um dos direitos da personalidade, conforme a lição de Maria Helena Diniz: ‘O dano moral vem a ser a lesão a direitos da personalidade ou aos interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo, como, p. ex., direito à vida, à saúde, à integridade corporal, à imagem, à honra etc.’ (Manual de Direito Civil, 4ª. ed., Saraiva, 2022, p. 290).
No mesmo sentido, foi o voto do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1127913/RS: ‘16.
Seu campo de abrangência integra ofensa a bens de natureza imaterial, não patrimonial, de caráter eminentemente subjetivo, insuscetíveis de cessão comum ou pelo jus hereditatis; são danos que configuram violações a direitos da personalidade, estes corretamente definidos pelo ilustre professor RUBENS LIMONGI FRANÇA como os que dizem respeito às faculdades jurídicas do indivíduo, cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos (Manual de Direito Civil, São Paulo, RE, 1975, p. 403).
Por isso, afirma-se que são danos personalíssimos, que dizem respeito ao foro íntimo do lesado - sendo, dessa forma, intransferíveis’ (STJ, trecho do voto do Relator no EREsp 1127913/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014).
O dano moral não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos desagradáveis, conforme consta no Enunciado nº. 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ‘Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento’.
Além disso, mesmo nas relações contratuais, haverá esse tipo de dano se forem envolvidos valores fundamentais protegidos pela CF de 1988.
Isso está no Enunciado n. 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: ‘Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988’. É importante destacar que não é qualquer abalo que configura um dano moral.
Meros dissabores, irritações, descontentamentos, medos, mágoas etc., decorrentes do dia a dia da vida, bem como aqueles que são fruto de excesso de sensibilidade, não geram direito à indenização.
A respeito desse ponto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: ‘Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’ (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, Responsabilidade Civil, 2007, p. 359).
No mesmo sentido, é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: ‘5. ‘É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (AREsp 434.901/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2014)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.470.738/RS, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019). ** ‘1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (STJ, trecho da ementa do REsp n. 944.308/PR, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012).
Especificamente sobre casos de conduta ilegal realizada no âmbito de serviços de saúde, o STJ entende que: '4.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). ** 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). ** 2.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.560.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Há comprovação suficiente de que a conduta da parte apelada resultou no agravamento da situação de saúde experimentada por um dos apelantes.
No caso em análise, a situação se mostra ainda mais gravosa, pois não se trata de mera recusa pontual de um procedimento, mas sim da tentativa de rescisão unilateral do contrato seguida de privação total de assistência médica por período considerável, afetando inclusive o tratamento contínuo de uma criança com necessidades especiais.
O descumprimento prolongado da tutela de urgência agravou significativamente a situação, gerando incerteza e angústia aos beneficiários do plano.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável, especialmente considerando que um dos beneficiários é menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar.
Em casos análogos, este TJRR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811499-96.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 05/07/2024, public.: 05/07/2024) ** EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTISMO.
MÉTODOS ABA/DENVER.
INTERRUPÇÕES NO ATENDIMENTO DA CRIANÇA.
DESGASTE REITERADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRECEDENTES.
DANO PSICOLÓGICO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0830297-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/06/2024, public.: 07/06/2024) ** DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO DENVER E ABA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
PREVISÃO NORMATIVA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJRR – AC 0803548-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 01/03/2024) Os precedentes citados e os casos na jurisprudência demonstram que as indenizações decorrentes de atos ilícitos que agravam a situação de pessoa com TEA são entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando método bifasico estipulado pelo STJ como parâmetro para a fixação de indenização por danos morais e, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta indenização é devida somente ao apelante CAIO MAGALHÃES BEHLING, cuja privação de continuidade do tratamento médico foi comprovada nos autos." Mantenho o entendimento já exposto na decisão agravada.
No caso, não se trata de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, mas de conduta ilegal que efetivamente agravou a situação de vulnerabilidade do beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), privando-o da continuidade de tratamento médico essencial em razão da tentativa indevida de rescisão unilateral do contrato e do descumprimento prolongado da tutela de urgência.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais em favor do beneficiário CAIO MAGALHÃES BEHLING mostra-se razoável e proporcional, estando, como visto, em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos envolvendo atos ilícitos que impactam o tratamento de pessoa com TEA, cujas indenizações variam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Logo, afastadas as alegações da parte recorrente, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
VEDAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL.
ART. 13 DA LEI N. 9.656/1998.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. 1. “O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do EP 61 (31/10/2024) que negou provimento à apelação cível n. 0806137-79.2024.8.23.0010.
Consta nos autos que a parte apelada ajuizou uma “ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de contrato falso coletivo c/c perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência” com o objetivo de reestabelecer o contrato de plano de saúde feito com a apelante, alegando que é um “falso coletivo”, além de indenização por danos morais e materiais.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (EP 97 e 124).
As duas partes apelaram (EP’s 121 e 124).
Na decisão monocrática do EP 61 – 2º.
Grau, neguei provimento ao recurso de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e dei parcial provimento ao recurso de GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) “(...) o contrato objeto da lide é de natureza coletiva e não individual” (fl. 04); c) “(...) nos contratos de assistência privada à saúde o produto posto à disposição do Grupo Segurável ao fixar o valor da mensalidade, leva em consideração os dados restritos do grupo que será beneficiado, de acordo, com os requisitos pré-estabelecidos de rede de atendimento e de requisitos de elegibilidade para ingresso.
Em face da divisão dos riscos pelo grupo, os valores das mensalidades são menores” (fl. 04); d) “Verifica-se que os autores fazem uma grande confusão quanto ao pedido de antecipação de tutela, posto que afirmam em sua exordial que os reajustes aplicados pela requerida são por sinistralidade, no entanto pretendem a aplicação dos índices determinados pela ANS, índices estes referentes aos reajustes anuais aplicados tão somente aos contratos individuais” (fl. 06); e) “Ao longo da contratação, a Requerida verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para se manter a mutualidade da carteira” (fl. 08); f) “(...) conforme consta nas condições gerais do contrato, os prêmios serão reajustados, “com base na variação dos custos dos serviços médicos, dos serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação desses mesmo serviços e dos custos administrativos”.
A inflação na área médica em dezembro de 2015 atingiu o percentual de mais de 19,3%, conforme verifica-se pelo índice Variação de Custos Médico-Hospitalares – VCMH.1” (fl. 09); g) “(...) não há o que se falar em reajuste abusivo ou ainda de aplicação dos percentuais impostos pela Agência Nacional de Saúde, uma vez o contrato, objetivo da lide, é de natureza coletiva, além de ter havido consentimento da parte recorrida quanto à aplicação do reajuste para manutenção da apólice” (fl. 12); h) os valores não devem ser devolvidos em dobro porque não agiu com má-fé; i) o CDC não veda cláus"ulas limitativas; j) “(...) verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para sustentar a mutualidade da carteira.
E somente após a concordância da parte recorrida com o reajuste apresentado, este fora então aplicado” (fl. 16); k) o pedido de inversão do ônus da prova não poderia ter sido acolhido; l) os danos morais não foram comprovados e arbitrar indenização geraria enriquecimento sem causa da parte agravada.
Ao final, pede: “a) ao Eminente Juiz de Direito a RECONSIDERAÇÃO monocrática da r. decisão farpeada, e, por consequência, dando provimento ao Recurso de Apelação nos termos acima; b) acaso não seja reconsiderada a r. decisão objurgada, o processamento do presente Agravo Interno, nos termos do Regimento Interno desse E.
Tribunal, submetendo-o a julgamento perante o Colendo órgão colegiado, onde espera e confia que seja revertida a decisão agravada com o seguimento regular e provimento do recurso em epígrafe.
Por derradeiro, requer que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, devidamente inscrito na OAB/PE N° 16.983, sob pena de nulidade, conforme regra estampada no art. 272, §5° do Código de Processo Civil.” Sem contrarrazões (EP 05). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso interposto por GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING e OUTROS, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de CAIO MAGALHÃES BEHLING, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão agravada reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, atraindo a aplicação das normas protetivas dos contratos individuais/familiares e impossibilitando tanto a rescisão unilateral quanto os reajustes por sinistralidade.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que: (i ) o contrato possui natureza coletiva empresarial, não se sujeitando às regras dos planos individuais; (ii) a não renovação contratual estava expressamente prevista e foi regularmente notificada com mais de 60 dias de antecedência; (iii) os reajustes por sinistralidade são válidos e necessários para manter o equilíbrio contratual, especialmente considerando que a sinistralidade do contrato ultrapassava 200%; (iv) não houve prática de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, inexistindo comprovação do dano alegado; e (v) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Não entendo que seja caso de acolhimento.
Como dito na decisão agravada, embora formalmente qualificado como coletivo empresarial, o plano de saúde oferecido pela agravante aos agravados possui apenas quatro beneficiários, todos pertencentes a um mesmo núcleo familiar.
Foi explicitado também que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(...) é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). ** PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Essa circunstância atrai a aplicação do regramento pertinente aos contratos individuais ou familiares.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assim dispostos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Vê-se que a Lei n. 9.656/98 veda expressamente a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde individuais/familiares, exceto nas hipóteses de fraude ou inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias.
No caso dos autos, a agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais que autorizariam a rescisão, limitando-se a defender seu suposto direito contratual de não renovação.
A cláusula que prevê tal possibilidade, como visto, é manifestamente abusiva quando confrontada com a legislação específica aplicável aos planos de saúde individuais/familiares, como é o caso dos autos em razão da caracterização do “falso coletivo”.
Também não merece acolhida a alegação de que não houve vínculo contratual entre as partes ou que a agravante não praticou ato ilícito.
Como já demonstrado, havia sim uma relação jurídica contratual entre a agravante e os beneficiários, tendo ocorrido rescisão unilateral indevida do contrato.
Em amparo a todo o exposto, transcrevo novamente o posicionamento do Ministério Público de 2º.
Grau juntado na apelação cível (EP 09 – recurso originário): “No que se refere ao recurso de Apelação interposto pela Unimed Seguros Saúde S.A, a pretensão recursal nele manifestada não merece acolhida, tendo agido com integral acerto o juízo a quo, devendo ser mantido intacto o provimento jurisdicional de mérito guerreado.
Ocorre que, da análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos em sede de petição inicial, bem como dos documentos trazidos aos autos na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, verifica-se ter sido suficientemente comprovada a presença de contrato de plano de saúde de natureza ‘falso coletivo’ celebrado entre as partes, não tendo a então demandada, ao longo da fase postulatória, dignado-se a trazer provas suficientes a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelas partes no instrumento da demanda. É que da análise do contrato celebrado entre as partes, cuja reprodução foi juntada ao EP. n.º 1.11 dos autos, nota-se que o negócio foi ajustado por meio de pessoa jurídica representada por uma das partes aqui em juízo, tendo como beneficiários do plano de saúde contratado apenas o núcleo familiar composto pelas partes demandantes e ora apeladas, conforme se vê dos EPs. n.º 1.3/1.6, não havendo mais pessoas beneficiárias fora do núcleo familiar e que tivessem algum tipo de vínculo com a pessoa jurídica titularizada.
Desta feita, importa afirmar que o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se, efetivamente, do que se chamando de plano de saúde “falso coletivo”, em que as empresas operadoras de planos de saúde induzem potenciais contratantes a celebrarem o respectivo negócio, pelo intermédio de pessoa jurídica, em que os beneficiários constam como sócios ou empregados daquele ente, o que evidencia que o contrato celebrado tem como beneficiários somente os integrantes do núcleo familiar vinculando àquela pessoa jurídica, não verificando-se a presença de beneficiários empregados ou demais colaboradores da eventual atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica contratada.
Tal prática vem sendo considerada como abusiva por parte das operadoras de planos de saúde, visto que, transmudando-se planos de saúde familiares na forma de planos empresariais, tais contratos escapariam da regulamentação e fiscalização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mais notadamente às regras de reajuste anual dos valores, o que se dá pelo critério da sinistralidade, bem como no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral da relação contratual, além do afastamento das disposições protetivas conferidas pela Lei n.º 8.078/1990 aos beneficiários. (...) Dessa forma, não tendo a parte aqui apelante demonstrado, ao longo da fase postulatória e instrutória da fase de conhecimento, qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito alegado em sede de petição inicial, no sentido de esclarecer que o contrato celebrado entre as partes tratava-se efetivamente de plano de saúde empresarial e não familiar, tendo agido com integral acerto o juiz a quo, por conseguinte, ao acolher a pretensão autoral no sentido de condenar a aqui apelante em reestabelecer a relação contratual celebrada entre as partes, bem como em limitar o reajuste anual aos índicos fixados pela ANS, razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal manifestada pela apelante Unimed Seguros Saúde S/ A.” Sobre a ausência de dano moral ou a necessidade de diminuição, a decisão impugnada assim dispôs (EP 12): “O dano moral pode ser conceituado como uma violação a um dos direitos da personalidade, conforme a lição de Maria Helena Diniz: ‘O dano moral vem a ser a lesão a direitos da personalidade ou aos interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo, como, p. ex., direito à vida, à saúde, à integridade corporal, à imagem, à honra etc.’ (Manual de Direito Civil, 4ª. ed., Saraiva, 2022, p. 290).
No mesmo sentido, foi o voto do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1127913/RS: ‘16.
Seu campo de abrangência integra ofensa a bens de natureza imaterial, não patrimonial, de caráter eminentemente subjetivo, insuscetíveis de cessão comum ou pelo jus hereditatis; são danos que configuram violações a direitos da personalidade, estes corretamente definidos pelo ilustre professor RUBENS LIMONGI FRANÇA como os que dizem respeito às faculdades jurídicas do indivíduo, cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos (Manual de Direito Civil, São Paulo, RE, 1975, p. 403).
Por isso, afirma-se que são danos personalíssimos, que dizem respeito ao foro íntimo do lesado - sendo, dessa forma, intransferíveis’ (STJ, trecho do voto do Relator no EREsp 1127913/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014).
O dano moral não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos desagradáveis, conforme consta no Enunciado nº. 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ‘Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento’.
Além disso, mesmo nas relações contratuais, haverá esse tipo de dano se forem envolvidos valores fundamentais protegidos pela CF de 1988.
Isso está no Enunciado n. 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: ‘Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988’. É importante destacar que não é qualquer abalo que configura um dano moral.
Meros dissabores, irritações, descontentamentos, medos, mágoas etc., decorrentes do dia a dia da vida, bem como aqueles que são fruto de excesso de sensibilidade, não geram direito à indenização.
A respeito desse ponto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: ‘Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’ (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, Responsabilidade Civil, 2007, p. 359).
No mesmo sentido, é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: ‘5. ‘É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (AREsp 434.901/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2014)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.470.738/RS, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019). ** ‘1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (STJ, trecho da ementa do REsp n. 944.308/PR, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012).
Especificamente sobre casos de conduta ilegal realizada no âmbito de serviços de saúde, o STJ entende que: '4.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). ** 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). ** 2.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.560.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Há comprovação suficiente de que a conduta da parte apelada resultou no agravamento da situação de saúde experimentada por um dos apelantes.
No caso em análise, a situação se mostra ainda mais gravosa, pois não se trata de mera recusa pontual de um procedimento, mas sim da tentativa de rescisão unilateral do contrato seguida de privação total de assistência médica por período considerável, afetando inclusive o tratamento contínuo de uma criança com necessidades especiais.
O descumprimento prolongado da tutela de urgência agravou significativamente a situação, gerando incerteza e angústia aos beneficiários do plano.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável, especialmente considerando que um dos beneficiários é menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar.
Em casos análogos, este TJRR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811499-96.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 05/07/2024, public.: 05/07/2024) ** EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTISMO.
MÉTODOS ABA/DENVER.
INTERRUPÇÕES NO ATENDIMENTO DA CRIANÇA.
DESGASTE REITERADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRECEDENTES.
DANO PSICOLÓGICO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0830297-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/06/2024, public.: 07/06/2024) ** DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO DENVER E ABA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
PREVISÃO NORMATIVA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJRR – AC 0803548-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 01/03/2024) Os precedentes citados e os casos na jurisprudência demonstram que as indenizações decorrentes de atos ilícitos que agravam a situação de pessoa com TEA são entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando método bifasico estipulado pelo STJ como parâmetro para a fixação de indenização por danos morais e, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta indenização é devida somente ao apelante CAIO MAGALHÃES BEHLING, cuja privação de continuidade do tratamento médico foi comprovada nos autos." Mantenho o entendimento já exposto na decisão agravada.
No caso, não se trata de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, mas de conduta ilegal que efetivamente agravou a situação de vulnerabilidade do beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), privando-o da continuidade de tratamento médico essencial em razão da tentativa indevida de rescisão unilateral do contrato e do descumprimento prolongado da tutela de urgência.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais em favor do beneficiário CAIO MAGALHÃES BEHLING mostra-se razoável e proporcional, estando, como visto, em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos envolvendo atos ilícitos que impactam o tratamento de pessoa com TEA, cujas indenizações variam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Logo, afastadas as alegações da parte recorrente, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
VEDAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL.
ART. 13 DA LEI N. 9.656/1998.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. 1. “O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do EP 61 (31/10/2024) que negou provimento à apelação cível n. 0806137-79.2024.8.23.0010.
Consta nos autos que a parte apelada ajuizou uma “ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de contrato falso coletivo c/c perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência” com o objetivo de reestabelecer o contrato de plano de saúde feito com a apelante, alegando que é um “falso coletivo”, além de indenização por danos morais e materiais.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (EP 97 e 124).
As duas partes apelaram (EP’s 121 e 124).
Na decisão monocrática do EP 61 – 2º.
Grau, neguei provimento ao recurso de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e dei parcial provimento ao recurso de GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) “(...) o contrato objeto da lide é de natureza coletiva e não individual” (fl. 04); c) “(...) nos contratos de assistência privada à saúde o produto posto à disposição do Grupo Segurável ao fixar o valor da mensalidade, leva em consideração os dados restritos do grupo que será beneficiado, de acordo, com os requisitos pré-estabelecidos de rede de atendimento e de requisitos de elegibilidade para ingresso.
Em face da divisão dos riscos pelo grupo, os valores das mensalidades são menores” (fl. 04); d) “Verifica-se que os autores fazem uma grande confusão quanto ao pedido de antecipação de tutela, posto que afirmam em sua exordial que os reajustes aplicados pela requerida são por sinistralidade, no entanto pretendem a aplicação dos índices determinados pela ANS, índices estes referentes aos reajustes anuais aplicados tão somente aos contratos individuais” (fl. 06); e) “Ao longo da contratação, a Requerida verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para se manter a mutualidade da carteira” (fl. 08); f) “(...) conforme consta nas condições gerais do contrato, os prêmios serão reajustados, “com base na variação dos custos dos serviços médicos, dos serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação desses mesmo serviços e dos custos administrativos”.
A inflação na área médica em dezembro de 2015 atingiu o percentual de mais de 19,3%, conforme verifica-se pelo índice Variação de Custos Médico-Hospitalares – VCMH.1” (fl. 09); g) “(...) não há o que se falar em reajuste abusivo ou ainda de aplicação dos percentuais impostos pela Agência Nacional de Saúde, uma vez o contrato, objetivo da lide, é de natureza coletiva, além de ter havido consentimento da parte recorrida quanto à aplicação do reajuste para manutenção da apólice” (fl. 12); h) os valores não devem ser devolvidos em dobro porque não agiu com má-fé; i) o CDC não veda cláus"ulas limitativas; j) “(...) verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para sustentar a mutualidade da carteira.
E somente após a concordância da parte recorrida com o reajuste apresentado, este fora então aplicado” (fl. 16); k) o pedido de inversão do ônus da prova não poderia ter sido acolhido; l) os danos morais não foram comprovados e arbitrar indenização geraria enriquecimento sem causa da parte agravada.
Ao final, pede: “a) ao Eminente Juiz de Direito a RECONSIDERAÇÃO monocrática da r. decisão farpeada, e, por consequência, dando provimento ao Recurso de Apelação nos termos acima; b) acaso não seja reconsiderada a r. decisão objurgada, o processamento do presente Agravo Interno, nos termos do Regimento Interno desse E.
Tribunal, submetendo-o a julgamento perante o Colendo órgão colegiado, onde espera e confia que seja revertida a decisão agravada com o seguimento regular e provimento do recurso em epígrafe.
Por derradeiro, requer que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, devidamente inscrito na OAB/PE N° 16.983, sob pena de nulidade, conforme regra estampada no art. 272, §5° do Código de Processo Civil.” Sem contrarrazões (EP 05). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso interposto por GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING e OUTROS, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de CAIO MAGALHÃES BEHLING, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão agravada reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, atraindo a aplicação das normas protetivas dos contratos individuais/familiares e impossibilitando tanto a rescisão unilateral quanto os reajustes por sinistralidade.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que: (i ) o contrato possui natureza coletiva empresarial, não se sujeitando às regras dos planos individuais; (ii) a não renovação contratual estava expressamente prevista e foi regularmente notificada com mais de 60 dias de antecedência; (iii) os reajustes por sinistralidade são válidos e necessários para manter o equilíbrio contratual, especialmente considerando que a sinistralidade do contrato ultrapassava 200%; (iv) não houve prática de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, inexistindo comprovação do dano alegado; e (v) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Não entendo que seja caso de acolhimento.
Como dito na decisão agravada, embora formalmente qualificado como coletivo empresarial, o plano de saúde oferecido pela agravante aos agravados possui apenas quatro beneficiários, todos pertencentes a um mesmo núcleo familiar.
Foi explicitado também que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(...) é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). ** PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Essa circunstância atrai a aplicação do regramento pertinente aos contratos individuais ou familiares.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assim dispostos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Vê-se que a Lei n. 9.656/98 veda expressamente a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde individuais/familiares, exceto nas hipóteses de fraude ou inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias.
No caso dos autos, a agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais que autorizariam a rescisão, limitando-se a defender seu suposto direito contratual de não renovação.
A cláusula que prevê tal possibilidade, como visto, é manifestamente abusiva quando confrontada com a legislação específica aplicável aos planos de saúde individuais/familiares, como é o caso dos autos em razão da caracterização do “falso coletivo”.
Também não merece acolhida a alegação de que não houve vínculo contratual entre as partes ou que a agravante não praticou ato ilícito.
Como já demonstrado, havia sim uma relação jurídica contratual entre a agravante e os beneficiários, tendo ocorrido rescisão unilateral indevida do contrato.
Em amparo a todo o exposto, transcrevo novamente o posicionamento do Ministério Público de 2º.
Grau juntado na apelação cível (EP 09 – recurso originário): “No que se refere ao recurso de Apelação interposto pela Unimed Seguros Saúde S.A, a pretensão recursal nele manifestada não merece acolhida, tendo agido com integral acerto o juízo a quo, devendo ser mantido intacto o provimento jurisdicional de mérito guerreado.
Ocorre que, da análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos em sede de petição inicial, bem como dos documentos trazidos aos autos na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, verifica-se ter sido suficientemente comprovada a presença de contrato de plano de saúde de natureza ‘falso coletivo’ celebrado entre as partes, não tendo a então demandada, ao longo da fase postulatória, dignado-se a trazer provas suficientes a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelas partes no instrumento da demanda. É que da análise do contrato celebrado entre as partes, cuja reprodução foi juntada ao EP. n.º 1.11 dos autos, nota-se que o negócio foi ajustado por meio de pessoa jurídica representada por uma das partes aqui em juízo, tendo como beneficiários do plano de saúde contratado apenas o núcleo familiar composto pelas partes demandantes e ora apeladas, conforme se vê dos EPs. n.º 1.3/1.6, não havendo mais pessoas beneficiárias fora do núcleo familiar e que tivessem algum tipo de vínculo com a pessoa jurídica titularizada.
Desta feita, importa afirmar que o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se, efetivamente, do que se chamando de plano de saúde “falso coletivo”, em que as empresas operadoras de planos de saúde induzem potenciais contratantes a celebrarem o respectivo negócio, pelo intermédio de pessoa jurídica, em que os beneficiários constam como sócios ou empregados daquele ente, o que evidencia que o contrato celebrado tem como beneficiários somente os integrantes do núcleo familiar vinculando àquela pessoa jurídica, não verificando-se a presença de beneficiários empregados ou demais colaboradores da eventual atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica contratada.
Tal prática vem sendo considerada como abusiva por parte das operadoras de planos de saúde, visto que, transmudando-se planos de saúde familiares na forma de planos empresariais, tais contratos escapariam da regulamentação e fiscalização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mais notadamente às regras de reajuste anual dos valores, o que se dá pelo critério da sinistralidade, bem como no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral da relação contratual, além do afastamento das disposições protetivas conferidas pela Lei n.º 8.078/1990 aos beneficiários. (...) Dessa forma, não tendo a parte aqui apelante demonstrado, ao longo da fase postulatória e instrutória da fase de conhecimento, qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito alegado em sede de petição inicial, no sentido de esclarecer que o contrato celebrado entre as partes tratava-se efetivamente de plano de saúde empresarial e não familiar, tendo agido com integral acerto o juiz a quo, por conseguinte, ao acolher a pretensão autoral no sentido de condenar a aqui apelante em reestabelecer a relação contratual celebrada entre as partes, bem como em limitar o reajuste anual aos índicos fixados pela ANS, razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal manifestada pela apelante Unimed Seguros Saúde S/ A.” Sobre a ausência de dano moral ou a necessidade de diminuição, a decisão impugnada assim dispôs (EP 12): “O dano moral pode ser conceituado como uma violação a um dos direitos da personalidade, conforme a lição de Maria Helena Diniz: ‘O dano moral vem a ser a lesão a direitos da personalidade ou aos interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo, como, p. ex., direito à vida, à saúde, à integridade corporal, à imagem, à honra etc.’ (Manual de Direito Civil, 4ª. ed., Saraiva, 2022, p. 290).
No mesmo sentido, foi o voto do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1127913/RS: ‘16.
Seu campo de abrangência integra ofensa a bens de natureza imaterial, não patrimonial, de caráter eminentemente subjetivo, insuscetíveis de cessão comum ou pelo jus hereditatis; são danos que configuram violações a direitos da personalidade, estes corretamente definidos pelo ilustre professor RUBENS LIMONGI FRANÇA como os que dizem respeito às faculdades jurídicas do indivíduo, cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos (Manual de Direito Civil, São Paulo, RE, 1975, p. 403).
Por isso, afirma-se que são danos personalíssimos, que dizem respeito ao foro íntimo do lesado - sendo, dessa forma, intransferíveis’ (STJ, trecho do voto do Relator no EREsp 1127913/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014).
O dano moral não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos desagradáveis, conforme consta no Enunciado nº. 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ‘Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento’.
Além disso, mesmo nas relações contratuais, haverá esse tipo de dano se forem envolvidos valores fundamentais protegidos pela CF de 1988.
Isso está no Enunciado n. 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: ‘Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988’. É importante destacar que não é qualquer abalo que configura um dano moral.
Meros dissabores, irritações, descontentamentos, medos, mágoas etc., decorrentes do dia a dia da vida, bem como aqueles que são fruto de excesso de sensibilidade, não geram direito à indenização.
A respeito desse ponto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: ‘Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’ (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, Responsabilidade Civil, 2007, p. 359).
No mesmo sentido, é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: ‘5. ‘É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (AREsp 434.901/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2014)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.470.738/RS, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019). ** ‘1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (STJ, trecho da ementa do REsp n. 944.308/PR, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012).
Especificamente sobre casos de conduta ilegal realizada no âmbito de serviços de saúde, o STJ entende que: '4.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). ** 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). ** 2.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.560.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Há comprovação suficiente de que a conduta da parte apelada resultou no agravamento da situação de saúde experimentada por um dos apelantes.
No caso em análise, a situação se mostra ainda mais gravosa, pois não se trata de mera recusa pontual de um procedimento, mas sim da tentativa de rescisão unilateral do contrato seguida de privação total de assistência médica por período considerável, afetando inclusive o tratamento contínuo de uma criança com necessidades especiais.
O descumprimento prolongado da tutela de urgência agravou significativamente a situação, gerando incerteza e angústia aos beneficiários do plano.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável, especialmente considerando que um dos beneficiários é menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar.
Em casos análogos, este TJRR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811499-96.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 05/07/2024, public.: 05/07/2024) ** EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTISMO.
MÉTODOS ABA/DENVER.
INTERRUPÇÕES NO ATENDIMENTO DA CRIANÇA.
DESGASTE REITERADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRECEDENTES.
DANO PSICOLÓGICO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0830297-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/06/2024, public.: 07/06/2024) ** DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO DENVER E ABA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
PREVISÃO NORMATIVA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJRR – AC 0803548-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 01/03/2024) Os precedentes citados e os casos na jurisprudência demonstram que as indenizações decorrentes de atos ilícitos que agravam a situação de pessoa com TEA são entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando método bifasico estipulado pelo STJ como parâmetro para a fixação de indenização por danos morais e, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta indenização é devida somente ao apelante CAIO MAGALHÃES BEHLING, cuja privação de continuidade do tratamento médico foi comprovada nos autos." Mantenho o entendimento já exposto na decisão agravada.
No caso, não se trata de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, mas de conduta ilegal que efetivamente agravou a situação de vulnerabilidade do beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), privando-o da continuidade de tratamento médico essencial em razão da tentativa indevida de rescisão unilateral do contrato e do descumprimento prolongado da tutela de urgência.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais em favor do beneficiário CAIO MAGALHÃES BEHLING mostra-se razoável e proporcional, estando, como visto, em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos envolvendo atos ilícitos que impactam o tratamento de pessoa com TEA, cujas indenizações variam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Logo, afastadas as alegações da parte recorrente, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
VEDAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL.
ART. 13 DA LEI N. 9.656/1998.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. 1. “O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do EP 61 (31/10/2024) que negou provimento à apelação cível n. 0806137-79.2024.8.23.0010.
Consta nos autos que a parte apelada ajuizou uma “ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de contrato falso coletivo c/c perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência” com o objetivo de reestabelecer o contrato de plano de saúde feito com a apelante, alegando que é um “falso coletivo”, além de indenização por danos morais e materiais.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (EP 97 e 124).
As duas partes apelaram (EP’s 121 e 124).
Na decisão monocrática do EP 61 – 2º.
Grau, neguei provimento ao recurso de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e dei parcial provimento ao recurso de GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) “(...) o contrato objeto da lide é de natureza coletiva e não individual” (fl. 04); c) “(...) nos contratos de assistência privada à saúde o produto posto à disposição do Grupo Segurável ao fixar o valor da mensalidade, leva em consideração os dados restritos do grupo que será beneficiado, de acordo, com os requisitos pré-estabelecidos de rede de atendimento e de requisitos de elegibilidade para ingresso.
Em face da divisão dos riscos pelo grupo, os valores das mensalidades são menores” (fl. 04); d) “Verifica-se que os autores fazem uma grande confusão quanto ao pedido de antecipação de tutela, posto que afirmam em sua exordial que os reajustes aplicados pela requerida são por sinistralidade, no entanto pretendem a aplicação dos índices determinados pela ANS, índices estes referentes aos reajustes anuais aplicados tão somente aos contratos individuais” (fl. 06); e) “Ao longo da contratação, a Requerida verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para se manter a mutualidade da carteira” (fl. 08); f) “(...) conforme consta nas condições gerais do contrato, os prêmios serão reajustados, “com base na variação dos custos dos serviços médicos, dos serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação desses mesmo serviços e dos custos administrativos”.
A inflação na área médica em dezembro de 2015 atingiu o percentual de mais de 19,3%, conforme verifica-se pelo índice Variação de Custos Médico-Hospitalares – VCMH.1” (fl. 09); g) “(...) não há o que se falar em reajuste abusivo ou ainda de aplicação dos percentuais impostos pela Agência Nacional de Saúde, uma vez o contrato, objetivo da lide, é de natureza coletiva, além de ter havido consentimento da parte recorrida quanto à aplicação do reajuste para manutenção da apólice” (fl. 12); h) os valores não devem ser devolvidos em dobro porque não agiu com má-fé; i) o CDC não veda cláus"ulas limitativas; j) “(...) verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para sustentar a mutualidade da carteira.
E somente após a concordância da parte recorrida com o reajuste apresentado, este fora então aplicado” (fl. 16); k) o pedido de inversão do ônus da prova não poderia ter sido acolhido; l) os danos morais não foram comprovados e arbitrar indenização geraria enriquecimento sem causa da parte agravada.
