TJRR - 0841348-16.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MASTER S/A
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23/07/2025 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
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22/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:44
Conclusos para despacho DE RELATOR
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10/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0841348-16.2023.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL APELANTE: ROGLECI DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA:NICOLE FARIAS RODRIGUES 1º APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO:DENNER DE BARROS E MARCARENHAS BARBOSA – OAB/RR 526ª 2º APELADO: BANCO MASTER S/A ADVOGADA: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA – OAB/BA 43804N RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do apelante.
Em síntese, o apelante alega que: a) os apelados devem responder objetivamente pelos danos causados por terceiro fraudador, conforme disposto na Súmula nº 479 do STJ; b) a sentença buscou minimizar o impacto do golpe sofrido pela autora, resultante da negligência na proteção das informações que foram vazadas; c) a jurisprudência brasileira estabelece que, se uma instituição financeira falha na segurança de seus sistemas e permite o acesso não autorizado a dados sensíveis de clientes, ela é responsabilizada de forma objetiva.
Assim, a instituição deve reparar integralmente os danos, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor; d) foi vítima de um golpe devido à negligência dos apelados, que vazaram informações sigilosas sobre possíveis empréstimos, permitindo que os golpistas soubessem detalhes sobre o valor do empréstimo e das parcelas; e) a presença de falhas na segurança do serviço é clara, resultando em danos à proteção das informações pessoais do apelante; f) a falta de segurança mínima contra movimentações bancárias suspeitas comprometeu a integridade econômica da consumidora, conforme estipulado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; g) caso as questões discutidas neste recurso sejam apresentadas aos Tribunais Superiores, todas as matérias e fundamentos levantados ficam prequestionados.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, visando a reforma da sentença para declarar a inexistência de débito, a restituição em dobro do valor pago e a quitação dos débitos relacionados aos contratos n° 20.8421967/21, 800021821 e 8000340169, bem como a reparação por danos morais.
Nas contrarrazões, o primeiro apelado, Banco Daycoval S/A, argumenta que: a) o princípio da dialeticidade não foi observado, pois a decisão não foi impugnada de maneira precisa, o que pode ensejar o não conhecimento do recurso; b) não possui qualquer relação com os beneficiários da quantia transferida pela autora, evidenciando que a contratação e os pagamentos foram feitos de forma irregular; c) as mensagens trocadas via WhatsApp, apresentadas pela parte autora, não contêm informações suficientes para comprovar a alegação de fraude, não mencionando diretamente os contratos envolvidos; d) não é responsável por fraudes cometidas por terceiros, especialmente quando medidas de segurança foram adotadas e informadas aos clientes; e) pede a condenação por litigância de má-fé.
Por isso, o Banco Daycoval S/A solicita o não conhecimento do recurso ou, caso contrário, o seu desprovimento.
O segundo apelado, Banco Master S/A, alega que: a) não atende ao princípio da dialeticidade, pois não impugna adequadamente os fundamentos da decisão, o que pode resultar no não conhecimento do recurso; b) não estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, devido à falta de comprovação da hipossuficiência financeira da autora, que é servidora pública e deveria ter renda suficiente; c) os empréstimos consignados não foram quitados e os pagamentos foram realizados a terceiros, sem qualquer vínculo com a instituição; d) não é possível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais devido à inexistência de ato ilícito; e) prequestionam os dispositivos legais e constitucionais relevantes para possíveis instâncias superiores.
Por fim, o Banco Master S/A pede o não conhecimento do recurso ou, na ausência desse entendimento, o seu desprovimento.
Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0841348-16.2023.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL APELANTE: ROGLECI DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA:NICOLE FARIAS RODRIGUES 1º APELADO: BANCO DAYCOVAL ADVOGADO:DENNER DE BARROS E MARCARENHAS BARBOSA – OAB/RR 526ª 2º APELADO: BANCO MASTER S/A ADVOGADA: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA – OAB/BA 43804N RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
A jurisprudência mais recente do Superior tribunal de Justiça tem afastado o excessivo rigor na verificação da dialeticidade nos recursos.
Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de argumentos ou de trechos de petições anteriores.
Da mesma forma ocorre quando é possível compreender, nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão.
Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
ART. 1.013 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPRODUÇÃO.
ALEGAÇÕES DA INICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE.
MAJOR AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF.
VERBAS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3.
Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4.
In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO DO APELO.
VIABILIDADE. 1.
No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde (o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese devidamente dirimida pela Corte local. 2.
Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL. (...). 3.
O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8.
Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) O Tribunal Pleno do TJRR, no julgamento do agravo interno 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1, em outubro de 2021, adotou a mencionada orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº: 9000932-81.2021.8.23.0000 Ag1 ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE AGRAVANTE: B.
M.
C.
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI EMENTA AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à maioria, em conhecer do recurso, nos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha, Cristóvão Suter, Elaine Bianchi, Tânia Vasconcelos, Mozarildo Monteiro Cavalcanti e os juízes convocados Luiz Fernando Mallet e Antônio Martins.
Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 21 dias do mês de outubro do ano de 2021.
EXTRATO DE ATA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010 APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV.
ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA RELATOR: JUIZ CONV.
RODRIGO DELGADO JULGADOR: JUIZ CONV.
LUIZ FERNANDO MALLET JULGADOR: DES.
MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE JULGADOR: DES.
ALMIRO PADILHA JULGADORA: DESA.
ELAINE BIANCHI Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet.
Julgamento suspenso com pedido de vistas pelo Des.
Mozarildo Cavalcanti.
Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso.
Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado.
Na presente sessão o relator manteve o entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des.
Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo conhecimento do recurso.
O Juiz conv.
Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a divergência.
Em quórum qualificado, o Des.
Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa.
Elaine Bianchi acompanhou o relator.
A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa.
Elaine Bianchi, conheceu o recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito.
Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des.
Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv.
Luiz Fernando Mallet.
A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Boa Vista-RR, 20/05/2022 Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e danos morais nº. 0841348-16.2023.823.0010, que julgou improcedentes os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência de provas que indiquem a responsabilidade da parte apelada.
Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, a apelante reitera a tese de fraude de terceiro em nome das instituições financeiras e o vazamento de informações ocasionando a referida fraude.
Ou seja, os fundamentos centrais da sentença foram impugnados no recurso.
Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os motivos para a sua reforma.
Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. - REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
O benefício da justiça gratuita tem como objetivo principal garantir à pessoa desprovida de recursos financeiros acesso ao sistema de justiça, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF.
A apelante é representada pela Defensoria Pública do Estado de Roraima, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, que prevê a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Além disso, a matéria está pacificada com a edição da Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural que demonstra insuficiência de recursos, sendo presumida tal situação quando assistida pela Defensoria Pública.”
Por outro lado, o apelado não demonstrou que a apelante tem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer a sua subsistência.
Sobre o tema a jurisprudência do STJ consolidou-se no seguinte sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1.
Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida 4.
Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça declaração é apenas relativa. gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n.º 07/STJ. 5.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1439137 / MG, rel.PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 17/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que a afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da 2.
Dessarte, in Lei 1.050/60, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. casu, o acolhimento da pretensão recursal é obstado pelo que dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
Quanto à alegação da parte agravante de que não houve pronunciamento acerca da suscitada violação ao art. 535 do CPC, nota-se que tal argumento se confunde com o próprio mérito da demanda, o qual foi suficientemente analisado. 4.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 601.139/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015) Assim, verifico que a apelante não possui condições financeiras de arcar com pagamentos de despesas e custas do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer elemento capaz de afastar a presunção decorrente da declaração de pobreza momentânea devidamente comprovada.
Por isso, rejeito a preliminar de revogação do benefício de justiça gratuita. - MÉRITO Constitui fato incontroverso a celebração de três contratos de empréstimos consignados entre o Banco Daycoval S/A e a apelante.
A questão a ser analisada por esta Corte refere-se à ocorrência de falhas na segurança que possibilitaram a efetivação de negociação e pagamentos indevidos a um terceiro fraudador.
Os documentos relacionados aos eventos de ordem 1.4/1.13 evidenciam que a autora foi abordada por uma pessoa que se apresentou como correspondente bancário de instituições financeiras.
Ciente de que a autora já possuía um empréstimo consignado, essa pessoa ofereceu a oportunidade de quitação mediante o pagamento de determinados valores via boleto bancário.
A proposta parecia legítima, o que levou a autora a aceitar os serviços oferecidos.
As tratativas referentes à transação foram realizadas por meio do aplicativo "WhatsApp".
