TJRR - 0830036-77.2022.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:13
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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23/06/2025 14:13
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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23/06/2025 14:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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23/06/2025 14:11
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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16/06/2025 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/06/2025 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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09/06/2025 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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09/06/2025 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830036-77.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, o RECURSO DE APELAÇÃO (ep. 248) É TEMPESTIVO, sendo que a parte É ISENTA do recolhimento/pagamento das custas de preparo.
Ato contínuo ficam as partes apeladas intimadas para querendo, no prazo legal, apresentarem CONTRARRAZÕES.
Boa Vista/RR, 16/5/2025.
Anderson Carlos da Costa Santos Servidor Judiciário -
16/05/2025 09:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO OLIVERIO GARCIA DE ALMEIDA
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16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE NYMPHA CARMEN AKEL THOMAZ SALOMÃO
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16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO MENEZES GONCALVES
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16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SANDER FRAXE SALOMAO
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15/05/2025 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2025 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 05:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 08:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO MENEZES GONCALVES
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18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NYMPHA CARMEN AKEL THOMAZ SALOMÃO
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18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SANDER FRAXE SALOMAO
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17/03/2025 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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14/03/2025 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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11/03/2025 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830036-77.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ep. 219) É TEMPESTIVO.
Ato contínuo ficam as partes embargadas intimadas para querendo, no prazo legal, apresentarem CONTRARRAZÕES.
Boa Vista/RR, 27/2/2025.
Anderson Carlos da Costa Santos Servidor Judiciário -
27/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 19:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830036-77.2022.8.23.0010 SENTENÇA Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR).
Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) BRUNO PEREZ DE SALES ajuizou ação popular em face de ANTONIO OLIVÉRIO GARCIA DE ALMEIDA, ANSELMO MENEZES GONÇALVES (Secretário da Gestão ), SANDER FRAXE SALOMÃO e NYMPHA CARMEN AKEL Estratégica e Administração - SEGAD THOMAZ SALOMÃO, visando impedir dano ao patrimônio público do Estado de Roraima, apontando irregularidades em uma transferência de R$ 22.618.498,99, realizada como parte de um acordo extrajudicial relacionado à desapropriação de um terreno declarado de utilidade pública 'para fins de indenização', consistindo em um lote de terras de 32.000,00 m², aforado do Patrimônio Municipal de Boa Vista (RR) e de suposta propriedade dos réus 'Sander' e 'Nympha', bens situados na Zona 05, Quadra nº 230 (atual) e ou 192 (antigo), limitando-se na sua (i) frente à Avenida Ene Garcês (160,00m); (ii) nos fundos com parte da mesma quadra e com a mesma medida; (iii) do lado direito com parte do lote 250 pertencente à Associação Atlética do Banco do Brasil – AABB (200,00m); e (iv) do lado esquerdo com o Ginásio Totozão (200,00m), onde instalada há 15 anos a Praça Interativa 'José Renato Hadad', em Boa Vista ( ), acordo este submetido à Decreto nº 11.798/2010-E e Proc.
SEI nº 15101.011107/22-36 homologação judicial nos autos do Proc. nº 0821135-23.2022.8.23.0010.
Alega o autor popular que tramita, ainda, em instância recursal (STJ), o Proc. nº 0810635-73.2014.8.23.0010, tratando-se de ação indenizatória por desapropriação indireta, movida pelos referidos réus em face do Estado de Roraima com julgamento procedente ainda não definitivo, reconhecendo o direito destes à indenização de mais de R$ 14 milhões; que os agentes públicos promoveram o pagamento de forma ilegal, sem respeitar a ordem cronológica de precatórios e as normas de finanças públicas, possivelmente com motivações eleitorais, considerando a proximidade das eleições de 2022; que os atos implicaram em violação a princípios constitucionais (legalidade e transparência), postulando, assim, pela suspensão do processo administrativo em tela; o bloqueio dos valores transferidos; e a indisponibilidade de bens dos envolvidos para garantia de ressarcimento ao erário e prevenção de novos prejuízos.