Ao final, pede: “a) ao Eminente Juiz de Direito a RECONSIDERAÇÃO monocrática da r. decisão farpeada, e, por consequência, dando provimento ao Recurso de Apelação nos termos acima; b) acaso não seja reconsiderada a r. decisão objurgada, o processamento do presente Agravo Interno, nos termos do Regimento Interno desse E.
Tribunal, submetendo-o a julgamento perante o Colendo órgão colegiado, onde espera e confia que seja revertida a decisão agravada com o seguimento regular e provimento do recurso em epígrafe.
Por derradeiro, requer que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, devidamente inscrito na OAB/PE N° 16.983, sob pena de nulidade, conforme regra estampada no art. 272, §5° do Código de Processo Civil.” Sem contrarrazões (EP 05). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso interposto por GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING e OUTROS, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de CAIO MAGALHÃES BEHLING, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão agravada reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, atraindo a aplicação das normas protetivas dos contratos individuais/familiares e impossibilitando tanto a rescisão unilateral quanto os reajustes por sinistralidade.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que: (i ) o contrato possui natureza coletiva empresarial, não se sujeitando às regras dos planos individuais; (ii) a não renovação contratual estava expressamente prevista e foi regularmente notificada com mais de 60 dias de antecedência; (iii) os reajustes por sinistralidade são válidos e necessários para manter o equilíbrio contratual, especialmente considerando que a sinistralidade do contrato ultrapassava 200%; (iv) não houve prática de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, inexistindo comprovação do dano alegado; e (v) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Não entendo que seja caso de acolhimento.
Como dito na decisão agravada, embora formalmente qualificado como coletivo empresarial, o plano de saúde oferecido pela agravante aos agravados possui apenas quatro beneficiários, todos pertencentes a um mesmo núcleo familiar.
Foi explicitado também que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(...) é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). ** PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Essa circunstância atrai a aplicação do regramento pertinente aos contratos individuais ou familiares.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assim dispostos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Vê-se que a Lei n. 9.656/98 veda expressamente a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde individuais/familiares, exceto nas hipóteses de fraude ou inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias.
No caso dos autos, a agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais que autorizariam a rescisão, limitando-se a defender seu suposto direito contratual de não renovação.
A cláusula que prevê tal possibilidade, como visto, é manifestamente abusiva quando confrontada com a legislação específica aplicável aos planos de saúde individuais/familiares, como é o caso dos autos em razão da caracterização do “falso coletivo”.
Também não merece acolhida a alegação de que não houve vínculo contratual entre as partes ou que a agravante não praticou ato ilícito.
Como já demonstrado, havia sim uma relação jurídica contratual entre a agravante e os beneficiários, tendo ocorrido rescisão unilateral indevida do contrato.
Em amparo a todo o exposto, transcrevo novamente o posicionamento do Ministério Público de 2º.
Grau juntado na apelação cível (EP 09 – recurso originário): “No que se refere ao recurso de Apelação interposto pela Unimed Seguros Saúde S.A, a pretensão recursal nele manifestada não merece acolhida, tendo agido com integral acerto o juízo a quo, devendo ser mantido intacto o provimento jurisdicional de mérito guerreado.
Ocorre que, da análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos em sede de petição inicial, bem como dos documentos trazidos aos autos na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, verifica-se ter sido suficientemente comprovada a presença de contrato de plano de saúde de natureza ‘falso coletivo’ celebrado entre as partes, não tendo a então demandada, ao longo da fase postulatória, dignado-se a trazer provas suficientes a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelas partes no instrumento da demanda. É que da análise do contrato celebrado entre as partes, cuja reprodução foi juntada ao EP. n.º 1.11 dos autos, nota-se que o negócio foi ajustado por meio de pessoa jurídica representada por uma das partes aqui em juízo, tendo como beneficiários do plano de saúde contratado apenas o núcleo familiar composto pelas partes demandantes e ora apeladas, conforme se vê dos EPs. n.º 1.3/1.6, não havendo mais pessoas beneficiárias fora do núcleo familiar e que tivessem algum tipo de vínculo com a pessoa jurídica titularizada.
Desta feita, importa afirmar que o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se, efetivamente, do que se chamando de plano de saúde “falso coletivo”, em que as empresas operadoras de planos de saúde induzem potenciais contratantes a celebrarem o respectivo negócio, pelo intermédio de pessoa jurídica, em que os beneficiários constam como sócios ou empregados daquele ente, o que evidencia que o contrato celebrado tem como beneficiários somente os integrantes do núcleo familiar vinculando àquela pessoa jurídica, não verificando-se a presença de beneficiários empregados ou demais colaboradores da eventual atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica contratada.
Tal prática vem sendo considerada como abusiva por parte das operadoras de planos de saúde, visto que, transmudando-se planos de saúde familiares na forma de planos empresariais, tais contratos escapariam da regulamentação e fiscalização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mais notadamente às regras de reajuste anual dos valores, o que se dá pelo critério da sinistralidade, bem como no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral da relação contratual, além do afastamento das disposições protetivas conferidas pela Lei n.º 8.078/1990 aos beneficiários. (...) Dessa forma, não tendo a parte aqui apelante demonstrado, ao longo da fase postulatória e instrutória da fase de conhecimento, qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito alegado em sede de petição inicial, no sentido de esclarecer que o contrato celebrado entre as partes tratava-se efetivamente de plano de saúde empresarial e não familiar, tendo agido com integral acerto o juiz a quo, por conseguinte, ao acolher a pretensão autoral no sentido de condenar a aqui apelante em reestabelecer a relação contratual celebrada entre as partes, bem como em limitar o reajuste anual aos índicos fixados pela ANS, razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal manifestada pela apelante Unimed Seguros Saúde S/ A.” Sobre a ausência de dano moral ou a necessidade de diminuição, a decisão impugnada assim dispôs (EP 12): “O dano moral pode ser conceituado como uma violação a um dos direitos da personalidade, conforme a lição de Maria Helena Diniz: ‘O dano moral vem a ser a lesão a direitos da personalidade ou aos interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo, como, p. ex., direito à vida, à saúde, à integridade corporal, à imagem, à honra etc.’ (Manual de Direito Civil, 4ª. ed., Saraiva, 2022, p. 290).
No mesmo sentido, foi o voto do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1127913/RS: ‘16.
Seu campo de abrangência integra ofensa a bens de natureza imaterial, não patrimonial, de caráter eminentemente subjetivo, insuscetíveis de cessão comum ou pelo jus hereditatis; são danos que configuram violações a direitos da personalidade, estes corretamente definidos pelo ilustre professor RUBENS LIMONGI FRANÇA como os que dizem respeito às faculdades jurídicas do indivíduo, cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos (Manual de Direito Civil, São Paulo, RE, 1975, p. 403).
Por isso, afirma-se que são danos personalíssimos, que dizem respeito ao foro íntimo do lesado - sendo, dessa forma, intransferíveis’ (STJ, trecho do voto do Relator no EREsp 1127913/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014).
O dano moral não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos desagradáveis, conforme consta no Enunciado nº. 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ‘Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento’.
Além disso, mesmo nas relações contratuais, haverá esse tipo de dano se forem envolvidos valores fundamentais protegidos pela CF de 1988.
Isso está no Enunciado n. 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: ‘Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988’. É importante destacar que não é qualquer abalo que configura um dano moral.
Meros dissabores, irritações, descontentamentos, medos, mágoas etc., decorrentes do dia a dia da vida, bem como aqueles que são fruto de excesso de sensibilidade, não geram direito à indenização.
A respeito desse ponto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: ‘Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’ (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, Responsabilidade Civil, 2007, p. 359).
No mesmo sentido, é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: ‘5. ‘É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (AREsp 434.901/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2014)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.470.738/RS, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019). ** ‘1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (STJ, trecho da ementa do REsp n. 944.308/PR, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012).
Especificamente sobre casos de conduta ilegal realizada no âmbito de serviços de saúde, o STJ entende que: '4.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). ** 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). ** 2.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.560.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Há comprovação suficiente de que a conduta da parte apelada resultou no agravamento da situação de saúde experimentada por um dos apelantes.
No caso em análise, a situação se mostra ainda mais gravosa, pois não se trata de mera recusa pontual de um procedimento, mas sim da tentativa de rescisão unilateral do contrato seguida de privação total de assistência médica por período considerável, afetando inclusive o tratamento contínuo de uma criança com necessidades especiais.
O descumprimento prolongado da tutela de urgência agravou significativamente a situação, gerando incerteza e angústia aos beneficiários do plano.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável, especialmente considerando que um dos beneficiários é menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar.
Em casos análogos, este TJRR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811499-96.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 05/07/2024, public.: 05/07/2024) ** EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTISMO.
MÉTODOS ABA/DENVER.
INTERRUPÇÕES NO ATENDIMENTO DA CRIANÇA.
DESGASTE REITERADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRECEDENTES.
DANO PSICOLÓGICO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0830297-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/06/2024, public.: 07/06/2024) ** DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO DENVER E ABA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
PREVISÃO NORMATIVA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJRR – AC 0803548-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 01/03/2024) Os precedentes citados e os casos na jurisprudência demonstram que as indenizações decorrentes de atos ilícitos que agravam a situação de pessoa com TEA são entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando método bifasico estipulado pelo STJ como parâmetro para a fixação de indenização por danos morais e, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta indenização é devida somente ao apelante CAIO MAGALHÃES BEHLING, cuja privação de continuidade do tratamento médico foi comprovada nos autos." Mantenho o entendimento já exposto na decisão agravada.
No caso, não se trata de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, mas de conduta ilegal que efetivamente agravou a situação de vulnerabilidade do beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), privando-o da continuidade de tratamento médico essencial em razão da tentativa indevida de rescisão unilateral do contrato e do descumprimento prolongado da tutela de urgência.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais em favor do beneficiário CAIO MAGALHÃES BEHLING mostra-se razoável e proporcional, estando, como visto, em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos envolvendo atos ilícitos que impactam o tratamento de pessoa com TEA, cujas indenizações variam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Logo, afastadas as alegações da parte recorrente, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
VEDAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL.
ART. 13 DA LEI N. 9.656/1998.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. 1. “O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do EP 61 (31/10/2024) que negou provimento à apelação cível n. 0806137-79.2024.8.23.0010.
Consta nos autos que a parte apelada ajuizou uma “ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de contrato falso coletivo c/c perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência” com o objetivo de reestabelecer o contrato de plano de saúde feito com a apelante, alegando que é um “falso coletivo”, além de indenização por danos morais e materiais.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (EP 97 e 124).
As duas partes apelaram (EP’s 121 e 124).
Na decisão monocrática do EP 61 – 2º.
Grau, neguei provimento ao recurso de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e dei parcial provimento ao recurso de GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) “(...) o contrato objeto da lide é de natureza coletiva e não individual” (fl. 04); c) “(...) nos contratos de assistência privada à saúde o produto posto à disposição do Grupo Segurável ao fixar o valor da mensalidade, leva em consideração os dados restritos do grupo que será beneficiado, de acordo, com os requisitos pré-estabelecidos de rede de atendimento e de requisitos de elegibilidade para ingresso.
Em face da divisão dos riscos pelo grupo, os valores das mensalidades são menores” (fl. 04); d) “Verifica-se que os autores fazem uma grande confusão quanto ao pedido de antecipação de tutela, posto que afirmam em sua exordial que os reajustes aplicados pela requerida são por sinistralidade, no entanto pretendem a aplicação dos índices determinados pela ANS, índices estes referentes aos reajustes anuais aplicados tão somente aos contratos individuais” (fl. 06); e) “Ao longo da contratação, a Requerida verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para se manter a mutualidade da carteira” (fl. 08); f) “(...) conforme consta nas condições gerais do contrato, os prêmios serão reajustados, “com base na variação dos custos dos serviços médicos, dos serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação desses mesmo serviços e dos custos administrativos”.
A inflação na área médica em dezembro de 2015 atingiu o percentual de mais de 19,3%, conforme verifica-se pelo índice Variação de Custos Médico-Hospitalares – VCMH.1” (fl. 09); g) “(...) não há o que se falar em reajuste abusivo ou ainda de aplicação dos percentuais impostos pela Agência Nacional de Saúde, uma vez o contrato, objetivo da lide, é de natureza coletiva, além de ter havido consentimento da parte recorrida quanto à aplicação do reajuste para manutenção da apólice” (fl. 12); h) os valores não devem ser devolvidos em dobro porque não agiu com má-fé; i) o CDC não veda cláus"ulas limitativas; j) “(...) verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para sustentar a mutualidade da carteira.
E somente após a concordância da parte recorrida com o reajuste apresentado, este fora então aplicado” (fl. 16); k) o pedido de inversão do ônus da prova não poderia ter sido acolhido; l) os danos morais não foram comprovados e arbitrar indenização geraria enriquecimento sem causa da parte agravada.
Ao final, pede: “a) ao Eminente Juiz de Direito a RECONSIDERAÇÃO monocrática da r. decisão farpeada, e, por consequência, dando provimento ao Recurso de Apelação nos termos acima; b) acaso não seja reconsiderada a r. decisão objurgada, o processamento do presente Agravo Interno, nos termos do Regimento Interno desse E.
Tribunal, submetendo-o a julgamento perante o Colendo órgão colegiado, onde espera e confia que seja revertida a decisão agravada com o seguimento regular e provimento do recurso em epígrafe.
Por derradeiro, requer que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, devidamente inscrito na OAB/PE N° 16.983, sob pena de nulidade, conforme regra estampada no art. 272, §5° do Código de Processo Civil.” Sem contrarrazões (EP 05). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso interposto por GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING e OUTROS, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de CAIO MAGALHÃES BEHLING, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão agravada reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, atraindo a aplicação das normas protetivas dos contratos individuais/familiares e impossibilitando tanto a rescisão unilateral quanto os reajustes por sinistralidade.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que: (i ) o contrato possui natureza coletiva empresarial, não se sujeitando às regras dos planos individuais; (ii) a não renovação contratual estava expressamente prevista e foi regularmente notificada com mais de 60 dias de antecedência; (iii) os reajustes por sinistralidade são válidos e necessários para manter o equilíbrio contratual, especialmente considerando que a sinistralidade do contrato ultrapassava 200%; (iv) não houve prática de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, inexistindo comprovação do dano alegado; e (v) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Não entendo que seja caso de acolhimento.
Como dito na decisão agravada, embora formalmente qualificado como coletivo empresarial, o plano de saúde oferecido pela agravante aos agravados possui apenas quatro beneficiários, todos pertencentes a um mesmo núcleo familiar.
Foi explicitado também que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(...) é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). ** PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Essa circunstância atrai a aplicação do regramento pertinente aos contratos individuais ou familiares.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assim dispostos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Vê-se que a Lei n. 9.656/98 veda expressamente a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde individuais/familiares, exceto nas hipóteses de fraude ou inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias.
No caso dos autos, a agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais que autorizariam a rescisão, limitando-se a defender seu suposto direito contratual de não renovação.
A cláusula que prevê tal possibilidade, como visto, é manifestamente abusiva quando confrontada com a legislação específica aplicável aos planos de saúde individuais/familiares, como é o caso dos autos em razão da caracterização do “falso coletivo”.
Também não merece acolhida a alegação de que não houve vínculo contratual entre as partes ou que a agravante não praticou ato ilícito.
Como já demonstrado, havia sim uma relação jurídica contratual entre a agravante e os beneficiários, tendo ocorrido rescisão unilateral indevida do contrato.
Em amparo a todo o exposto, transcrevo novamente o posicionamento do Ministério Público de 2º.
Grau juntado na apelação cível (EP 09 – recurso originário): “No que se refere ao recurso de Apelação interposto pela Unimed Seguros Saúde S.A, a pretensão recursal nele manifestada não merece acolhida, tendo agido com integral acerto o juízo a quo, devendo ser mantido intacto o provimento jurisdicional de mérito guerreado.
Ocorre que, da análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos em sede de petição inicial, bem como dos documentos trazidos aos autos na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, verifica-se ter sido suficientemente comprovada a presença de contrato de plano de saúde de natureza ‘falso coletivo’ celebrado entre as partes, não tendo a então demandada, ao longo da fase postulatória, dignado-se a trazer provas suficientes a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelas partes no instrumento da demanda. É que da análise do contrato celebrado entre as partes, cuja reprodução foi juntada ao EP. n.º 1.11 dos autos, nota-se que o negócio foi ajustado por meio de pessoa jurídica representada por uma das partes aqui em juízo, tendo como beneficiários do plano de saúde contratado apenas o núcleo familiar composto pelas partes demandantes e ora apeladas, conforme se vê dos EPs. n.º 1.3/1.6, não havendo mais pessoas beneficiárias fora do núcleo familiar e que tivessem algum tipo de vínculo com a pessoa jurídica titularizada.
Desta feita, importa afirmar que o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se, efetivamente, do que se chamando de plano de saúde “falso coletivo”, em que as empresas operadoras de planos de saúde induzem potenciais contratantes a celebrarem o respectivo negócio, pelo intermédio de pessoa jurídica, em que os beneficiários constam como sócios ou empregados daquele ente, o que evidencia que o contrato celebrado tem como beneficiários somente os integrantes do núcleo familiar vinculando àquela pessoa jurídica, não verificando-se a presença de beneficiários empregados ou demais colaboradores da eventual atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica contratada.
Tal prática vem sendo considerada como abusiva por parte das operadoras de planos de saúde, visto que, transmudando-se planos de saúde familiares na forma de planos empresariais, tais contratos escapariam da regulamentação e fiscalização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mais notadamente às regras de reajuste anual dos valores, o que se dá pelo critério da sinistralidade, bem como no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral da relação contratual, além do afastamento das disposições protetivas conferidas pela Lei n.º 8.078/1990 aos beneficiários. (...) Dessa forma, não tendo a parte aqui apelante demonstrado, ao longo da fase postulatória e instrutória da fase de conhecimento, qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito alegado em sede de petição inicial, no sentido de esclarecer que o contrato celebrado entre as partes tratava-se efetivamente de plano de saúde empresarial e não familiar, tendo agido com integral acerto o juiz a quo, por conseguinte, ao acolher a pretensão autoral no sentido de condenar a aqui apelante em reestabelecer a relação contratual celebrada entre as partes, bem como em limitar o reajuste anual aos índicos fixados pela ANS, razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal manifestada pela apelante Unimed Seguros Saúde S/ A.” Sobre a ausência de dano moral ou a necessidade de diminuição, a decisão impugnada assim dispôs (EP 12): “O dano moral pode ser conceituado como uma violação a um dos direitos da personalidade, conforme a lição de Maria Helena Diniz: ‘O dano moral vem a ser a lesão a direitos da personalidade ou aos interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo, como, p. ex., direito à vida, à saúde, à integridade corporal, à imagem, à honra etc.’ (Manual de Direito Civil, 4ª. ed., Saraiva, 2022, p. 290).
No mesmo sentido, foi o voto do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1127913/RS: ‘16.
Seu campo de abrangência integra ofensa a bens de natureza imaterial, não patrimonial, de caráter eminentemente subjetivo, insuscetíveis de cessão comum ou pelo jus hereditatis; são danos que configuram violações a direitos da personalidade, estes corretamente definidos pelo ilustre professor RUBENS LIMONGI FRANÇA como os que dizem respeito às faculdades jurídicas do indivíduo, cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos (Manual de Direito Civil, São Paulo, RE, 1975, p. 403).
Por isso, afirma-se que são danos personalíssimos, que dizem respeito ao foro íntimo do lesado - sendo, dessa forma, intransferíveis’ (STJ, trecho do voto do Relator no EREsp 1127913/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014).
O dano moral não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos desagradáveis, conforme consta no Enunciado nº. 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ‘Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento’.
Além disso, mesmo nas relações contratuais, haverá esse tipo de dano se forem envolvidos valores fundamentais protegidos pela CF de 1988.
Isso está no Enunciado n. 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: ‘Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988’. É importante destacar que não é qualquer abalo que configura um dano moral.
Meros dissabores, irritações, descontentamentos, medos, mágoas etc., decorrentes do dia a dia da vida, bem como aqueles que são fruto de excesso de sensibilidade, não geram direito à indenização.
A respeito desse ponto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: ‘Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’ (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, Responsabilidade Civil, 2007, p. 359).
No mesmo sentido, é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: ‘5. ‘É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (AREsp 434.901/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2014)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.470.738/RS, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019). ** ‘1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (STJ, trecho da ementa do REsp n. 944.308/PR, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012).
Especificamente sobre casos de conduta ilegal realizada no âmbito de serviços de saúde, o STJ entende que: '4.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). ** 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). ** 2.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.560.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Há comprovação suficiente de que a conduta da parte apelada resultou no agravamento da situação de saúde experimentada por um dos apelantes.
No caso em análise, a situação se mostra ainda mais gravosa, pois não se trata de mera recusa pontual de um procedimento, mas sim da tentativa de rescisão unilateral do contrato seguida de privação total de assistência médica por período considerável, afetando inclusive o tratamento contínuo de uma criança com necessidades especiais.
O descumprimento prolongado da tutela de urgência agravou significativamente a situação, gerando incerteza e angústia aos beneficiários do plano.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável, especialmente considerando que um dos beneficiários é menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar.
Em casos análogos, este TJRR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811499-96.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 05/07/2024, public.: 05/07/2024) ** EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTISMO.
MÉTODOS ABA/DENVER.
INTERRUPÇÕES NO ATENDIMENTO DA CRIANÇA.
DESGASTE REITERADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRECEDENTES.
DANO PSICOLÓGICO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0830297-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/06/2024, public.: 07/06/2024) ** DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO DENVER E ABA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
PREVISÃO NORMATIVA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJRR – AC 0803548-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 01/03/2024) Os precedentes citados e os casos na jurisprudência demonstram que as indenizações decorrentes de atos ilícitos que agravam a situação de pessoa com TEA são entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando método bifasico estipulado pelo STJ como parâmetro para a fixação de indenização por danos morais e, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta indenização é devida somente ao apelante CAIO MAGALHÃES BEHLING, cuja privação de continuidade do tratamento médico foi comprovada nos autos." Mantenho o entendimento já exposto na decisão agravada.
No caso, não se trata de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, mas de conduta ilegal que efetivamente agravou a situação de vulnerabilidade do beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), privando-o da continuidade de tratamento médico essencial em razão da tentativa indevida de rescisão unilateral do contrato e do descumprimento prolongado da tutela de urgência.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais em favor do beneficiário CAIO MAGALHÃES BEHLING mostra-se razoável e proporcional, estando, como visto, em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos envolvendo atos ilícitos que impactam o tratamento de pessoa com TEA, cujas indenizações variam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Logo, afastadas as alegações da parte recorrente, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
VEDAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL.
ART. 13 DA LEI N. 9.656/1998.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. 1. “O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do EP 61 (31/10/2024) que negou provimento à apelação cível n. 0806137-79.2024.8.23.0010.
Consta nos autos que a parte apelada ajuizou uma “ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de contrato falso coletivo c/c perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência” com o objetivo de reestabelecer o contrato de plano de saúde feito com a apelante, alegando que é um “falso coletivo”, além de indenização por danos morais e materiais.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (EP 97 e 124).
As duas partes apelaram (EP’s 121 e 124).
Na decisão monocrática do EP 61 – 2º.
Grau, neguei provimento ao recurso de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e dei parcial provimento ao recurso de GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) “(...) o contrato objeto da lide é de natureza coletiva e não individual” (fl. 04); c) “(...) nos contratos de assistência privada à saúde o produto posto à disposição do Grupo Segurável ao fixar o valor da mensalidade, leva em consideração os dados restritos do grupo que será beneficiado, de acordo, com os requisitos pré-estabelecidos de rede de atendimento e de requisitos de elegibilidade para ingresso.
Em face da divisão dos riscos pelo grupo, os valores das mensalidades são menores” (fl. 04); d) “Verifica-se que os autores fazem uma grande confusão quanto ao pedido de antecipação de tutela, posto que afirmam em sua exordial que os reajustes aplicados pela requerida são por sinistralidade, no entanto pretendem a aplicação dos índices determinados pela ANS, índices estes referentes aos reajustes anuais aplicados tão somente aos contratos individuais” (fl. 06); e) “Ao longo da contratação, a Requerida verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para se manter a mutualidade da carteira” (fl. 08); f) “(...) conforme consta nas condições gerais do contrato, os prêmios serão reajustados, “com base na variação dos custos dos serviços médicos, dos serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação desses mesmo serviços e dos custos administrativos”.
A inflação na área médica em dezembro de 2015 atingiu o percentual de mais de 19,3%, conforme verifica-se pelo índice Variação de Custos Médico-Hospitalares – VCMH.1” (fl. 09); g) “(...) não há o que se falar em reajuste abusivo ou ainda de aplicação dos percentuais impostos pela Agência Nacional de Saúde, uma vez o contrato, objetivo da lide, é de natureza coletiva, além de ter havido consentimento da parte recorrida quanto à aplicação do reajuste para manutenção da apólice” (fl. 12); h) os valores não devem ser devolvidos em dobro porque não agiu com má-fé; i) o CDC não veda cláus"ulas limitativas; j) “(...) verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para sustentar a mutualidade da carteira.
E somente após a concordância da parte recorrida com o reajuste apresentado, este fora então aplicado” (fl. 16); k) o pedido de inversão do ônus da prova não poderia ter sido acolhido; l) os danos morais não foram comprovados e arbitrar indenização geraria enriquecimento sem causa da parte agravada.
Ao final, pede: “a) ao Eminente Juiz de Direito a RECONSIDERAÇÃO monocrática da r. decisão farpeada, e, por consequência, dando provimento ao Recurso de Apelação nos termos acima; b) acaso não seja reconsiderada a r. decisão objurgada, o processamento do presente Agravo Interno, nos termos do Regimento Interno desse E.
Tribunal, submetendo-o a julgamento perante o Colendo órgão colegiado, onde espera e confia que seja revertida a decisão agravada com o seguimento regular e provimento do recurso em epígrafe.
Por derradeiro, requer que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, devidamente inscrito na OAB/PE N° 16.983, sob pena de nulidade, conforme regra estampada no art. 272, §5° do Código de Processo Civil.” Sem contrarrazões (EP 05). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso interposto por GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING e OUTROS, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de CAIO MAGALHÃES BEHLING, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão agravada reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, atraindo a aplicação das normas protetivas dos contratos individuais/familiares e impossibilitando tanto a rescisão unilateral quanto os reajustes por sinistralidade.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que: (i ) o contrato possui natureza coletiva empresarial, não se sujeitando às regras dos planos individuais; (ii) a não renovação contratual estava expressamente prevista e foi regularmente notificada com mais de 60 dias de antecedência; (iii) os reajustes por sinistralidade são válidos e necessários para manter o equilíbrio contratual, especialmente considerando que a sinistralidade do contrato ultrapassava 200%; (iv) não houve prática de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, inexistindo comprovação do dano alegado; e (v) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Não entendo que seja caso de acolhimento.
Como dito na decisão agravada, embora formalmente qualificado como coletivo empresarial, o plano de saúde oferecido pela agravante aos agravados possui apenas quatro beneficiários, todos pertencentes a um mesmo núcleo familiar.
Foi explicitado também que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(...) é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). ** PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Essa circunstância atrai a aplicação do regramento pertinente aos contratos individuais ou familiares.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assim dispostos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Vê-se que a Lei n. 9.656/98 veda expressamente a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde individuais/familiares, exceto nas hipóteses de fraude ou inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias.
No caso dos autos, a agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais que autorizariam a rescisão, limitando-se a defender seu suposto direito contratual de não renovação.
A cláusula que prevê tal possibilidade, como visto, é manifestamente abusiva quando confrontada com a legislação específica aplicável aos planos de saúde individuais/familiares, como é o caso dos autos em razão da caracterização do “falso coletivo”.
Também não merece acolhida a alegação de que não houve vínculo contratual entre as partes ou que a agravante não praticou ato ilícito.
Como já demonstrado, havia sim uma relação jurídica contratual entre a agravante e os beneficiários, tendo ocorrido rescisão unilateral indevida do contrato.
Em amparo a todo o exposto, transcrevo novamente o posicionamento do Ministério Público de 2º.
Grau juntado na apelação cível (EP 09 – recurso originário): “No que se refere ao recurso de Apelação interposto pela Unimed Seguros Saúde S.A, a pretensão recursal nele manifestada não merece acolhida, tendo agido com integral acerto o juízo a quo, devendo ser mantido intacto o provimento jurisdicional de mérito guerreado.
Ocorre que, da análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos em sede de petição inicial, bem como dos documentos trazidos aos autos na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, verifica-se ter sido suficientemente comprovada a presença de contrato de plano de saúde de natureza ‘falso coletivo’ celebrado entre as partes, não tendo a então demandada, ao longo da fase postulatória, dignado-se a trazer provas suficientes a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelas partes no instrumento da demanda. É que da análise do contrato celebrado entre as partes, cuja reprodução foi juntada ao EP. n.º 1.11 dos autos, nota-se que o negócio foi ajustado por meio de pessoa jurídica representada por uma das partes aqui em juízo, tendo como beneficiários do plano de saúde contratado apenas o núcleo familiar composto pelas partes demandantes e ora apeladas, conforme se vê dos EPs. n.º 1.3/1.6, não havendo mais pessoas beneficiárias fora do núcleo familiar e que tivessem algum tipo de vínculo com a pessoa jurídica titularizada.
Desta feita, importa afirmar que o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se, efetivamente, do que se chamando de plano de saúde “falso coletivo”, em que as empresas operadoras de planos de saúde induzem potenciais contratantes a celebrarem o respectivo negócio, pelo intermédio de pessoa jurídica, em que os beneficiários constam como sócios ou empregados daquele ente, o que evidencia que o contrato celebrado tem como beneficiários somente os integrantes do núcleo familiar vinculando àquela pessoa jurídica, não verificando-se a presença de beneficiários empregados ou demais colaboradores da eventual atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica contratada.
Tal prática vem sendo considerada como abusiva por parte das operadoras de planos de saúde, visto que, transmudando-se planos de saúde familiares na forma de planos empresariais, tais contratos escapariam da regulamentação e fiscalização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mais notadamente às regras de reajuste anual dos valores, o que se dá pelo critério da sinistralidade, bem como no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral da relação contratual, além do afastamento das disposições protetivas conferidas pela Lei n.º 8.078/1990 aos beneficiários. (...) Dessa forma, não tendo a parte aqui apelante demonstrado, ao longo da fase postulatória e instrutória da fase de conhecimento, qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito alegado em sede de petição inicial, no sentido de esclarecer que o contrato celebrado entre as partes tratava-se efetivamente de plano de saúde empresarial e não familiar, tendo agido com integral acerto o juiz a quo, por conseguinte, ao acolher a pretensão autoral no sentido de condenar a aqui apelante em reestabelecer a relação contratual celebrada entre as partes, bem como em limitar o reajuste anual aos índicos fixados pela ANS, razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal manifestada pela apelante Unimed Seguros Saúde S/ A.” Sobre a ausência de dano moral ou a necessidade de diminuição, a decisão impugnada assim dispôs (EP 12): “O dano moral pode ser conceituado como uma violação a um dos direitos da personalidade, conforme a lição de Maria Helena Diniz: ‘O dano moral vem a ser a lesão a direitos da personalidade ou aos interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo, como, p. ex., direito à vida, à saúde, à integridade corporal, à imagem, à honra etc.’ (Manual de Direito Civil, 4ª. ed., Saraiva, 2022, p. 290).
No mesmo sentido, foi o voto do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1127913/RS: ‘16.
Seu campo de abrangência integra ofensa a bens de natureza imaterial, não patrimonial, de caráter eminentemente subjetivo, insuscetíveis de cessão comum ou pelo jus hereditatis; são danos que configuram violações a direitos da personalidade, estes corretamente definidos pelo ilustre professor RUBENS LIMONGI FRANÇA como os que dizem respeito às faculdades jurídicas do indivíduo, cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos (Manual de Direito Civil, São Paulo, RE, 1975, p. 403).
Por isso, afirma-se que são danos personalíssimos, que dizem respeito ao foro íntimo do lesado - sendo, dessa forma, intransferíveis’ (STJ, trecho do voto do Relator no EREsp 1127913/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014).
O dano moral não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos desagradáveis, conforme consta no Enunciado nº. 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ‘Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento’.
Além disso, mesmo nas relações contratuais, haverá esse tipo de dano se forem envolvidos valores fundamentais protegidos pela CF de 1988.