Dos autos, verifica-se que foram feitos pagamentos através de boletos que indicavam o Banco Daycoval S/A, mas que, na verdade, foram destinados a terceiros.
Assim, houve uma falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a apelante foi vítima de um golpe por estelionatário que obteve acesso ao sistema bancário e aos seus dados, com o que a convenceu que era funcionária da instituição financeira apelada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, devendo ser regulada pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 14, estabelece o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo restado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Conforme se observa na norma acima transcrita, a responsabilização do fornecedor é excluída apenas nas situações em que se prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de um terceiro.
No presente caso, como já mencionado, houve um vazamento de dados bancários da parte autora, que foi a origem de todo o “golpe” perpetrado por um terceiro estelionatário.
Desta forma, o terceiro teve acesso aos dados cadastrais da parte autora, pois sabia o número de seu telefone e de seus dados pessoais junto ao Banco réu, enfim, um acervo de dados significativos a evidenciar uma falha na segurança de dados por parte do banco réu. É importante destacar que, se o vazamento não ocorreu por responsabilidade do Banco réu, caberia a ele apresentar provas nesse sentido.
Nos termos do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se demonstrar que o defeito do serviço não existe ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de um terceiro.
Portanto, o ônus da prova recai sobre o fornecedor do serviço.
Frise-se que o setor financeiro lida com dados pessoais de extrema relevância, como nome, CPF, perfil de crédito, ativos e dívidas de indivíduos.
Esses dados requerem uma proteção especial por parte do Estado, pois impactam diretamente a economia e a vida dos cidadãos, razão pela qual a preocupação com a proteção de dados pessoais é uma questão universal.
Os dados pessoais tornaram-se extremamente valiosos para os negócios, e, portanto, uma falha na proteção dessas informações, mesmo que decorrente de fraudes cometidas por terceiros, não exime a instituição financeira de sua responsabilidade.
Esse é um risco inerente à própria atividade econômica, que deve ser assumido pelas instituições financeiras que lucram com a redução de custos relacionados à instalação de agências e pontos de atendimento físico, à contratação de empregados e a outros gastos relacionados ao atendimento pessoal, substituído pelo tratamento eletrônico das operações.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a conduta de estelionatários em operações bancárias, ainda que no meio eletrônico, representa risco inerente ao empreendimento e, portanto, configura fortuito interno, não ensejando excludente de responsabilidade, conforme Súmula nº 479.
Vejamos: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A respeito da responsabilidade da instituição financeira em golpes praticados contra o consumidor, confiram-se os seguintes precedentes: CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO .
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS .
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023 .2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos .
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).4 .
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada.5.
Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras .
No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art . 44 da LGPD).6.
No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento) .7.
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.8.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" .9.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (STJ - REsp: 2077278 SP 2023/0190979-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS E EXPEDIÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADAS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS E MATERIAS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJRR – AC 0812663-33.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 07/07/2023, public.: 10/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETOS. 1ª APELAÇÃO.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
ART. 6º, VIII DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2ª APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGALIDADE DAS CONDUTAS DOS RÉUS.
DANOS MORAL E MATERIAL COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.ART. 6º, VIII DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0819457-07.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/06/2023, public.: 16/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - TRANFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES DE CONTA-CORRENTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações - Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados - Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos materiais e morais. (TJ-MG - AC: 10000222626699001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Sentença de procedência para condenar a ré a restituir o montante desviado por fraudadores e a indenizar a parte autora por danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00.
Apelo da ré .
Autora que foi vítima de fraude.
Fraudador que se fez passar por funcionário da instituição financeira.
Responsabilidade objetiva.
Fortuito interno .
Serviço defeituoso.
Utilização de dados sigilosos.
Adequada condenação da ré a restituir o numerário desviado.
Danos morais caracterizados .
Perda do sossego.
Valor arbitrado escorreito e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10004765220228260292 SP 1000476-52 .2022.8.26.0292, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 07/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2022) Desta forma, a parte apelada possui responsabilidade pelos danos materiais e extrapatrimoniais causados à parte apelante em decorrência da falha no seu sistema de segurança, caracterizando, assim, uma falha na prestação do serviço.
Entretanto, os contratos firmados entre as partes não podem ser declarados nulos, uma vez que sua formação ocorreu de maneira regular, conforme reconhecido pela apelante.