Deu valor à causa de R$ 1.000,00 para fins fiscais.
Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.9).
O pedido de urgência foi parcialmente deferido, a fim de determinar a suspensão do Proc.
SEI nº 15101.011107/22-36 e todos os eventuais pagamentos e liquidações (p. ex., ordem bancária ), deferindo, ademais, a gratuidade processual ao requerente e corrigindo o nº 15101.0001.22.00617-7 valor da causa para R$ 22.618.498,99 (EP 6).
O autor postulou medidas liminares complementares (EP 25), o que foi indeferido pelo Juízo (EP 29).
Citados (EP's 27, 30, 32 e 45), os réus apresentaram contestação.
O réu ANSELMO MENEZES GONÇALVES alegou, em preliminar, a incompetência do Juízo estadual em razão da matéria (eleitoral) e a ausência de interesse processual do autor, o qual maneja a presente popular com viés político.
No mérito, arguiu a inexistência dos requisitos para a ação popular (ilegalidade e lesividade do ato administrativo); que o acordo/transação recebeu parecer favorável do MPE; que o pagamento do acordo não configura violação ao rito dos precatórios, eis que sua natureza é de contrato e independe de expedição do requisitório para seu adimplemento; e que não há violação à ordem de precatórios, o qual não se aplica na espécie.
Postulou pelo acolhimento das preliminares e, sucessivamente, pela improcedência do pleito autoral.
Anexou documentos (EP 56).
Os corréus NYMPHA CARMEN AKEL THOMAZ SALOMÃO e SANDER FRAXE SALOMÃO alegaram ausência de violação à Constituição Federal e à legalidade; que a transação é instrumento jurídico que independe de homologação judicial; e que o autor não trouxe aos autos provas dos atos ilícitos e do dano/lesividade do procedimento ao erário, pautando-se em meras presunções de cunho eleitoral/político.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos (EP 58).
Já o corréu ANTONIO OLIVÉRIO GARCIA DE ALMEIDA sustentou a incompetência da Justiça estadual, eis veicular a ação popular verdadeira matéria eleitoral, além de sua ilegitimidade passiva, considerando não ser ordenador de despesas no âmbito estadual (Decreto Estadual nº 26.696-E/2019).
No mérito, clamou pelo reconhecimento da legalidade dos atos administrativos praticados, considerando o procedimento instaurado, inclusive com parecer favorável do MPE; que inexiste na espécie lesividade, uma vez que o tema passou pela crivo do Judiciário e o ato expropriatório é datado de 2005, sendo que o valor indenizatório observou os índices de correção e juros previstos na norma especial de regência das desapropriações.
Requereu o acolhimento das preliminares e, de forma subsidiária, a improcedência dos pedidos populares.
Instrui a exordial com documentos (EP 59).
Intimado (EP 68), o autor apresentou réplica às contestações (EP 69).
O MPE opinou que os atos administrativos não configuraram ilegalidade ou lesão ao patrimônio público, já que a demora no pagamento acarretaria maiores custos ao Estado; que o regime de precatórios não é aplicável ao caso e manifestou-se pela improcedência dos pedidos iniciais, dado que os requisitos da desapropriação indireta foram atendidos e os pagamentos realizados em conformidade com a norma vigente (EP 72).
Instados à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 75), apenas a parte autora consignou interesse na produção de prova testemunhal (EP's 86 a 90), a qual foi deferida (EP 92).
Designada e realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor, além da oitiva das testemunhas João Alfredo de Souza Cruz e André Luiz Barreto de Melo (EP 126).
Ato contínuo, o autor juntou parecer do MPE graduado, opinando pela não homologação do acordo extrajudicial firmado entre os réus e o Estado de Roraima (EP 156).
Por fim, o autor (EP 185) e os réus (EP's 196 a 198) apresentaram alegações finais por memoriais, consignando o Órgão Ministerial seu parecer final pela improcedência dos pedidos do autor (EP 199). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do Magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação, destacando-se, ainda, a produção de prova testemunhal na espécie.