Isso está no Enunciado n. 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: ‘Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988’. É importante destacar que não é qualquer abalo que configura um dano moral.
Meros dissabores, irritações, descontentamentos, medos, mágoas etc., decorrentes do dia a dia da vida, bem como aqueles que são fruto de excesso de sensibilidade, não geram direito à indenização.
A respeito desse ponto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: ‘Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’ (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, Responsabilidade Civil, 2007, p. 359).
No mesmo sentido, é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: ‘5. ‘É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (AREsp 434.901/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2014)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.470.738/RS, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019). ** ‘1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (STJ, trecho da ementa do REsp n. 944.308/PR, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012).
Especificamente sobre casos de conduta ilegal realizada no âmbito de serviços de saúde, o STJ entende que: '4.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). ** 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). ** 2.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.560.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Há comprovação suficiente de que a conduta da parte apelada resultou no agravamento da situação de saúde experimentada por um dos apelantes.
No caso em análise, a situação se mostra ainda mais gravosa, pois não se trata de mera recusa pontual de um procedimento, mas sim da tentativa de rescisão unilateral do contrato seguida de privação total de assistência médica por período considerável, afetando inclusive o tratamento contínuo de uma criança com necessidades especiais.
O descumprimento prolongado da tutela de urgência agravou significativamente a situação, gerando incerteza e angústia aos beneficiários do plano.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável, especialmente considerando que um dos beneficiários é menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar.
Em casos análogos, este TJRR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811499-96.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 05/07/2024, public.: 05/07/2024) ** EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTISMO.
MÉTODOS ABA/DENVER.
INTERRUPÇÕES NO ATENDIMENTO DA CRIANÇA.
DESGASTE REITERADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRECEDENTES.
DANO PSICOLÓGICO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0830297-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/06/2024, public.: 07/06/2024) ** DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO DENVER E ABA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
PREVISÃO NORMATIVA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJRR – AC 0803548-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 01/03/2024) Os precedentes citados e os casos na jurisprudência demonstram que as indenizações decorrentes de atos ilícitos que agravam a situação de pessoa com TEA são entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando método bifasico estipulado pelo STJ como parâmetro para a fixação de indenização por danos morais e, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta indenização é devida somente ao apelante CAIO MAGALHÃES BEHLING, cuja privação de continuidade do tratamento médico foi comprovada nos autos." Mantenho o entendimento já exposto na decisão agravada.
No caso, não se trata de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, mas de conduta ilegal que efetivamente agravou a situação de vulnerabilidade do beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), privando-o da continuidade de tratamento médico essencial em razão da tentativa indevida de rescisão unilateral do contrato e do descumprimento prolongado da tutela de urgência.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais em favor do beneficiário CAIO MAGALHÃES BEHLING mostra-se razoável e proporcional, estando, como visto, em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos envolvendo atos ilícitos que impactam o tratamento de pessoa com TEA, cujas indenizações variam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Logo, afastadas as alegações da parte recorrente, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
VEDAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL.
ART. 13 DA LEI N. 9.656/1998.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. 1. “O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do EP 61 (31/10/2024) que negou provimento à apelação cível n. 0806137-79.2024.8.23.0010.
Consta nos autos que a parte apelada ajuizou uma “ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de contrato falso coletivo c/c perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência” com o objetivo de reestabelecer o contrato de plano de saúde feito com a apelante, alegando que é um “falso coletivo”, além de indenização por danos morais e materiais.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (EP 97 e 124).
As duas partes apelaram (EP’s 121 e 124).
Na decisão monocrática do EP 61 – 2º.
Grau, neguei provimento ao recurso de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e dei parcial provimento ao recurso de GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) “(...) o contrato objeto da lide é de natureza coletiva e não individual” (fl. 04); c) “(...) nos contratos de assistência privada à saúde o produto posto à disposição do Grupo Segurável ao fixar o valor da mensalidade, leva em consideração os dados restritos do grupo que será beneficiado, de acordo, com os requisitos pré-estabelecidos de rede de atendimento e de requisitos de elegibilidade para ingresso.
Em face da divisão dos riscos pelo grupo, os valores das mensalidades são menores” (fl. 04); d) “Verifica-se que os autores fazem uma grande confusão quanto ao pedido de antecipação de tutela, posto que afirmam em sua exordial que os reajustes aplicados pela requerida são por sinistralidade, no entanto pretendem a aplicação dos índices determinados pela ANS, índices estes referentes aos reajustes anuais aplicados tão somente aos contratos individuais” (fl. 06); e) “Ao longo da contratação, a Requerida verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para se manter a mutualidade da carteira” (fl. 08); f) “(...) conforme consta nas condições gerais do contrato, os prêmios serão reajustados, “com base na variação dos custos dos serviços médicos, dos serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação desses mesmo serviços e dos custos administrativos”.
A inflação na área médica em dezembro de 2015 atingiu o percentual de mais de 19,3%, conforme verifica-se pelo índice Variação de Custos Médico-Hospitalares – VCMH.1” (fl. 09); g) “(...) não há o que se falar em reajuste abusivo ou ainda de aplicação dos percentuais impostos pela Agência Nacional de Saúde, uma vez o contrato, objetivo da lide, é de natureza coletiva, além de ter havido consentimento da parte recorrida quanto à aplicação do reajuste para manutenção da apólice” (fl. 12); h) os valores não devem ser devolvidos em dobro porque não agiu com má-fé; i) o CDC não veda cláus"ulas limitativas; j) “(...) verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para sustentar a mutualidade da carteira.
E somente após a concordância da parte recorrida com o reajuste apresentado, este fora então aplicado” (fl. 16); k) o pedido de inversão do ônus da prova não poderia ter sido acolhido; l) os danos morais não foram comprovados e arbitrar indenização geraria enriquecimento sem causa da parte agravada.
Ao final, pede: “a) ao Eminente Juiz de Direito a RECONSIDERAÇÃO monocrática da r. decisão farpeada, e, por consequência, dando provimento ao Recurso de Apelação nos termos acima; b) acaso não seja reconsiderada a r. decisão objurgada, o processamento do presente Agravo Interno, nos termos do Regimento Interno desse E.
Tribunal, submetendo-o a julgamento perante o Colendo órgão colegiado, onde espera e confia que seja revertida a decisão agravada com o seguimento regular e provimento do recurso em epígrafe.
Por derradeiro, requer que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, devidamente inscrito na OAB/PE N° 16.983, sob pena de nulidade, conforme regra estampada no art. 272, §5° do Código de Processo Civil.” Sem contrarrazões (EP 05). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso interposto por GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING e OUTROS, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de CAIO MAGALHÃES BEHLING, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão agravada reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, atraindo a aplicação das normas protetivas dos contratos individuais/familiares e impossibilitando tanto a rescisão unilateral quanto os reajustes por sinistralidade.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que: (i ) o contrato possui natureza coletiva empresarial, não se sujeitando às regras dos planos individuais; (ii) a não renovação contratual estava expressamente prevista e foi regularmente notificada com mais de 60 dias de antecedência; (iii) os reajustes por sinistralidade são válidos e necessários para manter o equilíbrio contratual, especialmente considerando que a sinistralidade do contrato ultrapassava 200%; (iv) não houve prática de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, inexistindo comprovação do dano alegado; e (v) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Não entendo que seja caso de acolhimento.
Como dito na decisão agravada, embora formalmente qualificado como coletivo empresarial, o plano de saúde oferecido pela agravante aos agravados possui apenas quatro beneficiários, todos pertencentes a um mesmo núcleo familiar.
Foi explicitado também que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(...) é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). ** PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Essa circunstância atrai a aplicação do regramento pertinente aos contratos individuais ou familiares.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assim dispostos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Vê-se que a Lei n. 9.656/98 veda expressamente a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde individuais/familiares, exceto nas hipóteses de fraude ou inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias.
No caso dos autos, a agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais que autorizariam a rescisão, limitando-se a defender seu suposto direito contratual de não renovação.
A cláusula que prevê tal possibilidade, como visto, é manifestamente abusiva quando confrontada com a legislação específica aplicável aos planos de saúde individuais/familiares, como é o caso dos autos em razão da caracterização do “falso coletivo”.
Também não merece acolhida a alegação de que não houve vínculo contratual entre as partes ou que a agravante não praticou ato ilícito.
Como já demonstrado, havia sim uma relação jurídica contratual entre a agravante e os beneficiários, tendo ocorrido rescisão unilateral indevida do contrato.
Em amparo a todo o exposto, transcrevo novamente o posicionamento do Ministério Público de 2º.
Grau juntado na apelação cível (EP 09 – recurso originário): “No que se refere ao recurso de Apelação interposto pela Unimed Seguros Saúde S.A, a pretensão recursal nele manifestada não merece acolhida, tendo agido com integral acerto o juízo a quo, devendo ser mantido intacto o provimento jurisdicional de mérito guerreado.
Ocorre que, da análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos em sede de petição inicial, bem como dos documentos trazidos aos autos na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, verifica-se ter sido suficientemente comprovada a presença de contrato de plano de saúde de natureza ‘falso coletivo’ celebrado entre as partes, não tendo a então demandada, ao longo da fase postulatória, dignado-se a trazer provas suficientes a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelas partes no instrumento da demanda. É que da análise do contrato celebrado entre as partes, cuja reprodução foi juntada ao EP. n.º 1.11 dos autos, nota-se que o negócio foi ajustado por meio de pessoa jurídica representada por uma das partes aqui em juízo, tendo como beneficiários do plano de saúde contratado apenas o núcleo familiar composto pelas partes demandantes e ora apeladas, conforme se vê dos EPs. n.º 1.3/1.6, não havendo mais pessoas beneficiárias fora do núcleo familiar e que tivessem algum tipo de vínculo com a pessoa jurídica titularizada.
Desta feita, importa afirmar que o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se, efetivamente, do que se chamando de plano de saúde “falso coletivo”, em que as empresas operadoras de planos de saúde induzem potenciais contratantes a celebrarem o respectivo negócio, pelo intermédio de pessoa jurídica, em que os beneficiários constam como sócios ou empregados daquele ente, o que evidencia que o contrato celebrado tem como beneficiários somente os integrantes do núcleo familiar vinculando àquela pessoa jurídica, não verificando-se a presença de beneficiários empregados ou demais colaboradores da eventual atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica contratada.
Tal prática vem sendo considerada como abusiva por parte das operadoras de planos de saúde, visto que, transmudando-se planos de saúde familiares na forma de planos empresariais, tais contratos escapariam da regulamentação e fiscalização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mais notadamente às regras de reajuste anual dos valores, o que se dá pelo critério da sinistralidade, bem como no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral da relação contratual, além do afastamento das disposições protetivas conferidas pela Lei n.º 8.078/1990 aos beneficiários. (...) Dessa forma, não tendo a parte aqui apelante demonstrado, ao longo da fase postulatória e instrutória da fase de conhecimento, qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito alegado em sede de petição inicial, no sentido de esclarecer que o contrato celebrado entre as partes tratava-se efetivamente de plano de saúde empresarial e não familiar, tendo agido com integral acerto o juiz a quo, por conseguinte, ao acolher a pretensão autoral no sentido de condenar a aqui apelante em reestabelecer a relação contratual celebrada entre as partes, bem como em limitar o reajuste anual aos índicos fixados pela ANS, razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal manifestada pela apelante Unimed Seguros Saúde S/ A.” Sobre a ausência de dano moral ou a necessidade de diminuição, a decisão impugnada assim dispôs (EP 12): “O dano moral pode ser conceituado como uma violação a um dos direitos da personalidade, conforme a lição de Maria Helena Diniz: ‘O dano moral vem a ser a lesão a direitos da personalidade ou aos interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo, como, p. ex., direito à vida, à saúde, à integridade corporal, à imagem, à honra etc.’ (Manual de Direito Civil, 4ª. ed., Saraiva, 2022, p. 290).
No mesmo sentido, foi o voto do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1127913/RS: ‘16.
Seu campo de abrangência integra ofensa a bens de natureza imaterial, não patrimonial, de caráter eminentemente subjetivo, insuscetíveis de cessão comum ou pelo jus hereditatis; são danos que configuram violações a direitos da personalidade, estes corretamente definidos pelo ilustre professor RUBENS LIMONGI FRANÇA como os que dizem respeito às faculdades jurídicas do indivíduo, cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos (Manual de Direito Civil, São Paulo, RE, 1975, p. 403).
Por isso, afirma-se que são danos personalíssimos, que dizem respeito ao foro íntimo do lesado - sendo, dessa forma, intransferíveis’ (STJ, trecho do voto do Relator no EREsp 1127913/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014).
O dano moral não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos desagradáveis, conforme consta no Enunciado nº. 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ‘Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento’.
Além disso, mesmo nas relações contratuais, haverá esse tipo de dano se forem envolvidos valores fundamentais protegidos pela CF de 1988.
Isso está no Enunciado n. 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: ‘Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988’. É importante destacar que não é qualquer abalo que configura um dano moral.
Meros dissabores, irritações, descontentamentos, medos, mágoas etc., decorrentes do dia a dia da vida, bem como aqueles que são fruto de excesso de sensibilidade, não geram direito à indenização.
A respeito desse ponto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: ‘Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’ (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, Responsabilidade Civil, 2007, p. 359).
No mesmo sentido, é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: ‘5. ‘É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (AREsp 434.901/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2014)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.470.738/RS, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019). ** ‘1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (STJ, trecho da ementa do REsp n. 944.308/PR, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012).
Especificamente sobre casos de conduta ilegal realizada no âmbito de serviços de saúde, o STJ entende que: '4.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). ** 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). ** 2.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.560.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Há comprovação suficiente de que a conduta da parte apelada resultou no agravamento da situação de saúde experimentada por um dos apelantes.
No caso em análise, a situação se mostra ainda mais gravosa, pois não se trata de mera recusa pontual de um procedimento, mas sim da tentativa de rescisão unilateral do contrato seguida de privação total de assistência médica por período considerável, afetando inclusive o tratamento contínuo de uma criança com necessidades especiais.
O descumprimento prolongado da tutela de urgência agravou significativamente a situação, gerando incerteza e angústia aos beneficiários do plano.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável, especialmente considerando que um dos beneficiários é menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar.
Em casos análogos, este TJRR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811499-96.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 05/07/2024, public.: 05/07/2024) ** EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTISMO.
MÉTODOS ABA/DENVER.
INTERRUPÇÕES NO ATENDIMENTO DA CRIANÇA.
DESGASTE REITERADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRECEDENTES.
DANO PSICOLÓGICO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0830297-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/06/2024, public.: 07/06/2024) ** DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO DENVER E ABA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
PREVISÃO NORMATIVA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJRR – AC 0803548-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 01/03/2024) Os precedentes citados e os casos na jurisprudência demonstram que as indenizações decorrentes de atos ilícitos que agravam a situação de pessoa com TEA são entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando método bifasico estipulado pelo STJ como parâmetro para a fixação de indenização por danos morais e, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta indenização é devida somente ao apelante CAIO MAGALHÃES BEHLING, cuja privação de continuidade do tratamento médico foi comprovada nos autos." Mantenho o entendimento já exposto na decisão agravada.
No caso, não se trata de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, mas de conduta ilegal que efetivamente agravou a situação de vulnerabilidade do beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), privando-o da continuidade de tratamento médico essencial em razão da tentativa indevida de rescisão unilateral do contrato e do descumprimento prolongado da tutela de urgência.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais em favor do beneficiário CAIO MAGALHÃES BEHLING mostra-se razoável e proporcional, estando, como visto, em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos envolvendo atos ilícitos que impactam o tratamento de pessoa com TEA, cujas indenizações variam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Logo, afastadas as alegações da parte recorrente, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
VEDAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL.
ART. 13 DA LEI N. 9.656/1998.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. 1. “O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do EP 61 (31/10/2024) que negou provimento à apelação cível n. 0806137-79.2024.8.23.0010.
Consta nos autos que a parte apelada ajuizou uma “ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de contrato falso coletivo c/c perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência” com o objetivo de reestabelecer o contrato de plano de saúde feito com a apelante, alegando que é um “falso coletivo”, além de indenização por danos morais e materiais.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (EP 97 e 124).
As duas partes apelaram (EP’s 121 e 124).
Na decisão monocrática do EP 61 – 2º.
Grau, neguei provimento ao recurso de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e dei parcial provimento ao recurso de GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) “(...) o contrato objeto da lide é de natureza coletiva e não individual” (fl. 04); c) “(...) nos contratos de assistência privada à saúde o produto posto à disposição do Grupo Segurável ao fixar o valor da mensalidade, leva em consideração os dados restritos do grupo que será beneficiado, de acordo, com os requisitos pré-estabelecidos de rede de atendimento e de requisitos de elegibilidade para ingresso.
Em face da divisão dos riscos pelo grupo, os valores das mensalidades são menores” (fl. 04); d) “Verifica-se que os autores fazem uma grande confusão quanto ao pedido de antecipação de tutela, posto que afirmam em sua exordial que os reajustes aplicados pela requerida são por sinistralidade, no entanto pretendem a aplicação dos índices determinados pela ANS, índices estes referentes aos reajustes anuais aplicados tão somente aos contratos individuais” (fl. 06); e) “Ao longo da contratação, a Requerida verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para se manter a mutualidade da carteira” (fl. 08); f) “(...) conforme consta nas condições gerais do contrato, os prêmios serão reajustados, “com base na variação dos custos dos serviços médicos, dos serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação desses mesmo serviços e dos custos administrativos”.
A inflação na área médica em dezembro de 2015 atingiu o percentual de mais de 19,3%, conforme verifica-se pelo índice Variação de Custos Médico-Hospitalares – VCMH.1” (fl. 09); g) “(...) não há o que se falar em reajuste abusivo ou ainda de aplicação dos percentuais impostos pela Agência Nacional de Saúde, uma vez o contrato, objetivo da lide, é de natureza coletiva, além de ter havido consentimento da parte recorrida quanto à aplicação do reajuste para manutenção da apólice” (fl. 12); h) os valores não devem ser devolvidos em dobro porque não agiu com má-fé; i) o CDC não veda cláus"ulas limitativas; j) “(...) verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para sustentar a mutualidade da carteira.
E somente após a concordância da parte recorrida com o reajuste apresentado, este fora então aplicado” (fl. 16); k) o pedido de inversão do ônus da prova não poderia ter sido acolhido; l) os danos morais não foram comprovados e arbitrar indenização geraria enriquecimento sem causa da parte agravada.
Ao final, pede: “a) ao Eminente Juiz de Direito a RECONSIDERAÇÃO monocrática da r. decisão farpeada, e, por consequência, dando provimento ao Recurso de Apelação nos termos acima; b) acaso não seja reconsiderada a r. decisão objurgada, o processamento do presente Agravo Interno, nos termos do Regimento Interno desse E.
Tribunal, submetendo-o a julgamento perante o Colendo órgão colegiado, onde espera e confia que seja revertida a decisão agravada com o seguimento regular e provimento do recurso em epígrafe.
Por derradeiro, requer que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, devidamente inscrito na OAB/PE N° 16.983, sob pena de nulidade, conforme regra estampada no art. 272, §5° do Código de Processo Civil.” Sem contrarrazões (EP 05). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso interposto por GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING e OUTROS, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de CAIO MAGALHÃES BEHLING, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão agravada reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, atraindo a aplicação das normas protetivas dos contratos individuais/familiares e impossibilitando tanto a rescisão unilateral quanto os reajustes por sinistralidade.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que: (i ) o contrato possui natureza coletiva empresarial, não se sujeitando às regras dos planos individuais; (ii) a não renovação contratual estava expressamente prevista e foi regularmente notificada com mais de 60 dias de antecedência; (iii) os reajustes por sinistralidade são válidos e necessários para manter o equilíbrio contratual, especialmente considerando que a sinistralidade do contrato ultrapassava 200%; (iv) não houve prática de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, inexistindo comprovação do dano alegado; e (v) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Não entendo que seja caso de acolhimento.
Como dito na decisão agravada, embora formalmente qualificado como coletivo empresarial, o plano de saúde oferecido pela agravante aos agravados possui apenas quatro beneficiários, todos pertencentes a um mesmo núcleo familiar.
Foi explicitado também que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(...) é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). ** PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Essa circunstância atrai a aplicação do regramento pertinente aos contratos individuais ou familiares.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assim dispostos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Vê-se que a Lei n. 9.656/98 veda expressamente a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde individuais/familiares, exceto nas hipóteses de fraude ou inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias.
No caso dos autos, a agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais que autorizariam a rescisão, limitando-se a defender seu suposto direito contratual de não renovação.
A cláusula que prevê tal possibilidade, como visto, é manifestamente abusiva quando confrontada com a legislação específica aplicável aos planos de saúde individuais/familiares, como é o caso dos autos em razão da caracterização do “falso coletivo”.
Também não merece acolhida a alegação de que não houve vínculo contratual entre as partes ou que a agravante não praticou ato ilícito.
Como já demonstrado, havia sim uma relação jurídica contratual entre a agravante e os beneficiários, tendo ocorrido rescisão unilateral indevida do contrato.
Em amparo a todo o exposto, transcrevo novamente o posicionamento do Ministério Público de 2º.
Grau juntado na apelação cível (EP 09 – recurso originário): “No que se refere ao recurso de Apelação interposto pela Unimed Seguros Saúde S.A, a pretensão recursal nele manifestada não merece acolhida, tendo agido com integral acerto o juízo a quo, devendo ser mantido intacto o provimento jurisdicional de mérito guerreado.
Ocorre que, da análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos em sede de petição inicial, bem como dos documentos trazidos aos autos na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, verifica-se ter sido suficientemente comprovada a presença de contrato de plano de saúde de natureza ‘falso coletivo’ celebrado entre as partes, não tendo a então demandada, ao longo da fase postulatória, dignado-se a trazer provas suficientes a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelas partes no instrumento da demanda. É que da análise do contrato celebrado entre as partes, cuja reprodução foi juntada ao EP. n.º 1.11 dos autos, nota-se que o negócio foi ajustado por meio de pessoa jurídica representada por uma das partes aqui em juízo, tendo como beneficiários do plano de saúde contratado apenas o núcleo familiar composto pelas partes demandantes e ora apeladas, conforme se vê dos EPs. n.º 1.3/1.6, não havendo mais pessoas beneficiárias fora do núcleo familiar e que tivessem algum tipo de vínculo com a pessoa jurídica titularizada.
Desta feita, importa afirmar que o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se, efetivamente, do que se chamando de plano de saúde “falso coletivo”, em que as empresas operadoras de planos de saúde induzem potenciais contratantes a celebrarem o respectivo negócio, pelo intermédio de pessoa jurídica, em que os beneficiários constam como sócios ou empregados daquele ente, o que evidencia que o contrato celebrado tem como beneficiários somente os integrantes do núcleo familiar vinculando àquela pessoa jurídica, não verificando-se a presença de beneficiários empregados ou demais colaboradores da eventual atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica contratada.
Tal prática vem sendo considerada como abusiva por parte das operadoras de planos de saúde, visto que, transmudando-se planos de saúde familiares na forma de planos empresariais, tais contratos escapariam da regulamentação e fiscalização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mais notadamente às regras de reajuste anual dos valores, o que se dá pelo critério da sinistralidade, bem como no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral da relação contratual, além do afastamento das disposições protetivas conferidas pela Lei n.º 8.078/1990 aos beneficiários. (...) Dessa forma, não tendo a parte aqui apelante demonstrado, ao longo da fase postulatória e instrutória da fase de conhecimento, qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito alegado em sede de petição inicial, no sentido de esclarecer que o contrato celebrado entre as partes tratava-se efetivamente de plano de saúde empresarial e não familiar, tendo agido com integral acerto o juiz a quo, por conseguinte, ao acolher a pretensão autoral no sentido de condenar a aqui apelante em reestabelecer a relação contratual celebrada entre as partes, bem como em limitar o reajuste anual aos índicos fixados pela ANS, razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal manifestada pela apelante Unimed Seguros Saúde S/ A.” Sobre a ausência de dano moral ou a necessidade de diminuição, a decisão impugnada assim dispôs (EP 12): “O dano moral pode ser conceituado como uma violação a um dos direitos da personalidade, conforme a lição de Maria Helena Diniz: ‘O dano moral vem a ser a lesão a direitos da personalidade ou aos interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo, como, p. ex., direito à vida, à saúde, à integridade corporal, à imagem, à honra etc.’ (Manual de Direito Civil, 4ª. ed., Saraiva, 2022, p. 290).
No mesmo sentido, foi o voto do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1127913/RS: ‘16.
Seu campo de abrangência integra ofensa a bens de natureza imaterial, não patrimonial, de caráter eminentemente subjetivo, insuscetíveis de cessão comum ou pelo jus hereditatis; são danos que configuram violações a direitos da personalidade, estes corretamente definidos pelo ilustre professor RUBENS LIMONGI FRANÇA como os que dizem respeito às faculdades jurídicas do indivíduo, cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos (Manual de Direito Civil, São Paulo, RE, 1975, p. 403).
Por isso, afirma-se que são danos personalíssimos, que dizem respeito ao foro íntimo do lesado - sendo, dessa forma, intransferíveis’ (STJ, trecho do voto do Relator no EREsp 1127913/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014).
O dano moral não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos desagradáveis, conforme consta no Enunciado nº. 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ‘Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento’.
Além disso, mesmo nas relações contratuais, haverá esse tipo de dano se forem envolvidos valores fundamentais protegidos pela CF de 1988.
Isso está no Enunciado n. 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: ‘Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988’. É importante destacar que não é qualquer abalo que configura um dano moral.
Meros dissabores, irritações, descontentamentos, medos, mágoas etc., decorrentes do dia a dia da vida, bem como aqueles que são fruto de excesso de sensibilidade, não geram direito à indenização.
A respeito desse ponto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: ‘Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’ (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, Responsabilidade Civil, 2007, p. 359).
No mesmo sentido, é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: ‘5. ‘É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (AREsp 434.901/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2014)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.470.738/RS, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019). ** ‘1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (STJ, trecho da ementa do REsp n. 944.308/PR, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012).
Especificamente sobre casos de conduta ilegal realizada no âmbito de serviços de saúde, o STJ entende que: '4.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). ** 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). ** 2.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.560.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Há comprovação suficiente de que a conduta da parte apelada resultou no agravamento da situação de saúde experimentada por um dos apelantes.
No caso em análise, a situação se mostra ainda mais gravosa, pois não se trata de mera recusa pontual de um procedimento, mas sim da tentativa de rescisão unilateral do contrato seguida de privação total de assistência médica por período considerável, afetando inclusive o tratamento contínuo de uma criança com necessidades especiais.
O descumprimento prolongado da tutela de urgência agravou significativamente a situação, gerando incerteza e angústia aos beneficiários do plano.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável, especialmente considerando que um dos beneficiários é menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar.
Em casos análogos, este TJRR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811499-96.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 05/07/2024, public.: 05/07/2024) ** EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTISMO.
MÉTODOS ABA/DENVER.
INTERRUPÇÕES NO ATENDIMENTO DA CRIANÇA.
DESGASTE REITERADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRECEDENTES.
DANO PSICOLÓGICO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0830297-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/06/2024, public.: 07/06/2024) ** DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO DENVER E ABA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
PREVISÃO NORMATIVA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJRR – AC 0803548-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 01/03/2024) Os precedentes citados e os casos na jurisprudência demonstram que as indenizações decorrentes de atos ilícitos que agravam a situação de pessoa com TEA são entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando método bifasico estipulado pelo STJ como parâmetro para a fixação de indenização por danos morais e, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta indenização é devida somente ao apelante CAIO MAGALHÃES BEHLING, cuja privação de continuidade do tratamento médico foi comprovada nos autos." Mantenho o entendimento já exposto na decisão agravada.
No caso, não se trata de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, mas de conduta ilegal que efetivamente agravou a situação de vulnerabilidade do beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), privando-o da continuidade de tratamento médico essencial em razão da tentativa indevida de rescisão unilateral do contrato e do descumprimento prolongado da tutela de urgência.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais em favor do beneficiário CAIO MAGALHÃES BEHLING mostra-se razoável e proporcional, estando, como visto, em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos envolvendo atos ilícitos que impactam o tratamento de pessoa com TEA, cujas indenizações variam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Logo, afastadas as alegações da parte recorrente, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
VEDAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL.
ART. 13 DA LEI N. 9.656/1998.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. 1. “O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
10/03/2025 10:36
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:36
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do EP 61 (31/10/2024) que negou provimento à apelação cível n. 0806137-79.2024.8.23.0010.
Consta nos autos que a parte apelada ajuizou uma “ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de contrato falso coletivo c/c perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência” com o objetivo de reestabelecer o contrato de plano de saúde feito com a apelante, alegando que é um “falso coletivo”, além de indenização por danos morais e materiais.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (EP 97 e 124).
As duas partes apelaram (EP’s 121 e 124).
Na decisão monocrática do EP 61 – 2º.
Grau, neguei provimento ao recurso de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e dei parcial provimento ao recurso de GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) “(...) o contrato objeto da lide é de natureza coletiva e não individual” (fl. 04); c) “(...) nos contratos de assistência privada à saúde o produto posto à disposição do Grupo Segurável ao fixar o valor da mensalidade, leva em consideração os dados restritos do grupo que será beneficiado, de acordo, com os requisitos pré-estabelecidos de rede de atendimento e de requisitos de elegibilidade para ingresso.
Em face da divisão dos riscos pelo grupo, os valores das mensalidades são menores” (fl. 04); d) “Verifica-se que os autores fazem uma grande confusão quanto ao pedido de antecipação de tutela, posto que afirmam em sua exordial que os reajustes aplicados pela requerida são por sinistralidade, no entanto pretendem a aplicação dos índices determinados pela ANS, índices estes referentes aos reajustes anuais aplicados tão somente aos contratos individuais” (fl. 06); e) “Ao longo da contratação, a Requerida verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para se manter a mutualidade da carteira” (fl. 08); f) “(...) conforme consta nas condições gerais do contrato, os prêmios serão reajustados, “com base na variação dos custos dos serviços médicos, dos serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação desses mesmo serviços e dos custos administrativos”.
A inflação na área médica em dezembro de 2015 atingiu o percentual de mais de 19,3%, conforme verifica-se pelo índice Variação de Custos Médico-Hospitalares – VCMH.1” (fl. 09); g) “(...) não há o que se falar em reajuste abusivo ou ainda de aplicação dos percentuais impostos pela Agência Nacional de Saúde, uma vez o contrato, objetivo da lide, é de natureza coletiva, além de ter havido consentimento da parte recorrida quanto à aplicação do reajuste para manutenção da apólice” (fl. 12); h) os valores não devem ser devolvidos em dobro porque não agiu com má-fé; i) o CDC não veda cláus"ulas limitativas; j) “(...) verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para sustentar a mutualidade da carteira.
E somente após a concordância da parte recorrida com o reajuste apresentado, este fora então aplicado” (fl. 16); k) o pedido de inversão do ônus da prova não poderia ter sido acolhido; l) os danos morais não foram comprovados e arbitrar indenização geraria enriquecimento sem causa da parte agravada.
Ao final, pede: “a) ao Eminente Juiz de Direito a RECONSIDERAÇÃO monocrática da r. decisão farpeada, e, por consequência, dando provimento ao Recurso de Apelação nos termos acima; b) acaso não seja reconsiderada a r. decisão objurgada, o processamento do presente Agravo Interno, nos termos do Regimento Interno desse E.
Tribunal, submetendo-o a julgamento perante o Colendo órgão colegiado, onde espera e confia que seja revertida a decisão agravada com o seguimento regular e provimento do recurso em epígrafe.
Por derradeiro, requer que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, devidamente inscrito na OAB/PE N° 16.983, sob pena de nulidade, conforme regra estampada no art. 272, §5° do Código de Processo Civil.” Sem contrarrazões (EP 05). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso interposto por GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING e OUTROS, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de CAIO MAGALHÃES BEHLING, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão agravada reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, atraindo a aplicação das normas protetivas dos contratos individuais/familiares e impossibilitando tanto a rescisão unilateral quanto os reajustes por sinistralidade.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que: (i ) o contrato possui natureza coletiva empresarial, não se sujeitando às regras dos planos individuais; (ii) a não renovação contratual estava expressamente prevista e foi regularmente notificada com mais de 60 dias de antecedência; (iii) os reajustes por sinistralidade são válidos e necessários para manter o equilíbrio contratual, especialmente considerando que a sinistralidade do contrato ultrapassava 200%; (iv) não houve prática de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, inexistindo comprovação do dano alegado; e (v) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Não entendo que seja caso de acolhimento.
