TJRR - 0852549-68.2024.8.23.0010
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/03/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
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13/03/2025 13:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/03/2025 13:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/03/2025 13:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/03/2025 13:30
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CRIMINAL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av.
Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4168 - E-mail: [email protected] Processo: 0852549-68.2024.8.23.0010 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Flagranteado(s): GABRIEL FREITAS DE FIGUEIREDO, (CPF/CNPJ: *03.***.*39-00) Endereço: RUA SÃO JOÃO, 100 - SÃO RAIMUNDO - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-000; Vítima(s): CLARA FERNANDA PEREIRA DE SOUSA, Data do Crime: 29/11/2024 S E N T E N Ç A Tratam os autos de Auto de Prisão em Flagrante para apuração ao Contra a Mulher ocorrido no dia 29/11/2024.
Relatório da Autoridade Policial EP 19: Em atendimento à manifestação do Ministério Público na mov. 15. 1, foram realizadas reinquirições de Clara Fernanda Pereira de Sousa e Francidalva Pereira de Souza, as quais afirmaram que não tinham interesse em solicitar medida protetiva de urgência e realizada a oitiva de Yasmim Celeste Figueiredo Magalhaes, irmã do autuado.
No parecer do EP. 23, o Órgão Ministerial pugna pelo arquivamento dos autos: Trata-se de APF por possível violência doméstica, fato datado de 29/11/2024.
De acordo com a inicial, Gabriel Freitas de Figueiredo teria praticado lesão corporal no contexto de violência doméstica, envolvendo a companheira dele, Francinalda, e a filha dela, Clara.
Em reinquirição, EP 18.1, datado de 10/12/2024, Francinalda confirma que não deseja representar criminalmente e nem requereu medida protetiva.
A adolescente Clara, filha de Francinalda, igualmente reinquirida no EP 18, também afirma não desejar representar criminalmente contra Gabriel e nem requer medida de proteção.
A irmã de Gabriel, Yasmim, que reside próximo da casa dos fatos e acionou a polícia, afirmou que assim o fez justamente para retirarem Gabriel de lá, visto que Clara, com faca nas mãos poderia matá-lo, já havendo ferido ele.
Os fatos foram gerados em meio a bebedeira de todos os envolvidos, sendo que, de acordo com Francinalda, o início foi quando Gabriel pediu para o celular dela para colocar na caixa de som e ela negou, e começaram a discutir.
Daí Clara chegou, e Gabriel involuntariamente teria derrubado cerveja em Clara, que por sua vez pegou um garfo e atacou Gabriel, ferindo-o.
Daí Francinalda e Gabriel teriam tentado retirar o garfo das mãos de Clara, causando ferimento.
Neste momento Yasmim, irmã de Gabriel e vizinha, chegou e acionou a polícia, mas com a intenção de retirar ele dali para a proteção dele.
Fatos que certamente não configuram harmonia, gerados pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
Porém, não fica evidenciado o dolo do autor do fato, para início de ação penal.
Ausentes elementos para início de ação penal, e justa causa para novas diligências, o ARQUIVAMENTO é a medida que se propõe, nos termos do art. 28, do CPP. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, tenho que assiste razão ao Ministério Público.
Da análise das peças informativas, verifica-se que os fatos decorreram de desentendimento entre os envolvidos, agravado pelo consumo de álcool, sem evidências de dolo específico do investigado.
As vítimas se retrataram e não manifestaram interesse em representar criminalmente, inexistindo justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Segue enunciado da Súmula STF 524: Súmula 524 Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público por suas próprias razões de fato e de direito, para determinar o dos presentes autos, ante a ausência de justa causa, nos ARQUIVAMENTO termos do art. 28 do CPP, devendo-se ressalvar, contudo, a possibilidade de a autoridade policial proceder a outras pesquisas se de outros elementos informativos tiver notícia, sendo possível o desarquivamento e a proposta da respectiva ação penal nos termos do art. 18 do CPP e da súmula 524 do STF.
REVOGO a prisão preventiva determinando a de GABRIEL FREITAS DE FIGUEIREDO, expedição imediata do , se por outro motivo não estiver preso. alvará de soltura Por fim, ainda que ausentes pressupostos para o prosseguimento da persecução penal, é prudente que a situação seja acompanhada pelos órgãos competentes, de modo a evitar desdobramentos mais gravosos no seio familiar.
Encaminhe-se cópia da presente Decisão ao CREAS de MUCAJAÍ, nos termos da Recomendação CNJ n.º 116, de 03 de novembro de 2021.
Art. 1o Recomendar a todos os juízes e juízas, que detenham competência na área da violência doméstica, familiar e de gênero, ao deferirem medidas protetivas de urgência, encaminhem a decisão aos órgãos de apoio do Município (Creas e órgão gestor), para o necessário acompanhamento e suporte à vítima e agressor e erradicação da violência.
Intimem-se.
Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Titular -
17/02/2025 00:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 13:46
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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14/02/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/02/2025 13:32
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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14/02/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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14/02/2025 12:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE GABRIEL FREITAS DE FIGUEIREDO
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14/02/2025 12:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 11:52
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:52
Juntada de CIÊNCIA
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14/02/2025 11:52
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/02/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/02/2025 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/02/2025 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2025 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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07/02/2025 21:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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22/12/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/12/2024 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/12/2024 09:14
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:14
Juntada de RELATÓRIO
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10/12/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/12/2024 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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06/12/2024 15:51
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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06/12/2024 15:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/12/2024 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 17:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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02/12/2024 10:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/12/2024 07:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2024 07:27
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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30/11/2024 13:04
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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30/11/2024 13:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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30/11/2024 06:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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30/11/2024 06:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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29/11/2024 23:48
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 23:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/11/2024 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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