De proêmio, RECHAÇAM-SE as preliminares arguidas pelos réus.
A alegada não se verifica no caso em comento, incompetência da Justiça estadual considerando que eventuais teses de cunho político apenas formam a composição da argumentação autoral, não sendo o seu cerne, o qual funda-se na ilegalidade dos pagamentos e na lesividade ao erário, cujo instrumento popular amolda-se à pretensão deduzida na exordial, sendo este o Juízo competente para processamernto, análise e julgamento do feito.
Deveras, o autor, como cidadão, detém ativa para propor ação popular, legitimidade nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, ao passo que os requeridos, na qualidade de autoridades vinculadas aos atos, seja na qualidade de ordenadores de despesa, seja como autoridade superior competente para afastar o ato administrativo supostamente ilegal, seja como beneficiários das quantias indenizatórias, são passiva legítimos a figurar no polo da presente demanda.
Outrossim, o caso envolve a possível lesão à moralidade administrativa e ao erário, o que justifica a análise da demanda, sendo certo que da narrativa contida na exordial, extrai-se que os pedidos formulados são certos e determinados, bem como que há compatibilidade entre eles, sendo perfeitamente identificável a causa de pedir e a lógica da narrativa fática.
Ademais, considerando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme preceitua o art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, a parte autora demonstra em juízo perfunctório (Teoria da asserção) a necessidade de buscar a tutela jurisdicional, visando a proteção do patrimônio público, razão pela qual não há se falar em extinção irresolutiva do feito.
Por fim, as demais teses ( ) confundem-se com o ausência de ilegalidade e lesividade e com ele serão analisadas e decididas. meritum causae Ultrapassadas essas questões, adentrando ao mérito, tem-se que os pedidos iniciais são IMPROCEDENTES.
De plano, convém assentar que a ação popular encontra assento constitucional (inciso LXXIII, art. 5º), destinando-se a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Consiste, pois, em instrumento de controle da atividade administrativa por parte do cidadão, sendo regulamentada pela Lei n° 4.717/65 e demais normas do microssistema processual coletivo.
In casu, extrai-se que o objeto da presente ação é a apuração de supostas ilicitudes relacionadas a indenização por desapropriação e seus desdobramentos, com alegação de lesão e prejuízos ao erário, além da violação a princípios como legalidade, moralidade e eficiência decorrentes de suposto acordo firmado entre o ente público e os corréus 'Sander' e 'Nympha', o qual seria ilegal, inclusive, contou com parecer desfavorável do MPE graduado, após retorno dos autos do C.
STJ (EP 156).
Pois bem, conforme ventilado na exordial e, após compulsar detidamente os autos do Proc. nº 0821135-23.2022.8.23.0010 ( ) e do Proc. nº pedido de homologação de acordo extrajudicial 0810635-73.2014.8.23.0010 ( ), ambos com trânsito em ação indenizatória por desapropriação indireta julgado e atualmente arquivados, necessária maior digressão acerca do processual em cada feito antes iter do retorno à análise do pleito exordial.
Vejamos.
Primeiramente, em relação à ação indenizatória por desapropriação indireta (Proc. , movida pelos corréus 'Sander' e 'Nympha' em face do Estado de nº 0810635-73.2014.8.23.0010) Roraima, observa-se que a mesma foi julgada procedente (EP 89 dos referidos autos), embora havendo insistente pedido estatal para a realização de perícia, dada a tese de que a área desapropriada já havia sido indenizada sem prejuízo da própria prescrição da pretensão dos autores à indenização.
Elevados os autos à instância recursal, após análise pelo E.
TJRR, a Ministra do C.
STJ, Assusete Magalhães, acolheu o recurso estatal, anulando o acórdão prolatado pelo E.
TJRR, determinando o retorno dos autos a este Tribunal, nos seguintes termos ( ): EP 17 dos autos recursais 'Assim, de acordo com as transcrições supra, não houve manifestação, pelo Tribunal de origem, acerca das questões sustentadas pela parte recorrente – em especial àquelas relacionadas ao fato de que os proprietários do imóvel eram menores de idade quando do pagamento efetivado ao seu pai e, principalmente, à apontada prescrição da ação.