Neste contexto, os valores pagos indevidamente em decorrência da fraude devem ser restituídos de forma simples pela parte apelada.
Também merece acolhimento o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A apelante, em razão da conduta ilícita do apelado, teve diminuídos seus proventos oriundos da aposentadoria, fato que extrapolou o mero aborrecimento, pois causou sofrimento, desgaste emocional, psíquico, atingindo diretamente os direitos da personalidade.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, alguns critérios devem ser seguidos, tais como o grau e a repercussão da ofensa, a condição das partes, a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, sem fugir do razoável e evitando-se o enriquecimento sem causa, faz-se necessário que a indenização seja capaz de atingir sua finalidade pedagógica e compensatória, de forma a desestimular novas condutas como a do caso em julgamento.
Por isso, reputo adequado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Face ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença e: a) condenar a parte apelada a restituir os valores pagos indevidamente, na forma simples, com a incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso; b) condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a correção monetária a partir desta decisão (conforme a Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a contar da citação (conforme o artigo 405 do Código Civil).
Tendo em vista a sucumbência mínima da apelante, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0841348-16.2023.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL APELANTE: ROGLECI DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA:NICOLE FARIAS RODRIGUES 1º APELADO: BANCO DAYCOVAL ADVOGADO:DENNER DE BARROS E MARCARENHAS BARBOSA – OAB/RR 526ª 2º APELADO: BANCO MASTER S/A ADVOGADA: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA – OAB/BA 43804N RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS. “GOLPE DO BOLETO”.
TERCEIRO FRAUDADOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter.
Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
28/06/2025 14:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 14:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 10:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2025 09:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/06/2025 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 09:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
-
18/06/2025 09:09
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
09/06/2025 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0841348-16.2023.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL APELANTE: ROGLECI DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA:NICOLE FARIAS RODRIGUES 1º APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO:DENNER DE BARROS E MARCARENHAS BARBOSA – OAB/RR 526ª 2º APELADO: BANCO MASTER S/A ADVOGADA: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA – OAB/BA 43804N RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do apelante.
Em síntese, o apelante alega que: a) os apelados devem responder objetivamente pelos danos causados por terceiro fraudador, conforme disposto na Súmula nº 479 do STJ; b) a sentença buscou minimizar o impacto do golpe sofrido pela autora, resultante da negligência na proteção das informações que foram vazadas; c) a jurisprudência brasileira estabelece que, se uma instituição financeira falha na segurança de seus sistemas e permite o acesso não autorizado a dados sensíveis de clientes, ela é responsabilizada de forma objetiva.
Assim, a instituição deve reparar integralmente os danos, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor; d) foi vítima de um golpe devido à negligência dos apelados, que vazaram informações sigilosas sobre possíveis empréstimos, permitindo que os golpistas soubessem detalhes sobre o valor do empréstimo e das parcelas; e) a presença de falhas na segurança do serviço é clara, resultando em danos à proteção das informações pessoais do apelante; f) a falta de segurança mínima contra movimentações bancárias suspeitas comprometeu a integridade econômica da consumidora, conforme estipulado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; g) caso as questões discutidas neste recurso sejam apresentadas aos Tribunais Superiores, todas as matérias e fundamentos levantados ficam prequestionados.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, visando a reforma da sentença para declarar a inexistência de débito, a restituição em dobro do valor pago e a quitação dos débitos relacionados aos contratos n° 20.8421967/21, 800021821 e 8000340169, bem como a reparação por danos morais.
Nas contrarrazões, o primeiro apelado, Banco Daycoval S/A, argumenta que: a) o princípio da dialeticidade não foi observado, pois a decisão não foi impugnada de maneira precisa, o que pode ensejar o não conhecimento do recurso; b) não possui qualquer relação com os beneficiários da quantia transferida pela autora, evidenciando que a contratação e os pagamentos foram feitos de forma irregular; c) as mensagens trocadas via WhatsApp, apresentadas pela parte autora, não contêm informações suficientes para comprovar a alegação de fraude, não mencionando diretamente os contratos envolvidos; d) não é responsável por fraudes cometidas por terceiros, especialmente quando medidas de segurança foram adotadas e informadas aos clientes; e) pede a condenação por litigância de má-fé.
Por isso, o Banco Daycoval S/A solicita o não conhecimento do recurso ou, caso contrário, o seu desprovimento.
