TJRR - 0819392-07.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
16/07/2025 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE C S T CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
28/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE J. DOS SANTOS SOUZA EIRELI
-
09/06/2025 12:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE TATIANE SANTOS DE SOUSA
-
09/06/2025 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/06/2025 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TATIANE MATURANO LOPES
-
03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE SANTOS DE SOUSA
-
02/06/2025 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2025 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2025 13:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/05/2025 08:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 21:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE C S T CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
21/02/2025 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2025 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 09:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE TATIANE SANTOS DE SOUSA
-
21/02/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0819392-07.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa: : R$81.000,00 Autor(s) MARIA TATIANE MATURANO LOPES AV.
EQUADOR, 278 - SAIDE SALOMÃO - BOA VISTA/RR TATIANE SANTOS DE SOUSA rua Parime Brasil, 1595 - BOA VISTA/RR Réu(s) C S T CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA Avenida Major Williams, 1384 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-085 - Telefone: (95) 3623-3000 J.
DOS SANTOS SOUZA EIRELI Avenida General Ataíde Teive, 1347 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-360 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 99146-9475 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por TATIANE SANTOS DE SOUSA e MARIA TATIANE MATURANO LOPES em face de J DOS SANTOS SOUZA LTDA (Fernando Multimarcas) e C S T CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (Mobil Veículos), todos devidamente qualificados nos autos. 03.
Não concedida a assistência judiciária para a parte autora (EP 07). 04.
Audiência de conciliação infrutífera (EP 23). 05.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação EP 36 e 41. 06.
Réplica no EP 49. 07.
As partes foram devidamente intimadas para especificação das provas (53 e 62). 08. É o breve relato. .
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 09.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 11.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 12.
A Mobil Veículos sustenta ser Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré Mobil Veículos. parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, sob o argumento de que não realizou a venda do veículo, mas apenas formalizou o contrato de financiamento. 13.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios dos produtos e serviços ofertados ao consumidor.
Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma legal dispõe que todos os envolvidos na cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 14.
No caso concreto, verifica-se que a empresa Mobil Veículos não apenas formalizou o financiamento, mas também participou do procedimento de entrega do veículo e dos trâmites documentais.
Além disso, as autoras assinaram o contrato na sede da Mobil Veículos, o que demonstra a participação direta dessa empresa na operação. 15.
Dessa forma, ainda que não tenha sido diretamente responsável pela venda do automóvel, a Mobil Veículos atuou como intermediadora do negócio, integrando a cadeia de fornecimento do produto.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Mobil Veículos. 16. .
A parte requerida Fernando Multimarcas Da Possível Decadência do Direito das Autoras alega que houve decadência do direito das autoras, pois o veículo foi adquirido em outubro de 2022 e a ação foi ajuizada apenas em maio de 2024, ultrapassando o prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 17.
No entanto, o prazo decadencial para reclamar vícios ocultos inicia-se apenas quando o defeito se torna evidente.
No caso em tela, as autoras alegam que somente perceberam a divergência entre o modelo adquirido e o entregue após verificarem o documento do veículo meses depois da compra. 18.
Dessa forma, afasto, por ora, a alegação de decadência, sem prejuízo de nova análise quando da prolação da sentença, caso sobrevenham provas que demonstrem a ciência anterior das autoras acerca da irregularidade. 19.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal.
III – DELIBERAÇÕES: 20.
Ante o exposto, , como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 21.
Verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito.
Deste modo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 22.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 23.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
16/02/2025 05:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:30
OUTRAS DECISÕES
-
10/12/2024 00:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE C S T CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
10/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE J. DOS SANTOS SOUZA EIRELI
-
04/12/2024 16:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE TATIANE SANTOS DE SOUSA
-
04/12/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE TATIANE SANTOS DE SOUSA
-
13/11/2024 20:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE TATIANE SANTOS DE SOUSA
-
13/11/2024 20:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA TATIANE MATURANO LOPES
-
13/11/2024 20:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/10/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 13:46
Juntada de OUTROS
-
03/10/2024 15:51
Juntada de OUTROS
-
25/09/2024 17:25
Juntada de OUTROS
-
12/09/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
12/09/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
03/09/2024 10:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE TATIANE SANTOS DE SOUSA
-
03/09/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 11:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/07/2024 11:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
03/06/2024 15:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE TATIANE SANTOS DE SOUSA
-
03/06/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 18:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/05/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE TATIANE SANTOS DE SOUSA
-
21/05/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 22:33
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/05/2024 08:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
08/05/2024 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
-
08/05/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
-
08/05/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CAC • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841292-46.2024.8.23.0010
Luiz Carlos Torres dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/09/2024 17:50
Processo nº 0840434-49.2023.8.23.0010
Rubenita de Oliveira Moura Silva ME
Ricardo da Silva Pontes
Advogado: Edson Mendonca Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/11/2023 10:21
Processo nº 0840043-94.2023.8.23.0010
Isabel Cristina Bastos Batista
Estado de Roraima
Advogado: Paulo Estevao Sales Cruz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 31/10/2023 11:05
Processo nº 0821484-89.2023.8.23.0010
Duda Brito Ramos
Jose Marcolino Ribeiro Neto
Advogado: Arthur da Costa Ponte
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/02/2025 18:34
Processo nº 0831263-68.2023.8.23.0010
Hospital Lotty LTDA
Suely Nazare de Lima
Advogado: Welington Sena de Oliveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/08/2023 11:47