Nesse contexto, as questões sobre as quais a Corte de origem não se pronunciou têm o condão, caso sejam procedentes, de alterar o resultado do julgamento e, por conseguinte, a solução inicialmente dada à controvérsia.
Destarte, resta configurada a violação ao art. 535, II, do CPC/73 e, assim, a negativa de prestação jurisdicional (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie.' Com o retorno do feito, o MPE em 2ª instância manifestou-se pelo indeferimento do pedido de homologação do acordo extrajudicial, assim consignando o ilustre Procurador de Justiça (EP 41 ): dos autos recursais '(...) Parece-nos que o cerne de todo o imbróglio é a produção de prova pericial consistente na produção de memorial descritivo das áreas descritas nos Decretos expropriatórios: Decreto n°. 27/1970, do Decreto de n". 11.789-E/2010 e no Decreto n° 18, de 12 de maio . de 1970 (...) A possibilidade de o juiz exercer poderes de instrução da causa de ofício levou o Superior Tribunal de Justiça a sustentar a inexistência de preclusão para o magistrado no que tange à , uma vez que, a um iniciativa de determinar a produção de provas só tempo, tal providência ocorre em favor da descoberta da verdade e "(...) é feita no interesse público de efetividade da Justiça”. (...) Notemos, portanto, que autocomposição extrajudicial apresentada no evento nº 27 não pode ser considerada por este juízo, em função do vício na representação jurídica do Estado, observando-se os fundamentos até aqui expostos, sobretudo porque este processo encontra-se ainda pendente de existência, em função do interesse da Procuradoria do Estado (Órgão legítimo de representação jurídica) em reivindicar o direito fundamental à prova, uma vez que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, obtendo a prestação jurisdicional favorável ao seu pleito, retornando os autos para novo julgamento.
Por todo o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo indeferimento de pedido de homologação do acordo extrajudicial apresentado no evento nº 27, pugnando pela intimação da Procuradoria-Geral do Estado para manifestar-se sobre o feito, inclusive, instaurando o procedimento administrativo pertinente ao controle de legalidade do acordo apresentado, caso assim entenda cabível.' Em seguida, o Procurador-Geral do Estado apresentou novo acordo firmado entre as partes (EP 66).
Por sua vez, houve a prolatação de acórdão pelo E.
TJRR não acolhendo a tese estatal (EP 68).
Ocorre que, ato contínuo, novamente o Estado de Roraima, por seu procurador de carreira, interpôs recurso especial, visando a remessa dos autos ao C.
STJ, elencando teses idôneas em defesa do erário, destacando-se a imprescindibilidade da realização da prova pericial, visando a constatação de se tratar da mesma área já indenizada, além da possível prescrição da pretensão indenizatória buscada pelos ora réus, 'Sander' e 'Nympha' (EP 77).
Por fim, houve pedido de desistência recursal com homologação pelo Órgão ad (EP 96). quem Quanto ao pedido de homologação judicial do acordo firmado entre o Estado de Roraima e os corréus 'Sander' e 'Nympha' (Proc. nº 0821135-23.2022.8.23.0010), ajuizado pelo Procurador-Geral do Estado, verifica-se que o mesmo foi extinto por desistência do Estado de Roraima (EP's 51 e 60).
Firmadas tais premissas, pese o contexto supra narrado, fato a considerar é que, as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, . desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente Na espécie, tal questão restou decidida em sede recursal nos autos do Proc. nº 0810635-73.2014.8.23.0010 (EP 68), obstando este Juízo à (re)análise da matéria e adoção de providências, até mesmo a alteração do resultado do julgamento desta popular.
Nessa direção, o entendimento do C.
STJ, : verbis 'PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva . 2.