Como dito na decisão agravada, embora formalmente qualificado como coletivo empresarial, o plano de saúde oferecido pela agravante aos agravados possui apenas quatro beneficiários, todos pertencentes a um mesmo núcleo familiar.
Foi explicitado também que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(...) é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). ** PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Essa circunstância atrai a aplicação do regramento pertinente aos contratos individuais ou familiares.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assim dispostos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Vê-se que a Lei n. 9.656/98 veda expressamente a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde individuais/familiares, exceto nas hipóteses de fraude ou inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias.
No caso dos autos, a agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais que autorizariam a rescisão, limitando-se a defender seu suposto direito contratual de não renovação.
A cláusula que prevê tal possibilidade, como visto, é manifestamente abusiva quando confrontada com a legislação específica aplicável aos planos de saúde individuais/familiares, como é o caso dos autos em razão da caracterização do “falso coletivo”.
Também não merece acolhida a alegação de que não houve vínculo contratual entre as partes ou que a agravante não praticou ato ilícito.
Como já demonstrado, havia sim uma relação jurídica contratual entre a agravante e os beneficiários, tendo ocorrido rescisão unilateral indevida do contrato.
Em amparo a todo o exposto, transcrevo novamente o posicionamento do Ministério Público de 2º.
Grau juntado na apelação cível (EP 09 – recurso originário): “No que se refere ao recurso de Apelação interposto pela Unimed Seguros Saúde S.A, a pretensão recursal nele manifestada não merece acolhida, tendo agido com integral acerto o juízo a quo, devendo ser mantido intacto o provimento jurisdicional de mérito guerreado.
Ocorre que, da análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos em sede de petição inicial, bem como dos documentos trazidos aos autos na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, verifica-se ter sido suficientemente comprovada a presença de contrato de plano de saúde de natureza ‘falso coletivo’ celebrado entre as partes, não tendo a então demandada, ao longo da fase postulatória, dignado-se a trazer provas suficientes a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelas partes no instrumento da demanda. É que da análise do contrato celebrado entre as partes, cuja reprodução foi juntada ao EP. n.º 1.11 dos autos, nota-se que o negócio foi ajustado por meio de pessoa jurídica representada por uma das partes aqui em juízo, tendo como beneficiários do plano de saúde contratado apenas o núcleo familiar composto pelas partes demandantes e ora apeladas, conforme se vê dos EPs. n.º 1.3/1.6, não havendo mais pessoas beneficiárias fora do núcleo familiar e que tivessem algum tipo de vínculo com a pessoa jurídica titularizada.
Desta feita, importa afirmar que o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se, efetivamente, do que se chamando de plano de saúde “falso coletivo”, em que as empresas operadoras de planos de saúde induzem potenciais contratantes a celebrarem o respectivo negócio, pelo intermédio de pessoa jurídica, em que os beneficiários constam como sócios ou empregados daquele ente, o que evidencia que o contrato celebrado tem como beneficiários somente os integrantes do núcleo familiar vinculando àquela pessoa jurídica, não verificando-se a presença de beneficiários empregados ou demais colaboradores da eventual atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica contratada.
Tal prática vem sendo considerada como abusiva por parte das operadoras de planos de saúde, visto que, transmudando-se planos de saúde familiares na forma de planos empresariais, tais contratos escapariam da regulamentação e fiscalização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mais notadamente às regras de reajuste anual dos valores, o que se dá pelo critério da sinistralidade, bem como no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral da relação contratual, além do afastamento das disposições protetivas conferidas pela Lei n.º 8.078/1990 aos beneficiários. (...) Dessa forma, não tendo a parte aqui apelante demonstrado, ao longo da fase postulatória e instrutória da fase de conhecimento, qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito alegado em sede de petição inicial, no sentido de esclarecer que o contrato celebrado entre as partes tratava-se efetivamente de plano de saúde empresarial e não familiar, tendo agido com integral acerto o juiz a quo, por conseguinte, ao acolher a pretensão autoral no sentido de condenar a aqui apelante em reestabelecer a relação contratual celebrada entre as partes, bem como em limitar o reajuste anual aos índicos fixados pela ANS, razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal manifestada pela apelante Unimed Seguros Saúde S/ A.” Sobre a ausência de dano moral ou a necessidade de diminuição, a decisão impugnada assim dispôs (EP 12): “O dano moral pode ser conceituado como uma violação a um dos direitos da personalidade, conforme a lição de Maria Helena Diniz: ‘O dano moral vem a ser a lesão a direitos da personalidade ou aos interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo, como, p. ex., direito à vida, à saúde, à integridade corporal, à imagem, à honra etc.’ (Manual de Direito Civil, 4ª. ed., Saraiva, 2022, p. 290).
No mesmo sentido, foi o voto do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1127913/RS: ‘16.
Seu campo de abrangência integra ofensa a bens de natureza imaterial, não patrimonial, de caráter eminentemente subjetivo, insuscetíveis de cessão comum ou pelo jus hereditatis; são danos que configuram violações a direitos da personalidade, estes corretamente definidos pelo ilustre professor RUBENS LIMONGI FRANÇA como os que dizem respeito às faculdades jurídicas do indivíduo, cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos (Manual de Direito Civil, São Paulo, RE, 1975, p. 403).
Por isso, afirma-se que são danos personalíssimos, que dizem respeito ao foro íntimo do lesado - sendo, dessa forma, intransferíveis’ (STJ, trecho do voto do Relator no EREsp 1127913/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014).
O dano moral não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos desagradáveis, conforme consta no Enunciado nº. 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ‘Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento’.
Além disso, mesmo nas relações contratuais, haverá esse tipo de dano se forem envolvidos valores fundamentais protegidos pela CF de 1988.
Isso está no Enunciado n. 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: ‘Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988’. É importante destacar que não é qualquer abalo que configura um dano moral.
Meros dissabores, irritações, descontentamentos, medos, mágoas etc., decorrentes do dia a dia da vida, bem como aqueles que são fruto de excesso de sensibilidade, não geram direito à indenização.
A respeito desse ponto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: ‘Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’ (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, Responsabilidade Civil, 2007, p. 359).
No mesmo sentido, é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: ‘5. ‘É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (AREsp 434.901/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2014)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.470.738/RS, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019). ** ‘1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (STJ, trecho da ementa do REsp n. 944.308/PR, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012).
Especificamente sobre casos de conduta ilegal realizada no âmbito de serviços de saúde, o STJ entende que: '4.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). ** 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). ** 2.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.560.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Há comprovação suficiente de que a conduta da parte apelada resultou no agravamento da situação de saúde experimentada por um dos apelantes.
No caso em análise, a situação se mostra ainda mais gravosa, pois não se trata de mera recusa pontual de um procedimento, mas sim da tentativa de rescisão unilateral do contrato seguida de privação total de assistência médica por período considerável, afetando inclusive o tratamento contínuo de uma criança com necessidades especiais.
O descumprimento prolongado da tutela de urgência agravou significativamente a situação, gerando incerteza e angústia aos beneficiários do plano.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável, especialmente considerando que um dos beneficiários é menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar.
Em casos análogos, este TJRR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811499-96.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 05/07/2024, public.: 05/07/2024) ** EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTISMO.
MÉTODOS ABA/DENVER.
INTERRUPÇÕES NO ATENDIMENTO DA CRIANÇA.
DESGASTE REITERADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRECEDENTES.
DANO PSICOLÓGICO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0830297-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/06/2024, public.: 07/06/2024) ** DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO DENVER E ABA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
PREVISÃO NORMATIVA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJRR – AC 0803548-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 01/03/2024) Os precedentes citados e os casos na jurisprudência demonstram que as indenizações decorrentes de atos ilícitos que agravam a situação de pessoa com TEA são entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando método bifasico estipulado pelo STJ como parâmetro para a fixação de indenização por danos morais e, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta indenização é devida somente ao apelante CAIO MAGALHÃES BEHLING, cuja privação de continuidade do tratamento médico foi comprovada nos autos." Mantenho o entendimento já exposto na decisão agravada.
No caso, não se trata de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, mas de conduta ilegal que efetivamente agravou a situação de vulnerabilidade do beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), privando-o da continuidade de tratamento médico essencial em razão da tentativa indevida de rescisão unilateral do contrato e do descumprimento prolongado da tutela de urgência.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais em favor do beneficiário CAIO MAGALHÃES BEHLING mostra-se razoável e proporcional, estando, como visto, em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos envolvendo atos ilícitos que impactam o tratamento de pessoa com TEA, cujas indenizações variam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Logo, afastadas as alegações da parte recorrente, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
VEDAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL.
ART. 13 DA LEI N. 9.656/1998.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. 1. “O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do EP 61 (31/10/2024) que negou provimento à apelação cível n. 0806137-79.2024.8.23.0010.
Consta nos autos que a parte apelada ajuizou uma “ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de contrato falso coletivo c/c perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência” com o objetivo de reestabelecer o contrato de plano de saúde feito com a apelante, alegando que é um “falso coletivo”, além de indenização por danos morais e materiais.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (EP 97 e 124).
As duas partes apelaram (EP’s 121 e 124).
Na decisão monocrática do EP 61 – 2º.
Grau, neguei provimento ao recurso de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e dei parcial provimento ao recurso de GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) “(...) o contrato objeto da lide é de natureza coletiva e não individual” (fl. 04); c) “(...) nos contratos de assistência privada à saúde o produto posto à disposição do Grupo Segurável ao fixar o valor da mensalidade, leva em consideração os dados restritos do grupo que será beneficiado, de acordo, com os requisitos pré-estabelecidos de rede de atendimento e de requisitos de elegibilidade para ingresso.
Em face da divisão dos riscos pelo grupo, os valores das mensalidades são menores” (fl. 04); d) “Verifica-se que os autores fazem uma grande confusão quanto ao pedido de antecipação de tutela, posto que afirmam em sua exordial que os reajustes aplicados pela requerida são por sinistralidade, no entanto pretendem a aplicação dos índices determinados pela ANS, índices estes referentes aos reajustes anuais aplicados tão somente aos contratos individuais” (fl. 06); e) “Ao longo da contratação, a Requerida verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para se manter a mutualidade da carteira” (fl. 08); f) “(...) conforme consta nas condições gerais do contrato, os prêmios serão reajustados, “com base na variação dos custos dos serviços médicos, dos serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação desses mesmo serviços e dos custos administrativos”.
A inflação na área médica em dezembro de 2015 atingiu o percentual de mais de 19,3%, conforme verifica-se pelo índice Variação de Custos Médico-Hospitalares – VCMH.1” (fl. 09); g) “(...) não há o que se falar em reajuste abusivo ou ainda de aplicação dos percentuais impostos pela Agência Nacional de Saúde, uma vez o contrato, objetivo da lide, é de natureza coletiva, além de ter havido consentimento da parte recorrida quanto à aplicação do reajuste para manutenção da apólice” (fl. 12); h) os valores não devem ser devolvidos em dobro porque não agiu com má-fé; i) o CDC não veda cláus"ulas limitativas; j) “(...) verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para sustentar a mutualidade da carteira.
E somente após a concordância da parte recorrida com o reajuste apresentado, este fora então aplicado” (fl. 16); k) o pedido de inversão do ônus da prova não poderia ter sido acolhido; l) os danos morais não foram comprovados e arbitrar indenização geraria enriquecimento sem causa da parte agravada.
Ao final, pede: “a) ao Eminente Juiz de Direito a RECONSIDERAÇÃO monocrática da r. decisão farpeada, e, por consequência, dando provimento ao Recurso de Apelação nos termos acima; b) acaso não seja reconsiderada a r. decisão objurgada, o processamento do presente Agravo Interno, nos termos do Regimento Interno desse E.
Tribunal, submetendo-o a julgamento perante o Colendo órgão colegiado, onde espera e confia que seja revertida a decisão agravada com o seguimento regular e provimento do recurso em epígrafe.
Por derradeiro, requer que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, devidamente inscrito na OAB/PE N° 16.983, sob pena de nulidade, conforme regra estampada no art. 272, §5° do Código de Processo Civil.” Sem contrarrazões (EP 05). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso interposto por GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING e OUTROS, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de CAIO MAGALHÃES BEHLING, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão agravada reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, atraindo a aplicação das normas protetivas dos contratos individuais/familiares e impossibilitando tanto a rescisão unilateral quanto os reajustes por sinistralidade.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que: (i ) o contrato possui natureza coletiva empresarial, não se sujeitando às regras dos planos individuais; (ii) a não renovação contratual estava expressamente prevista e foi regularmente notificada com mais de 60 dias de antecedência; (iii) os reajustes por sinistralidade são válidos e necessários para manter o equilíbrio contratual, especialmente considerando que a sinistralidade do contrato ultrapassava 200%; (iv) não houve prática de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, inexistindo comprovação do dano alegado; e (v) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Não entendo que seja caso de acolhimento.
Como dito na decisão agravada, embora formalmente qualificado como coletivo empresarial, o plano de saúde oferecido pela agravante aos agravados possui apenas quatro beneficiários, todos pertencentes a um mesmo núcleo familiar.
Foi explicitado também que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(...) é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). ** PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Essa circunstância atrai a aplicação do regramento pertinente aos contratos individuais ou familiares.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assim dispostos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Vê-se que a Lei n. 9.656/98 veda expressamente a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde individuais/familiares, exceto nas hipóteses de fraude ou inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias.
No caso dos autos, a agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais que autorizariam a rescisão, limitando-se a defender seu suposto direito contratual de não renovação.
A cláusula que prevê tal possibilidade, como visto, é manifestamente abusiva quando confrontada com a legislação específica aplicável aos planos de saúde individuais/familiares, como é o caso dos autos em razão da caracterização do “falso coletivo”.
Também não merece acolhida a alegação de que não houve vínculo contratual entre as partes ou que a agravante não praticou ato ilícito.
Como já demonstrado, havia sim uma relação jurídica contratual entre a agravante e os beneficiários, tendo ocorrido rescisão unilateral indevida do contrato.
Em amparo a todo o exposto, transcrevo novamente o posicionamento do Ministério Público de 2º.
Grau juntado na apelação cível (EP 09 – recurso originário): “No que se refere ao recurso de Apelação interposto pela Unimed Seguros Saúde S.A, a pretensão recursal nele manifestada não merece acolhida, tendo agido com integral acerto o juízo a quo, devendo ser mantido intacto o provimento jurisdicional de mérito guerreado.
Ocorre que, da análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos em sede de petição inicial, bem como dos documentos trazidos aos autos na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, verifica-se ter sido suficientemente comprovada a presença de contrato de plano de saúde de natureza ‘falso coletivo’ celebrado entre as partes, não tendo a então demandada, ao longo da fase postulatória, dignado-se a trazer provas suficientes a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelas partes no instrumento da demanda. É que da análise do contrato celebrado entre as partes, cuja reprodução foi juntada ao EP. n.º 1.11 dos autos, nota-se que o negócio foi ajustado por meio de pessoa jurídica representada por uma das partes aqui em juízo, tendo como beneficiários do plano de saúde contratado apenas o núcleo familiar composto pelas partes demandantes e ora apeladas, conforme se vê dos EPs. n.º 1.3/1.6, não havendo mais pessoas beneficiárias fora do núcleo familiar e que tivessem algum tipo de vínculo com a pessoa jurídica titularizada.
Desta feita, importa afirmar que o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se, efetivamente, do que se chamando de plano de saúde “falso coletivo”, em que as empresas operadoras de planos de saúde induzem potenciais contratantes a celebrarem o respectivo negócio, pelo intermédio de pessoa jurídica, em que os beneficiários constam como sócios ou empregados daquele ente, o que evidencia que o contrato celebrado tem como beneficiários somente os integrantes do núcleo familiar vinculando àquela pessoa jurídica, não verificando-se a presença de beneficiários empregados ou demais colaboradores da eventual atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica contratada.
Tal prática vem sendo considerada como abusiva por parte das operadoras de planos de saúde, visto que, transmudando-se planos de saúde familiares na forma de planos empresariais, tais contratos escapariam da regulamentação e fiscalização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mais notadamente às regras de reajuste anual dos valores, o que se dá pelo critério da sinistralidade, bem como no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral da relação contratual, além do afastamento das disposições protetivas conferidas pela Lei n.º 8.078/1990 aos beneficiários. (...) Dessa forma, não tendo a parte aqui apelante demonstrado, ao longo da fase postulatória e instrutória da fase de conhecimento, qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito alegado em sede de petição inicial, no sentido de esclarecer que o contrato celebrado entre as partes tratava-se efetivamente de plano de saúde empresarial e não familiar, tendo agido com integral acerto o juiz a quo, por conseguinte, ao acolher a pretensão autoral no sentido de condenar a aqui apelante em reestabelecer a relação contratual celebrada entre as partes, bem como em limitar o reajuste anual aos índicos fixados pela ANS, razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal manifestada pela apelante Unimed Seguros Saúde S/ A.” Sobre a ausência de dano moral ou a necessidade de diminuição, a decisão impugnada assim dispôs (EP 12): “O dano moral pode ser conceituado como uma violação a um dos direitos da personalidade, conforme a lição de Maria Helena Diniz: ‘O dano moral vem a ser a lesão a direitos da personalidade ou aos interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo, como, p. ex., direito à vida, à saúde, à integridade corporal, à imagem, à honra etc.’ (Manual de Direito Civil, 4ª. ed., Saraiva, 2022, p. 290).
No mesmo sentido, foi o voto do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1127913/RS: ‘16.
Seu campo de abrangência integra ofensa a bens de natureza imaterial, não patrimonial, de caráter eminentemente subjetivo, insuscetíveis de cessão comum ou pelo jus hereditatis; são danos que configuram violações a direitos da personalidade, estes corretamente definidos pelo ilustre professor RUBENS LIMONGI FRANÇA como os que dizem respeito às faculdades jurídicas do indivíduo, cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos (Manual de Direito Civil, São Paulo, RE, 1975, p. 403).
Por isso, afirma-se que são danos personalíssimos, que dizem respeito ao foro íntimo do lesado - sendo, dessa forma, intransferíveis’ (STJ, trecho do voto do Relator no EREsp 1127913/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014).
O dano moral não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos desagradáveis, conforme consta no Enunciado nº. 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ‘Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento’.
Além disso, mesmo nas relações contratuais, haverá esse tipo de dano se forem envolvidos valores fundamentais protegidos pela CF de 1988.
Isso está no Enunciado n. 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: ‘Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988’. É importante destacar que não é qualquer abalo que configura um dano moral.
Meros dissabores, irritações, descontentamentos, medos, mágoas etc., decorrentes do dia a dia da vida, bem como aqueles que são fruto de excesso de sensibilidade, não geram direito à indenização.
A respeito desse ponto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: ‘Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’ (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, Responsabilidade Civil, 2007, p. 359).
No mesmo sentido, é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: ‘5. ‘É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (AREsp 434.901/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2014)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.470.738/RS, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019). ** ‘1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (STJ, trecho da ementa do REsp n. 944.308/PR, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012).
Especificamente sobre casos de conduta ilegal realizada no âmbito de serviços de saúde, o STJ entende que: '4.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). ** 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). ** 2.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.560.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Há comprovação suficiente de que a conduta da parte apelada resultou no agravamento da situação de saúde experimentada por um dos apelantes.
No caso em análise, a situação se mostra ainda mais gravosa, pois não se trata de mera recusa pontual de um procedimento, mas sim da tentativa de rescisão unilateral do contrato seguida de privação total de assistência médica por período considerável, afetando inclusive o tratamento contínuo de uma criança com necessidades especiais.
O descumprimento prolongado da tutela de urgência agravou significativamente a situação, gerando incerteza e angústia aos beneficiários do plano.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável, especialmente considerando que um dos beneficiários é menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar.
Em casos análogos, este TJRR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811499-96.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 05/07/2024, public.: 05/07/2024) ** EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTISMO.
MÉTODOS ABA/DENVER.
INTERRUPÇÕES NO ATENDIMENTO DA CRIANÇA.
DESGASTE REITERADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRECEDENTES.
DANO PSICOLÓGICO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0830297-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/06/2024, public.: 07/06/2024) ** DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO DENVER E ABA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
PREVISÃO NORMATIVA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJRR – AC 0803548-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 01/03/2024) Os precedentes citados e os casos na jurisprudência demonstram que as indenizações decorrentes de atos ilícitos que agravam a situação de pessoa com TEA são entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando método bifasico estipulado pelo STJ como parâmetro para a fixação de indenização por danos morais e, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta indenização é devida somente ao apelante CAIO MAGALHÃES BEHLING, cuja privação de continuidade do tratamento médico foi comprovada nos autos." Mantenho o entendimento já exposto na decisão agravada.
No caso, não se trata de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, mas de conduta ilegal que efetivamente agravou a situação de vulnerabilidade do beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), privando-o da continuidade de tratamento médico essencial em razão da tentativa indevida de rescisão unilateral do contrato e do descumprimento prolongado da tutela de urgência.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais em favor do beneficiário CAIO MAGALHÃES BEHLING mostra-se razoável e proporcional, estando, como visto, em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos envolvendo atos ilícitos que impactam o tratamento de pessoa com TEA, cujas indenizações variam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Logo, afastadas as alegações da parte recorrente, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
VEDAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL.
ART. 13 DA LEI N. 9.656/1998.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. 1. “O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do EP 61 (31/10/2024) que negou provimento à apelação cível n. 0806137-79.2024.8.23.0010.
Consta nos autos que a parte apelada ajuizou uma “ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de contrato falso coletivo c/c perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência” com o objetivo de reestabelecer o contrato de plano de saúde feito com a apelante, alegando que é um “falso coletivo”, além de indenização por danos morais e materiais.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (EP 97 e 124).
As duas partes apelaram (EP’s 121 e 124).
Na decisão monocrática do EP 61 – 2º.
Grau, neguei provimento ao recurso de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e dei parcial provimento ao recurso de GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) “(...) o contrato objeto da lide é de natureza coletiva e não individual” (fl. 04); c) “(...) nos contratos de assistência privada à saúde o produto posto à disposição do Grupo Segurável ao fixar o valor da mensalidade, leva em consideração os dados restritos do grupo que será beneficiado, de acordo, com os requisitos pré-estabelecidos de rede de atendimento e de requisitos de elegibilidade para ingresso.
Em face da divisão dos riscos pelo grupo, os valores das mensalidades são menores” (fl. 04); d) “Verifica-se que os autores fazem uma grande confusão quanto ao pedido de antecipação de tutela, posto que afirmam em sua exordial que os reajustes aplicados pela requerida são por sinistralidade, no entanto pretendem a aplicação dos índices determinados pela ANS, índices estes referentes aos reajustes anuais aplicados tão somente aos contratos individuais” (fl. 06); e) “Ao longo da contratação, a Requerida verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para se manter a mutualidade da carteira” (fl. 08); f) “(...) conforme consta nas condições gerais do contrato, os prêmios serão reajustados, “com base na variação dos custos dos serviços médicos, dos serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação desses mesmo serviços e dos custos administrativos”.
A inflação na área médica em dezembro de 2015 atingiu o percentual de mais de 19,3%, conforme verifica-se pelo índice Variação de Custos Médico-Hospitalares – VCMH.1” (fl. 09); g) “(...) não há o que se falar em reajuste abusivo ou ainda de aplicação dos percentuais impostos pela Agência Nacional de Saúde, uma vez o contrato, objetivo da lide, é de natureza coletiva, além de ter havido consentimento da parte recorrida quanto à aplicação do reajuste para manutenção da apólice” (fl. 12); h) os valores não devem ser devolvidos em dobro porque não agiu com má-fé; i) o CDC não veda cláus"ulas limitativas; j) “(...) verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para sustentar a mutualidade da carteira.
E somente após a concordância da parte recorrida com o reajuste apresentado, este fora então aplicado” (fl. 16); k) o pedido de inversão do ônus da prova não poderia ter sido acolhido; l) os danos morais não foram comprovados e arbitrar indenização geraria enriquecimento sem causa da parte agravada.
Ao final, pede: “a) ao Eminente Juiz de Direito a RECONSIDERAÇÃO monocrática da r. decisão farpeada, e, por consequência, dando provimento ao Recurso de Apelação nos termos acima; b) acaso não seja reconsiderada a r. decisão objurgada, o processamento do presente Agravo Interno, nos termos do Regimento Interno desse E.
Tribunal, submetendo-o a julgamento perante o Colendo órgão colegiado, onde espera e confia que seja revertida a decisão agravada com o seguimento regular e provimento do recurso em epígrafe.
Por derradeiro, requer que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, devidamente inscrito na OAB/PE N° 16.983, sob pena de nulidade, conforme regra estampada no art. 272, §5° do Código de Processo Civil.” Sem contrarrazões (EP 05). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso interposto por GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING e OUTROS, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de CAIO MAGALHÃES BEHLING, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão agravada reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, atraindo a aplicação das normas protetivas dos contratos individuais/familiares e impossibilitando tanto a rescisão unilateral quanto os reajustes por sinistralidade.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que: (i ) o contrato possui natureza coletiva empresarial, não se sujeitando às regras dos planos individuais; (ii) a não renovação contratual estava expressamente prevista e foi regularmente notificada com mais de 60 dias de antecedência; (iii) os reajustes por sinistralidade são válidos e necessários para manter o equilíbrio contratual, especialmente considerando que a sinistralidade do contrato ultrapassava 200%; (iv) não houve prática de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, inexistindo comprovação do dano alegado; e (v) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Não entendo que seja caso de acolhimento.
Como dito na decisão agravada, embora formalmente qualificado como coletivo empresarial, o plano de saúde oferecido pela agravante aos agravados possui apenas quatro beneficiários, todos pertencentes a um mesmo núcleo familiar.
Foi explicitado também que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(...) é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). ** PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Essa circunstância atrai a aplicação do regramento pertinente aos contratos individuais ou familiares.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assim dispostos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Vê-se que a Lei n. 9.656/98 veda expressamente a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde individuais/familiares, exceto nas hipóteses de fraude ou inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias.
No caso dos autos, a agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais que autorizariam a rescisão, limitando-se a defender seu suposto direito contratual de não renovação.
A cláusula que prevê tal possibilidade, como visto, é manifestamente abusiva quando confrontada com a legislação específica aplicável aos planos de saúde individuais/familiares, como é o caso dos autos em razão da caracterização do “falso coletivo”.
Também não merece acolhida a alegação de que não houve vínculo contratual entre as partes ou que a agravante não praticou ato ilícito.
Como já demonstrado, havia sim uma relação jurídica contratual entre a agravante e os beneficiários, tendo ocorrido rescisão unilateral indevida do contrato.
Em amparo a todo o exposto, transcrevo novamente o posicionamento do Ministério Público de 2º.
Grau juntado na apelação cível (EP 09 – recurso originário): “No que se refere ao recurso de Apelação interposto pela Unimed Seguros Saúde S.A, a pretensão recursal nele manifestada não merece acolhida, tendo agido com integral acerto o juízo a quo, devendo ser mantido intacto o provimento jurisdicional de mérito guerreado.
Ocorre que, da análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos em sede de petição inicial, bem como dos documentos trazidos aos autos na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, verifica-se ter sido suficientemente comprovada a presença de contrato de plano de saúde de natureza ‘falso coletivo’ celebrado entre as partes, não tendo a então demandada, ao longo da fase postulatória, dignado-se a trazer provas suficientes a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelas partes no instrumento da demanda. É que da análise do contrato celebrado entre as partes, cuja reprodução foi juntada ao EP. n.º 1.11 dos autos, nota-se que o negócio foi ajustado por meio de pessoa jurídica representada por uma das partes aqui em juízo, tendo como beneficiários do plano de saúde contratado apenas o núcleo familiar composto pelas partes demandantes e ora apeladas, conforme se vê dos EPs. n.º 1.3/1.6, não havendo mais pessoas beneficiárias fora do núcleo familiar e que tivessem algum tipo de vínculo com a pessoa jurídica titularizada.
Desta feita, importa afirmar que o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se, efetivamente, do que se chamando de plano de saúde “falso coletivo”, em que as empresas operadoras de planos de saúde induzem potenciais contratantes a celebrarem o respectivo negócio, pelo intermédio de pessoa jurídica, em que os beneficiários constam como sócios ou empregados daquele ente, o que evidencia que o contrato celebrado tem como beneficiários somente os integrantes do núcleo familiar vinculando àquela pessoa jurídica, não verificando-se a presença de beneficiários empregados ou demais colaboradores da eventual atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica contratada.
Tal prática vem sendo considerada como abusiva por parte das operadoras de planos de saúde, visto que, transmudando-se planos de saúde familiares na forma de planos empresariais, tais contratos escapariam da regulamentação e fiscalização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mais notadamente às regras de reajuste anual dos valores, o que se dá pelo critério da sinistralidade, bem como no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral da relação contratual, além do afastamento das disposições protetivas conferidas pela Lei n.º 8.078/1990 aos beneficiários. (...) Dessa forma, não tendo a parte aqui apelante demonstrado, ao longo da fase postulatória e instrutória da fase de conhecimento, qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito alegado em sede de petição inicial, no sentido de esclarecer que o contrato celebrado entre as partes tratava-se efetivamente de plano de saúde empresarial e não familiar, tendo agido com integral acerto o juiz a quo, por conseguinte, ao acolher a pretensão autoral no sentido de condenar a aqui apelante em reestabelecer a relação contratual celebrada entre as partes, bem como em limitar o reajuste anual aos índicos fixados pela ANS, razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal manifestada pela apelante Unimed Seguros Saúde S/ A.” Sobre a ausência de dano moral ou a necessidade de diminuição, a decisão impugnada assim dispôs (EP 12): “O dano moral pode ser conceituado como uma violação a um dos direitos da personalidade, conforme a lição de Maria Helena Diniz: ‘O dano moral vem a ser a lesão a direitos da personalidade ou aos interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo, como, p. ex., direito à vida, à saúde, à integridade corporal, à imagem, à honra etc.’ (Manual de Direito Civil, 4ª. ed., Saraiva, 2022, p. 290).
No mesmo sentido, foi o voto do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1127913/RS: ‘16.
Seu campo de abrangência integra ofensa a bens de natureza imaterial, não patrimonial, de caráter eminentemente subjetivo, insuscetíveis de cessão comum ou pelo jus hereditatis; são danos que configuram violações a direitos da personalidade, estes corretamente definidos pelo ilustre professor RUBENS LIMONGI FRANÇA como os que dizem respeito às faculdades jurídicas do indivíduo, cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos (Manual de Direito Civil, São Paulo, RE, 1975, p. 403).
Por isso, afirma-se que são danos personalíssimos, que dizem respeito ao foro íntimo do lesado - sendo, dessa forma, intransferíveis’ (STJ, trecho do voto do Relator no EREsp 1127913/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014).
O dano moral não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos desagradáveis, conforme consta no Enunciado nº. 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ‘Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento’.
Além disso, mesmo nas relações contratuais, haverá esse tipo de dano se forem envolvidos valores fundamentais protegidos pela CF de 1988.
Isso está no Enunciado n. 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: ‘Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988’. É importante destacar que não é qualquer abalo que configura um dano moral.
Meros dissabores, irritações, descontentamentos, medos, mágoas etc., decorrentes do dia a dia da vida, bem como aqueles que são fruto de excesso de sensibilidade, não geram direito à indenização.
A respeito desse ponto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: ‘Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’ (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, Responsabilidade Civil, 2007, p. 359).
No mesmo sentido, é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: ‘5. ‘É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (AREsp 434.901/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2014)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.470.738/RS, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019). ** ‘1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (STJ, trecho da ementa do REsp n. 944.308/PR, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012).
Especificamente sobre casos de conduta ilegal realizada no âmbito de serviços de saúde, o STJ entende que: '4.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). ** 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). ** 2.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.560.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Há comprovação suficiente de que a conduta da parte apelada resultou no agravamento da situação de saúde experimentada por um dos apelantes.
No caso em análise, a situação se mostra ainda mais gravosa, pois não se trata de mera recusa pontual de um procedimento, mas sim da tentativa de rescisão unilateral do contrato seguida de privação total de assistência médica por período considerável, afetando inclusive o tratamento contínuo de uma criança com necessidades especiais.
O descumprimento prolongado da tutela de urgência agravou significativamente a situação, gerando incerteza e angústia aos beneficiários do plano.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável, especialmente considerando que um dos beneficiários é menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar.
