TJRR - 0832366-42.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:16
DECORRIDO PRAZO DE HELEN PAULA GALÉ DA CUNHA
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24/07/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE HELEN PAULA GALÉ DA CUNHA
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21/07/2025 13:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/07/2025 10:13
RETORNO DE MANDADO
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21/07/2025 10:07
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/07/2025 22:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/07/2025 10:53
RETORNO DE MANDADO
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832366-42.2025.8.23.0010 DECISÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA Tratam os autos de DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , narrando a parte requerente que em outubro de 2022, a autora comprou um Fiat Siena, negociando com um intermediador (Rodrigo), mas realizando todos os pagamentos diretamente ao proprietário, Kaique Rafael da Silva Carneiro.
O veículo estava financiado em nome de Kaique.
A requerente pagou um total de R$ 53.168,00 pelo carro, incluindo uma entrada, custos de reparo e 31 parcelas do financiamento.
Este valor é R$ 19.207,00 superior ao valor de mercado do veículo (R$ Apesar de o financiamento ter sido quitado e o gravame do veículo 33.961,00, segundo a tabela FIPE). baixado no DETRAN/RR em setembro de 2023, o Sr.
Kaique continuou a cobrar a requerente.
Ele passou a exigir parcelas mais altas, com juros abusivos, e ameaçou retomar o bem caso ela não pagasse.
Além disso, publicou notícias falsas nas redes sociais sobre o suposto desaparecimento do carro e enviou mensagens e áudios com ameaças, causando grande abalo emocional à autora, que na época passava por uma gravidez.
A requerente alega que os requeridos (Kaique e Rodrigo) agiram de má-fé, ocultando a quitação do veículo para obter vantagem indevida e que agora conspiram para distorcer os fatos , realidade que renderia ensejo à concessão da tutela de urgência para determinar: 1.
Que o Sr.
Kaique Rafael da Silva Carneiro se abstenha de tentar tomar posse do veículo da autora, o qual esta efetivamente adimpliu com o pagamento até a quitação do bem, conforme gravame baixado em anexo; 2.
Que não mantenha qualquer contato, direto ou indireto, com a autora; 3.
Que seja reconhecida a posse legítima, pacífica e exclusiva da autora sobre o veículo. É o breve relato.
Decido.
Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Analisando detidamente os documentos colacionados, não se descortina dos autos a presença dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo).
A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022) Diante do exposto,INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Designe-se audiência de conciliação. preferencialmente por meio eletrônico, observando o Art. 5º da portaria da coordenadoria dos Cite-se Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR, nº. 01 de 05 de julho de 2022 c/c Art. 5º do Provimento CGJ nº. 03/2021. preferencialmente por meio eletrônico Intime-se (diligência a ser cumprida pela Secretaria Unificada, observando o Art. 5º da portaria da coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR, nº. . 01 de 05 de julho de 2022 c/c Art. 5º do Provimento CGJ nº. 03/2021) Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, (data constante no sistema) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2025 09:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/07/2025 09:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/07/2025 09:08
Expedição de Mandado
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16/07/2025 09:05
Expedição de Mandado
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16/07/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 08:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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16/07/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 14:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
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11/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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