No caso, os agravos de instrumento n. anteriormente 0004518-48.2011.8.19.0000 e 0018011-92.2011.8.19.0000 não foram conhecidos em razão da ausência de peça essencial e, portanto, não analisaram a legitimidade do agravante.
Por sua vez, o agravo de n. 0053210-78.2011.8.19.0000 também não julgou a questão em razão de suposta preclusão, que não ocorrera de fato, não havendo que se falar, na hipótese, em preclusão de matéria de ordem pública sobre a qual nem sequer houve pronunciamento . 3.
A ausência de manifestação sobre questão relevante para judicial o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional ( CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do v. acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de inclusão "per saltum" do agravante no polo passivo da demanda, em fase executiva, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada originária para atingir o patrimônio da empresa do qual é sócio - em consequência do reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial entre as sociedades -, apenas sob o fundamento de extinção da sociedade e sem nenhuma fundamentação acerca de eventual utilização abusiva da pessoa jurídica.
Configuração de omissão relevante. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.' (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1665187 RJ 2020/0037073-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) (g.n) Portanto, em relação a tais pontos (imprescindibilidade da prova pericial para constatação de se tratar da mesma área já indenizada pelo Estado e possível prescrição da pretensão dos resta prejudicada. corréus) Lado outro, quanto às ilegalidades apontadas pelo autor popular, as provas não são hábeis a comprovar a ilicitude do procedimento.
De início, transcreve-se as informações extraídas da prova oral colhida em Juízo (EP 126): Bruno Perez de Sales ( ) depoimento pessoal - autor (…) que é jornalista, repórter da tevê; que apresenta um programa; que a atual esposa do senador é diretora da emissora; que tem muitas fontes, inclusive dentro do próprio governo; que recebe atualizações das pessoas sobre os contratos; que recebe muitas informações; que como jornalista faz muitas denúncias; que tem como marca fazer denúncias exclusivas; que o programa tem grande audiência e repercussão; que recebeu documentos; que durante dois dias foi atrás para checar a veracidade da denúncia; que conseguiu ter acesso ao pagamento feito sem o acordo judicial; que fez a denúncia no rádio; que ingressou com uma ação para verificar a ilegalidade ou legalidade do pagamento; que por tratar de dinheiro público ingressou com a ação; que recebe informações de diversas pessoas; que por ser jornalista não tem que divulgar as fontes; que a denúncia foi há poucos dias da eleição; que não está envolvido politicamente; que faz diversas denúncias independente de ser ano eleitoral; que tem ações com pedido de impeachment; que nunca ingressou com ação coletiva; que não tem a informação de que foi o próprio governador que fez o acordo; que alega ilegalidade no ato porque não teve acordo judicial; que não foram seguidas normas básicas do parecer da procuradoria sobre esse acordo; que viu o parecer favorável da procuradoria em relação ao acordo; que houve quebra na cronologia de pagamento de precatórios; que percebeu que a ação não transitou em julgado; que a pessoa a qual ele se referia próxima do governador é o senhor Sander; que não sabe se o senhor Sander é próximo do senador Romero Jucá; que não sabe se o senhor Sander é padrinho de casamento do senador Romero Jucá; que o Sander era suplente do senador Romero Jucá quando senador; que é filiado ao partido do MDB; que não sabe se Sander é filiado ao partido; que não tem dado objetivo de indicação da movimentação do dinheiro; que não seguiram as recomendações da PROGE ao fazer o pagamento quebrando a cronologia; que tinha ciência do parecer da PROGE favorável ao acordo.