Em casos análogos, este TJRR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811499-96.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 05/07/2024, public.: 05/07/2024) ** EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTISMO.
MÉTODOS ABA/DENVER.
INTERRUPÇÕES NO ATENDIMENTO DA CRIANÇA.
DESGASTE REITERADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRECEDENTES.
DANO PSICOLÓGICO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0830297-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/06/2024, public.: 07/06/2024) ** DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO DENVER E ABA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
PREVISÃO NORMATIVA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJRR – AC 0803548-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 01/03/2024) Os precedentes citados e os casos na jurisprudência demonstram que as indenizações decorrentes de atos ilícitos que agravam a situação de pessoa com TEA são entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando método bifasico estipulado pelo STJ como parâmetro para a fixação de indenização por danos morais e, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta indenização é devida somente ao apelante CAIO MAGALHÃES BEHLING, cuja privação de continuidade do tratamento médico foi comprovada nos autos." Mantenho o entendimento já exposto na decisão agravada.
No caso, não se trata de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, mas de conduta ilegal que efetivamente agravou a situação de vulnerabilidade do beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), privando-o da continuidade de tratamento médico essencial em razão da tentativa indevida de rescisão unilateral do contrato e do descumprimento prolongado da tutela de urgência.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais em favor do beneficiário CAIO MAGALHÃES BEHLING mostra-se razoável e proporcional, estando, como visto, em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos envolvendo atos ilícitos que impactam o tratamento de pessoa com TEA, cujas indenizações variam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Logo, afastadas as alegações da parte recorrente, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
VEDAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL.
ART. 13 DA LEI N. 9.656/1998.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. 1. “O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do EP 61 (31/10/2024) que negou provimento à apelação cível n. 0806137-79.2024.8.23.0010.
Consta nos autos que a parte apelada ajuizou uma “ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de contrato falso coletivo c/c perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência” com o objetivo de reestabelecer o contrato de plano de saúde feito com a apelante, alegando que é um “falso coletivo”, além de indenização por danos morais e materiais.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (EP 97 e 124).
As duas partes apelaram (EP’s 121 e 124).
Na decisão monocrática do EP 61 – 2º.
Grau, neguei provimento ao recurso de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e dei parcial provimento ao recurso de GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) “(...) o contrato objeto da lide é de natureza coletiva e não individual” (fl. 04); c) “(...) nos contratos de assistência privada à saúde o produto posto à disposição do Grupo Segurável ao fixar o valor da mensalidade, leva em consideração os dados restritos do grupo que será beneficiado, de acordo, com os requisitos pré-estabelecidos de rede de atendimento e de requisitos de elegibilidade para ingresso.
Em face da divisão dos riscos pelo grupo, os valores das mensalidades são menores” (fl. 04); d) “Verifica-se que os autores fazem uma grande confusão quanto ao pedido de antecipação de tutela, posto que afirmam em sua exordial que os reajustes aplicados pela requerida são por sinistralidade, no entanto pretendem a aplicação dos índices determinados pela ANS, índices estes referentes aos reajustes anuais aplicados tão somente aos contratos individuais” (fl. 06); e) “Ao longo da contratação, a Requerida verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para se manter a mutualidade da carteira” (fl. 08); f) “(...) conforme consta nas condições gerais do contrato, os prêmios serão reajustados, “com base na variação dos custos dos serviços médicos, dos serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação desses mesmo serviços e dos custos administrativos”.
A inflação na área médica em dezembro de 2015 atingiu o percentual de mais de 19,3%, conforme verifica-se pelo índice Variação de Custos Médico-Hospitalares – VCMH.1” (fl. 09); g) “(...) não há o que se falar em reajuste abusivo ou ainda de aplicação dos percentuais impostos pela Agência Nacional de Saúde, uma vez o contrato, objetivo da lide, é de natureza coletiva, além de ter havido consentimento da parte recorrida quanto à aplicação do reajuste para manutenção da apólice” (fl. 12); h) os valores não devem ser devolvidos em dobro porque não agiu com má-fé; i) o CDC não veda cláus"ulas limitativas; j) “(...) verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para sustentar a mutualidade da carteira.
E somente após a concordância da parte recorrida com o reajuste apresentado, este fora então aplicado” (fl. 16); k) o pedido de inversão do ônus da prova não poderia ter sido acolhido; l) os danos morais não foram comprovados e arbitrar indenização geraria enriquecimento sem causa da parte agravada.
Ao final, pede: “a) ao Eminente Juiz de Direito a RECONSIDERAÇÃO monocrática da r. decisão farpeada, e, por consequência, dando provimento ao Recurso de Apelação nos termos acima; b) acaso não seja reconsiderada a r. decisão objurgada, o processamento do presente Agravo Interno, nos termos do Regimento Interno desse E.
Tribunal, submetendo-o a julgamento perante o Colendo órgão colegiado, onde espera e confia que seja revertida a decisão agravada com o seguimento regular e provimento do recurso em epígrafe.
Por derradeiro, requer que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, devidamente inscrito na OAB/PE N° 16.983, sob pena de nulidade, conforme regra estampada no art. 272, §5° do Código de Processo Civil.” Sem contrarrazões (EP 05). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso interposto por GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING e OUTROS, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de CAIO MAGALHÃES BEHLING, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão agravada reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, atraindo a aplicação das normas protetivas dos contratos individuais/familiares e impossibilitando tanto a rescisão unilateral quanto os reajustes por sinistralidade.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que: (i ) o contrato possui natureza coletiva empresarial, não se sujeitando às regras dos planos individuais; (ii) a não renovação contratual estava expressamente prevista e foi regularmente notificada com mais de 60 dias de antecedência; (iii) os reajustes por sinistralidade são válidos e necessários para manter o equilíbrio contratual, especialmente considerando que a sinistralidade do contrato ultrapassava 200%; (iv) não houve prática de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, inexistindo comprovação do dano alegado; e (v) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Não entendo que seja caso de acolhimento.
Como dito na decisão agravada, embora formalmente qualificado como coletivo empresarial, o plano de saúde oferecido pela agravante aos agravados possui apenas quatro beneficiários, todos pertencentes a um mesmo núcleo familiar.
Foi explicitado também que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(...) é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). ** PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Essa circunstância atrai a aplicação do regramento pertinente aos contratos individuais ou familiares.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assim dispostos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Vê-se que a Lei n. 9.656/98 veda expressamente a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde individuais/familiares, exceto nas hipóteses de fraude ou inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias.
No caso dos autos, a agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais que autorizariam a rescisão, limitando-se a defender seu suposto direito contratual de não renovação.
A cláusula que prevê tal possibilidade, como visto, é manifestamente abusiva quando confrontada com a legislação específica aplicável aos planos de saúde individuais/familiares, como é o caso dos autos em razão da caracterização do “falso coletivo”.
Também não merece acolhida a alegação de que não houve vínculo contratual entre as partes ou que a agravante não praticou ato ilícito.
Como já demonstrado, havia sim uma relação jurídica contratual entre a agravante e os beneficiários, tendo ocorrido rescisão unilateral indevida do contrato.
Em amparo a todo o exposto, transcrevo novamente o posicionamento do Ministério Público de 2º.
Grau juntado na apelação cível (EP 09 – recurso originário): “No que se refere ao recurso de Apelação interposto pela Unimed Seguros Saúde S.A, a pretensão recursal nele manifestada não merece acolhida, tendo agido com integral acerto o juízo a quo, devendo ser mantido intacto o provimento jurisdicional de mérito guerreado.
Ocorre que, da análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos em sede de petição inicial, bem como dos documentos trazidos aos autos na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, verifica-se ter sido suficientemente comprovada a presença de contrato de plano de saúde de natureza ‘falso coletivo’ celebrado entre as partes, não tendo a então demandada, ao longo da fase postulatória, dignado-se a trazer provas suficientes a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelas partes no instrumento da demanda. É que da análise do contrato celebrado entre as partes, cuja reprodução foi juntada ao EP. n.º 1.11 dos autos, nota-se que o negócio foi ajustado por meio de pessoa jurídica representada por uma das partes aqui em juízo, tendo como beneficiários do plano de saúde contratado apenas o núcleo familiar composto pelas partes demandantes e ora apeladas, conforme se vê dos EPs. n.º 1.3/1.6, não havendo mais pessoas beneficiárias fora do núcleo familiar e que tivessem algum tipo de vínculo com a pessoa jurídica titularizada.
Desta feita, importa afirmar que o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se, efetivamente, do que se chamando de plano de saúde “falso coletivo”, em que as empresas operadoras de planos de saúde induzem potenciais contratantes a celebrarem o respectivo negócio, pelo intermédio de pessoa jurídica, em que os beneficiários constam como sócios ou empregados daquele ente, o que evidencia que o contrato celebrado tem como beneficiários somente os integrantes do núcleo familiar vinculando àquela pessoa jurídica, não verificando-se a presença de beneficiários empregados ou demais colaboradores da eventual atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica contratada.
Tal prática vem sendo considerada como abusiva por parte das operadoras de planos de saúde, visto que, transmudando-se planos de saúde familiares na forma de planos empresariais, tais contratos escapariam da regulamentação e fiscalização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mais notadamente às regras de reajuste anual dos valores, o que se dá pelo critério da sinistralidade, bem como no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral da relação contratual, além do afastamento das disposições protetivas conferidas pela Lei n.º 8.078/1990 aos beneficiários. (...) Dessa forma, não tendo a parte aqui apelante demonstrado, ao longo da fase postulatória e instrutória da fase de conhecimento, qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito alegado em sede de petição inicial, no sentido de esclarecer que o contrato celebrado entre as partes tratava-se efetivamente de plano de saúde empresarial e não familiar, tendo agido com integral acerto o juiz a quo, por conseguinte, ao acolher a pretensão autoral no sentido de condenar a aqui apelante em reestabelecer a relação contratual celebrada entre as partes, bem como em limitar o reajuste anual aos índicos fixados pela ANS, razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal manifestada pela apelante Unimed Seguros Saúde S/ A.” Sobre a ausência de dano moral ou a necessidade de diminuição, a decisão impugnada assim dispôs (EP 12): “O dano moral pode ser conceituado como uma violação a um dos direitos da personalidade, conforme a lição de Maria Helena Diniz: ‘O dano moral vem a ser a lesão a direitos da personalidade ou aos interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo, como, p. ex., direito à vida, à saúde, à integridade corporal, à imagem, à honra etc.’ (Manual de Direito Civil, 4ª. ed., Saraiva, 2022, p. 290).
No mesmo sentido, foi o voto do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1127913/RS: ‘16.
Seu campo de abrangência integra ofensa a bens de natureza imaterial, não patrimonial, de caráter eminentemente subjetivo, insuscetíveis de cessão comum ou pelo jus hereditatis; são danos que configuram violações a direitos da personalidade, estes corretamente definidos pelo ilustre professor RUBENS LIMONGI FRANÇA como os que dizem respeito às faculdades jurídicas do indivíduo, cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos (Manual de Direito Civil, São Paulo, RE, 1975, p. 403).
Por isso, afirma-se que são danos personalíssimos, que dizem respeito ao foro íntimo do lesado - sendo, dessa forma, intransferíveis’ (STJ, trecho do voto do Relator no EREsp 1127913/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014).
O dano moral não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos desagradáveis, conforme consta no Enunciado nº. 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ‘Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento’.
Além disso, mesmo nas relações contratuais, haverá esse tipo de dano se forem envolvidos valores fundamentais protegidos pela CF de 1988.
Isso está no Enunciado n. 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: ‘Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988’. É importante destacar que não é qualquer abalo que configura um dano moral.
Meros dissabores, irritações, descontentamentos, medos, mágoas etc., decorrentes do dia a dia da vida, bem como aqueles que são fruto de excesso de sensibilidade, não geram direito à indenização.
A respeito desse ponto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: ‘Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’ (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, Responsabilidade Civil, 2007, p. 359).
No mesmo sentido, é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: ‘5. ‘É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (AREsp 434.901/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2014)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.470.738/RS, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019). ** ‘1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (STJ, trecho da ementa do REsp n. 944.308/PR, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012).
Especificamente sobre casos de conduta ilegal realizada no âmbito de serviços de saúde, o STJ entende que: '4.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). ** 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). ** 2.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.560.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Há comprovação suficiente de que a conduta da parte apelada resultou no agravamento da situação de saúde experimentada por um dos apelantes.
No caso em análise, a situação se mostra ainda mais gravosa, pois não se trata de mera recusa pontual de um procedimento, mas sim da tentativa de rescisão unilateral do contrato seguida de privação total de assistência médica por período considerável, afetando inclusive o tratamento contínuo de uma criança com necessidades especiais.
O descumprimento prolongado da tutela de urgência agravou significativamente a situação, gerando incerteza e angústia aos beneficiários do plano.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável, especialmente considerando que um dos beneficiários é menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar.
Em casos análogos, este TJRR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811499-96.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 05/07/2024, public.: 05/07/2024) ** EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTISMO.
MÉTODOS ABA/DENVER.
INTERRUPÇÕES NO ATENDIMENTO DA CRIANÇA.
DESGASTE REITERADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRECEDENTES.
DANO PSICOLÓGICO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0830297-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/06/2024, public.: 07/06/2024) ** DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO DENVER E ABA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
PREVISÃO NORMATIVA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJRR – AC 0803548-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 01/03/2024) Os precedentes citados e os casos na jurisprudência demonstram que as indenizações decorrentes de atos ilícitos que agravam a situação de pessoa com TEA são entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando método bifasico estipulado pelo STJ como parâmetro para a fixação de indenização por danos morais e, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta indenização é devida somente ao apelante CAIO MAGALHÃES BEHLING, cuja privação de continuidade do tratamento médico foi comprovada nos autos." Mantenho o entendimento já exposto na decisão agravada.
No caso, não se trata de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, mas de conduta ilegal que efetivamente agravou a situação de vulnerabilidade do beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), privando-o da continuidade de tratamento médico essencial em razão da tentativa indevida de rescisão unilateral do contrato e do descumprimento prolongado da tutela de urgência.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais em favor do beneficiário CAIO MAGALHÃES BEHLING mostra-se razoável e proporcional, estando, como visto, em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos envolvendo atos ilícitos que impactam o tratamento de pessoa com TEA, cujas indenizações variam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Logo, afastadas as alegações da parte recorrente, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
VEDAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL.
ART. 13 DA LEI N. 9.656/1998.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. 1. “O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do EP 61 (31/10/2024) que negou provimento à apelação cível n. 0806137-79.2024.8.23.0010.
Consta nos autos que a parte apelada ajuizou uma “ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de contrato falso coletivo c/c perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência” com o objetivo de reestabelecer o contrato de plano de saúde feito com a apelante, alegando que é um “falso coletivo”, além de indenização por danos morais e materiais.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (EP 97 e 124).
As duas partes apelaram (EP’s 121 e 124).
Na decisão monocrática do EP 61 – 2º.
Grau, neguei provimento ao recurso de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e dei parcial provimento ao recurso de GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) “(...) o contrato objeto da lide é de natureza coletiva e não individual” (fl. 04); c) “(...) nos contratos de assistência privada à saúde o produto posto à disposição do Grupo Segurável ao fixar o valor da mensalidade, leva em consideração os dados restritos do grupo que será beneficiado, de acordo, com os requisitos pré-estabelecidos de rede de atendimento e de requisitos de elegibilidade para ingresso.
Em face da divisão dos riscos pelo grupo, os valores das mensalidades são menores” (fl. 04); d) “Verifica-se que os autores fazem uma grande confusão quanto ao pedido de antecipação de tutela, posto que afirmam em sua exordial que os reajustes aplicados pela requerida são por sinistralidade, no entanto pretendem a aplicação dos índices determinados pela ANS, índices estes referentes aos reajustes anuais aplicados tão somente aos contratos individuais” (fl. 06); e) “Ao longo da contratação, a Requerida verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para se manter a mutualidade da carteira” (fl. 08); f) “(...) conforme consta nas condições gerais do contrato, os prêmios serão reajustados, “com base na variação dos custos dos serviços médicos, dos serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação desses mesmo serviços e dos custos administrativos”.
A inflação na área médica em dezembro de 2015 atingiu o percentual de mais de 19,3%, conforme verifica-se pelo índice Variação de Custos Médico-Hospitalares – VCMH.1” (fl. 09); g) “(...) não há o que se falar em reajuste abusivo ou ainda de aplicação dos percentuais impostos pela Agência Nacional de Saúde, uma vez o contrato, objetivo da lide, é de natureza coletiva, além de ter havido consentimento da parte recorrida quanto à aplicação do reajuste para manutenção da apólice” (fl. 12); h) os valores não devem ser devolvidos em dobro porque não agiu com má-fé; i) o CDC não veda cláus"ulas limitativas; j) “(...) verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para sustentar a mutualidade da carteira.
E somente após a concordância da parte recorrida com o reajuste apresentado, este fora então aplicado” (fl. 16); k) o pedido de inversão do ônus da prova não poderia ter sido acolhido; l) os danos morais não foram comprovados e arbitrar indenização geraria enriquecimento sem causa da parte agravada.
Ao final, pede: “a) ao Eminente Juiz de Direito a RECONSIDERAÇÃO monocrática da r. decisão farpeada, e, por consequência, dando provimento ao Recurso de Apelação nos termos acima; b) acaso não seja reconsiderada a r. decisão objurgada, o processamento do presente Agravo Interno, nos termos do Regimento Interno desse E.
Tribunal, submetendo-o a julgamento perante o Colendo órgão colegiado, onde espera e confia que seja revertida a decisão agravada com o seguimento regular e provimento do recurso em epígrafe.
Por derradeiro, requer que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, devidamente inscrito na OAB/PE N° 16.983, sob pena de nulidade, conforme regra estampada no art. 272, §5° do Código de Processo Civil.” Sem contrarrazões (EP 05). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso interposto por GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING e OUTROS, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de CAIO MAGALHÃES BEHLING, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão agravada reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, atraindo a aplicação das normas protetivas dos contratos individuais/familiares e impossibilitando tanto a rescisão unilateral quanto os reajustes por sinistralidade.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que: (i ) o contrato possui natureza coletiva empresarial, não se sujeitando às regras dos planos individuais; (ii) a não renovação contratual estava expressamente prevista e foi regularmente notificada com mais de 60 dias de antecedência; (iii) os reajustes por sinistralidade são válidos e necessários para manter o equilíbrio contratual, especialmente considerando que a sinistralidade do contrato ultrapassava 200%; (iv) não houve prática de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, inexistindo comprovação do dano alegado; e (v) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Não entendo que seja caso de acolhimento.
Como dito na decisão agravada, embora formalmente qualificado como coletivo empresarial, o plano de saúde oferecido pela agravante aos agravados possui apenas quatro beneficiários, todos pertencentes a um mesmo núcleo familiar.
Foi explicitado também que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(...) é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). ** PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Essa circunstância atrai a aplicação do regramento pertinente aos contratos individuais ou familiares.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assim dispostos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Vê-se que a Lei n. 9.656/98 veda expressamente a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde individuais/familiares, exceto nas hipóteses de fraude ou inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias.
No caso dos autos, a agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais que autorizariam a rescisão, limitando-se a defender seu suposto direito contratual de não renovação.
A cláusula que prevê tal possibilidade, como visto, é manifestamente abusiva quando confrontada com a legislação específica aplicável aos planos de saúde individuais/familiares, como é o caso dos autos em razão da caracterização do “falso coletivo”.
Também não merece acolhida a alegação de que não houve vínculo contratual entre as partes ou que a agravante não praticou ato ilícito.
Como já demonstrado, havia sim uma relação jurídica contratual entre a agravante e os beneficiários, tendo ocorrido rescisão unilateral indevida do contrato.
Em amparo a todo o exposto, transcrevo novamente o posicionamento do Ministério Público de 2º.
Grau juntado na apelação cível (EP 09 – recurso originário): “No que se refere ao recurso de Apelação interposto pela Unimed Seguros Saúde S.A, a pretensão recursal nele manifestada não merece acolhida, tendo agido com integral acerto o juízo a quo, devendo ser mantido intacto o provimento jurisdicional de mérito guerreado.
Ocorre que, da análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos em sede de petição inicial, bem como dos documentos trazidos aos autos na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, verifica-se ter sido suficientemente comprovada a presença de contrato de plano de saúde de natureza ‘falso coletivo’ celebrado entre as partes, não tendo a então demandada, ao longo da fase postulatória, dignado-se a trazer provas suficientes a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelas partes no instrumento da demanda. É que da análise do contrato celebrado entre as partes, cuja reprodução foi juntada ao EP. n.º 1.11 dos autos, nota-se que o negócio foi ajustado por meio de pessoa jurídica representada por uma das partes aqui em juízo, tendo como beneficiários do plano de saúde contratado apenas o núcleo familiar composto pelas partes demandantes e ora apeladas, conforme se vê dos EPs. n.º 1.3/1.6, não havendo mais pessoas beneficiárias fora do núcleo familiar e que tivessem algum tipo de vínculo com a pessoa jurídica titularizada.
Desta feita, importa afirmar que o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se, efetivamente, do que se chamando de plano de saúde “falso coletivo”, em que as empresas operadoras de planos de saúde induzem potenciais contratantes a celebrarem o respectivo negócio, pelo intermédio de pessoa jurídica, em que os beneficiários constam como sócios ou empregados daquele ente, o que evidencia que o contrato celebrado tem como beneficiários somente os integrantes do núcleo familiar vinculando àquela pessoa jurídica, não verificando-se a presença de beneficiários empregados ou demais colaboradores da eventual atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica contratada.
Tal prática vem sendo considerada como abusiva por parte das operadoras de planos de saúde, visto que, transmudando-se planos de saúde familiares na forma de planos empresariais, tais contratos escapariam da regulamentação e fiscalização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mais notadamente às regras de reajuste anual dos valores, o que se dá pelo critério da sinistralidade, bem como no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral da relação contratual, além do afastamento das disposições protetivas conferidas pela Lei n.º 8.078/1990 aos beneficiários. (...) Dessa forma, não tendo a parte aqui apelante demonstrado, ao longo da fase postulatória e instrutória da fase de conhecimento, qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito alegado em sede de petição inicial, no sentido de esclarecer que o contrato celebrado entre as partes tratava-se efetivamente de plano de saúde empresarial e não familiar, tendo agido com integral acerto o juiz a quo, por conseguinte, ao acolher a pretensão autoral no sentido de condenar a aqui apelante em reestabelecer a relação contratual celebrada entre as partes, bem como em limitar o reajuste anual aos índicos fixados pela ANS, razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal manifestada pela apelante Unimed Seguros Saúde S/ A.” Sobre a ausência de dano moral ou a necessidade de diminuição, a decisão impugnada assim dispôs (EP 12): “O dano moral pode ser conceituado como uma violação a um dos direitos da personalidade, conforme a lição de Maria Helena Diniz: ‘O dano moral vem a ser a lesão a direitos da personalidade ou aos interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo, como, p. ex., direito à vida, à saúde, à integridade corporal, à imagem, à honra etc.’ (Manual de Direito Civil, 4ª. ed., Saraiva, 2022, p. 290).
No mesmo sentido, foi o voto do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1127913/RS: ‘16.
Seu campo de abrangência integra ofensa a bens de natureza imaterial, não patrimonial, de caráter eminentemente subjetivo, insuscetíveis de cessão comum ou pelo jus hereditatis; são danos que configuram violações a direitos da personalidade, estes corretamente definidos pelo ilustre professor RUBENS LIMONGI FRANÇA como os que dizem respeito às faculdades jurídicas do indivíduo, cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos (Manual de Direito Civil, São Paulo, RE, 1975, p. 403).
Por isso, afirma-se que são danos personalíssimos, que dizem respeito ao foro íntimo do lesado - sendo, dessa forma, intransferíveis’ (STJ, trecho do voto do Relator no EREsp 1127913/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014).
O dano moral não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos desagradáveis, conforme consta no Enunciado nº. 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ‘Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento’.
Além disso, mesmo nas relações contratuais, haverá esse tipo de dano se forem envolvidos valores fundamentais protegidos pela CF de 1988.
Isso está no Enunciado n. 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: ‘Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988’. É importante destacar que não é qualquer abalo que configura um dano moral.
Meros dissabores, irritações, descontentamentos, medos, mágoas etc., decorrentes do dia a dia da vida, bem como aqueles que são fruto de excesso de sensibilidade, não geram direito à indenização.
A respeito desse ponto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: ‘Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’ (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, Responsabilidade Civil, 2007, p. 359).
No mesmo sentido, é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: ‘5. ‘É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (AREsp 434.901/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2014)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.470.738/RS, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019). ** ‘1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (STJ, trecho da ementa do REsp n. 944.308/PR, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012).
Especificamente sobre casos de conduta ilegal realizada no âmbito de serviços de saúde, o STJ entende que: '4.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). ** 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). ** 2.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.560.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Há comprovação suficiente de que a conduta da parte apelada resultou no agravamento da situação de saúde experimentada por um dos apelantes.
No caso em análise, a situação se mostra ainda mais gravosa, pois não se trata de mera recusa pontual de um procedimento, mas sim da tentativa de rescisão unilateral do contrato seguida de privação total de assistência médica por período considerável, afetando inclusive o tratamento contínuo de uma criança com necessidades especiais.
O descumprimento prolongado da tutela de urgência agravou significativamente a situação, gerando incerteza e angústia aos beneficiários do plano.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável, especialmente considerando que um dos beneficiários é menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar.
Em casos análogos, este TJRR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811499-96.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 05/07/2024, public.: 05/07/2024) ** EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTISMO.
MÉTODOS ABA/DENVER.
INTERRUPÇÕES NO ATENDIMENTO DA CRIANÇA.
DESGASTE REITERADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRECEDENTES.
DANO PSICOLÓGICO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0830297-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/06/2024, public.: 07/06/2024) ** DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO DENVER E ABA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
PREVISÃO NORMATIVA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJRR – AC 0803548-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 01/03/2024) Os precedentes citados e os casos na jurisprudência demonstram que as indenizações decorrentes de atos ilícitos que agravam a situação de pessoa com TEA são entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando método bifasico estipulado pelo STJ como parâmetro para a fixação de indenização por danos morais e, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta indenização é devida somente ao apelante CAIO MAGALHÃES BEHLING, cuja privação de continuidade do tratamento médico foi comprovada nos autos." Mantenho o entendimento já exposto na decisão agravada.
No caso, não se trata de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, mas de conduta ilegal que efetivamente agravou a situação de vulnerabilidade do beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), privando-o da continuidade de tratamento médico essencial em razão da tentativa indevida de rescisão unilateral do contrato e do descumprimento prolongado da tutela de urgência.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais em favor do beneficiário CAIO MAGALHÃES BEHLING mostra-se razoável e proporcional, estando, como visto, em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos envolvendo atos ilícitos que impactam o tratamento de pessoa com TEA, cujas indenizações variam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Logo, afastadas as alegações da parte recorrente, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
VEDAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL.
ART. 13 DA LEI N. 9.656/1998.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. 1. “O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do EP 61 (31/10/2024) que negou provimento à apelação cível n. 0806137-79.2024.8.23.0010.
Consta nos autos que a parte apelada ajuizou uma “ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de contrato falso coletivo c/c perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência” com o objetivo de reestabelecer o contrato de plano de saúde feito com a apelante, alegando que é um “falso coletivo”, além de indenização por danos morais e materiais.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (EP 97 e 124).
As duas partes apelaram (EP’s 121 e 124).
Na decisão monocrática do EP 61 – 2º.
Grau, neguei provimento ao recurso de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e dei parcial provimento ao recurso de GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) “(...) o contrato objeto da lide é de natureza coletiva e não individual” (fl. 04); c) “(...) nos contratos de assistência privada à saúde o produto posto à disposição do Grupo Segurável ao fixar o valor da mensalidade, leva em consideração os dados restritos do grupo que será beneficiado, de acordo, com os requisitos pré-estabelecidos de rede de atendimento e de requisitos de elegibilidade para ingresso.
Em face da divisão dos riscos pelo grupo, os valores das mensalidades são menores” (fl. 04); d) “Verifica-se que os autores fazem uma grande confusão quanto ao pedido de antecipação de tutela, posto que afirmam em sua exordial que os reajustes aplicados pela requerida são por sinistralidade, no entanto pretendem a aplicação dos índices determinados pela ANS, índices estes referentes aos reajustes anuais aplicados tão somente aos contratos individuais” (fl. 06); e) “Ao longo da contratação, a Requerida verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para se manter a mutualidade da carteira” (fl. 08); f) “(...) conforme consta nas condições gerais do contrato, os prêmios serão reajustados, “com base na variação dos custos dos serviços médicos, dos serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação desses mesmo serviços e dos custos administrativos”.
A inflação na área médica em dezembro de 2015 atingiu o percentual de mais de 19,3%, conforme verifica-se pelo índice Variação de Custos Médico-Hospitalares – VCMH.1” (fl. 09); g) “(...) não há o que se falar em reajuste abusivo ou ainda de aplicação dos percentuais impostos pela Agência Nacional de Saúde, uma vez o contrato, objetivo da lide, é de natureza coletiva, além de ter havido consentimento da parte recorrida quanto à aplicação do reajuste para manutenção da apólice” (fl. 12); h) os valores não devem ser devolvidos em dobro porque não agiu com má-fé; i) o CDC não veda cláus"ulas limitativas; j) “(...) verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para sustentar a mutualidade da carteira.
E somente após a concordância da parte recorrida com o reajuste apresentado, este fora então aplicado” (fl. 16); k) o pedido de inversão do ônus da prova não poderia ter sido acolhido; l) os danos morais não foram comprovados e arbitrar indenização geraria enriquecimento sem causa da parte agravada.
Ao final, pede: “a) ao Eminente Juiz de Direito a RECONSIDERAÇÃO monocrática da r. decisão farpeada, e, por consequência, dando provimento ao Recurso de Apelação nos termos acima; b) acaso não seja reconsiderada a r. decisão objurgada, o processamento do presente Agravo Interno, nos termos do Regimento Interno desse E.
Tribunal, submetendo-o a julgamento perante o Colendo órgão colegiado, onde espera e confia que seja revertida a decisão agravada com o seguimento regular e provimento do recurso em epígrafe.
Por derradeiro, requer que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, devidamente inscrito na OAB/PE N° 16.983, sob pena de nulidade, conforme regra estampada no art. 272, §5° do Código de Processo Civil.” Sem contrarrazões (EP 05). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso interposto por GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING e OUTROS, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de CAIO MAGALHÃES BEHLING, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão agravada reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, atraindo a aplicação das normas protetivas dos contratos individuais/familiares e impossibilitando tanto a rescisão unilateral quanto os reajustes por sinistralidade.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que: (i ) o contrato possui natureza coletiva empresarial, não se sujeitando às regras dos planos individuais; (ii) a não renovação contratual estava expressamente prevista e foi regularmente notificada com mais de 60 dias de antecedência; (iii) os reajustes por sinistralidade são válidos e necessários para manter o equilíbrio contratual, especialmente considerando que a sinistralidade do contrato ultrapassava 200%; (iv) não houve prática de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, inexistindo comprovação do dano alegado; e (v) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Não entendo que seja caso de acolhimento.
Como dito na decisão agravada, embora formalmente qualificado como coletivo empresarial, o plano de saúde oferecido pela agravante aos agravados possui apenas quatro beneficiários, todos pertencentes a um mesmo núcleo familiar.
Foi explicitado também que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(...) é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). ** PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Essa circunstância atrai a aplicação do regramento pertinente aos contratos individuais ou familiares.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assim dispostos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Vê-se que a Lei n. 9.656/98 veda expressamente a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde individuais/familiares, exceto nas hipóteses de fraude ou inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias.
No caso dos autos, a agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais que autorizariam a rescisão, limitando-se a defender seu suposto direito contratual de não renovação.
A cláusula que prevê tal possibilidade, como visto, é manifestamente abusiva quando confrontada com a legislação específica aplicável aos planos de saúde individuais/familiares, como é o caso dos autos em razão da caracterização do “falso coletivo”.
Também não merece acolhida a alegação de que não houve vínculo contratual entre as partes ou que a agravante não praticou ato ilícito.
Como já demonstrado, havia sim uma relação jurídica contratual entre a agravante e os beneficiários, tendo ocorrido rescisão unilateral indevida do contrato.
Em amparo a todo o exposto, transcrevo novamente o posicionamento do Ministério Público de 2º.
