TJRR - 0833438-45.2017.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:19
TRANSITADO EM JULGADO
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08/04/2025 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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07/04/2025 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 11:22
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
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07/03/2025 09:29
Conclusos para despacho DE RELATOR
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06/03/2025 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0833438-45.2017.8.23.0010 Apelante: Cezar de Souza Lima Apelada: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Cezar de Souza Lima, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que julgou procedente ação de indenização por danos materiais.
Em suas razões recursais, pretende o apelante, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, manifestou-se o apelante nos autos ( ).
Ep. 8 É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se cogita da concessão da justiça gratuita.
Com efeito, constitui entendimento inequívoco do Tribunal da Cidadania que “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não ” (STJ, AgInt no encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.
AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/04/2023) No caso alçado a debate, a análise dos elementos informativos carreados revela a inexistência de demonstração da insuficiência de recursos frente ao preparo recursal ( ), ônus que competia ao recorrente, tornando impossível a concessão do EP. 198 / 1º grau pretendido beneplácito: “ .
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2.
A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, Quarta Turma, Relatora Min.
Maria Isabel Gallotti – p.: 30/11/2023.) “ .
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1.
Apesar da presunção relativa da hipossuficiência, nada impede que o Julgador analise as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da assistência judiciária gratuita. 2.
A necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada emana da Constituição Federal, a qual estatui, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
No caso dos autos, não há elementos hábeis suficientes para se convencer acerca da verossimilhança do estado de hipossuficiência dos recorrentes.” (TJRR, AgInst 9002293-65.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares – p.: 10/05/2024) III - Posto isto, nos termos do § 7.º, do art. 99 do CPC [1], indefiro a concessão da gratuidade judiciária, devendo o apelante efetuar o preparo, no prazo de 5 (cinco ) dias, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter __________________________________________________________________________________________________________ [1] " .
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para Art. 99 ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o § 7o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." -
14/02/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 09:28
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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13/02/2025 08:18
Conclusos para despacho DE RELATOR
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12/02/2025 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:31
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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24/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 12:30
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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