TJRR - 0800844-94.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GISELI RODRIGUES DA SILVA
-
13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GISELI RODRIGUES DA SILVA
-
03/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GISELI RODRIGUES DA SILVA
-
11/04/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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10/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 17:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/03/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:45
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2025 08:44
Processo Desarquivado
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19/03/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/03/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2025
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GISELI RODRIGUES DA SILVA
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23/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0800844-94.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$18.766,87 Polo Ativo(s) GISELI RODRIGUES DA SILVA Rua Severino Soares de Freitas, 2135 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-274 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). análise da exordial revela tratar-se de pleito de indenização por danos materiais e morais A em decorrência de negativa de embarque em voo, inexistindo acompanhamento a contento da demanda apresentada pela consumidora.
Ante a ausência de contestação por parte requerida, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Quanto ao tema, oportuno registrar que a colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis consolidou entendimento pela ocorrência de dano moral: “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VOO.IMPOSSIBILIDADE DO CHECK IN POR APLICATIVO.
INFORMAÇÃO DE CANCELAMENTO.
HORÁRIOS DE CHECK IN E DE EMBARQUE NÃO FORAM DEMONSTRADOS PELO RECORRENTE.
NÃO HÁ PARÂMETROS QUE COMPROVEM O ARGUMENTO DE “NO SHOW”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO HORÁRIO.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO IMPEDIMENTO DO EMBARQUE.RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
OS DOCUMENTOS DEMONSTRAM QUE O AUTOR TAMBÉM SOFREU COM O CANCELAMENTO DO VOO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. (TJRR – RI 0826420-31.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 18/12/2022, public.: 19/12/2022) “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VOO CONTRATADO.
PRETERIÇÃO (OVERBOOKING).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE CANCELAMENTO DO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS REFERENTES AOS VALORES PAGOS DEVE SER MANTIDA.
O VALOR ARBITRADO DOS DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 MOSTRA-SE EXACERBADA HAJA VISTA QUE O CASO NÃO TRAZ SITUAÇÃO EXCEPCIONAL MAS CORRIQUEIRA.
VALOR MINORADO PARA R$ 3.000,00 EM OBSERVÂNCIA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJRR – RI 08199683920208230010, Rel.
Juiz CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO, Turma Recursal, julg.: 31/05/2021, public.: 07/06/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETERIÇÃO NO EMBARQUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL MINORADO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO 250 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida, em razão da preterição no embarque do voo contratado, sem aviso prévio.
Ocorrência de dano moral ao consumidor.
Quantum da condenação por danos morais minorado.
Exclusão da condenação ao pagamento de compensação financeira ao passageiro que sofreu a preterição no valor de 250 Direitos Especiais de Saque em razão, haja vista que o dano material deve ser comprovado e dano moral já foi confirmado e houve fixação de valor respondente.
Logo, caso fosse mantida a referida condenação, a recorrente estaria sendo punida duas vezes pelo mesmo fato.
Recurso parcialmente provido. (TJRR – RI 0833933-50.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz CÉSAR HENRIQUE ALVES, Turma Recursal, julg.: 01/07/2022, public.: 05/07/2022) Portanto, a análise do conjunto probatório revela a verossimilhança dos fatos narrados no concernente a efetiva configuração da falha na prestação do serviço, porquanto além de indevida negativade embarque não houve o acompanhamento a contento da demanda apresentada, pois a requerente teve que adquirir nova passagem aérea para seguir viagem, gasto que não estava previsto, olvidando a parte requerida em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, especialmente em razão da inversão do ônus da prova, inexistindo lastro probatório sua tese de que teria havido atraso da parte autora, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), tornando imperativa a reparação pelos prejuízos causados, que extrapolaram o mero dissabor cotidiano.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de danos materiais de R$ 3.766,87 ( três mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), monetariamente corrigidos contados do pagamento e com juros moratórios legais contadas da citação, e em indenização por danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (trêsmil reais), para a requerente, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 18:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/02/2025 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/02/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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01/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GISELI RODRIGUES DA SILVA
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25/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2025 03:13
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/01/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/01/2025 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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