Grau juntado na apelação cível (EP 09 – recurso originário): “No que se refere ao recurso de Apelação interposto pela Unimed Seguros Saúde S.A, a pretensão recursal nele manifestada não merece acolhida, tendo agido com integral acerto o juízo a quo, devendo ser mantido intacto o provimento jurisdicional de mérito guerreado.
Ocorre que, da análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos em sede de petição inicial, bem como dos documentos trazidos aos autos na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, verifica-se ter sido suficientemente comprovada a presença de contrato de plano de saúde de natureza ‘falso coletivo’ celebrado entre as partes, não tendo a então demandada, ao longo da fase postulatória, dignado-se a trazer provas suficientes a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelas partes no instrumento da demanda. É que da análise do contrato celebrado entre as partes, cuja reprodução foi juntada ao EP. n.º 1.11 dos autos, nota-se que o negócio foi ajustado por meio de pessoa jurídica representada por uma das partes aqui em juízo, tendo como beneficiários do plano de saúde contratado apenas o núcleo familiar composto pelas partes demandantes e ora apeladas, conforme se vê dos EPs. n.º 1.3/1.6, não havendo mais pessoas beneficiárias fora do núcleo familiar e que tivessem algum tipo de vínculo com a pessoa jurídica titularizada.
Desta feita, importa afirmar que o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se, efetivamente, do que se chamando de plano de saúde “falso coletivo”, em que as empresas operadoras de planos de saúde induzem potenciais contratantes a celebrarem o respectivo negócio, pelo intermédio de pessoa jurídica, em que os beneficiários constam como sócios ou empregados daquele ente, o que evidencia que o contrato celebrado tem como beneficiários somente os integrantes do núcleo familiar vinculando àquela pessoa jurídica, não verificando-se a presença de beneficiários empregados ou demais colaboradores da eventual atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica contratada.
Tal prática vem sendo considerada como abusiva por parte das operadoras de planos de saúde, visto que, transmudando-se planos de saúde familiares na forma de planos empresariais, tais contratos escapariam da regulamentação e fiscalização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mais notadamente às regras de reajuste anual dos valores, o que se dá pelo critério da sinistralidade, bem como no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral da relação contratual, além do afastamento das disposições protetivas conferidas pela Lei n.º 8.078/1990 aos beneficiários. (...) Dessa forma, não tendo a parte aqui apelante demonstrado, ao longo da fase postulatória e instrutória da fase de conhecimento, qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito alegado em sede de petição inicial, no sentido de esclarecer que o contrato celebrado entre as partes tratava-se efetivamente de plano de saúde empresarial e não familiar, tendo agido com integral acerto o juiz a quo, por conseguinte, ao acolher a pretensão autoral no sentido de condenar a aqui apelante em reestabelecer a relação contratual celebrada entre as partes, bem como em limitar o reajuste anual aos índicos fixados pela ANS, razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal manifestada pela apelante Unimed Seguros Saúde S/ A.” Sobre a ausência de dano moral ou a necessidade de diminuição, a decisão impugnada assim dispôs (EP 12): “O dano moral pode ser conceituado como uma violação a um dos direitos da personalidade, conforme a lição de Maria Helena Diniz: ‘O dano moral vem a ser a lesão a direitos da personalidade ou aos interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo, como, p. ex., direito à vida, à saúde, à integridade corporal, à imagem, à honra etc.’ (Manual de Direito Civil, 4ª. ed., Saraiva, 2022, p. 290).
No mesmo sentido, foi o voto do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1127913/RS: ‘16.
Seu campo de abrangência integra ofensa a bens de natureza imaterial, não patrimonial, de caráter eminentemente subjetivo, insuscetíveis de cessão comum ou pelo jus hereditatis; são danos que configuram violações a direitos da personalidade, estes corretamente definidos pelo ilustre professor RUBENS LIMONGI FRANÇA como os que dizem respeito às faculdades jurídicas do indivíduo, cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos (Manual de Direito Civil, São Paulo, RE, 1975, p. 403).
Por isso, afirma-se que são danos personalíssimos, que dizem respeito ao foro íntimo do lesado - sendo, dessa forma, intransferíveis’ (STJ, trecho do voto do Relator no EREsp 1127913/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014).
O dano moral não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos desagradáveis, conforme consta no Enunciado nº. 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ‘Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento’.
Além disso, mesmo nas relações contratuais, haverá esse tipo de dano se forem envolvidos valores fundamentais protegidos pela CF de 1988.
Isso está no Enunciado n. 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: ‘Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988’. É importante destacar que não é qualquer abalo que configura um dano moral.
Meros dissabores, irritações, descontentamentos, medos, mágoas etc., decorrentes do dia a dia da vida, bem como aqueles que são fruto de excesso de sensibilidade, não geram direito à indenização.
A respeito desse ponto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: ‘Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’ (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, Responsabilidade Civil, 2007, p. 359).
No mesmo sentido, é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: ‘5. ‘É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (AREsp 434.901/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2014)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.470.738/RS, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019). ** ‘1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (STJ, trecho da ementa do REsp n. 944.308/PR, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012).
Especificamente sobre casos de conduta ilegal realizada no âmbito de serviços de saúde, o STJ entende que: '4.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). ** 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). ** 2.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.560.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Há comprovação suficiente de que a conduta da parte apelada resultou no agravamento da situação de saúde experimentada por um dos apelantes.
No caso em análise, a situação se mostra ainda mais gravosa, pois não se trata de mera recusa pontual de um procedimento, mas sim da tentativa de rescisão unilateral do contrato seguida de privação total de assistência médica por período considerável, afetando inclusive o tratamento contínuo de uma criança com necessidades especiais.
O descumprimento prolongado da tutela de urgência agravou significativamente a situação, gerando incerteza e angústia aos beneficiários do plano.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável, especialmente considerando que um dos beneficiários é menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar.
Em casos análogos, este TJRR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811499-96.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 05/07/2024, public.: 05/07/2024) ** EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTISMO.
MÉTODOS ABA/DENVER.
INTERRUPÇÕES NO ATENDIMENTO DA CRIANÇA.
DESGASTE REITERADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRECEDENTES.
DANO PSICOLÓGICO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0830297-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/06/2024, public.: 07/06/2024) ** DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO DENVER E ABA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
PREVISÃO NORMATIVA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJRR – AC 0803548-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 01/03/2024) Os precedentes citados e os casos na jurisprudência demonstram que as indenizações decorrentes de atos ilícitos que agravam a situação de pessoa com TEA são entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando método bifasico estipulado pelo STJ como parâmetro para a fixação de indenização por danos morais e, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta indenização é devida somente ao apelante CAIO MAGALHÃES BEHLING, cuja privação de continuidade do tratamento médico foi comprovada nos autos." Mantenho o entendimento já exposto na decisão agravada.
No caso, não se trata de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, mas de conduta ilegal que efetivamente agravou a situação de vulnerabilidade do beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), privando-o da continuidade de tratamento médico essencial em razão da tentativa indevida de rescisão unilateral do contrato e do descumprimento prolongado da tutela de urgência.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais em favor do beneficiário CAIO MAGALHÃES BEHLING mostra-se razoável e proporcional, estando, como visto, em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos envolvendo atos ilícitos que impactam o tratamento de pessoa com TEA, cujas indenizações variam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Logo, afastadas as alegações da parte recorrente, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
VEDAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL.
ART. 13 DA LEI N. 9.656/1998.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. 1. “O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do EP 61 (31/10/2024) que negou provimento à apelação cível n. 0806137-79.2024.8.23.0010.
Consta nos autos que a parte apelada ajuizou uma “ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de contrato falso coletivo c/c perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência” com o objetivo de reestabelecer o contrato de plano de saúde feito com a apelante, alegando que é um “falso coletivo”, além de indenização por danos morais e materiais.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (EP 97 e 124).
As duas partes apelaram (EP’s 121 e 124).
Na decisão monocrática do EP 61 – 2º.
Grau, neguei provimento ao recurso de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e dei parcial provimento ao recurso de GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) “(...) o contrato objeto da lide é de natureza coletiva e não individual” (fl. 04); c) “(...) nos contratos de assistência privada à saúde o produto posto à disposição do Grupo Segurável ao fixar o valor da mensalidade, leva em consideração os dados restritos do grupo que será beneficiado, de acordo, com os requisitos pré-estabelecidos de rede de atendimento e de requisitos de elegibilidade para ingresso.
Em face da divisão dos riscos pelo grupo, os valores das mensalidades são menores” (fl. 04); d) “Verifica-se que os autores fazem uma grande confusão quanto ao pedido de antecipação de tutela, posto que afirmam em sua exordial que os reajustes aplicados pela requerida são por sinistralidade, no entanto pretendem a aplicação dos índices determinados pela ANS, índices estes referentes aos reajustes anuais aplicados tão somente aos contratos individuais” (fl. 06); e) “Ao longo da contratação, a Requerida verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para se manter a mutualidade da carteira” (fl. 08); f) “(...) conforme consta nas condições gerais do contrato, os prêmios serão reajustados, “com base na variação dos custos dos serviços médicos, dos serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação desses mesmo serviços e dos custos administrativos”.
A inflação na área médica em dezembro de 2015 atingiu o percentual de mais de 19,3%, conforme verifica-se pelo índice Variação de Custos Médico-Hospitalares – VCMH.1” (fl. 09); g) “(...) não há o que se falar em reajuste abusivo ou ainda de aplicação dos percentuais impostos pela Agência Nacional de Saúde, uma vez o contrato, objetivo da lide, é de natureza coletiva, além de ter havido consentimento da parte recorrida quanto à aplicação do reajuste para manutenção da apólice” (fl. 12); h) os valores não devem ser devolvidos em dobro porque não agiu com má-fé; i) o CDC não veda cláus"ulas limitativas; j) “(...) verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para sustentar a mutualidade da carteira.
E somente após a concordância da parte recorrida com o reajuste apresentado, este fora então aplicado” (fl. 16); k) o pedido de inversão do ônus da prova não poderia ter sido acolhido; l) os danos morais não foram comprovados e arbitrar indenização geraria enriquecimento sem causa da parte agravada.
Ao final, pede: “a) ao Eminente Juiz de Direito a RECONSIDERAÇÃO monocrática da r. decisão farpeada, e, por consequência, dando provimento ao Recurso de Apelação nos termos acima; b) acaso não seja reconsiderada a r. decisão objurgada, o processamento do presente Agravo Interno, nos termos do Regimento Interno desse E.
Tribunal, submetendo-o a julgamento perante o Colendo órgão colegiado, onde espera e confia que seja revertida a decisão agravada com o seguimento regular e provimento do recurso em epígrafe.
Por derradeiro, requer que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, devidamente inscrito na OAB/PE N° 16.983, sob pena de nulidade, conforme regra estampada no art. 272, §5° do Código de Processo Civil.” Sem contrarrazões (EP 05). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso interposto por GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING e OUTROS, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de CAIO MAGALHÃES BEHLING, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão agravada reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, atraindo a aplicação das normas protetivas dos contratos individuais/familiares e impossibilitando tanto a rescisão unilateral quanto os reajustes por sinistralidade.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que: (i ) o contrato possui natureza coletiva empresarial, não se sujeitando às regras dos planos individuais; (ii) a não renovação contratual estava expressamente prevista e foi regularmente notificada com mais de 60 dias de antecedência; (iii) os reajustes por sinistralidade são válidos e necessários para manter o equilíbrio contratual, especialmente considerando que a sinistralidade do contrato ultrapassava 200%; (iv) não houve prática de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, inexistindo comprovação do dano alegado; e (v) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Não entendo que seja caso de acolhimento.
Como dito na decisão agravada, embora formalmente qualificado como coletivo empresarial, o plano de saúde oferecido pela agravante aos agravados possui apenas quatro beneficiários, todos pertencentes a um mesmo núcleo familiar.
Foi explicitado também que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(...) é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). ** PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Essa circunstância atrai a aplicação do regramento pertinente aos contratos individuais ou familiares.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assim dispostos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Vê-se que a Lei n. 9.656/98 veda expressamente a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde individuais/familiares, exceto nas hipóteses de fraude ou inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias.
No caso dos autos, a agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais que autorizariam a rescisão, limitando-se a defender seu suposto direito contratual de não renovação.
A cláusula que prevê tal possibilidade, como visto, é manifestamente abusiva quando confrontada com a legislação específica aplicável aos planos de saúde individuais/familiares, como é o caso dos autos em razão da caracterização do “falso coletivo”.
Também não merece acolhida a alegação de que não houve vínculo contratual entre as partes ou que a agravante não praticou ato ilícito.
Como já demonstrado, havia sim uma relação jurídica contratual entre a agravante e os beneficiários, tendo ocorrido rescisão unilateral indevida do contrato.
Em amparo a todo o exposto, transcrevo novamente o posicionamento do Ministério Público de 2º.
Grau juntado na apelação cível (EP 09 – recurso originário): “No que se refere ao recurso de Apelação interposto pela Unimed Seguros Saúde S.A, a pretensão recursal nele manifestada não merece acolhida, tendo agido com integral acerto o juízo a quo, devendo ser mantido intacto o provimento jurisdicional de mérito guerreado.
Ocorre que, da análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos em sede de petição inicial, bem como dos documentos trazidos aos autos na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, verifica-se ter sido suficientemente comprovada a presença de contrato de plano de saúde de natureza ‘falso coletivo’ celebrado entre as partes, não tendo a então demandada, ao longo da fase postulatória, dignado-se a trazer provas suficientes a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelas partes no instrumento da demanda. É que da análise do contrato celebrado entre as partes, cuja reprodução foi juntada ao EP. n.º 1.11 dos autos, nota-se que o negócio foi ajustado por meio de pessoa jurídica representada por uma das partes aqui em juízo, tendo como beneficiários do plano de saúde contratado apenas o núcleo familiar composto pelas partes demandantes e ora apeladas, conforme se vê dos EPs. n.º 1.3/1.6, não havendo mais pessoas beneficiárias fora do núcleo familiar e que tivessem algum tipo de vínculo com a pessoa jurídica titularizada.
Desta feita, importa afirmar que o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se, efetivamente, do que se chamando de plano de saúde “falso coletivo”, em que as empresas operadoras de planos de saúde induzem potenciais contratantes a celebrarem o respectivo negócio, pelo intermédio de pessoa jurídica, em que os beneficiários constam como sócios ou empregados daquele ente, o que evidencia que o contrato celebrado tem como beneficiários somente os integrantes do núcleo familiar vinculando àquela pessoa jurídica, não verificando-se a presença de beneficiários empregados ou demais colaboradores da eventual atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica contratada.
Tal prática vem sendo considerada como abusiva por parte das operadoras de planos de saúde, visto que, transmudando-se planos de saúde familiares na forma de planos empresariais, tais contratos escapariam da regulamentação e fiscalização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mais notadamente às regras de reajuste anual dos valores, o que se dá pelo critério da sinistralidade, bem como no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral da relação contratual, além do afastamento das disposições protetivas conferidas pela Lei n.º 8.078/1990 aos beneficiários. (...) Dessa forma, não tendo a parte aqui apelante demonstrado, ao longo da fase postulatória e instrutória da fase de conhecimento, qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito alegado em sede de petição inicial, no sentido de esclarecer que o contrato celebrado entre as partes tratava-se efetivamente de plano de saúde empresarial e não familiar, tendo agido com integral acerto o juiz a quo, por conseguinte, ao acolher a pretensão autoral no sentido de condenar a aqui apelante em reestabelecer a relação contratual celebrada entre as partes, bem como em limitar o reajuste anual aos índicos fixados pela ANS, razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal manifestada pela apelante Unimed Seguros Saúde S/ A.” Sobre a ausência de dano moral ou a necessidade de diminuição, a decisão impugnada assim dispôs (EP 12): “O dano moral pode ser conceituado como uma violação a um dos direitos da personalidade, conforme a lição de Maria Helena Diniz: ‘O dano moral vem a ser a lesão a direitos da personalidade ou aos interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo, como, p. ex., direito à vida, à saúde, à integridade corporal, à imagem, à honra etc.’ (Manual de Direito Civil, 4ª. ed., Saraiva, 2022, p. 290).
No mesmo sentido, foi o voto do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1127913/RS: ‘16.
Seu campo de abrangência integra ofensa a bens de natureza imaterial, não patrimonial, de caráter eminentemente subjetivo, insuscetíveis de cessão comum ou pelo jus hereditatis; são danos que configuram violações a direitos da personalidade, estes corretamente definidos pelo ilustre professor RUBENS LIMONGI FRANÇA como os que dizem respeito às faculdades jurídicas do indivíduo, cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos (Manual de Direito Civil, São Paulo, RE, 1975, p. 403).
Por isso, afirma-se que são danos personalíssimos, que dizem respeito ao foro íntimo do lesado - sendo, dessa forma, intransferíveis’ (STJ, trecho do voto do Relator no EREsp 1127913/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014).
O dano moral não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos desagradáveis, conforme consta no Enunciado nº. 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ‘Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento’.
Além disso, mesmo nas relações contratuais, haverá esse tipo de dano se forem envolvidos valores fundamentais protegidos pela CF de 1988.
Isso está no Enunciado n. 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: ‘Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988’. É importante destacar que não é qualquer abalo que configura um dano moral.
Meros dissabores, irritações, descontentamentos, medos, mágoas etc., decorrentes do dia a dia da vida, bem como aqueles que são fruto de excesso de sensibilidade, não geram direito à indenização.
A respeito desse ponto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: ‘Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’ (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, Responsabilidade Civil, 2007, p. 359).
No mesmo sentido, é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: ‘5. ‘É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (AREsp 434.901/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2014)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.470.738/RS, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019). ** ‘1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (STJ, trecho da ementa do REsp n. 944.308/PR, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012).
Especificamente sobre casos de conduta ilegal realizada no âmbito de serviços de saúde, o STJ entende que: '4.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). ** 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). ** 2.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.560.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Há comprovação suficiente de que a conduta da parte apelada resultou no agravamento da situação de saúde experimentada por um dos apelantes.
No caso em análise, a situação se mostra ainda mais gravosa, pois não se trata de mera recusa pontual de um procedimento, mas sim da tentativa de rescisão unilateral do contrato seguida de privação total de assistência médica por período considerável, afetando inclusive o tratamento contínuo de uma criança com necessidades especiais.
O descumprimento prolongado da tutela de urgência agravou significativamente a situação, gerando incerteza e angústia aos beneficiários do plano.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável, especialmente considerando que um dos beneficiários é menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar.
Em casos análogos, este TJRR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811499-96.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 05/07/2024, public.: 05/07/2024) ** EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTISMO.
MÉTODOS ABA/DENVER.
INTERRUPÇÕES NO ATENDIMENTO DA CRIANÇA.
DESGASTE REITERADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRECEDENTES.
DANO PSICOLÓGICO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0830297-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/06/2024, public.: 07/06/2024) ** DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO DENVER E ABA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
PREVISÃO NORMATIVA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJRR – AC 0803548-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 01/03/2024) Os precedentes citados e os casos na jurisprudência demonstram que as indenizações decorrentes de atos ilícitos que agravam a situação de pessoa com TEA são entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando método bifasico estipulado pelo STJ como parâmetro para a fixação de indenização por danos morais e, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta indenização é devida somente ao apelante CAIO MAGALHÃES BEHLING, cuja privação de continuidade do tratamento médico foi comprovada nos autos." Mantenho o entendimento já exposto na decisão agravada.
No caso, não se trata de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, mas de conduta ilegal que efetivamente agravou a situação de vulnerabilidade do beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), privando-o da continuidade de tratamento médico essencial em razão da tentativa indevida de rescisão unilateral do contrato e do descumprimento prolongado da tutela de urgência.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais em favor do beneficiário CAIO MAGALHÃES BEHLING mostra-se razoável e proporcional, estando, como visto, em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos envolvendo atos ilícitos que impactam o tratamento de pessoa com TEA, cujas indenizações variam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Logo, afastadas as alegações da parte recorrente, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
VEDAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL.
ART. 13 DA LEI N. 9.656/1998.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. 1. “O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do EP 61 (31/10/2024) que negou provimento à apelação cível n. 0806137-79.2024.8.23.0010.
Consta nos autos que a parte apelada ajuizou uma “ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de contrato falso coletivo c/c perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência” com o objetivo de reestabelecer o contrato de plano de saúde feito com a apelante, alegando que é um “falso coletivo”, além de indenização por danos morais e materiais.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (EP 97 e 124).
As duas partes apelaram (EP’s 121 e 124).
Na decisão monocrática do EP 61 – 2º.
Grau, neguei provimento ao recurso de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e dei parcial provimento ao recurso de GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) “(...) o contrato objeto da lide é de natureza coletiva e não individual” (fl. 04); c) “(...) nos contratos de assistência privada à saúde o produto posto à disposição do Grupo Segurável ao fixar o valor da mensalidade, leva em consideração os dados restritos do grupo que será beneficiado, de acordo, com os requisitos pré-estabelecidos de rede de atendimento e de requisitos de elegibilidade para ingresso.
Em face da divisão dos riscos pelo grupo, os valores das mensalidades são menores” (fl. 04); d) “Verifica-se que os autores fazem uma grande confusão quanto ao pedido de antecipação de tutela, posto que afirmam em sua exordial que os reajustes aplicados pela requerida são por sinistralidade, no entanto pretendem a aplicação dos índices determinados pela ANS, índices estes referentes aos reajustes anuais aplicados tão somente aos contratos individuais” (fl. 06); e) “Ao longo da contratação, a Requerida verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para se manter a mutualidade da carteira” (fl. 08); f) “(...) conforme consta nas condições gerais do contrato, os prêmios serão reajustados, “com base na variação dos custos dos serviços médicos, dos serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação desses mesmo serviços e dos custos administrativos”.
A inflação na área médica em dezembro de 2015 atingiu o percentual de mais de 19,3%, conforme verifica-se pelo índice Variação de Custos Médico-Hospitalares – VCMH.1” (fl. 09); g) “(...) não há o que se falar em reajuste abusivo ou ainda de aplicação dos percentuais impostos pela Agência Nacional de Saúde, uma vez o contrato, objetivo da lide, é de natureza coletiva, além de ter havido consentimento da parte recorrida quanto à aplicação do reajuste para manutenção da apólice” (fl. 12); h) os valores não devem ser devolvidos em dobro porque não agiu com má-fé; i) o CDC não veda cláus"ulas limitativas; j) “(...) verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para sustentar a mutualidade da carteira.
E somente após a concordância da parte recorrida com o reajuste apresentado, este fora então aplicado” (fl. 16); k) o pedido de inversão do ônus da prova não poderia ter sido acolhido; l) os danos morais não foram comprovados e arbitrar indenização geraria enriquecimento sem causa da parte agravada.
Ao final, pede: “a) ao Eminente Juiz de Direito a RECONSIDERAÇÃO monocrática da r. decisão farpeada, e, por consequência, dando provimento ao Recurso de Apelação nos termos acima; b) acaso não seja reconsiderada a r. decisão objurgada, o processamento do presente Agravo Interno, nos termos do Regimento Interno desse E.
Tribunal, submetendo-o a julgamento perante o Colendo órgão colegiado, onde espera e confia que seja revertida a decisão agravada com o seguimento regular e provimento do recurso em epígrafe.
Por derradeiro, requer que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, devidamente inscrito na OAB/PE N° 16.983, sob pena de nulidade, conforme regra estampada no art. 272, §5° do Código de Processo Civil.” Sem contrarrazões (EP 05). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso interposto por GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING e OUTROS, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de CAIO MAGALHÃES BEHLING, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão agravada reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, atraindo a aplicação das normas protetivas dos contratos individuais/familiares e impossibilitando tanto a rescisão unilateral quanto os reajustes por sinistralidade.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que: (i ) o contrato possui natureza coletiva empresarial, não se sujeitando às regras dos planos individuais; (ii) a não renovação contratual estava expressamente prevista e foi regularmente notificada com mais de 60 dias de antecedência; (iii) os reajustes por sinistralidade são válidos e necessários para manter o equilíbrio contratual, especialmente considerando que a sinistralidade do contrato ultrapassava 200%; (iv) não houve prática de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, inexistindo comprovação do dano alegado; e (v) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Não entendo que seja caso de acolhimento.
Como dito na decisão agravada, embora formalmente qualificado como coletivo empresarial, o plano de saúde oferecido pela agravante aos agravados possui apenas quatro beneficiários, todos pertencentes a um mesmo núcleo familiar.
Foi explicitado também que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(...) é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). ** PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Essa circunstância atrai a aplicação do regramento pertinente aos contratos individuais ou familiares.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assim dispostos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Vê-se que a Lei n. 9.656/98 veda expressamente a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde individuais/familiares, exceto nas hipóteses de fraude ou inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias.
No caso dos autos, a agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais que autorizariam a rescisão, limitando-se a defender seu suposto direito contratual de não renovação.
A cláusula que prevê tal possibilidade, como visto, é manifestamente abusiva quando confrontada com a legislação específica aplicável aos planos de saúde individuais/familiares, como é o caso dos autos em razão da caracterização do “falso coletivo”.
Também não merece acolhida a alegação de que não houve vínculo contratual entre as partes ou que a agravante não praticou ato ilícito.
Como já demonstrado, havia sim uma relação jurídica contratual entre a agravante e os beneficiários, tendo ocorrido rescisão unilateral indevida do contrato.
Em amparo a todo o exposto, transcrevo novamente o posicionamento do Ministério Público de 2º.
Grau juntado na apelação cível (EP 09 – recurso originário): “No que se refere ao recurso de Apelação interposto pela Unimed Seguros Saúde S.A, a pretensão recursal nele manifestada não merece acolhida, tendo agido com integral acerto o juízo a quo, devendo ser mantido intacto o provimento jurisdicional de mérito guerreado.
Ocorre que, da análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos em sede de petição inicial, bem como dos documentos trazidos aos autos na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, verifica-se ter sido suficientemente comprovada a presença de contrato de plano de saúde de natureza ‘falso coletivo’ celebrado entre as partes, não tendo a então demandada, ao longo da fase postulatória, dignado-se a trazer provas suficientes a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelas partes no instrumento da demanda. É que da análise do contrato celebrado entre as partes, cuja reprodução foi juntada ao EP. n.º 1.11 dos autos, nota-se que o negócio foi ajustado por meio de pessoa jurídica representada por uma das partes aqui em juízo, tendo como beneficiários do plano de saúde contratado apenas o núcleo familiar composto pelas partes demandantes e ora apeladas, conforme se vê dos EPs. n.º 1.3/1.6, não havendo mais pessoas beneficiárias fora do núcleo familiar e que tivessem algum tipo de vínculo com a pessoa jurídica titularizada.
Desta feita, importa afirmar que o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se, efetivamente, do que se chamando de plano de saúde “falso coletivo”, em que as empresas operadoras de planos de saúde induzem potenciais contratantes a celebrarem o respectivo negócio, pelo intermédio de pessoa jurídica, em que os beneficiários constam como sócios ou empregados daquele ente, o que evidencia que o contrato celebrado tem como beneficiários somente os integrantes do núcleo familiar vinculando àquela pessoa jurídica, não verificando-se a presença de beneficiários empregados ou demais colaboradores da eventual atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica contratada.
Tal prática vem sendo considerada como abusiva por parte das operadoras de planos de saúde, visto que, transmudando-se planos de saúde familiares na forma de planos empresariais, tais contratos escapariam da regulamentação e fiscalização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mais notadamente às regras de reajuste anual dos valores, o que se dá pelo critério da sinistralidade, bem como no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral da relação contratual, além do afastamento das disposições protetivas conferidas pela Lei n.º 8.078/1990 aos beneficiários. (...) Dessa forma, não tendo a parte aqui apelante demonstrado, ao longo da fase postulatória e instrutória da fase de conhecimento, qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito alegado em sede de petição inicial, no sentido de esclarecer que o contrato celebrado entre as partes tratava-se efetivamente de plano de saúde empresarial e não familiar, tendo agido com integral acerto o juiz a quo, por conseguinte, ao acolher a pretensão autoral no sentido de condenar a aqui apelante em reestabelecer a relação contratual celebrada entre as partes, bem como em limitar o reajuste anual aos índicos fixados pela ANS, razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal manifestada pela apelante Unimed Seguros Saúde S/ A.” Sobre a ausência de dano moral ou a necessidade de diminuição, a decisão impugnada assim dispôs (EP 12): “O dano moral pode ser conceituado como uma violação a um dos direitos da personalidade, conforme a lição de Maria Helena Diniz: ‘O dano moral vem a ser a lesão a direitos da personalidade ou aos interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo, como, p. ex., direito à vida, à saúde, à integridade corporal, à imagem, à honra etc.’ (Manual de Direito Civil, 4ª. ed., Saraiva, 2022, p. 290).
No mesmo sentido, foi o voto do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1127913/RS: ‘16.
Seu campo de abrangência integra ofensa a bens de natureza imaterial, não patrimonial, de caráter eminentemente subjetivo, insuscetíveis de cessão comum ou pelo jus hereditatis; são danos que configuram violações a direitos da personalidade, estes corretamente definidos pelo ilustre professor RUBENS LIMONGI FRANÇA como os que dizem respeito às faculdades jurídicas do indivíduo, cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos (Manual de Direito Civil, São Paulo, RE, 1975, p. 403).
Por isso, afirma-se que são danos personalíssimos, que dizem respeito ao foro íntimo do lesado - sendo, dessa forma, intransferíveis’ (STJ, trecho do voto do Relator no EREsp 1127913/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014).
O dano moral não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos desagradáveis, conforme consta no Enunciado nº. 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ‘Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento’.
Além disso, mesmo nas relações contratuais, haverá esse tipo de dano se forem envolvidos valores fundamentais protegidos pela CF de 1988.
Isso está no Enunciado n. 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: ‘Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988’. É importante destacar que não é qualquer abalo que configura um dano moral.
Meros dissabores, irritações, descontentamentos, medos, mágoas etc., decorrentes do dia a dia da vida, bem como aqueles que são fruto de excesso de sensibilidade, não geram direito à indenização.
A respeito desse ponto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: ‘Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’ (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, Responsabilidade Civil, 2007, p. 359).
No mesmo sentido, é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: ‘5. ‘É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (AREsp 434.901/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2014)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.470.738/RS, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019). ** ‘1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (STJ, trecho da ementa do REsp n. 944.308/PR, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012).
Especificamente sobre casos de conduta ilegal realizada no âmbito de serviços de saúde, o STJ entende que: '4.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). ** 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). ** 2.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.560.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Há comprovação suficiente de que a conduta da parte apelada resultou no agravamento da situação de saúde experimentada por um dos apelantes.
No caso em análise, a situação se mostra ainda mais gravosa, pois não se trata de mera recusa pontual de um procedimento, mas sim da tentativa de rescisão unilateral do contrato seguida de privação total de assistência médica por período considerável, afetando inclusive o tratamento contínuo de uma criança com necessidades especiais.
O descumprimento prolongado da tutela de urgência agravou significativamente a situação, gerando incerteza e angústia aos beneficiários do plano.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável, especialmente considerando que um dos beneficiários é menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar.
Em casos análogos, este TJRR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811499-96.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 05/07/2024, public.: 05/07/2024) ** EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTISMO.
MÉTODOS ABA/DENVER.
INTERRUPÇÕES NO ATENDIMENTO DA CRIANÇA.
DESGASTE REITERADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRECEDENTES.
DANO PSICOLÓGICO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0830297-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/06/2024, public.: 07/06/2024) ** DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO DENVER E ABA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
PREVISÃO NORMATIVA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJRR – AC 0803548-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 01/03/2024) Os precedentes citados e os casos na jurisprudência demonstram que as indenizações decorrentes de atos ilícitos que agravam a situação de pessoa com TEA são entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando método bifasico estipulado pelo STJ como parâmetro para a fixação de indenização por danos morais e, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta indenização é devida somente ao apelante CAIO MAGALHÃES BEHLING, cuja privação de continuidade do tratamento médico foi comprovada nos autos." Mantenho o entendimento já exposto na decisão agravada.
No caso, não se trata de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, mas de conduta ilegal que efetivamente agravou a situação de vulnerabilidade do beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), privando-o da continuidade de tratamento médico essencial em razão da tentativa indevida de rescisão unilateral do contrato e do descumprimento prolongado da tutela de urgência.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais em favor do beneficiário CAIO MAGALHÃES BEHLING mostra-se razoável e proporcional, estando, como visto, em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos envolvendo atos ilícitos que impactam o tratamento de pessoa com TEA, cujas indenizações variam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Logo, afastadas as alegações da parte recorrente, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
VEDAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL.
