TJRR - 0801098-14.2025.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801098-14.2025.8.23.0060 DECISÃO 1) RECEBO a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos. 2) Deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o qual fica postergado para eventual fase recursal. 3) Mais a mais, uma vez que a inversão do ônus da prova figura como regra de procedimento/instrução, e não de julgamento, em análise do pedido autoral, tenho por seu DEFERIMENTO.
Deveras, saliente-se que o referido direito consumerista (CDC, inciso VIII, art. 6º) não se opera de forma automática, dependendo da existência de indícios da prática ilegal e de especial hipossuficiência/vulnerabilidade da parte autora, a qual não apenas de caráter financeiro, mas também fático, técnico, informacional e jurídico.
Isto é, exige-se a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova pretendida.
In casu, atento às condições da parte demandante e ao objeto processual, vislumbro elementos suficientes e/ou o preenchimento dos pressupostos para a aplicação da inversão do ônus probatório, razão pela qual DEFIRO o pedido, determinando a INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 4) Deixo de designar audiência de conciliação, pois a parte requerente manifestou expressamente o desinteresse na composição de acordo, conforme exordial.
Aliado a isso, em situações similares que tramitam neste Juízo, restou evidente que os bancos não têm oferecido propostas para compor a lide.
Logo, a designação da audiência, neste caso, apenas torna mais morosa a instrução processual, contrariando os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. 5) Frisa-se, contudo, que as partes podem a qualquer fase processual ofertar propostas de acordo. 6) Cite-se a parte ré, advertindo-a quanto aos efeitos da revelia. 7) Decorrido o prazo supra, advindo resposta, intime-se a parte autora para apresentação de réplica (Prazo: 15 dias). 8) Por fim, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 9) Não havendo interesse na produção de outras provas, anuncio, desde logo, o julgamento antecipado do mérito (CPC, inciso I, art. 355).
Sendo assim, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
04/09/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/09/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/09/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES DE SOUSA ARAUJO
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21/08/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
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08/08/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/08/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/07/2025 15:32
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/07/2025 08:51
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08010981420258230060 distribuído para a unidade Juizado Especial Cível de São Luiz do Anauá na data de 15/07/2025 -
15/07/2025 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/07/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 08:42
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2025 08:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/07/2025 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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