TJRR - 0832803-83.2025.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0832803-83.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL Executado(s): FERNANDO SANTOS SOUZA DECISÃO o Cartório acerca do recolhimento das custas processuais ou se a parte CERTIFIQUE-SE Exequente pleiteou a concessão de justiça gratuita.
Caso a parte Exequente não tenha pleiteado justiça gratuita, tampouco tenha adimplido as custas processuais, esta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, a fim de se evitar o indeferimento da peça exordial.
Caso a parte Autora tenha pleiteado a concessão da justiça gratuita: a) Sendo pessoa física, a parte Exequente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, contracheque, comprovante de renda, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da existência de dependentes e de gastos, dentre outros, ou efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; b) nos termos da Súmula 481 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, Sendo pessoa jurídica, a parte Exequente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda (ou outro documento correspondente), balanço patrimonial, comprovação de gastos, balancetes comerciais dos últimos 6 (seis) meses, comprovação do faturamento bruto dos últimos 6 (seis) meses, aportes e recebimentos financeiros, de cartões de créditos, , ou, demais receitas, dentre outros fintechs , ou efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Caso não tenha sido juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione ao feito a supradita planilha, com , a fim de se evitar o indeferimento a indicação específica dos índices de correção e juros aplicados da peça inicial.
Não sendo cumprida pela parte Exequente quaisquer das disposições anteriores, o Cartório e para o campo “Sentença”.
CERTIFIQUE-SE FAÇAM OS AUTOS CONCLUSOS Atendidas as determinações quanto ao pedido da justiça gratuita, FAÇAM-SE OS AUTOS para o campo “Decisão Inicial” para análise do supradito pedido.
CONCLUSOS Caso a parte Exequente tenha adimplido as custas processuais ou seja deferida a justiça gratuita, bem como juntada a planilha do crédito exequendo atualizado, pessoalmente a CITE-SE 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. parte Executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, acrescida de juros, correção monetária e custas processuais, atualizada até a data do efetivo pagamento, a fim de se evitar a penhora de bens.
No mesmo ato, a parte Executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 915), apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (CPC, art. 914), os quais deverão ser distribuídos diretamente pela parte Executada, por dependência e em apartado, tudo nos termos e na forma do artigo 914, §1º, do CPC.
Faculta-se também ao Executado que, em reconhecendo o crédito do Exequente no prazo para embargos, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC).
Ressalte-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do CPC.
Frise-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Caso a parte Executada não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de citação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da citação em desde que haja pedido neste sentido DEFIRO endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS .
CONCLUSOS Admitido o processamento da execução, , seja DEFIRO, a pedido da parte Exequente expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Destaque-se que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31.
Exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Cumpre mencionar que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou oneração posteriores à averbação da Certidão supramencionada (§4º do art. 827 do CPC).
Transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, , desde já, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de DEFIRO a pedido do Exequente inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, já com o acréscimo dos honorários fixados nesta Decisão.
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos . autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do .
CPC , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora DEFIRO a pedido da parte Exequente em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora DEFIRO a pedido da parte Exequente em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde DEFIRO já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte a pedido da parte Exequente Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o . sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para 31. 32. manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 20:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08328038320258230010 distribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 14/07/2025 -
15/07/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 18:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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14/07/2025 18:17
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2025 18:17
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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