ART. 13 DA LEI N. 9.656/1998.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. 1. “O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/02/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do EP 61 (31/10/2024) que negou provimento à apelação cível n. 0806137-79.2024.8.23.0010.
Consta nos autos que a parte apelada ajuizou uma “ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de contrato falso coletivo c/c perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência” com o objetivo de reestabelecer o contrato de plano de saúde feito com a apelante, alegando que é um “falso coletivo”, além de indenização por danos morais e materiais.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (EP 97 e 124).
As duas partes apelaram (EP’s 121 e 124).
Na decisão monocrática do EP 61 – 2º.
Grau, neguei provimento ao recurso de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e dei parcial provimento ao recurso de GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) “(...) o contrato objeto da lide é de natureza coletiva e não individual” (fl. 04); c) “(...) nos contratos de assistência privada à saúde o produto posto à disposição do Grupo Segurável ao fixar o valor da mensalidade, leva em consideração os dados restritos do grupo que será beneficiado, de acordo, com os requisitos pré-estabelecidos de rede de atendimento e de requisitos de elegibilidade para ingresso.
Em face da divisão dos riscos pelo grupo, os valores das mensalidades são menores” (fl. 04); d) “Verifica-se que os autores fazem uma grande confusão quanto ao pedido de antecipação de tutela, posto que afirmam em sua exordial que os reajustes aplicados pela requerida são por sinistralidade, no entanto pretendem a aplicação dos índices determinados pela ANS, índices estes referentes aos reajustes anuais aplicados tão somente aos contratos individuais” (fl. 06); e) “Ao longo da contratação, a Requerida verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para se manter a mutualidade da carteira” (fl. 08); f) “(...) conforme consta nas condições gerais do contrato, os prêmios serão reajustados, “com base na variação dos custos dos serviços médicos, dos serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação desses mesmo serviços e dos custos administrativos”.
A inflação na área médica em dezembro de 2015 atingiu o percentual de mais de 19,3%, conforme verifica-se pelo índice Variação de Custos Médico-Hospitalares – VCMH.1” (fl. 09); g) “(...) não há o que se falar em reajuste abusivo ou ainda de aplicação dos percentuais impostos pela Agência Nacional de Saúde, uma vez o contrato, objetivo da lide, é de natureza coletiva, além de ter havido consentimento da parte recorrida quanto à aplicação do reajuste para manutenção da apólice” (fl. 12); h) os valores não devem ser devolvidos em dobro porque não agiu com má-fé; i) o CDC não veda cláus"ulas limitativas; j) “(...) verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para sustentar a mutualidade da carteira.
E somente após a concordância da parte recorrida com o reajuste apresentado, este fora então aplicado” (fl. 16); k) o pedido de inversão do ônus da prova não poderia ter sido acolhido; l) os danos morais não foram comprovados e arbitrar indenização geraria enriquecimento sem causa da parte agravada.
Ao final, pede: “a) ao Eminente Juiz de Direito a RECONSIDERAÇÃO monocrática da r. decisão farpeada, e, por consequência, dando provimento ao Recurso de Apelação nos termos acima; b) acaso não seja reconsiderada a r. decisão objurgada, o processamento do presente Agravo Interno, nos termos do Regimento Interno desse E.
Tribunal, submetendo-o a julgamento perante o Colendo órgão colegiado, onde espera e confia que seja revertida a decisão agravada com o seguimento regular e provimento do recurso em epígrafe.
Por derradeiro, requer que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, devidamente inscrito na OAB/PE N° 16.983, sob pena de nulidade, conforme regra estampada no art. 272, §5° do Código de Processo Civil.” Sem contrarrazões (EP 05). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso interposto por GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING e OUTROS, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de CAIO MAGALHÃES BEHLING, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão agravada reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, atraindo a aplicação das normas protetivas dos contratos individuais/familiares e impossibilitando tanto a rescisão unilateral quanto os reajustes por sinistralidade.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que: (i ) o contrato possui natureza coletiva empresarial, não se sujeitando às regras dos planos individuais; (ii) a não renovação contratual estava expressamente prevista e foi regularmente notificada com mais de 60 dias de antecedência; (iii) os reajustes por sinistralidade são válidos e necessários para manter o equilíbrio contratual, especialmente considerando que a sinistralidade do contrato ultrapassava 200%; (iv) não houve prática de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, inexistindo comprovação do dano alegado; e (v) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Não entendo que seja caso de acolhimento.
Como dito na decisão agravada, embora formalmente qualificado como coletivo empresarial, o plano de saúde oferecido pela agravante aos agravados possui apenas quatro beneficiários, todos pertencentes a um mesmo núcleo familiar.
Foi explicitado também que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(...) é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). ** PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Essa circunstância atrai a aplicação do regramento pertinente aos contratos individuais ou familiares.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assim dispostos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Vê-se que a Lei n. 9.656/98 veda expressamente a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde individuais/familiares, exceto nas hipóteses de fraude ou inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias.
No caso dos autos, a agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais que autorizariam a rescisão, limitando-se a defender seu suposto direito contratual de não renovação.
A cláusula que prevê tal possibilidade, como visto, é manifestamente abusiva quando confrontada com a legislação específica aplicável aos planos de saúde individuais/familiares, como é o caso dos autos em razão da caracterização do “falso coletivo”.
Também não merece acolhida a alegação de que não houve vínculo contratual entre as partes ou que a agravante não praticou ato ilícito.
Como já demonstrado, havia sim uma relação jurídica contratual entre a agravante e os beneficiários, tendo ocorrido rescisão unilateral indevida do contrato.
Em amparo a todo o exposto, transcrevo novamente o posicionamento do Ministério Público de 2º.
Grau juntado na apelação cível (EP 09 – recurso originário): “No que se refere ao recurso de Apelação interposto pela Unimed Seguros Saúde S.A, a pretensão recursal nele manifestada não merece acolhida, tendo agido com integral acerto o juízo a quo, devendo ser mantido intacto o provimento jurisdicional de mérito guerreado.
Ocorre que, da análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos em sede de petição inicial, bem como dos documentos trazidos aos autos na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, verifica-se ter sido suficientemente comprovada a presença de contrato de plano de saúde de natureza ‘falso coletivo’ celebrado entre as partes, não tendo a então demandada, ao longo da fase postulatória, dignado-se a trazer provas suficientes a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelas partes no instrumento da demanda. É que da análise do contrato celebrado entre as partes, cuja reprodução foi juntada ao EP. n.º 1.11 dos autos, nota-se que o negócio foi ajustado por meio de pessoa jurídica representada por uma das partes aqui em juízo, tendo como beneficiários do plano de saúde contratado apenas o núcleo familiar composto pelas partes demandantes e ora apeladas, conforme se vê dos EPs. n.º 1.3/1.6, não havendo mais pessoas beneficiárias fora do núcleo familiar e que tivessem algum tipo de vínculo com a pessoa jurídica titularizada.
Desta feita, importa afirmar que o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se, efetivamente, do que se chamando de plano de saúde “falso coletivo”, em que as empresas operadoras de planos de saúde induzem potenciais contratantes a celebrarem o respectivo negócio, pelo intermédio de pessoa jurídica, em que os beneficiários constam como sócios ou empregados daquele ente, o que evidencia que o contrato celebrado tem como beneficiários somente os integrantes do núcleo familiar vinculando àquela pessoa jurídica, não verificando-se a presença de beneficiários empregados ou demais colaboradores da eventual atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica contratada.
Tal prática vem sendo considerada como abusiva por parte das operadoras de planos de saúde, visto que, transmudando-se planos de saúde familiares na forma de planos empresariais, tais contratos escapariam da regulamentação e fiscalização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mais notadamente às regras de reajuste anual dos valores, o que se dá pelo critério da sinistralidade, bem como no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral da relação contratual, além do afastamento das disposições protetivas conferidas pela Lei n.º 8.078/1990 aos beneficiários. (...) Dessa forma, não tendo a parte aqui apelante demonstrado, ao longo da fase postulatória e instrutória da fase de conhecimento, qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito alegado em sede de petição inicial, no sentido de esclarecer que o contrato celebrado entre as partes tratava-se efetivamente de plano de saúde empresarial e não familiar, tendo agido com integral acerto o juiz a quo, por conseguinte, ao acolher a pretensão autoral no sentido de condenar a aqui apelante em reestabelecer a relação contratual celebrada entre as partes, bem como em limitar o reajuste anual aos índicos fixados pela ANS, razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal manifestada pela apelante Unimed Seguros Saúde S/ A.” Sobre a ausência de dano moral ou a necessidade de diminuição, a decisão impugnada assim dispôs (EP 12): “O dano moral pode ser conceituado como uma violação a um dos direitos da personalidade, conforme a lição de Maria Helena Diniz: ‘O dano moral vem a ser a lesão a direitos da personalidade ou aos interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo, como, p. ex., direito à vida, à saúde, à integridade corporal, à imagem, à honra etc.’ (Manual de Direito Civil, 4ª. ed., Saraiva, 2022, p. 290).
No mesmo sentido, foi o voto do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1127913/RS: ‘16.
Seu campo de abrangência integra ofensa a bens de natureza imaterial, não patrimonial, de caráter eminentemente subjetivo, insuscetíveis de cessão comum ou pelo jus hereditatis; são danos que configuram violações a direitos da personalidade, estes corretamente definidos pelo ilustre professor RUBENS LIMONGI FRANÇA como os que dizem respeito às faculdades jurídicas do indivíduo, cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos (Manual de Direito Civil, São Paulo, RE, 1975, p. 403).
Por isso, afirma-se que são danos personalíssimos, que dizem respeito ao foro íntimo do lesado - sendo, dessa forma, intransferíveis’ (STJ, trecho do voto do Relator no EREsp 1127913/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014).
O dano moral não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos desagradáveis, conforme consta no Enunciado nº. 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ‘Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento’.
Além disso, mesmo nas relações contratuais, haverá esse tipo de dano se forem envolvidos valores fundamentais protegidos pela CF de 1988.
Isso está no Enunciado n. 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: ‘Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988’. É importante destacar que não é qualquer abalo que configura um dano moral.
Meros dissabores, irritações, descontentamentos, medos, mágoas etc., decorrentes do dia a dia da vida, bem como aqueles que são fruto de excesso de sensibilidade, não geram direito à indenização.
A respeito desse ponto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: ‘Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’ (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, Responsabilidade Civil, 2007, p. 359).
No mesmo sentido, é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: ‘5. ‘É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (AREsp 434.901/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2014)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.470.738/RS, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019). ** ‘1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (STJ, trecho da ementa do REsp n. 944.308/PR, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012).
Especificamente sobre casos de conduta ilegal realizada no âmbito de serviços de saúde, o STJ entende que: '4.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). ** 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). ** 2.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.560.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Há comprovação suficiente de que a conduta da parte apelada resultou no agravamento da situação de saúde experimentada por um dos apelantes.
No caso em análise, a situação se mostra ainda mais gravosa, pois não se trata de mera recusa pontual de um procedimento, mas sim da tentativa de rescisão unilateral do contrato seguida de privação total de assistência médica por período considerável, afetando inclusive o tratamento contínuo de uma criança com necessidades especiais.
O descumprimento prolongado da tutela de urgência agravou significativamente a situação, gerando incerteza e angústia aos beneficiários do plano.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável, especialmente considerando que um dos beneficiários é menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar.
Em casos análogos, este TJRR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811499-96.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 05/07/2024, public.: 05/07/2024) ** EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTISMO.
MÉTODOS ABA/DENVER.
INTERRUPÇÕES NO ATENDIMENTO DA CRIANÇA.
DESGASTE REITERADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRECEDENTES.
DANO PSICOLÓGICO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0830297-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/06/2024, public.: 07/06/2024) ** DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO DENVER E ABA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
PREVISÃO NORMATIVA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJRR – AC 0803548-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 01/03/2024) Os precedentes citados e os casos na jurisprudência demonstram que as indenizações decorrentes de atos ilícitos que agravam a situação de pessoa com TEA são entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando método bifasico estipulado pelo STJ como parâmetro para a fixação de indenização por danos morais e, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta indenização é devida somente ao apelante CAIO MAGALHÃES BEHLING, cuja privação de continuidade do tratamento médico foi comprovada nos autos." Mantenho o entendimento já exposto na decisão agravada.
No caso, não se trata de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, mas de conduta ilegal que efetivamente agravou a situação de vulnerabilidade do beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), privando-o da continuidade de tratamento médico essencial em razão da tentativa indevida de rescisão unilateral do contrato e do descumprimento prolongado da tutela de urgência.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais em favor do beneficiário CAIO MAGALHÃES BEHLING mostra-se razoável e proporcional, estando, como visto, em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos envolvendo atos ilícitos que impactam o tratamento de pessoa com TEA, cujas indenizações variam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Logo, afastadas as alegações da parte recorrente, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
VEDAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL.
ART. 13 DA LEI N. 9.656/1998.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. 1. “O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do EP 61 (31/10/2024) que negou provimento à apelação cível n. 0806137-79.2024.8.23.0010.
Consta nos autos que a parte apelada ajuizou uma “ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de contrato falso coletivo c/c perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência” com o objetivo de reestabelecer o contrato de plano de saúde feito com a apelante, alegando que é um “falso coletivo”, além de indenização por danos morais e materiais.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (EP 97 e 124).
As duas partes apelaram (EP’s 121 e 124).
Na decisão monocrática do EP 61 – 2º.
Grau, neguei provimento ao recurso de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e dei parcial provimento ao recurso de GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) “(...) o contrato objeto da lide é de natureza coletiva e não individual” (fl. 04); c) “(...) nos contratos de assistência privada à saúde o produto posto à disposição do Grupo Segurável ao fixar o valor da mensalidade, leva em consideração os dados restritos do grupo que será beneficiado, de acordo, com os requisitos pré-estabelecidos de rede de atendimento e de requisitos de elegibilidade para ingresso.
Em face da divisão dos riscos pelo grupo, os valores das mensalidades são menores” (fl. 04); d) “Verifica-se que os autores fazem uma grande confusão quanto ao pedido de antecipação de tutela, posto que afirmam em sua exordial que os reajustes aplicados pela requerida são por sinistralidade, no entanto pretendem a aplicação dos índices determinados pela ANS, índices estes referentes aos reajustes anuais aplicados tão somente aos contratos individuais” (fl. 06); e) “Ao longo da contratação, a Requerida verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para se manter a mutualidade da carteira” (fl. 08); f) “(...) conforme consta nas condições gerais do contrato, os prêmios serão reajustados, “com base na variação dos custos dos serviços médicos, dos serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação desses mesmo serviços e dos custos administrativos”.
A inflação na área médica em dezembro de 2015 atingiu o percentual de mais de 19,3%, conforme verifica-se pelo índice Variação de Custos Médico-Hospitalares – VCMH.1” (fl. 09); g) “(...) não há o que se falar em reajuste abusivo ou ainda de aplicação dos percentuais impostos pela Agência Nacional de Saúde, uma vez o contrato, objetivo da lide, é de natureza coletiva, além de ter havido consentimento da parte recorrida quanto à aplicação do reajuste para manutenção da apólice” (fl. 12); h) os valores não devem ser devolvidos em dobro porque não agiu com má-fé; i) o CDC não veda cláus"ulas limitativas; j) “(...) verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para sustentar a mutualidade da carteira.
E somente após a concordância da parte recorrida com o reajuste apresentado, este fora então aplicado” (fl. 16); k) o pedido de inversão do ônus da prova não poderia ter sido acolhido; l) os danos morais não foram comprovados e arbitrar indenização geraria enriquecimento sem causa da parte agravada.
Ao final, pede: “a) ao Eminente Juiz de Direito a RECONSIDERAÇÃO monocrática da r. decisão farpeada, e, por consequência, dando provimento ao Recurso de Apelação nos termos acima; b) acaso não seja reconsiderada a r. decisão objurgada, o processamento do presente Agravo Interno, nos termos do Regimento Interno desse E.
Tribunal, submetendo-o a julgamento perante o Colendo órgão colegiado, onde espera e confia que seja revertida a decisão agravada com o seguimento regular e provimento do recurso em epígrafe.
Por derradeiro, requer que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, devidamente inscrito na OAB/PE N° 16.983, sob pena de nulidade, conforme regra estampada no art. 272, §5° do Código de Processo Civil.” Sem contrarrazões (EP 05). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso interposto por GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING e OUTROS, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de CAIO MAGALHÃES BEHLING, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão agravada reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, atraindo a aplicação das normas protetivas dos contratos individuais/familiares e impossibilitando tanto a rescisão unilateral quanto os reajustes por sinistralidade.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que: (i ) o contrato possui natureza coletiva empresarial, não se sujeitando às regras dos planos individuais; (ii) a não renovação contratual estava expressamente prevista e foi regularmente notificada com mais de 60 dias de antecedência; (iii) os reajustes por sinistralidade são válidos e necessários para manter o equilíbrio contratual, especialmente considerando que a sinistralidade do contrato ultrapassava 200%; (iv) não houve prática de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, inexistindo comprovação do dano alegado; e (v) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Não entendo que seja caso de acolhimento.
Como dito na decisão agravada, embora formalmente qualificado como coletivo empresarial, o plano de saúde oferecido pela agravante aos agravados possui apenas quatro beneficiários, todos pertencentes a um mesmo núcleo familiar.
Foi explicitado também que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(...) é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). ** PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Essa circunstância atrai a aplicação do regramento pertinente aos contratos individuais ou familiares.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assim dispostos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Vê-se que a Lei n. 9.656/98 veda expressamente a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde individuais/familiares, exceto nas hipóteses de fraude ou inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias.
No caso dos autos, a agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais que autorizariam a rescisão, limitando-se a defender seu suposto direito contratual de não renovação.
A cláusula que prevê tal possibilidade, como visto, é manifestamente abusiva quando confrontada com a legislação específica aplicável aos planos de saúde individuais/familiares, como é o caso dos autos em razão da caracterização do “falso coletivo”.
Também não merece acolhida a alegação de que não houve vínculo contratual entre as partes ou que a agravante não praticou ato ilícito.
Como já demonstrado, havia sim uma relação jurídica contratual entre a agravante e os beneficiários, tendo ocorrido rescisão unilateral indevida do contrato.
Em amparo a todo o exposto, transcrevo novamente o posicionamento do Ministério Público de 2º.
Grau juntado na apelação cível (EP 09 – recurso originário): “No que se refere ao recurso de Apelação interposto pela Unimed Seguros Saúde S.A, a pretensão recursal nele manifestada não merece acolhida, tendo agido com integral acerto o juízo a quo, devendo ser mantido intacto o provimento jurisdicional de mérito guerreado.
Ocorre que, da análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos em sede de petição inicial, bem como dos documentos trazidos aos autos na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, verifica-se ter sido suficientemente comprovada a presença de contrato de plano de saúde de natureza ‘falso coletivo’ celebrado entre as partes, não tendo a então demandada, ao longo da fase postulatória, dignado-se a trazer provas suficientes a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelas partes no instrumento da demanda. É que da análise do contrato celebrado entre as partes, cuja reprodução foi juntada ao EP. n.º 1.11 dos autos, nota-se que o negócio foi ajustado por meio de pessoa jurídica representada por uma das partes aqui em juízo, tendo como beneficiários do plano de saúde contratado apenas o núcleo familiar composto pelas partes demandantes e ora apeladas, conforme se vê dos EPs. n.º 1.3/1.6, não havendo mais pessoas beneficiárias fora do núcleo familiar e que tivessem algum tipo de vínculo com a pessoa jurídica titularizada.
Desta feita, importa afirmar que o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se, efetivamente, do que se chamando de plano de saúde “falso coletivo”, em que as empresas operadoras de planos de saúde induzem potenciais contratantes a celebrarem o respectivo negócio, pelo intermédio de pessoa jurídica, em que os beneficiários constam como sócios ou empregados daquele ente, o que evidencia que o contrato celebrado tem como beneficiários somente os integrantes do núcleo familiar vinculando àquela pessoa jurídica, não verificando-se a presença de beneficiários empregados ou demais colaboradores da eventual atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica contratada.
Tal prática vem sendo considerada como abusiva por parte das operadoras de planos de saúde, visto que, transmudando-se planos de saúde familiares na forma de planos empresariais, tais contratos escapariam da regulamentação e fiscalização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mais notadamente às regras de reajuste anual dos valores, o que se dá pelo critério da sinistralidade, bem como no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral da relação contratual, além do afastamento das disposições protetivas conferidas pela Lei n.º 8.078/1990 aos beneficiários. (...) Dessa forma, não tendo a parte aqui apelante demonstrado, ao longo da fase postulatória e instrutória da fase de conhecimento, qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito alegado em sede de petição inicial, no sentido de esclarecer que o contrato celebrado entre as partes tratava-se efetivamente de plano de saúde empresarial e não familiar, tendo agido com integral acerto o juiz a quo, por conseguinte, ao acolher a pretensão autoral no sentido de condenar a aqui apelante em reestabelecer a relação contratual celebrada entre as partes, bem como em limitar o reajuste anual aos índicos fixados pela ANS, razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal manifestada pela apelante Unimed Seguros Saúde S/ A.” Sobre a ausência de dano moral ou a necessidade de diminuição, a decisão impugnada assim dispôs (EP 12): “O dano moral pode ser conceituado como uma violação a um dos direitos da personalidade, conforme a lição de Maria Helena Diniz: ‘O dano moral vem a ser a lesão a direitos da personalidade ou aos interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo, como, p. ex., direito à vida, à saúde, à integridade corporal, à imagem, à honra etc.’ (Manual de Direito Civil, 4ª. ed., Saraiva, 2022, p. 290).
No mesmo sentido, foi o voto do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1127913/RS: ‘16.
Seu campo de abrangência integra ofensa a bens de natureza imaterial, não patrimonial, de caráter eminentemente subjetivo, insuscetíveis de cessão comum ou pelo jus hereditatis; são danos que configuram violações a direitos da personalidade, estes corretamente definidos pelo ilustre professor RUBENS LIMONGI FRANÇA como os que dizem respeito às faculdades jurídicas do indivíduo, cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos (Manual de Direito Civil, São Paulo, RE, 1975, p. 403).
Por isso, afirma-se que são danos personalíssimos, que dizem respeito ao foro íntimo do lesado - sendo, dessa forma, intransferíveis’ (STJ, trecho do voto do Relator no EREsp 1127913/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014).
O dano moral não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos desagradáveis, conforme consta no Enunciado nº. 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ‘Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento’.
Além disso, mesmo nas relações contratuais, haverá esse tipo de dano se forem envolvidos valores fundamentais protegidos pela CF de 1988.
Isso está no Enunciado n. 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: ‘Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988’. É importante destacar que não é qualquer abalo que configura um dano moral.
Meros dissabores, irritações, descontentamentos, medos, mágoas etc., decorrentes do dia a dia da vida, bem como aqueles que são fruto de excesso de sensibilidade, não geram direito à indenização.
A respeito desse ponto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: ‘Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’ (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, Responsabilidade Civil, 2007, p. 359).
No mesmo sentido, é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: ‘5. ‘É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (AREsp 434.901/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2014)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.470.738/RS, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019). ** ‘1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (STJ, trecho da ementa do REsp n. 944.308/PR, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012).
Especificamente sobre casos de conduta ilegal realizada no âmbito de serviços de saúde, o STJ entende que: '4.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). ** 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). ** 2.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.560.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Há comprovação suficiente de que a conduta da parte apelada resultou no agravamento da situação de saúde experimentada por um dos apelantes.
No caso em análise, a situação se mostra ainda mais gravosa, pois não se trata de mera recusa pontual de um procedimento, mas sim da tentativa de rescisão unilateral do contrato seguida de privação total de assistência médica por período considerável, afetando inclusive o tratamento contínuo de uma criança com necessidades especiais.
O descumprimento prolongado da tutela de urgência agravou significativamente a situação, gerando incerteza e angústia aos beneficiários do plano.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável, especialmente considerando que um dos beneficiários é menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar.
Em casos análogos, este TJRR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811499-96.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 05/07/2024, public.: 05/07/2024) ** EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTISMO.
MÉTODOS ABA/DENVER.
INTERRUPÇÕES NO ATENDIMENTO DA CRIANÇA.
DESGASTE REITERADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRECEDENTES.
DANO PSICOLÓGICO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0830297-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/06/2024, public.: 07/06/2024) ** DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO DENVER E ABA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
PREVISÃO NORMATIVA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJRR – AC 0803548-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 01/03/2024) Os precedentes citados e os casos na jurisprudência demonstram que as indenizações decorrentes de atos ilícitos que agravam a situação de pessoa com TEA são entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando método bifasico estipulado pelo STJ como parâmetro para a fixação de indenização por danos morais e, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta indenização é devida somente ao apelante CAIO MAGALHÃES BEHLING, cuja privação de continuidade do tratamento médico foi comprovada nos autos." Mantenho o entendimento já exposto na decisão agravada.
No caso, não se trata de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, mas de conduta ilegal que efetivamente agravou a situação de vulnerabilidade do beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), privando-o da continuidade de tratamento médico essencial em razão da tentativa indevida de rescisão unilateral do contrato e do descumprimento prolongado da tutela de urgência.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais em favor do beneficiário CAIO MAGALHÃES BEHLING mostra-se razoável e proporcional, estando, como visto, em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos envolvendo atos ilícitos que impactam o tratamento de pessoa com TEA, cujas indenizações variam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Logo, afastadas as alegações da parte recorrente, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
VEDAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL.
ART. 13 DA LEI N. 9.656/1998.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. 1. “O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do EP 61 (31/10/2024) que negou provimento à apelação cível n. 0806137-79.2024.8.23.0010.
Consta nos autos que a parte apelada ajuizou uma “ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de contrato falso coletivo c/c perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência” com o objetivo de reestabelecer o contrato de plano de saúde feito com a apelante, alegando que é um “falso coletivo”, além de indenização por danos morais e materiais.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (EP 97 e 124).
As duas partes apelaram (EP’s 121 e 124).
Na decisão monocrática do EP 61 – 2º.
Grau, neguei provimento ao recurso de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e dei parcial provimento ao recurso de GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) “(...) o contrato objeto da lide é de natureza coletiva e não individual” (fl. 04); c) “(...) nos contratos de assistência privada à saúde o produto posto à disposição do Grupo Segurável ao fixar o valor da mensalidade, leva em consideração os dados restritos do grupo que será beneficiado, de acordo, com os requisitos pré-estabelecidos de rede de atendimento e de requisitos de elegibilidade para ingresso.
Em face da divisão dos riscos pelo grupo, os valores das mensalidades são menores” (fl. 04); d) “Verifica-se que os autores fazem uma grande confusão quanto ao pedido de antecipação de tutela, posto que afirmam em sua exordial que os reajustes aplicados pela requerida são por sinistralidade, no entanto pretendem a aplicação dos índices determinados pela ANS, índices estes referentes aos reajustes anuais aplicados tão somente aos contratos individuais” (fl. 06); e) “Ao longo da contratação, a Requerida verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para se manter a mutualidade da carteira” (fl. 08); f) “(...) conforme consta nas condições gerais do contrato, os prêmios serão reajustados, “com base na variação dos custos dos serviços médicos, dos serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação desses mesmo serviços e dos custos administrativos”.
A inflação na área médica em dezembro de 2015 atingiu o percentual de mais de 19,3%, conforme verifica-se pelo índice Variação de Custos Médico-Hospitalares – VCMH.1” (fl. 09); g) “(...) não há o que se falar em reajuste abusivo ou ainda de aplicação dos percentuais impostos pela Agência Nacional de Saúde, uma vez o contrato, objetivo da lide, é de natureza coletiva, além de ter havido consentimento da parte recorrida quanto à aplicação do reajuste para manutenção da apólice” (fl. 12); h) os valores não devem ser devolvidos em dobro porque não agiu com má-fé; i) o CDC não veda cláus"ulas limitativas; j) “(...) verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para sustentar a mutualidade da carteira.
E somente após a concordância da parte recorrida com o reajuste apresentado, este fora então aplicado” (fl. 16); k) o pedido de inversão do ônus da prova não poderia ter sido acolhido; l) os danos morais não foram comprovados e arbitrar indenização geraria enriquecimento sem causa da parte agravada.
Ao final, pede: “a) ao Eminente Juiz de Direito a RECONSIDERAÇÃO monocrática da r. decisão farpeada, e, por consequência, dando provimento ao Recurso de Apelação nos termos acima; b) acaso não seja reconsiderada a r. decisão objurgada, o processamento do presente Agravo Interno, nos termos do Regimento Interno desse E.
Tribunal, submetendo-o a julgamento perante o Colendo órgão colegiado, onde espera e confia que seja revertida a decisão agravada com o seguimento regular e provimento do recurso em epígrafe.
Por derradeiro, requer que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, devidamente inscrito na OAB/PE N° 16.983, sob pena de nulidade, conforme regra estampada no art. 272, §5° do Código de Processo Civil.” Sem contrarrazões (EP 05). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso interposto por GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING e OUTROS, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de CAIO MAGALHÃES BEHLING, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão agravada reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, atraindo a aplicação das normas protetivas dos contratos individuais/familiares e impossibilitando tanto a rescisão unilateral quanto os reajustes por sinistralidade.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que: (i ) o contrato possui natureza coletiva empresarial, não se sujeitando às regras dos planos individuais; (ii) a não renovação contratual estava expressamente prevista e foi regularmente notificada com mais de 60 dias de antecedência; (iii) os reajustes por sinistralidade são válidos e necessários para manter o equilíbrio contratual, especialmente considerando que a sinistralidade do contrato ultrapassava 200%; (iv) não houve prática de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, inexistindo comprovação do dano alegado; e (v) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Não entendo que seja caso de acolhimento.
Como dito na decisão agravada, embora formalmente qualificado como coletivo empresarial, o plano de saúde oferecido pela agravante aos agravados possui apenas quatro beneficiários, todos pertencentes a um mesmo núcleo familiar.
Foi explicitado também que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(...) é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). ** PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Essa circunstância atrai a aplicação do regramento pertinente aos contratos individuais ou familiares.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assim dispostos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Vê-se que a Lei n. 9.656/98 veda expressamente a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde individuais/familiares, exceto nas hipóteses de fraude ou inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias.
No caso dos autos, a agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais que autorizariam a rescisão, limitando-se a defender seu suposto direito contratual de não renovação.
A cláusula que prevê tal possibilidade, como visto, é manifestamente abusiva quando confrontada com a legislação específica aplicável aos planos de saúde individuais/familiares, como é o caso dos autos em razão da caracterização do “falso coletivo”.
Também não merece acolhida a alegação de que não houve vínculo contratual entre as partes ou que a agravante não praticou ato ilícito.
Como já demonstrado, havia sim uma relação jurídica contratual entre a agravante e os beneficiários, tendo ocorrido rescisão unilateral indevida do contrato.
Em amparo a todo o exposto, transcrevo novamente o posicionamento do Ministério Público de 2º.
Grau juntado na apelação cível (EP 09 – recurso originário): “No que se refere ao recurso de Apelação interposto pela Unimed Seguros Saúde S.A, a pretensão recursal nele manifestada não merece acolhida, tendo agido com integral acerto o juízo a quo, devendo ser mantido intacto o provimento jurisdicional de mérito guerreado.
Ocorre que, da análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos em sede de petição inicial, bem como dos documentos trazidos aos autos na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, verifica-se ter sido suficientemente comprovada a presença de contrato de plano de saúde de natureza ‘falso coletivo’ celebrado entre as partes, não tendo a então demandada, ao longo da fase postulatória, dignado-se a trazer provas suficientes a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelas partes no instrumento da demanda. É que da análise do contrato celebrado entre as partes, cuja reprodução foi juntada ao EP. n.º 1.11 dos autos, nota-se que o negócio foi ajustado por meio de pessoa jurídica representada por uma das partes aqui em juízo, tendo como beneficiários do plano de saúde contratado apenas o núcleo familiar composto pelas partes demandantes e ora apeladas, conforme se vê dos EPs. n.º 1.3/1.6, não havendo mais pessoas beneficiárias fora do núcleo familiar e que tivessem algum tipo de vínculo com a pessoa jurídica titularizada.