João Alfredo (informante) (…) que esse acordo é um dos que tramitam dentro da Casa Civil; que foi formalizado em 2022; que a proposta inicial era de 56 milhões de reais e oferta de 20% de desconto sobre esse valor; que o acordo foi celebrado entre o Sander Salomão e o governador; que a procuradoria do Estado prestou consultoria jurídica e elaborou a minuta do acordo; que conhece de forma rasa a legislação que rege a procuradoria do Estado; que a forma de pagamento do acordo seria em duas parcelas; que o pagamento seria efetuado direto; que recorda o pedido de homologação extrajudicial doa acordo; que não houve comunicação oficial para a casa civil com relação a decisão de pagamento por precatório; que teve conhecimento desses fatos posteriormente pela mídia; que é comum a realização de acordos com valores vultuosos; que a casa civil compete apenas a tramitação administrativa do pedido; que a casa civil sempre se manifesta quando é consultada; que a PROGE sempre submete ao governador a autorização para acordo; que algumas vezes apenas o governador assina os acordos; que sempre participa do acordos quando tramitam pela casa civil; que o tempo de tramitação de um processo dentro da casa civil é de 17 dias e 12 horas de acordo com o SEI; que esse acordo específico após a tramitação na casa civil possivelmente foi remetido a SEGAD; que não tem conhecimento sobre nenhuma legislação estadual que regulamente o pagamento dessas indenizações; que não recorda se era necessário a procuradoria assinar o contrato junto com o governador; que não tem certeza para informar sobre o rito dos precatórios; que o pagamento foi realizado dentro de um procedimento de reconhecimento de dívida; que não sabe se foi submetido a homologação; que não sabe se houve algum tipo de ação em relação ao pagamento; que não sabe quem foi o ordenador da despesa; que para a casa civil era indiferente esse acordo tramitar em período eleitoral; que não recorda se houve submissão do acordo a controladoria geral; que normalmente os acordos não passam pela controladoria geral; que soube da notícia através do Roraima em tempo; que houve falar que o proprietário do Roraima em tempo é o ex senador Romero Jucá; que administrativamente o acordo pareceu favorável ao Estado; que foi ofertado um desconto de 20%; que foram ponderados os juros, caso houvesse o trânsito em julgado; que o acordo seria feito justamente para não entrar na ordem cronológica de precatórios; que não seguiria o rito do precatório; que o acordo não tinha nenhuma relação com as eleições; que a casa civil segue as orientações da Procuradoria-Geral do Estado.
André Luiz Barreto de Melo (informante) (…) que é contador e trabalha na SEGAD; que teve acesso o processo de desapropriação do imóvel; que toda ordem de pagamento vem do gabinete; que a SEGAD verifica as certidões e cumpre a ordem; que utilizam o procedimento de pegar a autorização do governador; que depois de autorizado é solicitado a disponibilidade financeira da SEFAZ; que após o retorno da SEFAZ é feito o trâmite de pagamento; que teve acesso a todo o processo administrativo; que já fez outros pagamentos de acordos extrajudiciais; que o acordo foi em duas parcelas; que são conferidas as certidões negativas; que não recorda de ter visto o parecer da procuradoria; que não recorda da lei 071/2003; que o acordo era vantajoso porque o valor era menor que o valor judicial; que compete a ele analisar os documentos; que não compete a ele analisar o acordo; que não teve conhecimento de pedido de homologação do acordo; que não teve conhecimento do documento sobre o reconhecimento da dívida; que esse procedimento foi o mesmo adotado em outros acordos extrajudiciais; que todos os acordos feitos passam primeiro pela Procuradoria Geral e Controladoria Geral; que não lembra o teor dos pareceres; que o ordenador da despesa foi o secretário; que se tiver orçamento a tramitação de pagamento é rápida; que o acordo seguiu as formalidades; que é contador desde 2005; que o acordo era vantajoso para administração; que praticou ao atos de ordem do gabinete.
Nota-se que as informações supra não elucidam de forma idônea a ocorrência da alegada ilegalidade de procedimento, à exceção do acordo que, antes assinado pelo Governador, passou a ser firmado pela Procuradoria Geral do Estado, corrigindo-se, assim, o suposto vício de legitimidade.
Quanto à violação ao rito dos precatórios no pagamento extrajudicial de acordos firmados pela Administração Pública, já decidiu o E.
STF que: 'Observa-se, portanto, que esta SUPREMA CORTE homologou o referido acordo sem, contudo, afastar o regime de precatórios previsto no art. 100, caput , da Constituição Federal, mantendo a sua incidência em caso de descumprimento do acordo celebrado.
