TJRR - 0810807-68.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0810807-68.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ENALDO VIEIRA DE ARAUJO Requerido(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) NIVALDO SOUSA CRUZ O SOUSA CRUZ NETO OSVALDO SOUZA CRUZ NETO UILDEMARCIA SALES DE SOUZA DECISÃO Cumpra-se os termos da Decisão do EP 243, uma vez que os valores indicados no EP 257 são os mesmos indicados na referida Decisão.
Ademais, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado no EP 239.
Anote-se no cadastro dos presentes autos.
Cumpra-se com urgência.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0810807-68.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ENALDO VIEIRA DE ARAUJO Requerido(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ e outros DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores apresentado pela parte Executada UILDEMARCIA SALES DE SOUZA (EP 239).
No EP 241 consta a juntada de espelhos do Sistema SISBAJUD.
Eis o breve relato. .
Decido Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a penhora do valor de R$ 2.933,28 junto ao Banco Nubank, recaiu sobre verba salarial da parte Executada UILDEMARCIA SALES DE SOUZA, conforme se observa dos EPs 239.3 e 240.
Assim sendo, constata-se que a referida quantia tornada indisponível é impenhorável, conforme expressa previsão do art. 833, inc.
IV,do CPC.
Nota-se ainda a ocorrência de bloqueios de demais valores junto aos Bancos NU PAGAMENTOS e MERCADO PAGO (EP 241.3), porém, em relação a tais bloqueios, não houve impugnação por parte da Executada.
ANTE O EXPOSTO, determino o imediato desbloqueio do valor tornado indisponível no EP , nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 241.2 (EP R$ 2.933,28) No que tange aos bloqueios não impugnados, , após o trânsito em julgado desta Decisão converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia e a posterior expedição de alvará bloqueada no espelho do EP 241.3 eletrônico em favor do Exequente, observando-se a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Cumpra-se com urgência.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
04/04/2025 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2024 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2024 10:02
TRANSITADO EM JULGADO
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07/10/2024 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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07/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE UILDEMARCIA SALES DE SOUZA
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01/10/2024 11:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE O SOUSA CRUZ NETO
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01/10/2024 11:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE OSVALDO SOUZA CRUZ NETO
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14/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 09:39
Juntada de ACÓRDÃO
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23/08/2024 08:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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23/08/2024 08:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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25/07/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 12:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 08:00 ATÉ 22/08/2024 23:59
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25/07/2024 11:27
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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25/07/2024 11:27
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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04/06/2024 17:48
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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04/06/2024 17:48
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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