TJRR - 0826034-59.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
ESTADO DE RORAIMA, anteriormente qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representado pelo procurador que ao final subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, informar que NÃO apresentará oposição aos cálculos apresentados, com amparo na análise feita pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (PGE/NCJ) da Procuradoria Geral do Estado, que aponta Orientação Normativa nº 01 da PGE. (Anexo Único da Resolução Nº. 23/2016/Conselho de Procuradores do Estado de Roraima, Diário Oficial do Estado Nº. 2727, de 23.03.2016).
Nessa linha, cabe lembrar os seguintes regramentos: Art. 85. § 7º do CPC. “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de PRECATÓRIO, desde que não tenha sido impugnada”.
TEMA 1190 do STJ, in verbis: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento 2 de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (STJ, REsp 2029636 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 01/07/2024).
Portanto, com base nos entendimentos citados acima, diante da falta de qualquer resistência por parte da Fazenda Pública quanto aos valores requeridos, resta à impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença.
Boa Vista, 16 de julho de 2025.
PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ Procurador do Estado (Assinado Digitalmente) -
17/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2025 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2025 20:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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08/06/2025 03:58
OUTRAS DECISÕES
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05/06/2025 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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