Ou seja, havendo autocomposição entre as partes que resulte em vantagens recíprocas, a aplicação do regime de precatórios imposto pela Constituição Federal poderá ser postergada para a eventualidade de descumprimento do acordo judicialmente . celebrado Não se pode negar que o postergamento do regime de precatório para o caso de descumprimento do acordo judicial celebrado traz grande benefício para ambas as partes, pois, de um lado, possibilita ao credor receber o seu crédito de maneira mais célere que o regime de precatório e, de outro, possibilita a Fazenda Pública beneficiar-se com a redução considerável de seu débito e dos consectários incidentes.
Entendimento diverso, no sentido de que o regime de precatórios deve incidir de imediato na celebração de todos os acordos judiciais celebrados pela fazenda pública, representaria efetivo desestímulo à autocomposição, ante a drástica redução da margem negociável.
Desse modo, não se vislumbra na presente hipótese qualquer ofensa ao artigo 100, caput , da Constituição Federal, tendo em vista que, homologado o acordo pelo Poder Judiciário, em caso de descumprimento pela Administração Pública, a execução do título executivo necessariamente seguirá o regime de precatório.' (STF - , , Data de ARE: 1497833/BA Relator: ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 24/06/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26/06/2024 PUBLIC 27/06/2024) (g.n) Em assim sendo, neste ponto, também afastada a suposta ilegalidade do ato.
Sem prejuízo das premissas supra, fato a considerar é que, de fato, constata-se que a desapropriação do imóvel pertencente aos particulares, ora réus, Sander Fraxe Salomão e Nympha Carmem Akel Thomaz Salomão foi formalmente declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 11.7988/2010-E e reconhecida judicialmente em ação de desapropriação indireta (Proc. nº 0810635-73.2014.8.23.0010), embora com desistência do recurso especial pela Procuradoria do Estado de Roraima, impossibilitando-se a prova pericial.
Ademais, nada foi trazido aos autos ou produzidas provas acerca da abusividade ou excesso dos valores indenizatórios, ou até mesmo vícios na avaliação imobiliária e valor de mercado da área a ser indenizada que serviu de baliza para o acordo firmado pelo Estado de Roraima a macular a avença, a demonstrar a lesividade do ato.
Portanto, de rigor o acolhimento do parecer do Ministério Público e das defesas dos corréus.
Saliente-se que, inexistindo elementos para caracterizar a má-fé processual ou lide temerária, seja pela complexidade da temática, seja pela pertinência inicial das argumentações autorais, as quais apenas no decorrer da tramitação restaram não comprovadas, não se enquadrando o caso em comento em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, afasto a condenação do requerente ao pagamento das custas processuais (décuplo) e honorários da parte adversa.
ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, mantendo a validade e legitimidade dos atos administrativos realizados pelo Estado de Roraima, referentes ao pagamento do acordo extrajudicial de desapropriação discutido nos autos, ficando, neste ato, REVOGADA a tutela de urgência outrora deferida nestes autos (EP 6).
Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação do autor em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, dada a isenção constitucional e a ausência de má fé ou litigância temerária (CF, inciso LXXIII, art. 5º e LAP, art. 13).
Na hipótese de interposição de recurso pelas partes, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem impugnação, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo (LAP, art. 19).