Desta feita, importa afirmar que o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se, efetivamente, do que se chamando de plano de saúde “falso coletivo”, em que as empresas operadoras de planos de saúde induzem potenciais contratantes a celebrarem o respectivo negócio, pelo intermédio de pessoa jurídica, em que os beneficiários constam como sócios ou empregados daquele ente, o que evidencia que o contrato celebrado tem como beneficiários somente os integrantes do núcleo familiar vinculando àquela pessoa jurídica, não verificando-se a presença de beneficiários empregados ou demais colaboradores da eventual atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica contratada.
Tal prática vem sendo considerada como abusiva por parte das operadoras de planos de saúde, visto que, transmudando-se planos de saúde familiares na forma de planos empresariais, tais contratos escapariam da regulamentação e fiscalização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mais notadamente às regras de reajuste anual dos valores, o que se dá pelo critério da sinistralidade, bem como no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral da relação contratual, além do afastamento das disposições protetivas conferidas pela Lei n.º 8.078/1990 aos beneficiários. (...) Dessa forma, não tendo a parte aqui apelante demonstrado, ao longo da fase postulatória e instrutória da fase de conhecimento, qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito alegado em sede de petição inicial, no sentido de esclarecer que o contrato celebrado entre as partes tratava-se efetivamente de plano de saúde empresarial e não familiar, tendo agido com integral acerto o juiz a quo, por conseguinte, ao acolher a pretensão autoral no sentido de condenar a aqui apelante em reestabelecer a relação contratual celebrada entre as partes, bem como em limitar o reajuste anual aos índicos fixados pela ANS, razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal manifestada pela apelante Unimed Seguros Saúde S/ A.” Sobre a ausência de dano moral ou a necessidade de diminuição, a decisão impugnada assim dispôs (EP 12): “O dano moral pode ser conceituado como uma violação a um dos direitos da personalidade, conforme a lição de Maria Helena Diniz: ‘O dano moral vem a ser a lesão a direitos da personalidade ou aos interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo, como, p. ex., direito à vida, à saúde, à integridade corporal, à imagem, à honra etc.’ (Manual de Direito Civil, 4ª. ed., Saraiva, 2022, p. 290).
No mesmo sentido, foi o voto do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1127913/RS: ‘16.
Seu campo de abrangência integra ofensa a bens de natureza imaterial, não patrimonial, de caráter eminentemente subjetivo, insuscetíveis de cessão comum ou pelo jus hereditatis; são danos que configuram violações a direitos da personalidade, estes corretamente definidos pelo ilustre professor RUBENS LIMONGI FRANÇA como os que dizem respeito às faculdades jurídicas do indivíduo, cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos (Manual de Direito Civil, São Paulo, RE, 1975, p. 403).
Por isso, afirma-se que são danos personalíssimos, que dizem respeito ao foro íntimo do lesado - sendo, dessa forma, intransferíveis’ (STJ, trecho do voto do Relator no EREsp 1127913/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014).
O dano moral não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos desagradáveis, conforme consta no Enunciado nº. 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ‘Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento’.
Além disso, mesmo nas relações contratuais, haverá esse tipo de dano se forem envolvidos valores fundamentais protegidos pela CF de 1988.
Isso está no Enunciado n. 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: ‘Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988’. É importante destacar que não é qualquer abalo que configura um dano moral.
Meros dissabores, irritações, descontentamentos, medos, mágoas etc., decorrentes do dia a dia da vida, bem como aqueles que são fruto de excesso de sensibilidade, não geram direito à indenização.
A respeito desse ponto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: ‘Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’ (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, Responsabilidade Civil, 2007, p. 359).
No mesmo sentido, é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: ‘5. ‘É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (AREsp 434.901/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2014)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.470.738/RS, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019). ** ‘1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (STJ, trecho da ementa do REsp n. 944.308/PR, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012).
Especificamente sobre casos de conduta ilegal realizada no âmbito de serviços de saúde, o STJ entende que: '4.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). ** 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). ** 2.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.560.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Há comprovação suficiente de que a conduta da parte apelada resultou no agravamento da situação de saúde experimentada por um dos apelantes.
No caso em análise, a situação se mostra ainda mais gravosa, pois não se trata de mera recusa pontual de um procedimento, mas sim da tentativa de rescisão unilateral do contrato seguida de privação total de assistência médica por período considerável, afetando inclusive o tratamento contínuo de uma criança com necessidades especiais.
O descumprimento prolongado da tutela de urgência agravou significativamente a situação, gerando incerteza e angústia aos beneficiários do plano.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável, especialmente considerando que um dos beneficiários é menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar.
Em casos análogos, este TJRR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811499-96.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 05/07/2024, public.: 05/07/2024) ** EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTISMO.
MÉTODOS ABA/DENVER.
INTERRUPÇÕES NO ATENDIMENTO DA CRIANÇA.
DESGASTE REITERADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRECEDENTES.
DANO PSICOLÓGICO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0830297-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/06/2024, public.: 07/06/2024) ** DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO DENVER E ABA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
PREVISÃO NORMATIVA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJRR – AC 0803548-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 01/03/2024) Os precedentes citados e os casos na jurisprudência demonstram que as indenizações decorrentes de atos ilícitos que agravam a situação de pessoa com TEA são entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando método bifasico estipulado pelo STJ como parâmetro para a fixação de indenização por danos morais e, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta indenização é devida somente ao apelante CAIO MAGALHÃES BEHLING, cuja privação de continuidade do tratamento médico foi comprovada nos autos." Mantenho o entendimento já exposto na decisão agravada.
No caso, não se trata de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, mas de conduta ilegal que efetivamente agravou a situação de vulnerabilidade do beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), privando-o da continuidade de tratamento médico essencial em razão da tentativa indevida de rescisão unilateral do contrato e do descumprimento prolongado da tutela de urgência.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais em favor do beneficiário CAIO MAGALHÃES BEHLING mostra-se razoável e proporcional, estando, como visto, em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos envolvendo atos ilícitos que impactam o tratamento de pessoa com TEA, cujas indenizações variam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Logo, afastadas as alegações da parte recorrente, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
VEDAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL.
ART. 13 DA LEI N. 9.656/1998.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. 1. “O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do EP 61 (31/10/2024) que negou provimento à apelação cível n. 0806137-79.2024.8.23.0010.
Consta nos autos que a parte apelada ajuizou uma “ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de contrato falso coletivo c/c perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência” com o objetivo de reestabelecer o contrato de plano de saúde feito com a apelante, alegando que é um “falso coletivo”, além de indenização por danos morais e materiais.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (EP 97 e 124).
As duas partes apelaram (EP’s 121 e 124).
Na decisão monocrática do EP 61 – 2º.
Grau, neguei provimento ao recurso de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e dei parcial provimento ao recurso de GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) “(...) o contrato objeto da lide é de natureza coletiva e não individual” (fl. 04); c) “(...) nos contratos de assistência privada à saúde o produto posto à disposição do Grupo Segurável ao fixar o valor da mensalidade, leva em consideração os dados restritos do grupo que será beneficiado, de acordo, com os requisitos pré-estabelecidos de rede de atendimento e de requisitos de elegibilidade para ingresso.
Em face da divisão dos riscos pelo grupo, os valores das mensalidades são menores” (fl. 04); d) “Verifica-se que os autores fazem uma grande confusão quanto ao pedido de antecipação de tutela, posto que afirmam em sua exordial que os reajustes aplicados pela requerida são por sinistralidade, no entanto pretendem a aplicação dos índices determinados pela ANS, índices estes referentes aos reajustes anuais aplicados tão somente aos contratos individuais” (fl. 06); e) “Ao longo da contratação, a Requerida verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para se manter a mutualidade da carteira” (fl. 08); f) “(...) conforme consta nas condições gerais do contrato, os prêmios serão reajustados, “com base na variação dos custos dos serviços médicos, dos serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação desses mesmo serviços e dos custos administrativos”.
A inflação na área médica em dezembro de 2015 atingiu o percentual de mais de 19,3%, conforme verifica-se pelo índice Variação de Custos Médico-Hospitalares – VCMH.1” (fl. 09); g) “(...) não há o que se falar em reajuste abusivo ou ainda de aplicação dos percentuais impostos pela Agência Nacional de Saúde, uma vez o contrato, objetivo da lide, é de natureza coletiva, além de ter havido consentimento da parte recorrida quanto à aplicação do reajuste para manutenção da apólice” (fl. 12); h) os valores não devem ser devolvidos em dobro porque não agiu com má-fé; i) o CDC não veda cláus"ulas limitativas; j) “(...) verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para sustentar a mutualidade da carteira.
E somente após a concordância da parte recorrida com o reajuste apresentado, este fora então aplicado” (fl. 16); k) o pedido de inversão do ônus da prova não poderia ter sido acolhido; l) os danos morais não foram comprovados e arbitrar indenização geraria enriquecimento sem causa da parte agravada.
Ao final, pede: “a) ao Eminente Juiz de Direito a RECONSIDERAÇÃO monocrática da r. decisão farpeada, e, por consequência, dando provimento ao Recurso de Apelação nos termos acima; b) acaso não seja reconsiderada a r. decisão objurgada, o processamento do presente Agravo Interno, nos termos do Regimento Interno desse E.
Tribunal, submetendo-o a julgamento perante o Colendo órgão colegiado, onde espera e confia que seja revertida a decisão agravada com o seguimento regular e provimento do recurso em epígrafe.
Por derradeiro, requer que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, devidamente inscrito na OAB/PE N° 16.983, sob pena de nulidade, conforme regra estampada no art. 272, §5° do Código de Processo Civil.” Sem contrarrazões (EP 05). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso interposto por GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING e OUTROS, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de CAIO MAGALHÃES BEHLING, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão agravada reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, atraindo a aplicação das normas protetivas dos contratos individuais/familiares e impossibilitando tanto a rescisão unilateral quanto os reajustes por sinistralidade.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que: (i ) o contrato possui natureza coletiva empresarial, não se sujeitando às regras dos planos individuais; (ii) a não renovação contratual estava expressamente prevista e foi regularmente notificada com mais de 60 dias de antecedência; (iii) os reajustes por sinistralidade são válidos e necessários para manter o equilíbrio contratual, especialmente considerando que a sinistralidade do contrato ultrapassava 200%; (iv) não houve prática de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, inexistindo comprovação do dano alegado; e (v) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Não entendo que seja caso de acolhimento.
Como dito na decisão agravada, embora formalmente qualificado como coletivo empresarial, o plano de saúde oferecido pela agravante aos agravados possui apenas quatro beneficiários, todos pertencentes a um mesmo núcleo familiar.
Foi explicitado também que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(...) é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). ** PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Essa circunstância atrai a aplicação do regramento pertinente aos contratos individuais ou familiares.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assim dispostos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Vê-se que a Lei n. 9.656/98 veda expressamente a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde individuais/familiares, exceto nas hipóteses de fraude ou inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias.
No caso dos autos, a agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais que autorizariam a rescisão, limitando-se a defender seu suposto direito contratual de não renovação.
A cláusula que prevê tal possibilidade, como visto, é manifestamente abusiva quando confrontada com a legislação específica aplicável aos planos de saúde individuais/familiares, como é o caso dos autos em razão da caracterização do “falso coletivo”.
Também não merece acolhida a alegação de que não houve vínculo contratual entre as partes ou que a agravante não praticou ato ilícito.
Como já demonstrado, havia sim uma relação jurídica contratual entre a agravante e os beneficiários, tendo ocorrido rescisão unilateral indevida do contrato.
Em amparo a todo o exposto, transcrevo novamente o posicionamento do Ministério Público de 2º.
Grau juntado na apelação cível (EP 09 – recurso originário): “No que se refere ao recurso de Apelação interposto pela Unimed Seguros Saúde S.A, a pretensão recursal nele manifestada não merece acolhida, tendo agido com integral acerto o juízo a quo, devendo ser mantido intacto o provimento jurisdicional de mérito guerreado.
Ocorre que, da análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos em sede de petição inicial, bem como dos documentos trazidos aos autos na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, verifica-se ter sido suficientemente comprovada a presença de contrato de plano de saúde de natureza ‘falso coletivo’ celebrado entre as partes, não tendo a então demandada, ao longo da fase postulatória, dignado-se a trazer provas suficientes a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelas partes no instrumento da demanda. É que da análise do contrato celebrado entre as partes, cuja reprodução foi juntada ao EP. n.º 1.11 dos autos, nota-se que o negócio foi ajustado por meio de pessoa jurídica representada por uma das partes aqui em juízo, tendo como beneficiários do plano de saúde contratado apenas o núcleo familiar composto pelas partes demandantes e ora apeladas, conforme se vê dos EPs. n.º 1.3/1.6, não havendo mais pessoas beneficiárias fora do núcleo familiar e que tivessem algum tipo de vínculo com a pessoa jurídica titularizada.
Desta feita, importa afirmar que o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se, efetivamente, do que se chamando de plano de saúde “falso coletivo”, em que as empresas operadoras de planos de saúde induzem potenciais contratantes a celebrarem o respectivo negócio, pelo intermédio de pessoa jurídica, em que os beneficiários constam como sócios ou empregados daquele ente, o que evidencia que o contrato celebrado tem como beneficiários somente os integrantes do núcleo familiar vinculando àquela pessoa jurídica, não verificando-se a presença de beneficiários empregados ou demais colaboradores da eventual atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica contratada.
Tal prática vem sendo considerada como abusiva por parte das operadoras de planos de saúde, visto que, transmudando-se planos de saúde familiares na forma de planos empresariais, tais contratos escapariam da regulamentação e fiscalização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mais notadamente às regras de reajuste anual dos valores, o que se dá pelo critério da sinistralidade, bem como no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral da relação contratual, além do afastamento das disposições protetivas conferidas pela Lei n.º 8.078/1990 aos beneficiários. (...) Dessa forma, não tendo a parte aqui apelante demonstrado, ao longo da fase postulatória e instrutória da fase de conhecimento, qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito alegado em sede de petição inicial, no sentido de esclarecer que o contrato celebrado entre as partes tratava-se efetivamente de plano de saúde empresarial e não familiar, tendo agido com integral acerto o juiz a quo, por conseguinte, ao acolher a pretensão autoral no sentido de condenar a aqui apelante em reestabelecer a relação contratual celebrada entre as partes, bem como em limitar o reajuste anual aos índicos fixados pela ANS, razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal manifestada pela apelante Unimed Seguros Saúde S/ A.” Sobre a ausência de dano moral ou a necessidade de diminuição, a decisão impugnada assim dispôs (EP 12): “O dano moral pode ser conceituado como uma violação a um dos direitos da personalidade, conforme a lição de Maria Helena Diniz: ‘O dano moral vem a ser a lesão a direitos da personalidade ou aos interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo, como, p. ex., direito à vida, à saúde, à integridade corporal, à imagem, à honra etc.’ (Manual de Direito Civil, 4ª. ed., Saraiva, 2022, p. 290).
No mesmo sentido, foi o voto do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1127913/RS: ‘16.
Seu campo de abrangência integra ofensa a bens de natureza imaterial, não patrimonial, de caráter eminentemente subjetivo, insuscetíveis de cessão comum ou pelo jus hereditatis; são danos que configuram violações a direitos da personalidade, estes corretamente definidos pelo ilustre professor RUBENS LIMONGI FRANÇA como os que dizem respeito às faculdades jurídicas do indivíduo, cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos (Manual de Direito Civil, São Paulo, RE, 1975, p. 403).
Por isso, afirma-se que são danos personalíssimos, que dizem respeito ao foro íntimo do lesado - sendo, dessa forma, intransferíveis’ (STJ, trecho do voto do Relator no EREsp 1127913/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014).
O dano moral não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos desagradáveis, conforme consta no Enunciado nº. 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ‘Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento’.
Além disso, mesmo nas relações contratuais, haverá esse tipo de dano se forem envolvidos valores fundamentais protegidos pela CF de 1988.
Isso está no Enunciado n. 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: ‘Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988’. É importante destacar que não é qualquer abalo que configura um dano moral.
Meros dissabores, irritações, descontentamentos, medos, mágoas etc., decorrentes do dia a dia da vida, bem como aqueles que são fruto de excesso de sensibilidade, não geram direito à indenização.
A respeito desse ponto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: ‘Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’ (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, Responsabilidade Civil, 2007, p. 359).
No mesmo sentido, é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: ‘5. ‘É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (AREsp 434.901/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2014)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.470.738/RS, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019). ** ‘1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (STJ, trecho da ementa do REsp n. 944.308/PR, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012).
Especificamente sobre casos de conduta ilegal realizada no âmbito de serviços de saúde, o STJ entende que: '4.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). ** 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). ** 2.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.560.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Há comprovação suficiente de que a conduta da parte apelada resultou no agravamento da situação de saúde experimentada por um dos apelantes.
No caso em análise, a situação se mostra ainda mais gravosa, pois não se trata de mera recusa pontual de um procedimento, mas sim da tentativa de rescisão unilateral do contrato seguida de privação total de assistência médica por período considerável, afetando inclusive o tratamento contínuo de uma criança com necessidades especiais.
O descumprimento prolongado da tutela de urgência agravou significativamente a situação, gerando incerteza e angústia aos beneficiários do plano.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável, especialmente considerando que um dos beneficiários é menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar.
Em casos análogos, este TJRR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811499-96.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 05/07/2024, public.: 05/07/2024) ** EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTISMO.
MÉTODOS ABA/DENVER.
INTERRUPÇÕES NO ATENDIMENTO DA CRIANÇA.
DESGASTE REITERADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRECEDENTES.
DANO PSICOLÓGICO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0830297-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/06/2024, public.: 07/06/2024) ** DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO DENVER E ABA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
PREVISÃO NORMATIVA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJRR – AC 0803548-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 01/03/2024) Os precedentes citados e os casos na jurisprudência demonstram que as indenizações decorrentes de atos ilícitos que agravam a situação de pessoa com TEA são entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando método bifasico estipulado pelo STJ como parâmetro para a fixação de indenização por danos morais e, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta indenização é devida somente ao apelante CAIO MAGALHÃES BEHLING, cuja privação de continuidade do tratamento médico foi comprovada nos autos." Mantenho o entendimento já exposto na decisão agravada.
No caso, não se trata de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, mas de conduta ilegal que efetivamente agravou a situação de vulnerabilidade do beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), privando-o da continuidade de tratamento médico essencial em razão da tentativa indevida de rescisão unilateral do contrato e do descumprimento prolongado da tutela de urgência.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais em favor do beneficiário CAIO MAGALHÃES BEHLING mostra-se razoável e proporcional, estando, como visto, em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos envolvendo atos ilícitos que impactam o tratamento de pessoa com TEA, cujas indenizações variam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Logo, afastadas as alegações da parte recorrente, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
VEDAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL.
ART. 13 DA LEI N. 9.656/1998.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. 1. “O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática do EP 61 (31/10/2024) que negou provimento à apelação cível n. 0806137-79.2024.8.23.0010.
Consta nos autos que a parte apelada ajuizou uma “ação de obrigação de não fazer c/c declaratória de contrato falso coletivo c/c perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência” com o objetivo de reestabelecer o contrato de plano de saúde feito com a apelante, alegando que é um “falso coletivo”, além de indenização por danos morais e materiais.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (EP 97 e 124).
As duas partes apelaram (EP’s 121 e 124).
Na decisão monocrática do EP 61 – 2º.
Grau, neguei provimento ao recurso de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e dei parcial provimento ao recurso de GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) “(...) o contrato objeto da lide é de natureza coletiva e não individual” (fl. 04); c) “(...) nos contratos de assistência privada à saúde o produto posto à disposição do Grupo Segurável ao fixar o valor da mensalidade, leva em consideração os dados restritos do grupo que será beneficiado, de acordo, com os requisitos pré-estabelecidos de rede de atendimento e de requisitos de elegibilidade para ingresso.
Em face da divisão dos riscos pelo grupo, os valores das mensalidades são menores” (fl. 04); d) “Verifica-se que os autores fazem uma grande confusão quanto ao pedido de antecipação de tutela, posto que afirmam em sua exordial que os reajustes aplicados pela requerida são por sinistralidade, no entanto pretendem a aplicação dos índices determinados pela ANS, índices estes referentes aos reajustes anuais aplicados tão somente aos contratos individuais” (fl. 06); e) “Ao longo da contratação, a Requerida verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para se manter a mutualidade da carteira” (fl. 08); f) “(...) conforme consta nas condições gerais do contrato, os prêmios serão reajustados, “com base na variação dos custos dos serviços médicos, dos serviços hospitalares, dos preços dos insumos utilizados na prestação desses mesmo serviços e dos custos administrativos”.
A inflação na área médica em dezembro de 2015 atingiu o percentual de mais de 19,3%, conforme verifica-se pelo índice Variação de Custos Médico-Hospitalares – VCMH.1” (fl. 09); g) “(...) não há o que se falar em reajuste abusivo ou ainda de aplicação dos percentuais impostos pela Agência Nacional de Saúde, uma vez o contrato, objetivo da lide, é de natureza coletiva, além de ter havido consentimento da parte recorrida quanto à aplicação do reajuste para manutenção da apólice” (fl. 12); h) os valores não devem ser devolvidos em dobro porque não agiu com má-fé; i) o CDC não veda cláus"ulas limitativas; j) “(...) verificou que o índice de sinistralidade da apólice coletiva havia aumentado substancialmente.
O alto índice de utilização fez com que o valor do preço inicial fosse insuficiente para sustentar a mutualidade da carteira.
E somente após a concordância da parte recorrida com o reajuste apresentado, este fora então aplicado” (fl. 16); k) o pedido de inversão do ônus da prova não poderia ter sido acolhido; l) os danos morais não foram comprovados e arbitrar indenização geraria enriquecimento sem causa da parte agravada.
Ao final, pede: “a) ao Eminente Juiz de Direito a RECONSIDERAÇÃO monocrática da r. decisão farpeada, e, por consequência, dando provimento ao Recurso de Apelação nos termos acima; b) acaso não seja reconsiderada a r. decisão objurgada, o processamento do presente Agravo Interno, nos termos do Regimento Interno desse E.
Tribunal, submetendo-o a julgamento perante o Colendo órgão colegiado, onde espera e confia que seja revertida a decisão agravada com o seguimento regular e provimento do recurso em epígrafe.
Por derradeiro, requer que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, devidamente inscrito na OAB/PE N° 16.983, sob pena de nulidade, conforme regra estampada no art. 272, §5° do Código de Processo Civil.” Sem contrarrazões (EP 05). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso interposto por GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING e OUTROS, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de CAIO MAGALHÃES BEHLING, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão agravada reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, atraindo a aplicação das normas protetivas dos contratos individuais/familiares e impossibilitando tanto a rescisão unilateral quanto os reajustes por sinistralidade.
A pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que: (i ) o contrato possui natureza coletiva empresarial, não se sujeitando às regras dos planos individuais; (ii) a não renovação contratual estava expressamente prevista e foi regularmente notificada com mais de 60 dias de antecedência; (iii) os reajustes por sinistralidade são válidos e necessários para manter o equilíbrio contratual, especialmente considerando que a sinistralidade do contrato ultrapassava 200%; (iv) não houve prática de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, inexistindo comprovação do dano alegado; e (v) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Não entendo que seja caso de acolhimento.
Como dito na decisão agravada, embora formalmente qualificado como coletivo empresarial, o plano de saúde oferecido pela agravante aos agravados possui apenas quatro beneficiários, todos pertencentes a um mesmo núcleo familiar.
Foi explicitado também que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “(...) é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6 /5/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). ** PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Essa circunstância atrai a aplicação do regramento pertinente aos contratos individuais ou familiares.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assim dispostos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” Vê-se que a Lei n. 9.656/98 veda expressamente a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde individuais/familiares, exceto nas hipóteses de fraude ou inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias.
No caso dos autos, a agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais que autorizariam a rescisão, limitando-se a defender seu suposto direito contratual de não renovação.
A cláusula que prevê tal possibilidade, como visto, é manifestamente abusiva quando confrontada com a legislação específica aplicável aos planos de saúde individuais/familiares, como é o caso dos autos em razão da caracterização do “falso coletivo”.
Também não merece acolhida a alegação de que não houve vínculo contratual entre as partes ou que a agravante não praticou ato ilícito.
Como já demonstrado, havia sim uma relação jurídica contratual entre a agravante e os beneficiários, tendo ocorrido rescisão unilateral indevida do contrato.
Em amparo a todo o exposto, transcrevo novamente o posicionamento do Ministério Público de 2º.
Grau juntado na apelação cível (EP 09 – recurso originário): “No que se refere ao recurso de Apelação interposto pela Unimed Seguros Saúde S.A, a pretensão recursal nele manifestada não merece acolhida, tendo agido com integral acerto o juízo a quo, devendo ser mantido intacto o provimento jurisdicional de mérito guerreado.
Ocorre que, da análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos em sede de petição inicial, bem como dos documentos trazidos aos autos na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, verifica-se ter sido suficientemente comprovada a presença de contrato de plano de saúde de natureza ‘falso coletivo’ celebrado entre as partes, não tendo a então demandada, ao longo da fase postulatória, dignado-se a trazer provas suficientes a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelas partes no instrumento da demanda. É que da análise do contrato celebrado entre as partes, cuja reprodução foi juntada ao EP. n.º 1.11 dos autos, nota-se que o negócio foi ajustado por meio de pessoa jurídica representada por uma das partes aqui em juízo, tendo como beneficiários do plano de saúde contratado apenas o núcleo familiar composto pelas partes demandantes e ora apeladas, conforme se vê dos EPs. n.º 1.3/1.6, não havendo mais pessoas beneficiárias fora do núcleo familiar e que tivessem algum tipo de vínculo com a pessoa jurídica titularizada.
Desta feita, importa afirmar que o negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se, efetivamente, do que se chamando de plano de saúde “falso coletivo”, em que as empresas operadoras de planos de saúde induzem potenciais contratantes a celebrarem o respectivo negócio, pelo intermédio de pessoa jurídica, em que os beneficiários constam como sócios ou empregados daquele ente, o que evidencia que o contrato celebrado tem como beneficiários somente os integrantes do núcleo familiar vinculando àquela pessoa jurídica, não verificando-se a presença de beneficiários empregados ou demais colaboradores da eventual atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica contratada.
Tal prática vem sendo considerada como abusiva por parte das operadoras de planos de saúde, visto que, transmudando-se planos de saúde familiares na forma de planos empresariais, tais contratos escapariam da regulamentação e fiscalização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mais notadamente às regras de reajuste anual dos valores, o que se dá pelo critério da sinistralidade, bem como no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral da relação contratual, além do afastamento das disposições protetivas conferidas pela Lei n.º 8.078/1990 aos beneficiários. (...) Dessa forma, não tendo a parte aqui apelante demonstrado, ao longo da fase postulatória e instrutória da fase de conhecimento, qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito alegado em sede de petição inicial, no sentido de esclarecer que o contrato celebrado entre as partes tratava-se efetivamente de plano de saúde empresarial e não familiar, tendo agido com integral acerto o juiz a quo, por conseguinte, ao acolher a pretensão autoral no sentido de condenar a aqui apelante em reestabelecer a relação contratual celebrada entre as partes, bem como em limitar o reajuste anual aos índicos fixados pela ANS, razão pela qual não merece acolhida a pretensão recursal manifestada pela apelante Unimed Seguros Saúde S/ A.” Sobre a ausência de dano moral ou a necessidade de diminuição, a decisão impugnada assim dispôs (EP 12): “O dano moral pode ser conceituado como uma violação a um dos direitos da personalidade, conforme a lição de Maria Helena Diniz: ‘O dano moral vem a ser a lesão a direitos da personalidade ou aos interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo, como, p. ex., direito à vida, à saúde, à integridade corporal, à imagem, à honra etc.’ (Manual de Direito Civil, 4ª. ed., Saraiva, 2022, p. 290).
No mesmo sentido, foi o voto do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1127913/RS: ‘16.
Seu campo de abrangência integra ofensa a bens de natureza imaterial, não patrimonial, de caráter eminentemente subjetivo, insuscetíveis de cessão comum ou pelo jus hereditatis; são danos que configuram violações a direitos da personalidade, estes corretamente definidos pelo ilustre professor RUBENS LIMONGI FRANÇA como os que dizem respeito às faculdades jurídicas do indivíduo, cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos (Manual de Direito Civil, São Paulo, RE, 1975, p. 403).
Por isso, afirma-se que são danos personalíssimos, que dizem respeito ao foro íntimo do lesado - sendo, dessa forma, intransferíveis’ (STJ, trecho do voto do Relator no EREsp 1127913/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014).
O dano moral não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos desagradáveis, conforme consta no Enunciado nº. 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ‘Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento’.
Além disso, mesmo nas relações contratuais, haverá esse tipo de dano se forem envolvidos valores fundamentais protegidos pela CF de 1988.
Isso está no Enunciado n. 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que diz: ‘Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988’. É importante destacar que não é qualquer abalo que configura um dano moral.
Meros dissabores, irritações, descontentamentos, medos, mágoas etc., decorrentes do dia a dia da vida, bem como aqueles que são fruto de excesso de sensibilidade, não geram direito à indenização.
A respeito desse ponto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: ‘Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’ (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, Responsabilidade Civil, 2007, p. 359).
No mesmo sentido, é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: ‘5. ‘É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (AREsp 434.901/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2014)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.470.738/RS, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019). ** ‘1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido’ (STJ, trecho da ementa do REsp n. 944.308/PR, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012).
Especificamente sobre casos de conduta ilegal realizada no âmbito de serviços de saúde, o STJ entende que: '4.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.596.765/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). ** 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.141.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). ** 2.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.560.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Há comprovação suficiente de que a conduta da parte apelada resultou no agravamento da situação de saúde experimentada por um dos apelantes.
No caso em análise, a situação se mostra ainda mais gravosa, pois não se trata de mera recusa pontual de um procedimento, mas sim da tentativa de rescisão unilateral do contrato seguida de privação total de assistência médica por período considerável, afetando inclusive o tratamento contínuo de uma criança com necessidades especiais.
O descumprimento prolongado da tutela de urgência agravou significativamente a situação, gerando incerteza e angústia aos beneficiários do plano.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável, especialmente considerando que um dos beneficiários é menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar.
Em casos análogos, este TJRR já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811499-96.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 05/07/2024, public.: 05/07/2024) ** EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTISMO.
MÉTODOS ABA/DENVER.
INTERRUPÇÕES NO ATENDIMENTO DA CRIANÇA.
DESGASTE REITERADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO.
GARANTIA LEGAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRECEDENTES.
DANO PSICOLÓGICO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0830297-42.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/06/2024, public.: 07/06/2024) ** DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO DENVER E ABA.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
PREVISÃO NORMATIVA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJRR – AC 0803548-51.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 01/03/2024) Os precedentes citados e os casos na jurisprudência demonstram que as indenizações decorrentes de atos ilícitos que agravam a situação de pessoa com TEA são entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando método bifasico estipulado pelo STJ como parâmetro para a fixação de indenização por danos morais e, considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta indenização é devida somente ao apelante CAIO MAGALHÃES BEHLING, cuja privação de continuidade do tratamento médico foi comprovada nos autos." Mantenho o entendimento já exposto na decisão agravada.
No caso, não se trata de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, mas de conduta ilegal que efetivamente agravou a situação de vulnerabilidade do beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), privando-o da continuidade de tratamento médico essencial em razão da tentativa indevida de rescisão unilateral do contrato e do descumprimento prolongado da tutela de urgência.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais em favor do beneficiário CAIO MAGALHÃES BEHLING mostra-se razoável e proporcional, estando, como visto, em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos envolvendo atos ilícitos que impactam o tratamento de pessoa com TEA, cujas indenizações variam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Logo, afastadas as alegações da parte recorrente, o desprovimento do recurso é a medida mais correta.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0806137-79.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: OAB 16983N-PE - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: GILCIANE MAGALHÃES DE AZEVEDO BEHLING E OUTROS ADVOGADO: OAB 1088N-RR - REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
VEDAÇÃO À RESCISÃO UNILATERAL.
ART. 13 DA LEI N. 9.656/1998.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICÁVEL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRR. 1. “O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
17/02/2025 07:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE CAIO MAGALHÃES BEHLING REPRESENTADO(A) POR RUDINEI SAN MARTINS BEHLING
-
17/02/2025 07:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 13:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2025 08:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2025 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 09:44
TRANSITADO EM JULGADO
-
12/02/2025 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
-
21/01/2025 06:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 14:01
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
14/01/2025 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 12:10
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/12/2024 17:30
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/12/2024 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:55
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/11/2024 09:55
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:25
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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