O segundo apelado, Banco Master S/A, alega que: a) não atende ao princípio da dialeticidade, pois não impugna adequadamente os fundamentos da decisão, o que pode resultar no não conhecimento do recurso; b) não estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, devido à falta de comprovação da hipossuficiência financeira da autora, que é servidora pública e deveria ter renda suficiente; c) os empréstimos consignados não foram quitados e os pagamentos foram realizados a terceiros, sem qualquer vínculo com a instituição; d) não é possível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais devido à inexistência de ato ilícito; e) prequestionam os dispositivos legais e constitucionais relevantes para possíveis instâncias superiores.
Por fim, o Banco Master S/A pede o não conhecimento do recurso ou, na ausência desse entendimento, o seu desprovimento.
Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0841348-16.2023.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL APELANTE: ROGLECI DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA:NICOLE FARIAS RODRIGUES 1º APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO:DENNER DE BARROS E MARCARENHAS BARBOSA – OAB/RR 526ª 2º APELADO: BANCO MASTER S/A ADVOGADA: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA – OAB/BA 43804N RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do apelante.
Em síntese, o apelante alega que: a) os apelados devem responder objetivamente pelos danos causados por terceiro fraudador, conforme disposto na Súmula nº 479 do STJ; b) a sentença buscou minimizar o impacto do golpe sofrido pela autora, resultante da negligência na proteção das informações que foram vazadas; c) a jurisprudência brasileira estabelece que, se uma instituição financeira falha na segurança de seus sistemas e permite o acesso não autorizado a dados sensíveis de clientes, ela é responsabilizada de forma objetiva.
Assim, a instituição deve reparar integralmente os danos, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor; d) foi vítima de um golpe devido à negligência dos apelados, que vazaram informações sigilosas sobre possíveis empréstimos, permitindo que os golpistas soubessem detalhes sobre o valor do empréstimo e das parcelas; e) a presença de falhas na segurança do serviço é clara, resultando em danos à proteção das informações pessoais do apelante; f) a falta de segurança mínima contra movimentações bancárias suspeitas comprometeu a integridade econômica da consumidora, conforme estipulado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; g) caso as questões discutidas neste recurso sejam apresentadas aos Tribunais Superiores, todas as matérias e fundamentos levantados ficam prequestionados.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, visando a reforma da sentença para declarar a inexistência de débito, a restituição em dobro do valor pago e a quitação dos débitos relacionados aos contratos n° 20.8421967/21, 800021821 e 8000340169, bem como a reparação por danos morais.
Nas contrarrazões, o primeiro apelado, Banco Daycoval S/A, argumenta que: a) o princípio da dialeticidade não foi observado, pois a decisão não foi impugnada de maneira precisa, o que pode ensejar o não conhecimento do recurso; b) não possui qualquer relação com os beneficiários da quantia transferida pela autora, evidenciando que a contratação e os pagamentos foram feitos de forma irregular; c) as mensagens trocadas via WhatsApp, apresentadas pela parte autora, não contêm informações suficientes para comprovar a alegação de fraude, não mencionando diretamente os contratos envolvidos; d) não é responsável por fraudes cometidas por terceiros, especialmente quando medidas de segurança foram adotadas e informadas aos clientes; e) pede a condenação por litigância de má-fé.
Por isso, o Banco Daycoval S/A solicita o não conhecimento do recurso ou, caso contrário, o seu desprovimento.
O segundo apelado, Banco Master S/A, alega que: a) não atende ao princípio da dialeticidade, pois não impugna adequadamente os fundamentos da decisão, o que pode resultar no não conhecimento do recurso; b) não estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, devido à falta de comprovação da hipossuficiência financeira da autora, que é servidora pública e deveria ter renda suficiente; c) os empréstimos consignados não foram quitados e os pagamentos foram realizados a terceiros, sem qualquer vínculo com a instituição; d) não é possível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais devido à inexistência de ato ilícito; e) prequestionam os dispositivos legais e constitucionais relevantes para possíveis instâncias superiores.
Por fim, o Banco Master S/A pede o não conhecimento do recurso ou, na ausência desse entendimento, o seu desprovimento.
Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
20/05/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
-
20/05/2025 12:18
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
20/05/2025 12:18
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
02/04/2025 10:41
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
02/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
-
02/04/2025 10:40
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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