Após o trânsito em julgado do , nada sendo requerido pelos litigantes, decisum proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 16/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/202 -
18/02/2025 09:01
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:01
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2025 09:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/02/2025 01:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 01:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/02/2025 22:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2025 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2025 17:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/12/2024 17:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
31/10/2024 20:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 09:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:34
TRANSITADO EM JULGADO
-
29/08/2024 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
29/08/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 09:33
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:32
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/06/2024 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/06/2024 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/06/2024 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2024 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO OLIVERIO GARCIA DE ALMEIDA
-
23/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO MENEZES GONCALVES
-
16/03/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NYMPHA CARMEN AKEL THOMAZ SALOMÃO
-
16/03/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SANDER FRAXE SALOMAO
-
06/03/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2024 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2024 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 09:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
-
19/02/2024 11:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE NYMPHA CARMEN AKEL THOMAZ SALOMÃO
-
09/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO MENEZES GONCALVES
-
09/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SANDER FRAXE SALOMAO
-
08/02/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO OLIVERIO GARCIA DE ALMEIDA
-
18/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2023 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2023 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
05/12/2023 13:23
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/11/2023 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/10/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO MENEZES GONCALVES
-
11/10/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NYMPHA CARMEN AKEL THOMAZ SALOMÃO
-
11/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SANDER FRAXE SALOMAO
-
10/10/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:05
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
27/09/2023 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
26/09/2023 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
22/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NYMPHA CARMEN AKEL THOMAZ SALOMÃO
-
22/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SANDER FRAXE SALOMAO
-
20/09/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 11:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
19/09/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 15:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/09/2023 09:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2023 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:31
Juntada de CIÊNCIA
-
28/08/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2023 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 11:36
Juntada de OUTROS
-
25/08/2023 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2023 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/08/2023 10:35
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
17/08/2023 15:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/08/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 11:01
Expedição de Certidão
-
17/08/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2023 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
05/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2023 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 10:35
Recurso Especial não admitido
-
25/07/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SANDER FRAXE SALOMAO
-
24/07/2023 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/07/2023 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/07/2023 08:51
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
21/07/2023 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
03/07/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2023 17:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NYMPHA CARMEN AKEL THOMAZ SALOMÃO
-
22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO MENEZES GONCALVES
-
22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SANDER FRAXE SALOMAO
-
21/06/2023 23:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/06/2023 14:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO OLIVERIO GARCIA DE ALMEIDA
-
05/06/2023 09:00
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/05/2023 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2023 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 08:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/05/2023 13:03
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/04/2023 07:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO OLIVERIO GARCIA DE ALMEIDA
-
27/04/2023 23:20
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SANDER FRAXE SALOMAO
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NYMPHA CARMEN AKEL THOMAZ SALOMÃO
-
25/04/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 08:00 ATÉ 11/05/2023 23:59
-
14/04/2023 11:48
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
14/04/2023 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 19:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/03/2023 10:03
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/03/2023 09:36
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/03/2023 09:36
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/03/2023 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/02/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:34
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/02/2023 17:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/02/2023 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 23:56
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2023 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
31/01/2023 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
27/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 07:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/01/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 10:56
Recebidos os autos
-
11/01/2023 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/12/2022 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/12/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2022 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
22/11/2022 11:01
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
22/11/2022 11:01
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
22/11/2022 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2022 08:57
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
21/11/2022 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 13:35
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
16/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 07:26
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
16/11/2022 07:26
Distribuído por sorteio
-
16/11/2022 07:25
Recebidos os autos
-
13/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/11/2022 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
08/11/2022 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
05/11/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:10
PRAZO DECORRIDO
-
04/11/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/11/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/10/2022 10:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/10/2022 15:17
RETORNO DE MANDADO
-
17/10/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 10:43
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2022 09:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/10/2022 08:55
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 08:54
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 09:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/10/2022 15:59
RETORNO DE MANDADO
-
03/10/2022 09:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/09/2022 16:40
RETORNO DE MANDADO
-
30/09/2022 10:40
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
30/09/2022 09:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/09/2022 18:24
RETORNO DE MANDADO
-
28/09/2022 15:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/09/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/09/2022 09:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/09/2022 09:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/09/2022 09:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2022 09:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2022 09:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2022 09:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2022 09:35
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2022 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 09:31
Expedição de Mandado
-
28/09/2022 09:21
Expedição de Mandado
-
28/09/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2022 09:19
Expedição de Mandado
-
28/09/2022 09:16
Expedição de Mandado
-
28/09/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 11:41
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
26/09/2022 23:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/09/2022 23:41
Recebidos os autos
-
26/09/2022 23:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 23:41
Distribuído por dependência
-
26/09/2022 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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